LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001
Publicado no DOU de 11/01/2001
Dispõe sobre o sigilo das operações
de instituições financeiras e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º As
instituições financeiras conservarão sigilo em suas
operações ativas e passivas e serviços prestados.
§ 1º São
consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta
Lei Complementar:
I – os bancos de
qualquer espécie;
II – distribuidoras de valores mobiliários;
III – corretoras de câmbio e de valores
mobiliários;
IV – sociedades de crédito, financiamento
e investimentos;
V – sociedades de crédito imobiliário;
VI – administradoras de cartões de
crédito;
VII – sociedades de arrendamento mercantil;
VIII – administradoras de mercado de balcão
organizado;
IX – cooperativas
de crédito;
X – associações
de poupança e empréstimo;
XI – bolsas de valores e de mercadorias e
futuros;
XII – entidades de liquidação
e compensação;
XIII – outras sociedades que, em razão
da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas
pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º As empresas de fomento comercial
ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão
às normas aplicáveis às instituições
financeiras previstas no § 1º.
§ 3º Não constitui violação
do dever de sigilo:
I – a troca de informações
entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive
por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas
pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
II - o fornecimento de informações
constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos
e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao
crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário
Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
III – o fornecimento das informações
de que trata o § 2º do art. 11 da Lei nº 9.311, de 24 de
outubro de 1996;
IV – a comunicação, às
autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou
administrativos, abrangendo o fornecimento de informações
sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer
prática criminosa;
V – a revelação de informações
sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;
VI – a prestação de informações
nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2º,
3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9 desta Lei Complementar.
VII - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos
a operações de crédito e obrigações de
pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas,
a gestores de bancos de dados, para formação de histórico
de crédito, nos termos de lei específica. (Inciso incluído
pela Lei
Complementar n° 166/2019 - DOU 09/04/2019)
§ 4º A quebra
de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração
de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito
ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
I – de terrorismo;
II – de tráfico ilícito de
substâncias entorpecentes ou drogas afins;
III – de contrabando ou tráfico de
armas, munições ou material destinado a sua produção;
IV – de extorsão mediante seqüestro;
V – contra o sistema financeiro nacional;
VI – contra a Administração
Pública;
VII – contra a ordem tributária e
a previdência social;
VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação
de bens, direitos e valores;
IX – praticado por organização
criminosa.
Art. 2º O dever de sigilo é
extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às
operações que realizar e às informações
que obtiver no exercício de suas atribuições.
§ 1º O sigilo, inclusive quanto
a contas de depósitos, aplicações e investimentos
mantidos em instituições financeiras, não pode ser
oposto ao Banco Central do Brasil:
I – no desempenho de suas funções
de fiscalização, compreendendo a apuração,
a qualquer tempo, de ilícitos praticados por controladores, administradores,
membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários e
prepostos de instituições financeiras;
II – ao proceder a inquérito em instituição
financeira submetida a regime especial.
§ 2º As comissões encarregadas
dos inquéritos a que se refere o inciso II do § 1º poderão
examinar quaisquer documentos relativos a bens, direitos e obrigações
das instituições financeiras, de seus controladores, administradores,
membros de conselhos estatutários, gerentes, mandatários
e prepostos, inclusive contas correntes e operações com outras
instituições financeiras.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se
à Comissão de Valores Mobiliários, quando se tratar
de fiscalização de operações e serviços
no mercado de valores mobiliários, inclusive nas instituições
financeiras que sejam companhias abertas.
§ 4º O Banco Central do Brasil
e a Comissão de Valores Mobiliários, em suas áreas
de competência, poderão firmar convênios:
I - com outros órgãos públicos
fiscalizadores de instituições financeiras, objetivando a
realização de fiscalizações conjuntas, observadas
as respectivas competências;
II - com bancos centrais ou entidades fiscalizadoras
de outros países, objetivando:
a) a fiscalização de
filiais e subsidiárias de instituições financeiras
estrangeiras, em funcionamento no Brasil e de filiais e subsidiárias,
no exterior, de instituições financeiras brasileiras;
b) a cooperação mútua
e o intercâmbio de informações para a investigação
de atividades ou operações que impliquem aplicação,
negociação, ocultação ou transferência
de ativos financeiros e de valores mobiliários relacionados com a
prática de condutas ilícitas.
§ 5º O dever de sigilo de que trata
esta Lei Complementar estende-se aos órgãos fiscalizadores mencionados
no § 4º e a seus agentes.
§ 6º O Banco Central do Brasil,
a Comissão de Valores Mobiliários e os demais órgãos
de fiscalização, nas áreas de suas atribuições,
fornecerão ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF,
de que trata o art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,
as informações cadastrais e de movimento de valores relativos
às operações previstas no inciso I do art. 11 da
referida Lei.
Art. 3º Serão prestadas
pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários
e pelas instituições financeiras as informações
ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter
sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não
poderão servir-se para fins estranhos à lide.
§ 1º Dependem de prévia
autorização do Poder Judiciário a prestação
de informações e o fornecimento de documentos sigilosos solicitados
por comissão de inquérito administrativo destinada a apurar
responsabilidade de servidor público por infração
praticada no exercício de suas atribuições, ou que
tenha relação com as atribuições do cargo em
que se encontre investido.
§ 2º Nas hipóteses do §
1º, o requerimento de quebra de sigilo independe da existência
de processo judicial em curso.
§ 3º Além dos casos previstos
neste artigo o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários
fornecerão à Advocacia-Geral da União as informações
e os documentos necessários à defesa da União nas
ações em que seja parte.
Art. 4º O
Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários,
nas áreas de suas atribuições, e as instituições
financeiras fornecerão ao Poder Legislativo Federal as informações
e os documentos sigilosos que, fundamentadamente, se fizerem necessários
ao exercício de suas respectivas competências constitucionais
e legais.
§ 1º As comissões
parlamentares de inquérito, no exercício de sua competência
constitucional e legal de ampla investigação, obterão
as informações e documentos sigilosos de que necessitarem,
diretamente das instituições financeiras, ou por intermédio
do Banco Central do Brasil ou da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º As solicitações
de que trata este artigo deverão ser previamente aprovadas pelo
Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, ou do
plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito.
Art. 5º O Poder Executivo disciplinará,
inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios
segundo os quais as instituições financeiras informarão
à administração tributária da União,
as operações financeiras efetuadas pelos usuários de
seus serviços.
§ 1º Consideram-se operações
financeiras, para os efeitos deste artigo:
I – depósitos à vista e a prazo,
inclusive em conta de poupança;
II – pagamentos efetuados em moeda corrente
ou em cheques;
III – emissão de ordens de crédito
ou documentos assemelhados;
IV – resgates em contas de depósitos
à vista ou a prazo, inclusive de poupança;
V – contratos de mútuo;
VI – descontos de duplicatas, notas promissórias
e outros títulos de crédito;
VII – aquisições e vendas de
títulos de renda fixa ou variável;
VIII – aplicações em fundos
de investimentos;
IX – aquisições de moeda estrangeira;
X – conversões de moeda estrangeira
em moeda nacional;
XI – transferências de moeda e outros
valores para o exterior;
XII – operações com ouro, ativo
financeiro;
XIII - operações com cartão
de crédito;
XIV - operações de arrendamento
mercantil; e
XV – quaisquer outras operações
de natureza semelhante que venham a ser autorizadas pelo Banco Central
do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão
competente.
§ 2º As informações
transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão
a informes relacionados com a identificação dos titulares
das operações e os montantes globais mensalmente movimentados,
vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar
a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.
§ 3º Não se incluem entre
as informações de que trata este artigo as operações
financeiras efetuadas pelas administrações direta e indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4º Recebidas as informações
de que trata este artigo, se detectados indícios de falhas, incorreções
ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade
interessada poderá requisitar as informações e os
documentos de que necessitar, bem como realizar fiscalização
ou auditoria para a adequada apuração dos fatos.
§ 5º As informações
a que refere este artigo serão conservadas sob sigilo fiscal, na
forma da legislação em vigor.
Art. 6º As autoridades e os agentes
fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros
e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes
a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando
houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso
e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa
competente.
Parágrafo único. O resultado
dos exames, as informações e os documentos a que se refere
este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação
tributária.
Art. 7º Sem prejuízo do
disposto no § 3º do art. 2º, a Comissão de Valores Mobiliários,
instaurado inquérito administrativo, poderá solicitar à
autoridade judiciária competente o levantamento do sigilo junto às
instituições financeiras de informações e documentos
relativos a bens, direitos e obrigações de pessoa física
ou jurídica submetida ao seu poder disciplinar.
Parágrafo único. O Banco Central
do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, manterão
permanente intercâmbio de informações acerca dos resultados
das inspeções que realizarem, dos inquéritos que instaurarem
e das penalidades que aplicarem, sempre que as informações
forem necessárias ao desempenho de suas atividades.
Art. 8º O cumprimento das exigências
e formalidades previstas nos artigos 4º, 6º e 7º, será
expressamente declarado pelas autoridades competentes nas solicitações
dirigidas ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores
Mobiliários ou às instituições financeiras.
Art. 9º Quando, no exercício
de suas atribuições, o Banco Central do Brasil e a Comissão
de Valores Mobiliários verificarem a ocorrência de crime definido
em lei como de ação pública, ou indícios da
prática de tais crimes, informarão ao Ministério Público,
juntando à comunicação os documentos necessários
à apuração ou comprovação dos fatos.
§ 1º A comunicação
de que trata este artigo será efetuada pelos Presidentes do Banco
Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, admitida
delegação de competência, no prazo máximo de
quinze dias, a contar do recebimento do processo, com manifestação
dos respectivos serviços jurídicos.
§ 2º Independentemente do disposto
no caput deste artigo, o Banco Central do Brasil e a Comissão
de Valores Mobiliários comunicarão aos órgãos
públicos competentes as irregularidades e os ilícitos administrativos
de que tenham conhecimento, ou indícios de sua prática, anexando
os documentos pertinentes.
Art. 10. A quebra
de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar,
constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão,
de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código
Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Parágrafo único. Incorre nas
mesmas penas quem omitir, retardar injustificadamente ou prestar falsamente
as informações requeridas nos termos desta Lei Complementar.
Art. 11. O servidor público
que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação
obtida em decorrência da quebra de sigilo de que trata esta Lei Complementar
responde pessoal e diretamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo
da responsabilidade objetiva da entidade pública, quando comprovado
que o servidor agiu de acordo com orientação oficial.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 13. Revoga-se o art. 38 da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964.
Brasília, 10 de janeiro de 2001; 180º da Independência
e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Martus Tavares
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