LEI Nº 4.824, DE 5 DE NOVEMBRO
DE 1965
Publicada
no DOU de 08/11/1965
Altera o § 1º do artigo 475,
da Consolidação das Leis do Trabalho.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O § 1º do artigo 475 da Consolidação das Leis do
Trabalho passa a ter a seguinte redação:
"Art. 475 ................................................................................................
§ 1º
Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria
cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função
que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador,
o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho,
nos têrmos dos artigos 477 e 478, salvo na hipótese de ser êle
portador de estabilidade, quando a indenização deverá
ser paga na forma do artigo 497."
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
5 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind
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