LEI Nº 2.693, DE 23 DE DEZEMBRO
DE 1955.
Publicada
no D.O.U. de 29.12.1955
Altera os arts. 524, 530, 538, 611 e
857 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O VICE-PRESIDENTE
DO SENADO FEDERAL , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1.º
O art. 524, sua alínea e e seu § 4º, da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 524. Serão
sempre tomadas por escrutínio secreto na forma estatutária
as deliberações da assembléia geral concernentes aos
seguintes assuntos:
..................................................................................
e) pronunciamento
sôbre relações ou dissídio de trabalho. Neste
caso, as deliberacoes da assembléia geral só serão consideradas
válidas quando ela tiver sido especialmente convocada para êsse
fim, de acôrdo com as dissindical. O " quorum " para validade da assembléia
será de metade mais um dos associados quites; não obtido êsse
" quorum " em primeira convocação, reunir-se-á a assembléia
em segunda convocação com os presentes, considerando-se aprovadas
as deliberações que obtiveram 2/3 (dois terços) dos
votos.
.....................
............................................................
4.º O pleito
só será válido na hipótese de participarem da
votação mais de 2/3 (dois terços) dos associados com
capacidade para votar. Não obtido êsse coeficiente, será
realizada nova eleição dentro de 15 (quinze) dias, a qual terá
validade se nela tomarem parte mais de 50% (cinqüenta por cento) dos
referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado,
na segunda votação, o coeficiente exigido, será realizado
o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do voto
de mais de 40% (quarenta por cento) dos aluídos associados, proclamando
o presidente da Mesa apuradora em qualquer dessas hipóteses os eleitos,
os quais serão empossados automàticamente na data do término
do mandato expirante, não tendo efeito suspensivo os protestos ou
recursos oferecidos na conformidade da lei".
Art 2.º
Fica revogado o parágrafo único do art. 530 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio
de 1943.
Art 3.º
O art. 538 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1 maio de 1943, para a ter a seguinte redação:
"Art. 538. A
administração das federações e confederação
será exercida pelos seguintes órgãos:
a) Diretoria;
b) Conselho
de representantes;
c) Conselho
fiscal;
§ 1º
A Diretoria será constituída no mínimo de 3 (três)
membros e de 3 (três) membros se comporá o Conselho Fiscal,
os quais serão eleitos pelo Conselho de Representantes com mandato
por 2 (dois) anos.
§ 2º
Só poderão ser eleitos os integrantes dos grupos das federações
ou dos planos das confederações, respectivamente.
§ 3º
O Presidente da federação ou confederação será
escolhido dentre os seus membros, pela Diretoria.
§ 4º
O Conselho de Representantes será formado pelas delegações
dos sindicatos ou das federações filiadas, constituída
cada delegação de 3 (três) e 4 (quatro) membros, respectivamente,
conforme se tratar de federação e de confederação,
com mandato por 2 (dois) anos, cabendo um voto a cada delegação.
§ 5º
A competência do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização
da gestão financeira".
Art 4º
O art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, fica acrescido do seguinte
parágrafo, que passará a ser o 2º, ficando como 1 o parágrafo
único já existente:
"Art. 611 .................................
.......................................
§ 2.º
As federações e, na falta destas, as confederações
representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão
celebrar contratos coletivos de trabalho para reger as relações
das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicato, no âmbito
de suas representações".
Art 5º
O art. 857 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, fica acrescido do
seguinte parágrafo único:
"Art. 857 ..................................
......................................
Parágrafo
único. Quando não houver sindicato representativo da categoria
econômica ou profissional, poderá a representação
ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta
destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de
sua representação".
Art 6º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro,
em 23 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da
República.
NEREU RAMOS
Nelson Omegna
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