LEGISLAÇÃO


LEI Nº 4.825, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1965
Publicada no DOU de 08/11/1965

Acresce de um parágrafo o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, é acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação:

"§ 3º Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


H. CASTELO BRANCO
Arnaldo Sussekind


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 17/03/2005