LEI Nº 6.181, DE 11 DE DEZEMBRO
DE 1974.
Publicada
no D.O.U. de 12.12.1974
Altera o artigo 600, da Consolidação
das Leis do Trabalho, amplia a destinação do Fundo de Assistência
ao Desempregado e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º
O artigo 600, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 600. O
recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo
referido neste Capítulo, quando espontâneo será acrescido
da multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional
de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além
de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção
monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.
§ 1º
O montante das cominações previstas neste artigo reverterá
sucessivamente:
a) Ao sindicato
respectivo;
b) À
federação respectiva, na ausência de sindicato;
c) À
confederação respectiva, inexistindo federação.
§ 2º
Na falta de sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude
o parágrafo precedente reverterá à conta "Emprego e
Salário".
Art 2º
Se o contribuinte for trabalhador rural, como tal definido no artigo 1º,
item I, alínea b , do Decreto-lei nº 1.166, de 15 de abril de
1971, o recolhimento fora do prazo de contribuição sindical
será acrescido de multa de 10% (dez por cento) ao ano.
Art 3º
O contribuinte que satisfizer a obrigação em atraso até
90 (noventa) dias após a vigência desta Lei, ficará isento
das cominações previstas no caput do Art. 600 da Consolidação
das Leis do Trabalho, na redação dada pelo artigo 1º desta
Lei, salvo a multa de 10% (dez por cento).
Art 4º
O Fundo de Assistência ao Desempregado, além de atender ao custeio
do plano assistencial a que alude o artigo 5º, da Lei nº 4.923,
de 23 de dezembro de 1965, poderá ser utilizado nas seguintes atividades:
I) - Treinamento
e aperfeiçoamento de mão-de-obra;
II) - Colocação
de trabalhadores;
III) - Segurança
e higiene do trabalho;
IV) - Valorização
da ação sindical;
V) - Cadastramento
e orientação profissional de imigrantes;
VI) - Programas
referentes à execução da política de salários;
VII) - Programas
especiais visando ao bem-estar do trabalhador.
Art 5º
Esta Lei, que será regulamentada no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília,
11 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
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