LEI Nº 3.519 DE 30 DE DEZEMBRO
DE 1958
Publicada no
DOU de 30/12/1958
Modifica a Consolidação
das Leis do Impôsto do Sêlo, baixada com o Decreto nº 32.392,
de 9 de março de 1953, e dá outras providências.
O Presidente da República : Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Impôsto do Sêlo,
baixada com o Decreto nº 32.392, de 9 de março de 1953, e modificada
pelas Leis números 2.916, de 13 de outubro de l956 e 2.930, de 27
de outubro de 1956, passa a vigorar com as seguintes alterações:
NAS NORMAS GERAIS
Alteração 1ª:
E' acrescentado o seguinte parágrafo 2º:
"§ 4º (VETADO) .
Alteração 2ª:
E' substituído pelo seguinte o parágrafo único do art.
3º:
Parágrafo único - Os papéis em idioma estrangeiro deverão
ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público antes
do pagamento do imposto, excetuados os cheques notas promissórias
e letras de câmbio e ressalvada a faculdade constante do § 5º
do art. 83".
Alteração 3ª:
Ficam incluídas, entre aquêles que poderão vender estampilhas,
de acôrdo com o art. 14 as "entidades representativas do comércio
e da indústria e elevada para 2% (dois por cento) a comissão
prevista no mesmo artigo e na letra "a" do seu § 6º
Alteração 4ª:
São substituídos pelos seguintes os parágrafos do art.
22:
"§ 1º Nos contratos realizados por meio de correspondência
epistolar ou telegráfica inutiliza a estampilha:
a) o aceitante - no documento de aceitação, quando o proponente
for comerciante, industrial ou produtor ou na segunda via dêsse documento
ou na minuta telegráfica, nos demais casos;
b) o proponente - no documento de aceitação quando êste
for expedido do estrangeiro.
"§ 2º Quando o impôsto fôr pago na segunda via da aceitação,
na hipótese prevista na letra "a" do parágrafo anterior. a
emissão dessa segunda via será obrigatória, e caberá
ao próprio contribuinte declarar na documento original a importância
e a data do sêlo pago, ficando êste também sujeito ao
impôsto, como papel autônomo, se a declaração fôr
omitida".
"§ 3º Nos atos realizados por escritura pública, inutiliza
a estampilha, no livro do tabela, a parte que assinar em primeiro lugar.
"§ 4º Nos papéis passados no estrangeiro (art. 3º)
inutiliza a estampilha a repartição arrecadadora local, salvo
os casos previstos nos parágrafos anteriores ou quando se tratar de
cheques, notas promissórias letras de câmbio e outros papéis
que forem indicados em circular pelo Ministro da Fazenda".
Alteração 5ª:
E' elevado para Cr$ 100,00 o limite de que trata o art. 23.
Alteração 6ª.
O art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 26. Pagarão sêlo por verba, ainda que prevista outra forma
na Tabela:
1º os papéis decorrentes das operações de compra
e venda de câmbio,
2º os saques (letras de câmbio, cheques ou outros papéis
equivalentes), girados do exterior, para cobrança a cargo de estabelecimentos
bancários;
3º os papéis por escrito particular firmados ou emitidos pelos
estabelecimentos bancário e companhias de seguros e de capitalização,
4º os papéis por escrito particular firmados ou emitidos pelos
estabelecimentos ou emprêsas de que trata o art. 29, letras "c" e "d",
quando autorizados;
5º outros papéis do interêsse dos estabelecimentos ou empresas
de que tratam os incisos 3º e 4º, que forem indicados pelo Ministro
da Fazenda mediante expedição de circular;
6º os papéis em que o sêlo devido exceder a importância
de Cr$ 5.000,00;
7º os papéis a que se refere o artigo 47, quando se tratar de
repetição anual do imposto.
Parágrafo único. O Diretor das Rendas Internas baixará
instruções regulando o pagamento do selo incidente nos papéis
relativos a recebimento de quantias devidas aos estabelecimentos autorizados
a recolher o imposto por "verba especial", quando dito recebimento fôr
efetuado por intermédio de seus agentes ou prepostos''.
Alteração 7ª:
Substitua-se pelo seguinte o inciso 2º do art. 27, das Normas Gerais,
da vigente Consolidação das Leis do Imposto do Sêlo.
"2º - quando o Selo devido exceder de Cr$ 1.000,00".
Alteração 8º:
A Seção I do Capitulo IV passa a vigorar com a seguinte redação.
Seção I
Da verba especial
Art. 28. Denominar-se-á "verba especial" a que for feita fora das
repartições arrecadadoras, pelas entidades referidas no art.
29, obedecidas as normas desta Seção.
Art. 29. Pagarão sêlo por "verba especial" :
a) os estabelecimentos bancários;
b) as companhias de seguros e de capitalização;
c) as sociedades comercias e industriais de reconhecida idoneidade que possuam
capital registrado e integralizado não inferior a Cr$ .....10.000.000,00
(dez milhões de cruzeiros), mediante autorização, a
titulo precário, dos delegados fiscais do Tesouro Nacional, nos Estados,
e dos diretores de recebedorias federais, na respectiva jurisdição;
d) outros estabelecimentos ou empresas de comprovada idoneidade e capacidade
financeira, a critério do Diretor das Rendas Internas.
§ 1º As sociedades ou empresas de que tratam as alíneas
c e d deverão, ao requererem autorização para usar o
processo de "verba especial", oferecer prova de sua constituição,
integralização do capital mínimo exigido e quitação
dos tributos federais, e ainda cópia autenticada do último
balanço.
§ 2º O Diretor das Rendas Internas, resguardados os interêsses
do Tesouro Nacional, poderá alterar o limite de capital de que trata
êste artigo.
Art. 30. O pagamento do impôsto por "verba especial" nos estabelecimentos
bancários, e nos demais estabelecimentos ou emprêsas a que alude
o artigo anterior, quando autorizados, será obrigatório e deverá
ser feito pelo respectivo estabelecimento ou emprêsa, sob sua exclusiva
responsabilidade, mediante registro em livro próprio, para recolhimento
ao Banco do Brasil S. A., a' crédito da conta "Receita da União".
§ 1º O registro de que trata êste artigo será feita
obrigatoriamente dentro de três dias uteis. contados da data da operação,
e o recolhimento da importância total de cada quinzena do mês
se fará nos oito primeiros dias da quinzena seguinte, ressalvado o
caso previsto no art. 109 da Tabela.
§ 2º Quando na localidade não existir agência do Banco
do Brasil, o recolhimento será feito à repartição
arrecadadora local, ou, se também não existir, à agência
do Banco do Brasil ou repartição arrecadadora mais próxima,
da respectiva zona fiscal. Nesses casos, o prazo para o recolhimento de que
trata o parágrafo anterior será de 15 dias.
§ 3º A Diretoria das Rendas Internas expedira modelo do livro,
que terá as indicações indispensáveis à
identificação dos papéis.
§ 4º Poderão ser adotados livros auxiliares correspondentes
às várias seções do estabelecimento arrecadador.
§ 5º Nesse último caso o livro principal registrará,
diariamente, apenas as importâncias totais, discriminadas por Seções.
Art. 31. Os estabelecimentos ou emprêsas referidos no art: 29 declararão,
nas diversas vias dos papéis que expedirem bem como nas fichas ou
registros em seu poder a importância do selo pago.
Alteração 9ª
É acrescentado ao art. 32 o seguinte parágrafo.
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá autorizar
a selagem por verba mediante processo mecânico baixando as necessárias
instruções.
Alteração 10ª
Fica suprimido o § 2º do art. 33, passando o atual § 1º
a parágrafo único.
Alteração 11ª:
O art. 34 fica substituído pelo seguinte:
Art. 34. O Sêlo por verba, quando devido nos atos lavrados em livros
das repartições públicas e cartórios. será
pago mediante guia..
§ 1º. Quando se referir a atos realizados em notas públicas,
a guia deverá ser numerada e extraída em três vias (A.
B e C,) pelo serventuário de oficio, com as especificações
necessárias e na mesma data da escritura.
§ 2º O serventuário entregará ao contribuinte, mediante
recibo, as vias A e B, na data da escritura, sob pena de ficar responsável
solidariamente pelo impôsto e ainda sujeito à multa do art.
66, igualmente aplicável no caso de guia expedida com insuficiência
do imposto ou sem as especificações necessárias.
§ 3º O contribuinte pagará o selo no prazo do art. 38, contado
da data da escritura, sob pena da multa do art. 65, salvo se o fizer antes
de procedimento fiscal, caso em que será aplicada a revalidação
do art. 82 letra b. nº 5.
§ 4º Após o recolhimento do Selo a via B. com as anotações
feitas pela repartição, será restituída ao contribuinte,
que a entregará ao serventuário de oficio.
§ 5º Ao serventuário Compete anexar a via B à respectiva
escritura e anotar o pagamento do impôsto com indicação
da importância data e número da verba, na via C e no traslado
e certidões que expedir.
§ 6º Até o dia 15 de cada mês, o serventuário
entregará à repartição arrecadadora local tôdas
as vias C das guias expedidas no mês anterior.
§ 7º De posse das vias C, de que trata o parágrafo antecedente,
incumbe à repartição organizar e manter perfeito serviço
de catalogação e revisão das guias e do contrôle
dos recebimentos, procedendo imediatamente contra os faltosos, quando Verificar
infração desta lei.
§ 8º No caso de duvida quanto ao cálculo ou incidência
do impôsto, o serventuário entregará ao contribuinte
uma, cópia autenticada do ato lavrado, justificando na guia a dúvida
suscitada, para que a repartição calcule o impôsto. A
repartição anotará na guia a apresentação
da cópia do ato, a importância paga e o numero da respectiva
verba.
§ 9º Quando ocorrer a hipótese de dúvida, prevista
no parágrafo anterior, em papéis sujeitos à selagem
por estampilha, o imposto poderá ser pago por verba, na forma deste
artigo e seus parágrafos.
§ 10 Na hipótese do § 8º se o contribuinte não
se conformar com o cálculo ou incidência do impôsto, poderá
reclamar no prazo de oito dias, contados da data da apresentação
da guia e mediante depósito da quantia exigida, para a autoridade
a que estiver subordinada a que fez a exigência, O deposito será
feito por meio da própria guia expedida pelo cartório na qual
a repartição fará as anotações necessárias.
Alteração 12ª
É acrescentado ao art. 40 o seguinte parágrafo.
§ 4º Nos contratos de valor determinado em que houver cláusula
adjeta de pagamento de impostos, taxas, contribuições de melhoria
ou prêmios de seguro, de valor ainda não conhecido, será
o papel dispensado das exigências dos §§ 1º e 2º
dêste artigo, se também fôr pago o Selo Correspondente
a 15% (quinze por cento) do valor da obrigação principal.
Alteração 13ª
O art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos
os parágrafos:
Art. 45. Nos papeis em virtude dos quais se passem, na mesma data, letras
de câmbio ou notas promissórias, será, levado em conta
o sêlo pago nesses títulos, desde que tais títulos não
sejam de emissão de terceiros e não tenham vencimento em branco
ou posterior ao têrmo de vigência dos papéis.
Alteração 14ª:
O art. 51 das Normas Gerais da Consolidação das Leis do Impôsto
do Sêlo aprovada pelo decreto nº 32.392 de 9 de março de
1953 passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o respectivo
parágrafo único.
Art. 51. Não sofrem a tributação do imposto, do selo
os atos jurídicos ou os seus instrumentos, quando forem partes a União,
os Estados, ou os Municípios, ou quando incluídas na competência
tributaria estabelecida nos arts. 19 e 29 da Constituição 5º
do art. 15 da Constituição) .
Alteração 15ª:
Art. - Fica acrescentado ao artigo 52 do Decreto nº 32.392, de 9 de
março de 1953. o seguinte item:
"Art. 52 .....................................................................................................
35) Contratos e recibos relativos a direitos de autor.
Alteração 16ª:
O § 3º do art. 52 das Normas Gerais da Consolidação
das leis do Impôsto do Sêlo passa, a vigorar com a seguinte redação;
"§ 3º O impôsto do sêlo não incide sobre vencimento,
remuneração, salário, gratificação indenização
ou outro provento individual do funcionário público do extranumerário
e do empregado em atividades privadas bem como sôbre atos ou títulos
referentes à sua vida funcional, inclusive recibos e certidões".
Alteração 17ª:
O art. 55 fica substituido pelo seguinte:
"Art. 55. O Banco do Brasil remeterá quinzenalmente à repartição
arrecadadora local as folhas destacáveis do livro de registro de "verba
especial" que deverão acompanhar as guias de recolhimento do impôsto
de sêlo arrecadado na quinzena anterior, de acôrdo com o art.
80.
Parágrafo único. As repartições arrecadadoras
fiscalizarão a regularidade da cobrança da "verba especial",
examinando. para esse fim, as listas de compra e venda de câmbio e
registros, livros, fichas e mais papéis dos estabelecimentos responsáveis".
Alteração 18ª:
Fica substituído pelo seguinte o artigo 58 e acrescentado ao mesmo
artigo o § 3º, como abaixo se lê:
"Art. 58. As firmas individuais e as sociedades comerciais e industriais,
os bancos e casas bancárias as emprêsas de seguros e de capitalização,
as sociedades civis que revestirem a forma comercial, as cooperativas, os
leiloeiros e todos os que são obrigados manter escrituração,
não poderão escusar-se, sob pretexto algum, de exibir aos encarregados
da fiscalização do sêlo os papeis e livros de sua escrituração
e arquivo, ainda que guardados em armários, estantes, gavetas, cofres,
casas-fortes, etc."
"§ 3º Ainda no caso de recusa, a fiscalização poderá
lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os
papéis e livros exigidos, lavrando têrmo dêsse procedimento,
do qual deixará cópia com o contribuinte, não podendo
a interdição ultrapassar de 72 horas.
Alteração 19ª:
O art. 60 e seu parágrafo são substituídos pelos seguintes:
"Art. 60. Nenhum procedimento haverá contra o contribuinte que com
fundamento em interpretação fiscal constante de decisão
irrecorrível de última instância e no período
em que prevalecer essa interpretação, tiver agido, pago ou
deixado de pagar o sêlo.
§ 1º Não será possível de penalidade o contribuinte
que, com fundamento em decisão de primeira instância, proferida
pela autoridade fiscal da jurisdição do seu domicilio, e no
período em que prevalecer dita decisão, tiver agido, pago ou
deixado de pagar o selo. "
§ 2º Ressalvados os casos de omissão de declaração
ou de dolo, por parte do contribuinte, não cabe aplicação
de penalidade quando a selagem do papel houver sido feita em virtude de classificação
fiscal ou cálculo do impôsto procedidos pela repartição
arrecadadora ou quando o ato houver sido praticado perante repartição
pública federal".
Alteração 20ª.
Fica substituído pelo seguinte o artigo 61:
Art. 61. O procedimento fiscal para imposição de penalidades
prescreve em cinco anos, contados da data da infração.
Parágrafo único. Em se tratando de papel cujo prazo de vigência
for superior a cinco anos, o prazo de prescrição a que se refere
êste artigo terminará juntamente com o da vigência. do
papel.
Alteração 21ª
E' acrescentada, no artigo 65, entre as expressões "ficarão
sujeitas" e "à multa", a palavra "solidariamente" e elevado para Cr$
500,00 o mínimo da multa prevista no mesmo artigo e seu § 2º
suprimidos os §§ 8 e 4º.
Alteração 22ª
Ficam substituídos pelo seguintes o artigo 66 e seu parágrafo.
"Art. 66 - A falta ou insuficiência do impôsto, quanto aos papeis
passados em notas publicas sujeita o serventuário de oficio à
multa de duas vêzes o valor do sêlo devido a qual não
será inferior a Cr$ 500.00 além da indenização
do imposto simples pelo contribuinte, ressalvados os casos previstos nos
§§ 2º e 3º do artigo 34.
Parágrafo único - Os que, nos registros de comércio,
de imóveis, de títulos e documentos, de hipotecas ou nos registros
marítimos, arquivarem, registrarem ou mandarem arquivar ou registrar
papéis em que se verifique infração a esta lei, bem
como os leiloeiros que não arquivarem as segundas via de suas contas
de venda, ficarão sujeitos à multa dêste artigo".
Alteração 23ª
Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 67, mantidos
os parágrafos:
"Art. 67 - A falta ou insuficiência do impôsto quanto aos papéis
em que o mesmo deva ser pago por "verba especial "(Artigo .26, incisos 1ª
a 5ª) sujeita, o estabelecimento ou emprêsa responsável
à multa de três vêzes o valor do sêlo devido, a
qual não será inferior a Cr$ 500,00, além da indenização
do imposto.
Alteração 24ª
Fica elevado para Cr$ 1.000,00 o mínimo da multa prevista no art.
70
Alteração 25ª.
O art. 72 fica substituído pelo seguinte:
"Art. 72 - A falta de apresentação do papel à repartição
arrecadadora, Para registro no prazo a que alude o artigo 40, § 2º
letra a, sujeita os infratores, solidariamente, à multa de importância
igual ao valor do impôsto devido, assim considerado o correspondente
á estimativa feita nesse papel ou, no caso de operações
já iniciadas, o que houver sido apurado pelo fiscal se mais elevado,
multa nunca inferior a Cr$ 500.00.
§ 1º Os que não apresentarem o papel à repartição
arrecadadora no prazo de que trata o artigo 40, § 2 º, letra b,
ficarão sujeitos, solidariamente, à multa de cinco vêzes
o valor da diferença verificada, multa nunca inferior a Cr$ 500,00.
Se não houver diferença a cobrar, a multa será de Cr$
500,00.
§ 2º Nas hipóteses dêste artigo e do seu § 1º,
se não houver sido pago o sêlo correspondente à estimativa
feita, a multa será de cinco vêzes o valor dêsse sêlo,
ou do que fôr apurado pelo fiscal, se mais elevado, multa nunca inferior
a Cr$ 1.000,00. Se não tiver sido feita a estimativa e não
houver elementos para apurar o impôsto devido, a multa será
de Cr$ 1.000,00.
§ 3º Se a apresentação de que tratam êste artigo
e seus §§ 1º e 2º se der fora do prazo, mas espontâneamente,
a multa respectiva será reduzida de 50% (cinquenta por cento).
§ 4º Se, instaurado processo e após a intimação
para defesa os infratores não apresentarem o papel registrado e a
demonstração do seu valor, ficarão sujeitos, solidariamente,
à multa de dez vêzes a importância do sêlo pago
por ocasião do registro, multa nunca inferior a Cr$ 1.000,00, alvo
se a repartição tiver elementos para de acôrdo com o
§ 1º, aplicar multa maior.
§ 5º O papel sujeito a registro na forma do artigo 40, quando levado
à repartição para outro fim, antes de findo o prazo
de oito dias, será registrado ex-officio ficando o contribuinte isento
de penalidade, salvo se, intimada a recolher, no prazo de oito dias, o imposto
devido, deixar de fazê-lo, caso em que terá aplicação
o disposto neste artigo ou no seu § 1º.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, se o papel
estiver fora do prazo de oito dias, aplicar-se-á o disposto no §
3º.
Alteração 26ª
O artigo 74 fica substituído pelo seguinte:
"Artigo 74 - Ficam sujeitos à multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 50.000,00,
independentemente do pedido de exibição judicial e de qualquer
penalidade que no caso venha a caber depois do exame, os que, prèviamente
intimados por escrito, em prazo nunca inferior a 48 horas, se recusarem a
apresentar livros ou papeis exigidos pela fiscalização. '
Alteração 27ª
Fica substituído pelo seguinte o artigo 77.
"Artigo 77- Incorrem na multa de Cr$. 10.000,00 a Cr$ 60.000,00 os que, sob
qualquer forma embaraçarem impedirem ou iludirem a ação
fiscal.
Alteração 28ª - O artigo 78 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 78 - Incorrem na multa de:
I - Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00:
a) Os serventuários de oficio que deixarem de cumprir as disposições
do artigo 34 e seus parágrafos desde que não prevista multa
mais elevada.
b) os que derem quitação em papel no qual não esteja
declarado o valor ecebido, sem indicar êsse valor.
c) os que cometerem infração a esta lei para a qual não
haja penalidade especial.
d) os que desobedecerem as formalidades prescritas nos artigos 29, 30 e 31
das Normas Gerais, e no artigo 109, da Tabela, desde que não cominada
outra penalidade.
e) os que deixarem de prestar informações para fins estatísticos,
os funcionarios público em geral que atenderem, informarem ou encaminharem
papéis; sem que promovam a cobrança do impôsto devido
ou representem nesse sentido, ou no caso de qualquer outra irregularidade.
g) os que infringirem o disposto no artigo 57.
h) os licenciados para a venda de estampilhas que não mantiverem em
ordem, sem rasura ou emenda, o livro previsto na artigo 14 § 6º
alínea "g".
II - Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00. os serventuários de oficio que deixarem
de calcular na guia de recolhimento, o impôsto devido. com fudamento
em dúvida sem justificação, ou descabida por versar
assunto já resolvido pela repartição em guia anterior
de sua expedição.
III - Cr$ 2.000,00 a Cr$ 4.000,00 as serventuários de oficio que deixarem
de cumprir o disposto no § 6º do artigo 34".
Alteração 29ª
É acrescentado ao art. 83 o seguinte parágrafo:
§ 5º No caso de ação fiscal relativa a papel em idioma
estrangeiro, êste será traduzido para o vernáculo pelo
próprio autor do procedimento, por funcionário da repartição
arrecadadora local ou pessoa que esta designar Se o acusado não aceitar
como boa a tradução, poderá requerer seja feita, às
suas expensas, por tradutor público.
Alteração 30ª
Fica restabelecido o art. 85, com a seguinte redação:
"Art. 85. Julgado o processo em primeira instância, o contribuinte,
conformando-se com a decisão gozará da redução
de 20% (vinte por cento) sôbre o valor da multa aplicada, se efetuar
o pagamento das importâncias devidas no prazo de vinte dias úteis,
contados da intimação, caso em que o processo considerar-se-á
findo administrativamente.
Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, o pagamento
será feito mediante requerimento-guia, cujo modêlo será
expedida pela Diretoria das Rendas Internas".
Alteração 31ª
É acrescentado ao art. 91 o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. Tratando-se de responsabilidade solidária,
será aplicada uma única penalidade, podendo o processo correr
somente contra um dos responsáveis, assegurado ao que pagar o direito
regressivo Contra os demais".
Alteração 32ª
Redija-se, assim o art. 94, acrescentando-se-lhe o seguinte parágrafo:
Art. 94 Os processos instaurados contra a mesma pessoa e referentes à
mesma infração serão reunidos em um só, para
efeito de julgamento".
"§ 3º Verificada, pela escrita comercial ou documento do contribuinte,
a existência de contrato ou titulo sujeito a selo e cuja posse pela
própria natureza dos papéis, lhe caiba, exigir-se-á
do mesmo contribuinte o pagamento do impôsto respectivo e da multa
que no caso couber-se, intimado a fazê-lo em prazo nunca inferior a
72 horas, não apresentar ditos papéis à fiscalização
ou não comprovar o pagamento do tributo".
Alteração 33ª
Ficam suprimidos os incisos 3º e 5º do art. 25, bem como o artigo
75, o parágrafo único do artigo 112 e o artigo 113, e redigido
como segue o artigo 111, suprimidos os parágrafos:
"Art. 111. O disposto no art. 14 é extensivo ao "Sêlo Penitenciário"
e demais taxas cobradas por meio de estampilhas'.
NA "TABELA" :
Alteração 34ª
A tarifa constante da observação 2ª passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Cr$
I - De mais de Cr$ 100,00 até
Cr$ 1.000,00
|
por 8,00
|
II - De mais de Cr$ 1.000,00 até
Cr$ 5.000,00, por - Cr$ 1.000,00 ou fração
|
4,00
|
III - De mais de Cr$ 5.000,00 até
Cr$ 10.000,00, por - Cr$ 1.000,00 ou fração
|
.6,00
|
IV - De mais de Cr$ 10.000,00 até
Cr$ 100.000,00, por - Cr$ 1.000,00 ou fração
|
7,00
|
V - De mais de Cr$ 100.000,00, por Cr$
1.000,00 ou fração
|
8,00
|
Alteração 35ª
O art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Alfândegas (taxas relativas aos serviços de corretores
de navios):
I - Arquivamento de livros e papéis
|
20,00
|
II - Busca nos livros findos ou papéis arquivados:
De mais de 6 meses até um ano
|
10,00
|
De mais de um até cinco
anos
|
20,00
|
De mais de cinco anos, por quinquênio
ou fração
|
20,00
|
III - Certidão de qualquer livro
findo ou documento arquivado, por fôlha, além da busca
|
20,00
|
IV - Registro :
a) de comunicação do exercicio
de agência de navios
|
20,00
|
b) de laudo de vistoria
|
20,00
|
N O T A
Se fôr indicado o ano, a cobrança da busca será feita
com o abatimento de 50% (cinquenta por cento).
Alteração 36ª
Fica elevado para Cr$ 5.000,00 o limite de que trata a nota 4ª do art.
4º.
Alteração 37ª
Os artigos 7º e 8º passam a vigorar como um só artigo, com
a seguinte redação:
"Art. 7º - Autenticação de documentos, inclusive cópias
de plantas ou mapas e reprodução fotográfica, nas repartições
públicas por documento - Cr 10,00".
Alteração 38ª
A nota do art. 11 fica substituída pela seguinte:
"O sêlo dêste artigo será pago por "verba especial" (Cap.
IV, Sec. I, das Normas Gerais), nas listas diárias das operações
cambiais de compra e venda, onde será discriminado o imposto devido
em cada operação".
Alteração 39ª
O art. 12 fica substituído pelo seguinte:
"Art. 12 - Capitanias dos Portos taxas especiais):
I - Averbação lançada na provisão ou titulo de
inscrição de embarcação - Cr$ 5,00.
II - Certificado:
a) de arqueação - Cr$ 20,00.
b) internacional de borda livre - Cr$ 15,00.
III - Inscrição de embarcação nacional de menos
de 20 toneladas brutas - Cr$ 5,00.
IV - Inscrição em exames a serem prestados para o exercício
de profissão que exija a expedição de titulo, carta
ou diploma - Cr$ 20,00.
V - Licença:
a) anual, concedida a embarcação inscrita :
Até 10 toneladas liquidas de arqueação - Cr$ 10,00.
De mais de 10 até 25 toneladas - Cr$ 20,00.
De mais de 26 até 50 toneladas - Cr$ 30.00.
De mais de 50 até 75 toneladas - Cr$ 40,00.
De mais de 75 at5 100 toneladas - Cr$ 60,00.
Por tonelada que exceder de 100 liquidas, de arqueação - Cr$
0,50.
b) anual, concedida a embarcação registrada:
Até 30 toneladas liquidas de arqueação - Cr$ 20,00.
De mais de 30 até 50 toneladas - Cr$ 30,00.
De mais de 50 até 75 toneladas - Cr$ 40,00.
De mais de 75 até 100 toneladas - Cr$ 60.00.
Por tonelada que exceder de 100, líquidas, de arqueação
- Cr$ 0,50.
c) anual, concedida a estaleiros de construção naval - Cr$
200,00.
d) anual, concedida a oficinas de construção naval - Cr$ 100,00.
e) não especificada - Cr$ 10.00.
VI - Passes de saida a embarcações de cabotagem e longo curso
- Cr$ 20,00:
VII - Registro :
a) de embarcação nacional de mais de 20 toneladas brutas -
Cr$ 40.00.
b) de titulo, carta ou diploma - Cr$ 5,00.
VIII - Revalidação de titulo, carta ou documento expedidos
por escola estrangeira - Cr$ 200,00.
IX - Têrmo:
a) de abertura nos livros de embarcação - Cr$ 10.00.
b) de encerramento nos mesmos, por fôlha - Cr$ 0,50.
c) de vistoria, procedida em embarcações - Cr$ 50,00.
NOTA
Está isento o têrmo de vistoria em embarcações
empregadas na pequena cabotagem.
Alteração 40ª.
Os artigos 20 e 23 passam a vigorar como um só artigo, assim redigido.
"Art. 20 - Certidões:
I - De quitação de impostos ou taxas federais - Cr$ 50,00.
II - Não especificadas, expedidas por repartições públicas,
por fôlha - Cr$ 20,00.
NOTAS
1ª Nenhuma certidão deve ser dada pelas repartições
federais, sem prévio requerimento.
2ª Estão Isentas.
a) as certidões de depósito (uma para o Departamento do Trabalho
e outra para o empregador), expedidas por fôrça do art. 36,
parágrafo 5º, primeira parte, do Decreto nº 24.637, de 10
de julho de 1934;
b) as certidões "ex-officio" para aposentadoria e pensões;
c) as certidões "ex-officio" pasadas no interêsse da Justiça
e da Fazenda Federal;
d) as certidões para habilitação de herdeiros de praças
à pensão instituída pelos Decretos-leis nº 4.819
de 8 de outubro de 1942, e 4.839, de 16 de outubro de 1942".
Alteração 41ª.
Os artigos 29, 30 .e 31 passam a vigorar como um só artigo, com a
seguinte redação:
"Art. 29 - Concessões (Verba) :
I - De entrepostos particulares e de trapiches alfandegados Cr$ 1.000,00.
II - De privilégios, que não forem de invenção,
por decênio -Cr$ 2.000,00.
III - De regalias de paquete:
Até 3.000 toneladas liquidas Cr$ 1.000,00.
De mais de 3.000 até 5.000 toneladas liquidas - Cr$ 2,000,00.
De mais de 5.000 até 10.000 toneladas liquidas - Cr$ 3.000,00.
De mais de 10.000 toneladas liquidas - Cr$ 4.000,00.
NOTA
O selo de que trata o item III será pago em dôbro no caso previsto
no art. 5º, § 1º, do Decreto-lei nº 6.406. de 14 de abril
de 1943".
Alteração 42ª.
Fica substituído pelo seguinte o artigo 38:
Art. 38. Contratos de compra e venda de bens móveis, excetuados os
realizados entre comerciantes e produtores, inclusive industriais, para fins
mercantis.
NOTAS
1ª Se não fôr firmado contrato ns venda de mercadoria a
prestação, o sêlo será devido e pago na segunda
via dos recibos, a qual ficará arquivada em poder do vendedor pars
fins de fiscalização.
2ª No caso da nota anterior, se não houver recibo ou quando a
quitação fôr passada em duplicata de fatura ou outro
papel representativo da venda, o sêlo será pago na ficha de
lançamento ou no fólio do "Diário", da escrita do vendedor.
3ª O vendedor declarará nas vias das quitações
expedidas a importância do sêlo pago na segunda via ou no lançamento
de contabilidade, sem o que ficarão aquelas também sujeitas
ao impôsto.
4ª Na permuta, o sêlo será calculado sôbre o bem
de maior valor; se não fôr declarado o valor, o selo será
pago por estimativa.
5ª Não se reputará. transmisão de bens, para efeitos
fiscais, a incorporação do patrimônio de uma associação
profissional ao da entidade sindical, ou das entidades aludidas entre si.
6ª Estão isentos:
a) os contratos de compra e venda de mercadorias celebrados, sob a forma
de pedidos, orçamentos, propostas ou ofertas, aceitos ou confirmados,
entre comerciantes, industrias ou agricultores, para fins mercantis, desde
que tais papéis não contenham condições ou obrigações
outras que não as necessárias à determinação
da mercadoria, preço, condições de pagamento e prazo
de entrega, exceto quando ajuizados ou registrados no Registro de Titulos
e Documentos ;
b) os contratos de compra e venda de mercadorias celebrados, sob a forma
de pedidos, orçamentos, propostas ou ofertas aceitos ou confirmados,
entre construtores e firmas fornecedoras, observadas as mesmas restrições
e exceção da alinea anterior:
c) as pedidos de mercadorias encaminhados pelos viajantes ou representantes
aos estabelecimentos comerciais ou industriais que representam ;
d) as operações de compra e venda de pedras preciosas entre
garimpeiro matriculado e comprador autorizado;
e) as escrituras ou têrmos de corporação ou doação
de bens às universidades oficiais ou equiparadas".
Alteração 43ª:
Ficam substituídos pelas seguintes o art. 40 e suas notas:
"Art. 40 Contratos de construção, sob qualquer modalidade.
NOTAS:
1ª O impôsto será também devido,quando se tratar
de contrato verbal ou de acréscimo ao valor ajustado, sôbre
as importânias recebidas oucreditadas.
2ª No caso da nota 1ª, o sêlo será pago na segunda
vla das quitações, que ficará arquivada em poder do
construtor para fins de fiscalizacão, ou, não havendo quitaqão,
na ficha do lançamento ou no fólio do Diário", da escrita
do construtor.
3ª O construtor declarará nas vias das quitações
expedidas a importância do sêlo pago a segunda via, sem o que
ficarão aquelas também sujeitas ao impôsto.
4ª É Dentro o contrato de construção em que o construtor
(pessoa fisica) apenas forneça o próprio trabalho.
5ª Nos contratos de construção por administração,
o sêlo incidirá sobre as importâncias efetivamente entregues,
pagas ou creditadas ao construtor pelo proprietário".
Alteração 44ª.
Os artigos 41 e 42 passam a vigorar como um só artigo assim redigido:
"Art. 41 Contratos:
I - De operações a prazo de compra e venda de titulos públicos
ou não, cotados em bôlsa, e de metais precisos - por Cr$ 1.000,00
ou fração, 2,00.
II - De operações a têrmo, de mercadorias quando realizadas
por intermédio de corretor - por Cr$ 1.000,00 ou fração,
2,00.
NOTAS :
1ª No caso do item I, o impôsto será pago pelo corretor,
no ato da lavratura do têrmo, na margem do protocolo.
2ª - No caso do item II, o impôsto será, pago pelo vendedor,
no respectivo contrato, devendo o corretor certificar no protocolo o pagamento
do sêlo.
3ª Os arrecadadores do impôsto de operações a têrmo
(art. 5º do Decreto nº 17.537, de 10 de novembro de 1926) comunicarão
à Diretoria das Rendas Internas, para fina estatísticos, até
o dia 10 de cada mês, total do sêlo pago nos contratos realizados
no mês anterior".
Alteração 45ª:
Fica substituído pelo seguinte o art. 45.
"Art. 45 - Departamento Nacional de Saúde (taxas especiais):
I - Anotações :
a) de firmas - Cr$ 100,00.
b) de qualquer natureza, não especificadas - Cr$ 200,00
II - Autorização :
a) para fabricação e venda de produtos oficinais, equiparados
a oficinais e químicos - Cr$ 1.000,00.
b) para funcionamento de consultório de cirurgião dentista
e dentista prático licenciado - Cr$ 500,00.
III - Concessão de modificação de fórmula, forma
farmacêutica e nome de produto - Cr$ 300,00.
IV - Exame médico em estrangeiros (Dec. nº 3.010, de 20 de agôsto
de 1938), por pessoa examinada - Cr$ 200,00.
V - Licença:
a) inicial para funcionamento de laboratório de especialidades farmacêuticas,
produtos químicos e de toucador - Cr$ 1.000,00.
b) inicial para funcionamento de laboratório de antisséticos,
desinfetantes e produtos de higiene - Cr$ 600,00.
c) inicial para funcionamento de depósitos de especialidades ou produtos
referidos nas alíneas a e b supra - Cr$ 1.500,00.
d) inicial para funcionamento de farmácia - Cr$ 1.000,00.
e) inicial para funcionamento de drogaria Cr$ 2.000,00.
f) inicial para funcionamento de oficinas de prótese - Cr$ 500,00.
g) inicial para funcionamento de deposito. escritório ou qualquer
estabelecimento que negocie com artigos odontológicos - Cr$ 1.000,00.
h) inicial a laboratório para manipular produtos com substâncias
entorpecentes - Cr$ 1.000,00.
i) inicial para importar, exportar ou re-exportar substâncias entorpecentes
ou produtos que as contenham - Cr$ 2.000.00.
j) inicial para fabricar, extrair; transformar ou purificar substâncias
entorpecentes - Cr$ 3 000,00.
k) de especialidade farmacêutica - Cr$ 1500,00.
l) de ligas e metais não preciosos para o uso em odontologia - Cr$
1.000,00.
m) para funcionamento de gabinete de aparelhos de Raios-X e laboratorios
de pesquisas e análises clinicas relacionadas com os casos especificos
da profissão odontológica - Cr$ 500,00.
VI - Pedidos:
a) da autorização a que se refere a alínea a do inciso
II - Cr$ 500,00.
b) de autorização para fabrico e venda de antisséticos,
desinfetantes, produtos químicos, de higiene e de toucador - Cr$ 500,00.
c) de licenciamento de especialidade farmacêutica de qualquer natureza
- Cr$ 500,00.
d) de licenciamento de ligas e metais náo preciosos para uso em odontologia
- Cr$ 500,00
e) de revalidação de licença de especialidade farmacêutica
de qualquer natureza - Cr$ 300,00
f) de revalidação de licença de qualquer outra natureza
- Cr$ 500,00.
g) de modificação de formula, forma farmacêutica e nome
de produto - Cr$ 500,00.
VII - Revalidação :
a) de licença para funcionamento de ervanaria - Cr$ 600,00
b) da licença referida na alínea o do inciso V - Cr$ 500,00,
c) da licença referida na alinea D do inciso V - Cr$ 300,00 da licença
referida na alinea c do inciso V - Cr$ 1.000,00.
e) da licença referida na alinea d do inciso V - Cr$ 500,00.
f) da licença referida na alinea e do inciso V - Cr$ 1.000,00.
g) anual da autorização prevista na alinea b do inciso II -
Cr$ 300,00.
i) anual da licença referida na alinea f do inciso V - Cr$ 300,00.
i) anual da licença referida os alinea g do inciso V - Cr$ 500,00.
j) anual da licença referida na alinea h do inciso V - Cr$ 500,00.
k) anual da licença referida na alinea f do inciso V - Cr$ 1.000,00.
l) anual da licença referida na alinea j do inciso V - Cr$ 1.500,00.
VIII - Rubrica em livros:
a) de até 200 fôlhas - Cr$ 100,00.
b) de mais 6e 200 fôlhas - Cr$ 200,00.
IX - Transferência:
a) de responsabilidade de qualquer estabelecimento - Cr$ 300,00.
b) de propriedade de qualquer estabelecimento - Cr$ 500,00.
c) de responsabilidade de fabricação de qualquer produto -
Cr$ 200,00.
d) de propriedade da licença de qualquer produto - Cr$ 300.00.
e) de local de laboratório ou drogaria - Cr$ 1.000,00
f) de local de outros estabelecimentos - Cr$ 500,00,
X - Visto:
a) em guias de embarque - Cr$ 5,00.
b) em relação de especialidades farmacêuticas licenciadas
- Cr$ 20,00.
XI - Vistoria ou conferência de substâncias entorpecentes, ou
produtos que se contiverem, importadas, exportadas ou reexportadas em armazéns
alfandegários - Cr$ 300,00.
NOTA
- A estampilha será inutilizada:
a) nos atos referidos no inciso VII, pelo interessado, ao próprio
requerimento:
b) nos demais atos pelo funcionário ou autoridade competente para
emiti-los".
Alteração 46ª
Os artigos 51, 52, 53 e 54 passam a vigorar como um só artigo com
a seguinte redação:
"Art. 61 - Endossos:
I - De cheques, letras de câmbio, notas promissórias e outros
títulos em moeda eatrangeira.
II - De qualquer titulos depois do vencimento.
III - De conhecimento de carga com valor declarado.
IV - De Warrants, quando destacados do conhecimento de depósito.
NOTAS
1ª O sêlo de que trata o item IV é devido sempre que o
endôsso, embora em branco, houver sido feito para garantia de empréstimo
desconto ou outra operação de crédito, ainda que o conhecimento
não tenha sido separado do Warrant.
2ª Estão isentos:
a) no caso do item I, o primeiro endôsso de titulo que tenha pago sêlo
proporcional, desde que não seja feito em branco, e o endôsso
feito pelo estabeleciamento bancário comprador, das cambiais emitidas
pelos exportadores ;
b) no caso do item II, o endôsso mandato.
Alteração 47ª
Fica substituído pelo seguinte o artigo 68:
"Art. 68. Junta de Corretores de Mercadorias do Distrito Federal (taxas especiais)
;
I - Arquivamento de quaisquer documento ou livro - Cr$ 20.00.
II - Buscas nos livros findos ou papéis arquivados:
de mais de 6 meses até 1 ano - Cr$ 10,00;
de mais de 1 até 5 anos - Cr$ 20,00.
de mais de 5 anos, par quinquênio ou fracão - Cr$ 20,00.
III - Certidão :
a) de cotação média semanal, por semana e por espécie
de mercadoria:
Até 6 meses - Cr$ 10,00.
De mais de 6 meses por semana - Cr$ 20.00.
b) De qualquer cotação:
Registrada dentro de um período de 12 meses - Cr$ 10,00.
De mais de 12 meses - Cr$ 20.00.
c) Extraida de qualquer livro findo ou documento arquivado na Junta (Seção
Administrativa dos Corretores de Mercadorias do Departamenento Nacional de
Industria e Comércio), por folha - Cr$ 20,00.
d) não especificada, por folha - Cr$ 20,00.
IV - Certificados :
a) de classiflcação de mercadorias em solução
dos contratos de operações a têrmo - Cr$ 5,00.
b) de qualidade, procedência e pêso de qualquer espécie
de mercadorias - Cr$ 10,00.
c) de têrmo de compromisso de corretor de mercadorias e de aprovacão
e noaneação de prepostos - Cr$ 30,00.
V - Laudo de verificação de qualidade de mercadorias pela confrontação
com tipos oficiais devidamente arquivados, de operações não
realizadas por intermédio de corretor de mercadorias, por espécie
de mercadorias - Cr$ 50,00.
VI - Portarias de licença concedida aos corretores de mercadorias,
por período de 3 meses ou fração - Cr$ 20,00.
VII - Registro do laudo de comissão de vistorias - Cr$ 10,00.
NOTA
Se fôr indicado o ano, a cobrança da busca de que trata o item
II será feita com o abatimento de 50% (cinqüenta por cento) .
Alteração 48ª
São acrescentadas ao art. 69 as seguintes notas:
"3ª Na hipótese da letra "a' da nota 2,ª e quando não
houver interferência de estabelecimento bancário, o impôsto
será pago na ficha de contabilidade ou no fólio do "Diário"
da escrita do importador. salvo se se tratar de particular ou importador
não registrado na repartição aduaneira. caso em Que
o Selo será Pago na fatura ou outro documento recebido do exterior
que declare o valor líquido da importação (via destinada
à repartição aduaneira) ".
"4ª Para efeito de cálculo do sêlo, no caso da letra a
da nota 2ª a conversão em cruzeiros do valor em moeda estrangeira
será feita com base na taxa média de câmbio do mês
anterior, na categoria e moeda respectivas, incluídos quaisquer ágios
e sobretaxas apurados pela Superintendência da Moeda e do Crédito".
Alteração 49ª
E substituída pela seguinte a nota 1ª do art. 81:
1ª O imposto será pago pelo beneficiário na própria
ordem, ao ser cumprida, ou pelo creditador, na ficha de contabilidade ou
no fólio do "Diário", quando a importância for creditada
em conta",
Alteração 50ª
Acrescente-se à, nota 1ª do art. 82 a seguinte alínea
:
"d) quando se tratar de lançamento referente a importação
de mercadoria, cujo ato e valor já, estejam compreendidos na tributação
do art. 69".
Alteração 51ª
Acrescente-se à, Nota 2ª do art. 83 da Tabela da Lei do Sêlo.
t) (VETADO).
u) as autorizações ou pedidos de Inserção de
publicidade em jornais, revistas, estações de rádio,
de televisão semelhantes".
Alteração 52ª
O art. 93 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 93. Procurações e substabelecimentos, com a cláusula
"in rem propriam" ou cláusula equivalente
NOTAS
1ª Equipara-se a procuração em causa própria, para
efeito da incidência do imposto, a que conferir poderes irrevogáveis
fora dos casos previstos nos itens II e III do artigo 1.317 do Código
Civil.
2ª As procurações em causa própria ou com poderes
irrevogáveis para vender móveis ou imóveis, por prazo
indeterminado, ficam equiparadas, para efeitos fiscais, à promessa
de compra e venda, bem como as mesmas, por prazo determinado, quando êste
fôr superior a 12 meses".
Alteração 53ª
O art. 99 passa a vigorar com a seguinte redação mantidas as
respectivas notas, acrescentadas à nota 5ª as alíneas
h e i:
"Art. 99 Recebimentos superiores a Cr$ 100,00, feitos por estabelecimento
bancário - Cr$ 3,00.
NOTAS
5ª Estão isentos:
h) os recebimentos e lançamentos relativos à cobrança
de contas, desde que nas mesmas já tenha sido pago o sêlo previsto
no art. 100 desta Tabela.
i) os recebimentos e lançamentos relativos a depósitos em conta
corrente e ordens de pagamento, de valor até Cr$ 2.000,00.
Alteração 54ª.
Ficam substituídas a tarifa do artigo 100, a nota 10ª e sua letra
"a". e restabelecida a letra "m" da nota 8ª e acrescentadas à
mesma nota, as alíneas "r" e "s", tudo como se segue :
De mais de Cr$ 100,00 até
|
Cr$ 500,00 - Cr$ 2 00.
|
De mais de Cr$ 500,00 até
|
Cr$ 5. 000 00 - Cr$ 3,00.
|
De mais de Cr$ 5.000,00, por
|
Cr$ 5.000,00 ou fração
- Cr$ 2,00.
|
"10ª - A titulo de quitação de despasa de hospedagem,
será cobrado o Sêlo de Cr$ 3.00 atendido o seguinte :
a) o Selo será devido pelos proprietários das hospedarias -
hotéis, pensões e estabelecimentos semelhantes) - relativamente
a cada saida de hóspede, quando a despesa exceder de Cr$ 100,00."
m) os recibos passados em papéis nos quais tenha sido pago o sêlo
proporcional, bem como as quitações decorrentes de contratos
em que tenha sido pago o Mesmo selo, desde que tais quitações
declarem essa circunstância."
r) vias de recibo, excedentes da primeira, passado a repartições
públicas, desde que o funcionário nelas anote que o pagamento
do Selo foi feito na 1ª via
h) os recibos decorrentes de pagamento de contribuições, subvenções
e auxílios consignados nos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
Alteração 55ª:
O artigo 102 passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 102. Recibos ou declarações equivalentes, de mercadorias
recolhidas a armazéns de depósitos com valor declarado."
NOTAS
1ª - O Selo deste artigo será pago na segunda via do recibo ou
papel equivalente, a qual ficará arquivada no armazém para
efeito de fiscalização.
2ª - O responsavel pelo armazem declarará nas vias dos papéis
expedidos a importância do selo pago na segunda via, sem o que ficarão
aquelas também sujeitas ao impôsto."
Alteração 56ª:
E acrescentada ao artigo '108 a seguinte nota, passado a atual a nota 1ª:
"2ª - Quando se tratar de aumento de capital, o impôsto será
calculado sôbre o valor do aumento."
Alteração 57ª:
Ficam substituídas pelas seguintes de notas gerais 2ª e 4ª
e as tarifas e taxas doa itens I, II e V, do artigo 199:
"2ª - O recolhimento do impôsto, inclusive o que fôr devido
posteriormente, de acôrdo com as notas nos números de incidência
dêste artigo, será feito onde o Segurador tiver sede, por "verba
especial", na forma do artigo 30 das Normas Gerais, devendo as fôlhas
destacadas do livro próprio ser visadas, antes do recolhimento, pela
Fiscalização do Departamento Nacional de Seguros Privados e
Capitalização."
"4ª - Para obtenção do "visto" referido na nota 2ª,
as fôlhas destacadas do livro de "verba especial", deverão ser
apresentadas à Fiscalização até 15 dias antes
de expirar o prazo aludido na nota 3ª."
"1 - Seguros de vida, pecúlios, rendas, dotes anuidades, capitalização
e congêneres:
Até Cr$ 300,00 - Cr$ 3,00.
De mais de Cr$ 300,00 até
|
Cr$ 600,00 - Cr$ 4,50.
|
De mais de Cr$ 600 00 até
|
Cr$ 1.000,00 - Cr$ 5,50.
|
De mais de Cr$ 1.000,00, por
|
Cr$ 1.000.00 ou fração
- Cr$ 5.00.
|
II - Seguros de acidentes pessoais especificados :
De mais de Cr$ 50,00 até
|
Cr$ 100,00 - Cr$ 4,50
|
De mais de Cr$ 100,00. por
|
Cr$. 100.00 ou fração
- Cr$ 3,30.
|
Até Cr$ 50,00 - Cr$ 3,00.
V - Seguros não especificados: Até Cr$ 25,00 - Cr$ 3,50.
De mais de Cr$ 25,00 até
|
Cr$ 60.00 - Cr$ 4,50.
|
De mais de Cr$ 50,00, por
|
Cr$ 50,00 ou fração -
Cr$ 4,50.
|
Alteração 57º
Substituam-se no art. 110, a nota 1ª e a alínea "a" da nota 5º
pelas seguintes:
"1º O sêlo será calculado, de acôrdo com o art. 40.
das Normais Gerais;
a) na constituição da sociedade - sôbre o capital;
b) no distrato, liquidação ou dissolução - sôbre
a quantia que se repartir pelos sócios ou acionistas;
c) na alteração ou prorrogação - sôbre
qualquer entrada ou aumento e sôbre qualquer retirada de capital;
d) na fusão - sôbre o capital da nova sociedade;
e) na incorporação - sôbre o capital incorporado.
f) na amortização de ações (artigo 18 do Decreto-lei
nº 2.627, de 1940) - sôbre o valor das ações amortizadas".
"a) nos casos de aumento de capital e de amortização de ações,
antes do arquivamento da ata da assembléia que aprovou o aumento ou
a amortização."
Alteração 58º
Ficam suprimidos os artigos 3º- 4º - 5º - 6º - 9º
- 10 - 13 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 21 - 22 - 24 - 25 - 32 - 33 - 34 - 37-
46 - 47 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 61 - 62 - 65 - 66 - 70 - 72 - 73 - 74
- 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 95 - 96
- 97 - 98 - 101 - 103 - 105 - 106 - 107 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116
- 117 - 118 - 121 e 123 da Tabela e respectivas notas.
Art. 2º Fica abolido o uso do papel selado instituído pelo Decreto
número 5.049. de 22 de dezembro de 1939.
Art. 3 º E ' suprimido o art. 3º ao Decreto-lei nº 1.726.
de 1.4 de novembro de 1939.
Art. 4º Fica extinta a taxa de Educação e Saúde
criada pelo Decreto nº 21.385, de 29 de abril de 1932, alterado pela
legislação posterior.
§ 1º Da arrecadação total do impôsto do sêlo
são reservados 10% (dez por cento) para constituição
do fundo especial de Educação e Saúde a que se refere
n art. 2º do Decreto nº 21.335, citado, mantida a anterior proporcionalidade
para a distribuição das quotas destinadas às entidades
até então atendidas com os recursos da taxa extinta.
§ 2º No exercício de 1959, as dotações orçamentárias,
decorrentes da vinculação da extinta taxa de Educação
e Saúde, serão suplementadas na proporção da
vinculação anterior, até montante da arrecadação
do fundo a que se refere o parágrafo 1º dêste artigo.
Art. 5º Os que, na data da vigência desta lei possuírem
estampilhas da taxa de Educação e Saúde e do Solo Penitenciário
da taxa de Cr$ .. 0.10 (dez centavos), poderão utiliza-las até
cento e vinte dias do início da vigência desta lei, no estampilhamento
de papéis sujeitos ao impôsto do sêlo.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo fixado neste artigo, as
coletorias federais trocarão os papéis selados os selos penitenciários
e de Educação e Saúde por selos comuns.
Art. 6º Os artigos 8º, 12 e 14 e seus §§ 1º e 3
º, do Decreto-lei número 607 de 10 de agôsto de 1938, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º O prazo para pedidos de reconsideração a qualquer
dos Conselhos será de vinte dias, contados da data da intimação
dos interessados".
Art. 12. A decisão de primeira instância favorável às
partes, ou que desclassifique a infração capitulada no processo,
qualquer que seja a lei ou regulamento fiscal, obriga a recurso ex-officio,
salvo se a importância total em litígio não exceder Cr$
10.000,00 (dez mil cruzeiros), ou se a decisão fôr proferida,
em Comissão de Tarifa, sôbre desclassificação
do valor de mercadorias".
Art. 14. Sob pena de perempção, o recurso voluntário
será interposto dentro de vinte dias úteis, contados da intimação,
mediante prévio depósito da quantia exigida.
§ 1ª Quando a importância total em litígio exceder
de Cr$ 10.000.00 (dez mil cruzeiros), permiter-se-á, para interposição
do recurso voluntário, fiança idônea, cabendo ao chefe
de repartição julgar da idoneidade do fiador. O despacho que
autorizar a lavratura do têrmo marcará o prazo, entre cinco
e dez dias, para a sua assinatura.
§ 3º Se o primeiro fiador não fôr julgado idôneo,
o contribuinte poderá, depois de devidamente intimado e dentro de
prazo igual ao que restava quando protocolada a respectiva petição,
indicar mais um segundo e um terceiro fiadores, não se admitindo,
depois dessas, nova indicação.
Art. 7º Considerar-se-ão sem efeito os recursos ex-officio já,
interpostos pelas autoridades julgadoras de primeira instância em razão
de decisão favorável às partes, nos processos cujo valor
em litígio não atinja o limite de Cr$ 10.000.00 (dez mil cruzeiros)
e que ainda não tenham sido objeto de julgamento dos Conselhos.
Art. 8º Os recursos interpostos à instância superior contra
decisão proferida em processos fiscais poderão versar apenas
sôbre parte da quantia exigida, desde que o interessado o declare,
em requerimento. à repartição arrecadadora local.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o contribuinte
deverá pagar no prazo legal a parte não litigiosa, cabendo,
quanto à quantia objeto de discussão, o depósito ou
fiança, obedecidas as exigências legais.
Art. 9º Os débitos resultantes de processos instaurados por infração
de regulamentos dos impostos internos, e superiores a Cr$ 100. 000,00, poderão
ser pagos em parcelas mensais, iguais e sucessivas, até o máximo
de seis, desde que os interessados o requeiram à repartição
arrecadadora local dentro do prazo previsto para o cumprimento da decisão
de primeira instância.
Parágrafo único - Desatendido o pagamento de duas prestações
sucessivas vencer-se-ão automaticamente as demais devendo a repartição
providenciar a cobrança executiva do restante do débito, na
forma da legislação em vigor.
Art. 10. Aplicam-se a todos os tributos, excetuados aquêles que possuam
disposição semelhante em sua legislação especifica,
as normas e sanções estabelecidas na Consolidação
das Leis do Impôsto de Consumo, relativas à inscrição
e cobrança das dívidas fiscais cujo valor não tenha
sido pago ou depositado nos prazos legais.
Art. 11. São dispensados do pagamento de qualquer penalidade e do
impôsto respectivo aqueles que, em qualquer instância respondam
a processos fiscais, pendentes de solução ou já julgados,
instaurados por infração de dispositivos de incidência
da Consolidação das Leis do Impôsto do Sêlo, ora
suprimidos.
Parágrafo Único Os processos a que se refere este artigo deverão
ser restituídos à repartição de origem para fim
de arquivamento.
Art. 12. O Poder Executivo dará, nova publicação à,
Consolidação das Leis do Impôsto do Sêlo, com as
disposições desta lei e outras em vigor, podendo, para êsse
fim, reagrupar os artigos, rever as remissões em geral, bem como adotar
as providências necessárias à harmonização
dos textos legais consolidados e a consolidar.
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, a presente
lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1959.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1958; 137º da Independência
e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK.
Lucas Lopes.
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