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LEI COMPLEMENTAR Nº 73, DE 10 DE
FEVEREIRO DE 1993
Publicada
no DOU de 12/02/1993
Institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
TÍTULO I
DAS FUNÇÕES
INSTITUCIONAIS E DA COMPOSIÇÃO
Capítulo
I
Das Funções
Institucionais
Art. 1º - A Advocacia-Geral da União é a instituição
que representa a União judicial e extrajudicialmente.
Parágrafo único. À Advocacia-Geral da União
cabem as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos ao
Poder Executivo, nos termos desta Lei Complementar.
Capítulo II
Da Composição
Art. 2º - A Advocacia-Geral da
União compreende:
I - órgãos de direção superior:
a) o Advogado-Geral da União;
b) a Procuradoria-Geral da União e a da Fazenda Nacional;
c) Consultoria-Geral da União;
d) o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; e
e) a Corregedoria-Geral da Advocacia da União;
II - órgãos de execução:
a) as Procuradorias Regionais da União e as da Fazenda Nacional
e as Procuradorias da União e as da Fazenda Nacional nos Estados
e no Distrito Federal e as Procuradorias Seccionais destas;
b) a Consultoria da União, as Consultorias Jurídicas
dos Ministérios, da Secretaria-Geral e das demais Secretarias da
Presidência da República e do Estado-Maior das Forças
Armadas;
III - órgão de assistência direta e imediata ao
Advogado-Geral da União: o Gabinete do Advogado-Geral da União;
IV - (VETADO)
§ 1º - Subordinam-se diretamente ao Advogado-Geral da União,
além do seu gabinete, a Procuradoria-Geral da União, a Consultoria-Geral
da União, a Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União,
a Secretaria de Controle Interno e, técnica e juridicamente, a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional.
§ 2º - As Procuradorias Seccionais, subordinadas às
Procuradorias da União e da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito
Federal, serão criadas, no interesse do serviço, por proposta
do Advogado-Geral da União.
§ 3º - As Procuradorias e Departamentos Jurídicos
das autarquias e fundações públicas são órgãos
vinculados à Advocacia-Geral da União.
§ 4º - O Advogado-Geral da União é auxiliado
por dois Secretários-Gerais: o de Contencioso e o de Consultoria.
§ 5º - São membros da Advocacia-Geral da União:
o Advogado-Geral da União, o Procurador-Geral da União,
o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o Consultor-Geral da União,
o Corregedor-Geral da Advocacia da União, os Secretários-Gerais
de Contencioso e de Consultoria, os Procuradores Regionais, os Consultores
da União, os Corregedores-Auxiliares, os Procuradores-Chefes, os
Consultores Jurídicos, os Procuradores Seccionais, os Advogados da
União, os Procuradores da Fazenda Nacional e os Assistentes Jurídicos.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Capítulo
I
Do Advogado-Geral
da União
Art. 3º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral
da União, de livre nomeação pelo Presidente da República,
dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável
saber jurídico e reputação ilibada.
§ 1º - O Advogado-Geral da União é o mais
elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder
Executivo, submetido à direta, pessoal e imediata supervisão
do Presidente da República.
§ 2º - O Advogado-Geral da União terá substituto
eventual nomeado pelo Presidente da República, atendidas as condições
deste artigo.
Art. 4º - São atribuições
do Advogado-Geral da União:
I - dirigir a Advocacia-Geral da
União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe
a atuação;
II - despachar com o Presidente da República;
III - representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal;
IV - defender, nas ações diretas de inconstitucionalidade,
a norma legal ou ato normativo, objeto de impugnação;
V - apresentar as informações a serem prestadas pelo
Presidente da República, relativas a medidas impugnadoras de ato
ou omissão presidencial;
VI - desistir, transigir, acordar
e firmar compromisso nas ações de interesse da União,
nos termos da legislação vigente; (Ver Lei 9.469, 10/07/97)
VII - assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza
jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas
e diretrizes;
VIII - assistir o Presidente da República no controle interno
da legalidade dos atos da Administração;
IX - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter
jurídico reclamadas pelo interesse público;
X - fixar a interpretação
da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos,
a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração
Federal;
XI - unificar a jurisprudência
administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir
e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos
da Administração Federal;
XII - editar enunciados de súmula administrativa, resultantes
de jurisprudência iterativa dos Tribunais;
XIII - exercer orientação
normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos
jurídicos das entidades a que alude o Capítulo IX do Título
II desta Lei Complementar;
XIV - baixar o Regimento Interno da Advocacia-Geral da União;
XV - proferir decisão nas sindicâncias e nos processos
administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral e aplicar
penalidades, salvo a de demissão;
XVI - homologar os concursos públicos de ingresso nas Carreiras
da Advocacia-Geral da União;
XVII - promover a lotação e a distribuição
dos Membros e servidores, no âmbito da Advocacia-Geral da União;
XVIII - editar e praticar os
atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições;
XIX - propor, ao Presidente da República, as alterações
a esta Lei Complementar;
§ 1º - O Advogado-Geral
da União pode representá-la junto a qualquer juízo
ou Tribunal.
§ 2º - O Advogado-Geral da União pode avocar quaisquer
matérias jurídicas de interesse desta, inclusive no que
concerne a sua representação extrajudicial.
§ 3º - É permitida a delegação das
atribuições previstas no inciso VI ao Procurador-Geral da
União, bem como a daquelas objeto do inciso XVII deste artigo, relativamente
a servidores.
Capítulo II
Da Corregedoria-Geral
da Advocacia da União
Art. 5º - A Corregedoria-Geral da Advocacia da União tem
como atribuições:
I - fiscalizar as atividades funcionais dos Membros da Advocacia-Geral
da União;
II - promover correição nos órgãos jurídicos
da Advocacia-Geral da União, visando à verificação
da regularidade e eficácia dos serviços, e à proposição
de medidas, bem como à sugestão de providências necessárias
ao seu aprimoramento;
III - apreciar as representações relativas à
atuação dos Membros da Advocacia-Geral da União;
IV - coordenar o estágio confirmatório dos integrantes
das Carreiras da Advocacia-Geral da União;
V - emitir parecer sobre o desempenho dos integrantes das Carreiras
da Advocacia-Geral da União submetidos ao estágio confirmatório,
opinando, fundamentadamente, por sua confirmação no cargo
ou exoneração;
VI - instaurar, de ofício ou por determinação
superior, sindicâncias e processos administrativos contra os Membros
da Advocacia-Geral da União.
Art. 6º - Compete, ainda, à Corregedoria-Geral supervisionar
e promover correições nos órgãos vinculados
à Advocacia-Geral da União.
Capítulo III
Do Conselho
Superior da Advocacia-Geral da União
Art. 7º - O Conselho Superior da Advocacia-Geral da União
tem as seguintes atribuições:
I - propor, organizar e dirigir os concursos de ingresso nas Carreiras
da Advocacia-Geral da União;
II - organizar as listas de promoção e de remoção,
julgar reclamações e recursos contra a inclusão, exclusão
e classificação em tais listas, e encaminhá-las ao
Advogado-Geral da União;
III - decidir, com base no parecer previsto no art. 5º, inciso
V desta Lei Complementar, sobre a confirmação no cargo ou
exoneração dos Membros das Carreiras da Advocacia-Geral
da União submetidos à estágio confirmatório;
IV - editar o respectivo Regimento Interno.
Parágrafo único. Os critérios disciplinadores
dos concursos a que se refere o inciso I deste artigo são integralmente
fixados pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União.
Art. 8º - Integram o Conselho Superior da Advocacia-Geral da
União:
I - o Advogado-Geral da União, que o preside;
II - o Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral da Fazenda
Nacional, o Consultor-Geral da União, e o Corregedor-Geral da Advocacia
da União;
III - um representante, eleito, de cada carreira da Advocacia-Geral
da União, e respectivo suplente.
§ 1º - Todos os membros do Conselho Superior da Advocacia-Geral
da União têm direito a voto, cabendo ao presidente o de desempate.
§ 2º - O mandato dos membros eleitos do Conselho Superior
da Advocacia-Geral da União é de dois anos, vedada a recondução.
§ 3º - Os membros do Conselho são substituídos,
em suas faltas e impedimentos, na forma estabelecida no respectivo Regimento
Interno.
Capítulo IV
Da Procuradoria-Geral
da União
Art. 9º - À Procuradoria-Geral
da União, subordinada direta e imediatamente ao Advogado-Geral da
União, incumbe representá-la, judicialmente, nos termos e
limites desta Lei Complementar.
§ 1º - Ao Procurador-Geral da União compete representá-la
junto aos tribunais superiores.
§ 2º - Às Procuradorias-Regionais da União
cabe sua representação perante os demais tribunais.
§ 3º - Às Procuradorias da União organizadas
em cada Estado e no Distrito Federal, incumbe representá-la junto
à primeira instância da Justiça Federal, comum e especializada.
§ 4º - O Procurador-Geral da União pode atuar perante
os órgãos judiciários referidos nos §§ 2º
e 3º, e os Procuradores Regionais da União junto aos mencionados
no § 3º deste artigo.
Capítulo V
Da Consultoria-Geral
da União
Art. 10 - À Consultoria-Geral da União, direta e imediatamente
subordinada ao Advogado-Geral da União, incumbe, principalmente,
colaborar com este em seu assessoramento jurídico ao Presidente da
República produzindo pareceres, informações e demais
trabalhos jurídicos que lhes sejam atribuídos pelo chefe da
instituição.
Parágrafo único. Compõem a Consultoria-Geral
da União o Consultor-Geral da União e a Consultoria da União.
Capítulo VI
Das Consultorias
Jurídicas
Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos
administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral
e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República
e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
I - assessorar as autoridades indicadas no caput deste artigo;
II - exercer a coordenação dos órgãos
jurídicos dos respectivos órgãos autônomos
e entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição,
das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente
seguida em suas áreas de atuação e coordenação
quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral
da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação
de autoridade indicada no caput deste artigo;
V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados,
e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação
jurídica;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do
Ministério, Secretaria e Estado-Maior das Forças Armadas:
a) os textos de edital de licitação, como os dos respectivos
contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade,
ou decidir a dispensa, de licitação.
Capítulo VII
Da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional
Art. 12 - À
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, órgão administrativamente
subordinado ao titular do Ministério da Fazenda, compete especialmente:
I - apurar a liquidez e certeza da dívida ativa da União
de natureza tributária, inscrevendo-a para fins de cobrança,
amigável ou judicial;
II - representar privativamente a União, na execução
de sua dívida ativa de caráter tributário;
III - (VETADO)
IV - examinar previamente a legalidade dos contratos, acordos, ajustes
e convênios que interessem ao Ministério da Fazenda, inclusive
os referentes à dívida pública externa, e promover
a respectiva rescisão por via administrativa ou judicial;
V - representar a União nas causas de natureza fiscal.
Parágrafo único - São consideradas causas de
natureza fiscal as relativas a:
I - tributos de competência da União, inclusive infrações
à legislação tributária;
II - empréstimos compulsórios;
III - apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras;
IV - decisões de órgãos do contencioso administrativo
fiscal;
V - benefícios e isenções fiscais;
VI - créditos e estímulos fiscais à exportação;
VII - responsabilidade tributária de transportadores e agentes
marítimos;
VIII - incidentes processuais suscitados em ações de
natureza fiscal.
Art. 13 - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desempenha as atividades
de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Ministério
da Fazenda e seus órgãos autônomos e entes tutelados.
Parágrafo único. No desempenho das atividades de consultoria
e assessoramento jurídicos, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
rege-se pela presente Lei Complementar.
Art. 14 - (VETADO)
Capítulo VIII
Do Gabinete
do Advogado-Geral da União
e da
Secretaria de Controle Interno
Art. 15 - O Gabinete do Advogado-Geral da União tem sua competência
e estrutura fixadas no Regimento Interno da Advocacia-Geral da União.
Art. 16 - A Secretaria de Controle Interno rege-se, quanto às
suas competências e estrutura básica, pela legislação
específica.
Capítulo IX
Dos Órgãos
Vinculados
Art. 17 - Aos órgãos
jurídicos das autarquias e das fundações públicas
compete:
I - a sua representação judicial e extrajudicial;
II - as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos;
III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos,
de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os
em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou
judicial.
Art. 18. No desempenho das atividades de consultoria e assessoramento
aos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações
públicas aplica-se, no que couber, o disposto no art. 11 desta lei
complementar.
Art. 19. (Vetado).
TÍTULO III
Dos Membros
Efetivos da Advocacia-Geral da União
CAPÍTULO
I
Das Carreiras
Art. 20. As carreiras de Advogado
da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico
compõem-se dos seguintes cargos efetivos:
I - carreira de Advogado da União:
a) Advogado da União da 2a. Categoria (inicial);
b) Advogado da União de 1a. Categoria (intermediária);
c) Advogado da União de Categoria Especial (final);
II - carreira de Procurador da Fazenda Nacional:
a) Procurador da Fazenda Nacional de 2a. Categoria (inicial);
b) Procurador da Fazenda Nacional de 1a. Categoria (intermediária);
c) Procurador da Fazenda Nacional de Categoria Especial (final);
III - carreira de Assistente Jurídico:
a) Assistente Jurídico de 2a. Categoria (inicial);
b) Assistente Jurídico de 1a. Categoria (intermediária);
c) Assistente Jurídico de Categoria Especial (final).
Art. 21. O ingresso nas carreiras da Advocacia-Geral da União
ocorre nas categorias iniciais, mediante nomeação, em caráter
efetivo, de candidatos habilitados em concursos públicos, de provas
e títulos, obedecida a ordem de classificação.
§ 1º - Os concursos públicos devem ser realizados
na hipótese em que o número de vagas da carreira exceda a
dez por cento dos respectivos cargos, ou, com menor número, observado
o interesse da Administração e a critério do Advogado-Geral
da União.
§ 2º O candidato, no momento da inscrição,
há de comprovar um mínimo de dois anos de prática
forense.
§ 3º Considera-se título, para o fim previsto neste
artigo, além de outros regularmente admitidos em direito, o exercício
profissional de consultoria, assessoria e diretoria, bem como o desempenho
de cargo, emprego ou função de nível superior, com
atividades eminentemente jurídicas.
§ 4º A Ordem dos Advogados do Brasil é representada
na banca examinadora dos concursos de ingresso nas carreiras da Advocacia-Geral
da União.
§ 5º Nos dez dias seguintes à nomeação,
o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União deve convocar os
nomeados para escolha de vagas, fixando-lhes prazo improrrogável.
§ 6º Perde o direito à escolha de vaga o nomeado
que não atender à convocação a que se refere
o parágrafo anterior.
Art. 22. Os dois primeiros anos de exercício em cargo inicial
das carreiras da Advocacia-Geral da União correspondem a estágio
confirmatório.
Parágrafo único. São requisitos da confirmação
no cargo a observância dos respectivos deveres, proibições
e impedimentos, a eficiência, a disciplina e a assiduidade.
CAPÍTULO II
Da Lotação
e da Distribuição
Art. 23. Os membros efetivos da Advocacia-Geral da União são
lotados e distribuídos pelo Advogado-Geral da União.
Parágrafo único. A lotação de Assistente
Jurídico nos Ministérios, na Secretaria-Geral e nas demais
Secretarias da Presidência da República e no Estado-Maior das
Forças Armadas é proposta por seus titulares, e a lotação
e distribuição de Procuradores da Fazenda Nacional, pelo respectivo
titular.
CAPÍTULO III
Da Promoção
Art. 24. A promoção de membro efetivo da Advocacia-Geral
da União consiste em seu acesso à categoria imediatamente
superior àquela em que se encontra.
Parágrafo único. As promoções serão
processadas semestralmente pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da
União, para vagas ocorridas até 30 de junho e até 31
de dezembro de cada ano, obedecidos, alternadamente, os critérios
de antigüidade e merecimento.
Art. 25. A promoção por merecimento deve obedecer a
critérios objetivos, fixados pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral
da União, dentre os quais a presteza e a segurança no desempenho
da função, bem como a freqüência e o aproveitamento
em cursos de aperfeiçoamento reconhecidos por órgãos
oficiais.
Parágrafo único. (Vetado)
CAPÍTULO IV
Dos Direitos,
dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e das Correições
SEÇÃO
I
Dos Direitos
Art. 26. Os membros efetivos da Advocacia-Geral da União têm
os direitos assegurados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
e nesta lei complementar.
Parágrafo único. Os cargos das carreiras da Advocacia-Geral
da União têm o vencimento e remuneração estabelecidos
em lei própria.
SEÇÃO II
Dos Deveres,
das Proibições e dos Impedimentos
Art. 27. Os membros efetivos da Advocacia-Geral da União têm
os deveres previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sujeitando-se
ainda às proibições e impedimentos estabelecidos
nesta lei complementar.
Art. 28. Além das proibições
decorrentes do exercício de cargo público, aos membros efetivos
da Advocacia-Geral da União é vedado:
I - exercer advocacia fora das atribuições institucionais;
II - contrariar súmula, parecer normativo ou orientação
técnica adotada pelo Advogado-Geral da União;
III - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação,
sobre assunto pertinente às suas funções, salvo ordem,
ou autorização expressa do Advogado-Geral da União.
Art. 29. É defeso aos membros efetivos da Advocacia-Geral da
União exercer suas funções em processo judicial ou
administrativo:
I - em que sejam parte;
II - em que hajam atuado como advogado de qualquer das partes;
III - em que seja interessado parente consangüíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como
cônjuge ou companheiro;
IV - nas hipóteses da legislação processual.
Art. 30. Os membros efetivos da Advocacia-Geral da União devem
dar-se por impedidos:
I - quando hajam proferido parecer favorável à pretensão
deduzida em juízo pela parte adversa;
II - nas hipóteses da legislação processual.
Parágrafo único. Nas situações previstas
neste artigo, cumpre seja dada ciência, ao superior hierárquico
imediato, em expediente reservado, dos motivos do impedimento, objetivando
a designação de substituto.
Art. 31. Os membros efetivos da Advocacia-Geral da União não
podem participar de comissão ou banca de concurso, intervir no seu
julgamento e votar sobre organização de lista para promoção
ou remoção, quando concorrer parente consangüíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como
cônjuge ou companheiro.
SEÇÃO III
Das Correições
Art. 32. A atividade funcional dos membros efetivos da Advocacia-Geral
da União está sujeita a:
I - correição ordinária, realizada anualmente
pelo Corregedor-Geral e respectivos auxiliares;
II - correição extraordinária, também
realizada pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, de ofício
ou por determinação do Advogado-Geral da União.
Art. 33. Concluída a correição, o Corregedor-Geral
deve apresentar ao Advogado-Geral da União relatório, propondo-lhe
as medidas e providências a seu juízo cabíveis.
Art. 34. Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral da Advocacia
da União contra abuso, erro grosseiro, omissão ou qualquer
outra irregularidade funcional dos membros da Advocacia-Geral da União.
TÍTULO IV
Das Citações,
das Intimações e das Notificações
Art. 35. A União é citada nas causas em que seja interessada,
na condição de autora, ré, assistente, oponente, recorrente
ou recorrida, na pessoa:
I - do Advogado-Geral da União, privativamente, nas hipóteses
de competência do Supremo Tribunal Federal;
II - do Procurador-Geral da União, nas hipóteses de
competência dos tribunais superiores;
III - do Procurador-Regional da União, nas hipóteses
de competência dos demais tribunais;
IV - do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da União,
nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro
grau.
Art. 36. Nas causas de que trata o art. 12, a União será
citada na pessoa:
I - (Vetado);
II - do Procurador-Regional da Fazenda Nacional, nas hipóteses
de competência dos demais tribunais;
III - do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da Fazenda Nacional
nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro
grau.
Art. 37. Em caso de ausência das autoridades referidas nos arts.
35 e 36, a citação se dará na pessoa do substituto
eventual.
Art. 38. As intimações e notificações
são feitas nas pessoas do Advogado da União ou do Procurador
da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos.
TÍTULO V
Dos Pareceres
e da Súmula da Advocacia-Geral da União
Art. 39. É privativo do Presidente da República submeter
assuntos ao exame do Advogado-Geral da União, inclusive para seu
parecer.
Art. 40. Os pareceres do Advogado-Geral da União são
por este submetidos à aprovação do Presidente da República.
§ 1º O parecer aprovado e publicado juntamente com o despacho
presidencial vincula a Administração Federal, cujos órgãos
e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
§ 2º O parecer aprovado, mas não publicado, obriga
apenas as repartições interessadas, a partir do momento
em que dele tenham ciência.
Art. 41. Consideram-se, igualmente, pareceres do Advogado-Geral da
União, para os efeitos do artigo anterior, aqueles que, emitidos
pela Consultoria-Geral da União, sejam por ele aprovados e submetidos
ao Presidente da República.
Art. 42. Os pareceres das Consultorias Jurídicas, aprovados
pelo Ministro de Estado, pelo Secretário-Geral e pelos titulares
das demais Secretarias da Presidência da República ou pelo
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, obrigam, também,
os respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas.
Art. 43. A Súmula da Advocacia-Geral
da União tem caráter obrigatório quanto a todos os
órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17
desta lei complementar.
§ 1º O enunciado da Súmula editado pelo Advogado-Geral
da União há de ser publicado no Diário Oficial da
União, por três dias consecutivos.
§ 2º No início de cada ano, os enunciados existentes
devem ser consolidados e publicados no Diário Oficial da União.
Art. 44. Os pareceres aprovados do Advogado-Geral da União
inserem-se em coletânea denominada "Pareceres da Advocacia-Geral
da União", a ser editada pela Imprensa Nacional.
TÍTULO VI
Das Disposições
Gerais e Finais
Art. 45. O Regimento Interno da Advocacia-Geral da União é
editado pelo Advogado-Geral da União, observada a presente lei complementar.
§ 1º O Regimento Interno deve dispor sobre a competência,
a estrutura e o funcionamento da Corregedoria-Geral da Advocacia da União,
da Procuradoria-Geral da União, da Consultoria-Geral da União,
das Consultorias Jurídicas, do Gabinete do Advogado-Geral da União
e dos Gabinetes dos Secretários-Gerais, do Centro de Estudos, da
Diretoria-Geral de Administração e da Secretaria de Controle
Interno, bem como sobre as atribuições de seus titulares e
demais integrantes.
§ 2º O Advogado-Geral da União pode conferir, no
Regimento Interno, ao Procurador-Geral da União e ao Consultor-Geral
da União, atribuições conexas às que lhe prevê
o art. 4º desta lei complementar.
§ 3º No Regimento Interno são disciplinados os procedimentos
administrativos concernentes aos trabalhos jurídicos da Advocacia-Geral
da União.
Art. 46. É facultado ao Advogado-Geral da União convocar
quaisquer dos integrantes dos órgãos jurídicos que
compõem a Advocacia-Geral da União, para instruções
e esclarecimentos.
Art. 47. O Advogado-Geral da União pode requisitar servidores
dos órgãos ou entidades da Administração Federal,
para o desempenho de cargo em comissão ou atividade outra na Advocacia-Geral
da União, assegurados ao servidor todos os direitos e vantagens
a que faz jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção.
Art. 48. Os cargos da Advocacia-Geral da União integram quadro
próprio.
Art. 49. São nomeados pelo Presidente da República:
I - mediante indicação do Advogado-Geral da União,
os titulares dos cargos de natureza especial de Corregedor-Geral da Advocacia
da União, de Procurador-Geral da União, de Consultor-Geral
da União, de Secretário-Geral de Contencioso e de Secretário-Geral
de Consultoria, como os titulares dos cargos em comissão de Corregedor-Auxiliar,
de Procurador Regional, de Consultor da União, de Procurador-Chefe
e de Diretor-Geral de Administração;
II - mediante indicação do Ministro de Estado, do Secretário-Geral
ou titular de Secretaria da Presidência da República, ou do
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, os titulares dos cargos
em comissão de Consultor Jurídico;
III - mediante indicação do Ministro de Estado da Fazenda,
o titular do cargo de natureza especial de Procurador-Geral da Fazenda
Nacional.
§ 1º São escolhidos dentre os membros efetivos da
Advocacia-Geral da União o Corregedor-Geral, os Corregedores-Auxiliares,
os Procuradores Regionais e os Procuradores-Chefes.
§ 2º O Presidente da República pode delegar ao Advogado-Geral
da União competência para prover, nos termos da lei, os demais
cargos, efetivos e em comissão, da instituição.
Art. 50. Aplica-se ao Advogado-Geral da União, ao Procurador-Geral
da União, ao Consultor-Geral da União, aos Consultores da
União e aos Consultores Jurídicos, no que couber, o Capítulo
IV do Título III desta lei complementar.
Art. 51. Aos titulares de cargos de confiança, sejam de natureza
especial ou em comissão, da Advocacia-Geral da União, assim
como aos membros efetivos desta é vedado manter, sob sua chefia
imediata, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
até o segundo grau, bem assim como cônjuge ou companheiro.
Art. 52. Os membros e servidores da Advocacia-Geral da União
detêm identificação funcional específica, conforme
modelos previstos em seu Regimento Interno.
TÍTULO VII
Das Disposições
Transitórias
Art. 53. É extinto o cargo de Consultor-Geral da República,
de natureza especial.
Art. 54. É criado, com natureza especial, o cargo de Advogado-Geral
da União.
Art. 55. São criados, com natureza especial, os cargos de Procurador-Geral
da União, Procurador-Geral da Fazenda Nacional, Consultor-Geral
da União e de Corregedor-Geral da Advocacia da União, privativos
de Bacharel em Direito, de elevado saber jurídico e reconhecida
idoneidade, com dez anos de prática forense e maior de trinta e cinco
anos.
Art. 56. São extintos os cargos em comissão de Procurador-Geral
da Fazenda Nacional e de Secretário-Geral da Consultoria-Geral da
República.
Art. 57. São criados os cargos de Secretário-Geral de
Contencioso e de Secretário-Geral de Consultoria, de natureza especial,
privativos de Bacharel em Direito que reúna as condições
estabelecidas no art. 55 desta lei complementar.
Art. 58. Os cargos de Consultor Jurídico são privativos
de Bacharel em Direito de provada capacidade e experiência, e reconhecida
idoneidade, que tenham cinco anos de prática forense.
Art. 59. (Vetado).
Art. 60. (Vetado).
Art. 61. A opção, facultada pelo § 2º do art.
29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal, aos Procuradores da República,
deve ser manifestada, ao Advogado-Geral da União, no prazo improrrogável
de quinze dias, contado da publicação da lei prevista no
parágrafo único do art. 26 desta lei complementar.
Art. 62. São criados, no Quadro da Advocacia-Geral da União,
seiscentos cargos de Advogado da União, providos mediante aprovação
em concurso público, de provas e títulos, distribuídos
entre as categorias, na forma estabelecida no Regimento Interno da Advocacia-Geral
da União.
§ 1º Cabe ao Advogado-Geral da União disciplinar,
em ato próprio, o primeiro concurso público de provas e títulos,
destinado ao provimento de cargos de Advogado da União de 2ª
Categoria.
§ 2º O concurso público a que se refere o parágrafo
anterior deve ter o respectivo edital publicado nos sessenta dias seguintes
à posse do Advogado-Geral da União.
Art. 63. Passam a integrar o Quadro da Advocacia-Geral da União
os cargos efetivos das atividades-meio da Consultoria-Geral da República
e seus titulares.
Art. 64. Até que seja promulgada a lei prevista no art. 26
desta lei complementar, ficam assegurados aos titulares dos cargos efetivos
e em comissão, privativos de Bacharel em Direito, dos atuais órgãos
da Advocacia Consultiva da União, os vencimentos e vantagens a
que fazem jus.
Art. 65. (Vetado).
Art. 66. Nos primeiros dezoito meses de vigência desta lei complementar,
os cargos de confiança referidos no § 1º do art. 49 podem
ser exercidos por Bacharel em Direito não integrante das carreiras
de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional, observados
os requisitos impostos pelos arts. 55 e 58, bem como o disposto no Capítulo
IV do Título III desta lei complementar.
Art. 67. São interrompidos, por trinta dias, os prazos em favor
da União, a partir da vigência desta lei complementar.
Parágrafo único. A interrupção prevista
no caput deste artigo não se aplica às causas em que as
autarquias e as fundações públicas sejam autoras,
rés, assistentes, oponentes, recorrentes e recorridas, e àquelas
de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 68. (Vetado).
Art. 69. O Advogado-Geral da União
poderá, tendo em vista a necessidade do serviço, designar,
excepcional e provisoriamente, como representantes judiciais da União,
titulares de cargos de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente
Jurídico.
Parágrafo único. No prazo de dois anos, contado da publicação
desta lei complementar, cessará a faculdade prevista neste artigo.
Art. 70. (Vetado).
Art. 71. (Vetado).
Art. 72. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 73. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de fevereiro de 1993, 172º da Independência
e 105º da República.
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