LEI Nº 2.802, DE 18 DE JUNHO DE
1956.
Publicada no
D.O.U. de 19.6.1956
Modifica o art. 565 do Decreto-lei
número 9.502, de 23 de julho de 1946 (Consolidação das
Leis do Trabalho).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O art. 565 do Decreto-lei nº 9.502, de 23 de julho de 1946
(Consolidação das Leis do Trabalho), passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 565. As entidades sindicais reconhecidas nos têrmos desta lei
não poderão filiar-se a organizações internacionais,
nem com elas manter relações, sem prévia licença
concedida por decreto do Presidente da República."
Art 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º
da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Parsifal
Barroso
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