LEI Nº 7.221, DE 02 DE OUTUBRO
DE 1984.
Publicada
no DOU de 03/10/1984
Dispõe sobre os cargos de Suplente
de Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
- Os atuais Suplentes de Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação
e Julgamento, em exercício em quaisquer das Regiões da Justiça
do Trabalho, serão nomeados Juizes Substitutos dos Quadros respectivos,
mediante prova de habilitação organizada e realizada pelos
Tribunais Regionais a que estejam vinculados.
Art. 2º
- A prova de habilitação a que alude o artigo anterior será
realizada de conformidade com as instruções expedidas pelo
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e deverá estar concluída
dentro de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.
Parágrafo
único - Não se inscrevendo ou não sendo aprovados, os
Suplentes de Juiz do Trabalho Presidente de Junta de Conciliação
e Julgamento de que trata esta Lei permanecerão no exercício
de suas funções, nas condições atuais, em quadro
à parte, extinguindo-se os respectivos cargos quando vagarem.
Art. 3º
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
em 02 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da
República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
|