LEI Nº 5.683, DE 21 DE JULHO DE
1971.
Publicada
no DOU de 22.7.71
Altera a redação do art.
369 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei
n.° 5.452, de 1º de maio de 1943
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA:
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°
O art. 369 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-lei n.° 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 369 A
tripulação de navio ou embarcação nacional será
constituída, pelo menos, de dois terços de brasileiros natos.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais
de pesca, sujeitos à legislação especifica".
Art. 2°
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
21 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.
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