LEI º 7.047, DE 1º DE DEZEMBRO
DE 1982.
Publicada no
D.O.U. de 2.12.1982
Altera os itens II, III e §
3º do artigo 580, da Consolidação das Leis do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Os itens II, Ill e o § 3º do artigo 580, da Consolidação
das Leis do Trabalho, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 580 - .................................................................
I - .............................................................................
II - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais
liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento)
do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à
época em que é devida a contribuição sindical,
arredondada para Cr$1,00 (hum cruzeiro) a fração porventura
existente;
III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital
social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais
ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação
de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva:
CLASSES DE CAPITAL
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ALÍQUOTA
|
1
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até 150 vezes o maior valor-de-referência
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xxxxxxxxxxxxx0,8%
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2
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acima de 150 até 1.500 vezes
o maior valor-de-referência
|
0,2%
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3
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acima de 1.500 até 150.000 vezes
o maior valor-de-referência
|
0,1%
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4
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acima de 150.000 até 800.000
vezes o maior valor-de-referência
|
0,02%
|
1º - ...............................................................................
2º - ...............................................................................
3º - É fixado em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência,
a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima
devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou
empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000
(oitocentas mil ) vezes o maior valor-de-referência para efeito do
cálculo da contribuição máxima, respeitada a
tabela progressiva constante do item III."
Art 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 01 de dezembro de 1982; 161º da Independência
e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
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