LEI Nº 4.140, DE 21 DE SETEMBRO
DE 1962.
Publicada
no D.O.U. de 22.9.1962
Altera as alíneas b e c do artigo
580 do Decreto-lei número 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação
das Leis do Trabalho), e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º
As alíneas "b" e "c" do artigo 580 da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1º
de maio de 1943, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 580 ..........................
....................................
b) para os agentes
ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância
variável de 4% (quatro por cento) até 10% (dez por cento) do
maior salário mínimo mensal vigente no País, fixada
na forma do artigo 583;
c) para os empregadores,
numa importância proporcional ao capital da respectiva firma ou emprêsa,
conforme a seguinte tabela progressiva:
Discriminação
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Percentagem
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Capital até 50 (cinqüenta)
vêzes o salário mínimo fiscal
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0,5% do capital
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Sôbre a parte do capital excedente
de 50 (cinqüenta) vêzes o salário mínimo fiscal
e até 1.000 (mil) vêzes
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0,1% do capital
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Sôbre a parte do capital excedente
de 1.000 (mil) vêzes o salário mínimo fiscal e até
50.000 (cinqüenta mil) vêzes
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0,05% do capital
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Sôbre a parte do capital excedente
de 50.000 (cinqüenta mil) vêzes o salário mínimo
fiscal e até 500.000 (quinhentas mil) vêzes, limite máximo
para o cálculo do imposto
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0,01% do capital
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Art 2º
Ficam acrescentados ao mesmo art. 580 da Consolidação das Leis
do Trabalho os seguintes parágrafos:
Parágrafo
1º É fixada em 1/25 (um vinte e cinco avos) do salário
mínimo fiscal a contribuição mínima devida pelos
empregadores, independentemente do capital social da emprêsa.
Parágrafo
2º Para efeito de cálculo do impôsto previsto na tabela
constante da alínea "c" , considerar-se-á salário mínimo
fiscal o maior salário-mínimo mensal vigente no País,
arredondando para Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) a fração porventura
existente.
Parágrafo
3º Os agentes ou trabalhadores autônomos organizados em emprêsa,
com capital registrado, recolherão o impôsto aos respectivos
sindicatos, de acôrdo com a tabela constante da alínea "c" .
Art 3º
No exercício de 1962, o Impôsto Sindical deverá ser arrecadado
de acôrdo com as alterações constantes da presente lei.
Art 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
21 de setembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
JOãO GOULART
Hermes Lima
João
Pinheiro Neto
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