LEI Nº 5.819, DE 6 DE DE NOVEMBRO
DE 1972.
Publicada no
D.O.U. de 7.11.1972
Dá nova redação
ao artigo 576, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O caput do artigo 576, da Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 576. A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída
pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá,
e pelos seguintes membros:
I - 2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho;
II - 1 (um) representante do Departemento Nacional de Mão-de-Obra;
III - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério
da Indústria e do Comércio;
IV - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária, do Ministério da Agricultura;
V - 1 (um) representante do Ministério dos Transportes;
VI - 2 (dois) representantes das categorias econômicas; e
VII - 2 (dois) representantes das categorias profissionais."
Art 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de novembro de 1972; 151º da Independência
e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Mário
David Andreazza
L. F. Cirne
Lima
Júlio
Barata
Marcus
Vinícius Pratini de Moraes
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