LEI Nº 4.825, DE 5 DE NOVEMBRO
DE 1965
Publicada no
DOU de 08/11/1965
Acresce de um parágrafo o
artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 483, da Consolidação das Leis do Trabalho,
é acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação:
"§ 3º Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado
pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das
respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço
até final decisão do processo."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de novembro de 1965; 144º da Independência
e 77º da República.
H. CASTELO BRANCO
Arnaldo Sussekind
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