LEI Nº 11.179, DE 22 DE SETEMBRO
DE 2005
Publicada
no DOU de 23.09.2005
Altera os arts. 53
e 67
da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto
da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Os arts.
53
e 67
da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
53. ...................................................................................
..........................................................................................................
§
3º Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho
Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um)
voto, vedado aos membros honorários vitalícios.” (NR)
“Art.
67. ...................................................................................
...........................................................................................................
IV
- no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho
Federal elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais
antigo, por voto secreto e para mandato de 3 (três) anos, sua diretoria,
que tomará posse no dia seguinte;
V
- será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos
votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros.
...............................................................................................”
(NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,
22 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio
Thomaz Bastos
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