LEGISLAÇÃO


LEI Nº 4.824, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1965
Publicada no DOU de 08/11/1965

Altera o § 1º do artigo 475, da Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º do artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação:

"Art. 475 ................................................................................................

§ 1º Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos têrmos dos artigos 477 e 478, salvo na hipótese de ser êle portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do artigo 497."

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.


H. CASTELLO BRANCO

Arnaldo Sussekind


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 17/03/2005