LEI Nº 3.265, DE 22 DE SETEMBRO
DE 1957.
Publicada no
D.O.U. de 23.9.1957
Modifica disposições
da Consolidação das Leis do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O art. 534, da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 534. É facultado aos sindicatos, quando em número não
inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo
de atividades ou profissões, idênticas, similares ou conexas
organizarem-se em federação.
§ 1º Se já existir federação no grupo de atividades
ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade,
a criação desta não poderá reduzir a menos de
5 (cinco) o número de sindicatos que àquela devam continuar
filiados".
Art 2º Os atuais parágrafos 1º e 2º, do art. 534, passarão
a ser, respectivamente, 2º e 3º.
Art 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 22 de setembro de 1957; 136º da Independência
e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Parasifal
Barroso
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