LEI Nº 6.128, DE 6 DE NOVEMBRO
DE 1974.
Publicada
no D.O.U. de 7.11.1974
Acrescenta parágrafo único
ao artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho para assegurar
a sindicalização dos empregados de sociedades de economia mista.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei.
Art 1º
Acrescente-se ao artigo 566 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, o seguinte
parágrafo único:
"Art. 566 -
...............................................................................
Parágrafo
único. Excluem-se da proibição constante deste artigo
os empregados de sociedades de economia mista."
Art 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
6 de novembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
|