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LEI COMPLEMENTAR
Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
Publicada no DOU de 05/05/2000
(Vide
ADI
2.238-4)
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para
a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão
fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe
a ação planejada e transparente, em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados
entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições
no que tange a renúncia de receita, geração de
despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas
consolidada e mobiliária, operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita, concessão
de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
§ 2º As disposições desta Lei Complementar
obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 3º Nas referências:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, estão compreendidos:
a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os
Tribunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério
Público;
b) as respectivas administrações diretas, fundos,
autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;
II - a Estados entende-se considerado o Distrito Federal;
III - a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal
de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando
houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas
do Município.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se
como:
I - ente da Federação: a União, cada Estado,
o Distrito Federal e cada Município;
II - empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social
com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente
da Federação;
III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba
do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas
com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos,
no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação
acionária;
IV - receita corrente líquida: somatório das receitas
tributárias, de contribuições, patrimoniais,
industriais, agropecuárias, de serviços, transferências
correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:
a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios
por determinação constitucional ou legal, e as contribuições
mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art.
195, e no art. 239 da Constituição;
b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por
determinação constitucional;
c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição
dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência
e assistência social e as receitas provenientes da compensação
financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.
§ 1º Serão computados no cálculo da receita
corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência
da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto
pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
§ 2º Não serão considerados na receita
corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá
e de Roraima os recursos recebidos da União para atendimento
das despesas de que trata o inciso V do § 1º do art. 19.
§ 3º A receita corrente líquida será apurada
somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência
e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.
CAPÍTULO
II
DO PLANEJAMENTO
Seção
I
Do Plano Plurianual
Art. 3º (VETADO)
Seção
II
Da Lei de Diretrizes
Orçamentárias
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias
atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição
e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho,
a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b
do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do §
1º do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação
dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências
de recursos a entidades públicas e privadas;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão
estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas
a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante
da dívida pública, para o exercício a que se referirem
e para os dois seguintes.
§ 2º O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas
ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória
e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores,
e evidenciando a consistência delas com as premissas e os
objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido,
também nos últimos três exercícios, destacando
a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação
de ativos;
IV - avaliação da situação financeira
e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio
dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza
atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da
renúncia de receita e da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado.
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias
conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados
os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
públicas, informando as providências a serem tomadas, caso
se concretizem.
§ 4º A mensagem que encaminhar o projeto da União
apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas
monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros
e as projeções para seus principais agregados e variáveis,
e ainda as metas de inflação, para o exercício
subseqüente.
Seção
III
Da Lei Orçamentária
Anual
Art. 5º O projeto de lei orçamentária
anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual,
com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas
desta Lei Complementar:
I - conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade
da programação dos orçamentos com os objetivos
e metas constantes do documento de que trata o § 1º do art.
4º;
II - será acompanhado do documento
a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição,
bem como das medidas de compensação a renúncias
de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado;
III - conterá reserva de contingência,
cuja forma de utilização e montante, definido com base
na receita corrente líquida, serão estabelecidos na
lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
§ 1º Todas as despesas relativas à dívida
pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que
as atenderão, constarão da lei orçamentária
anual.
§ 2º O refinanciamento da dívida pública
constará separadamente na lei orçamentária e
nas de crédito adicional.
§ 3º A atualização monetária do
principal da dívida mobiliária refinanciada não
poderá superar a variação do índice de
preços previsto na lei de diretrizes orçamentárias,
ou em legislação específica.
§ 4º É vedado consignar na lei orçamentária
crédito com finalidade imprecisa ou com dotação
ilimitada.
§ 5º A lei orçamentária não consignará
dotação para investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja previsto
no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme
disposto no § 1º do art. 167 da Constituição.
§ 6º Integrarão as despesas da União, e
serão incluídas na lei orçamentária, as do Banco
Central do Brasil relativas a pessoal e encargos sociais, custeio administrativo,
inclusive os destinados a benefícios e assistência
aos servidores, e a investimentos.
§ 7º (VETADO)
Art. 6º (VETADO)
Art. 7º O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após
a constituição ou reversão de reservas, constitui
receita do Tesouro Nacional, e será transferido até
o décimo dia útil subseqüente à aprovação
dos balanços semestrais.
§ 1º O resultado negativo constituirá obrigação
do Tesouro para com o Banco Central do Brasil e será consignado
em dotação específica no orçamento.
§ 2º O impacto e o custo fiscal das operações
realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados
trimestralmente, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias
da União.
§ 3º Os balanços trimestrais do Banco Central
do Brasil conterão notas explicativas sobre os custos da remuneração
das disponibilidades do Tesouro Nacional e da manutenção
das reservas cambiais e a rentabilidade de sua carteira de títulos,
destacando os de emissão da União.
Seção
IV
Da Execução
Orçamentária e do Cumprimento das Metas
Art. 8º Até trinta dias após a publicação
dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias e observado o disposto na alínea
c do inciso I do art. 4º, o Poder Executivo estabelecerá
a programação financeira e o cronograma de execução
mensal de desembolso.
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados
a finalidade específica serão utilizados exclusivamente
para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 9º Se verificado, ao final de um
bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério
Público promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação
de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios
fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista,
ainda que parcial, a recomposição das dotações
cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional
às reduções efetivadas.
§ 2º Não serão objeto de limitação
as despesas que constituam obrigações constitucionais
e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço
da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário
e o Ministério Público não promoverem a limitação
no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado
a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados
pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º Até o final dos meses de maio, setembro e
fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento
das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública
na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição
ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
§ 5º No prazo de noventa dias após o encerramento
de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em
reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes
do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos
e metas das políticas monetária, creditícia e cambial,
evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações
e os resultados demonstrados nos balanços.
Art. 10. A execução orçamentária e
financeira identificará os beneficiários de pagamento
de sentenças judiciais, por meio de sistema de contabilidade
e administração financeira, para fins de observância
da ordem cronológica determinada no art. 100 da Constituição.
CAPÍTULO
III
DA RECEITA
PÚBLICA
Seção
I
Da Previsão
e da Arrecadação
Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na
gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva
arrecadação de todos os tributos da competência
constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização
de transferências voluntárias para o ente que não
observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Art. 12. As previsões de receita observarão
as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos
das alterações na legislação, da variação
do índice de preços, do crescimento econômico
ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de
demonstrativo de sua evolução nos últimos três
anos, da projeção para os dois seguintes àquele
a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas
utilizadas.
§ 1º Reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo
só será admitida se comprovado erro ou omissão
de ordem técnica ou legal.
§ 2º O montante previsto para as receitas de operações
de crédito não poderá ser superior ao das despesas
de capital constantes do projeto de lei orçamentária.
§ 3º O Poder Executivo de cada ente colocará à
disposição dos demais Poderes e do Ministério Público,
no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de
suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas
das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente
líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 13. No prazo previsto no art. 8º, as receitas previstas
serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas bimestrais
de arrecadação, com a especificação, em
separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão
e à sonegação, da quantidade e valores de ações
ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da
evolução do montante dos créditos tributários
passíveis de cobrança administrativa.
Seção
II
Da Renúncia
de Receita
Art. 14. A concessão ou ampliação
de incentivo ou benefício de natureza tributária da
qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada
de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender
ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo
menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia
foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária,
na forma do art. 12, e de que não afetará as metas
de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de
diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação,
no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação
da base de cálculo, majoração ou criação
de tributo ou contribuição.
§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção
em caráter não geral, alteração de alíquota
ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições,
e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação
do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo
decorrer da condição contida no inciso II, o benefício
só entrará em vigor quando implementadas as medidas
referidas no mencionado inciso.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos
impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição,
na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior
ao dos respectivos custos de cobrança.
CAPÍTULO
IV
DA DESPESA
PÚBLICA
Seção
I
Da Geração
da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares
e lesivas ao patrimônio público a geração
de despesa ou assunção de obrigação que
não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ação governamental que acarrete aumento da despesa
será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com
o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa
objeto de dotação específica e suficiente, ou
que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que
somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os
limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não
infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada
irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º As normas do caput constituem condição
prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento
de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que
se refere o § 3º do art. 182 da Constituição.
Subseção
I
Da Despesa
Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado
a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que
trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa
prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos
para seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o
ato será acompanhado de comprovação de que a
despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo referido no § 1º do art. 4º,
devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa.
§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento
permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4º A comprovação referida no § 2º,
apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade
da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 5º A despesa de que trata este artigo não será
executada antes da implementação das medidas referidas
no § 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar
ou aumentar.
§ 6º O disposto no § 1º não se aplica
às despesas destinadas ao serviço da dívida nem
ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata
o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação
daquela criada por prazo determinado.
Seção
II
Das Despesas
com Pessoal
Subseção
I
Definições
e Limites
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como
despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da
Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas,
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos,
civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis,
subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens
pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições
recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1º Os valores dos contratos
de terceirização de mão-de-obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos
serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2º A despesa total com pessoal será apurada
somando-se a realizada no mês em referência com as dos
onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição,
a despesa total com pessoal, em cada período de apuração
e em cada ente da Federação, não poderá
exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir
discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1º Na verificação
do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão
computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores
ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso
II do § 6º do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência
de período anterior ao da apuração a que se refere
o § 2º do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá
e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na
forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição
e do art. 31 da Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições
dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o §
9º do art. 201 da Constituição;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado
a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de
bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro.
§ 2º Observado o disposto no inciso IV do § 1º,
as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais
serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão
referido no art. 20.
Art. 20. A repartição dos limites
globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes
percentuais:
I - na esfera federal:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o
Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para
o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas
com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV
do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional
no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas
relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente
líquida, verificadas nos três exercícios financeiros
imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar;
d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério
Público da União;
II - na esfera estadual:
a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído
o Tribunal de Contas do Estado;
b) 6% (seis por cento) para o Judiciário;
c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo;
d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público
dos Estados;
III - na esfera municipal:
a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal
de Contas do Município, quando houver;
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
§ 1º Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada
esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos
de forma proporcional à média das despesas com pessoal,
em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três
exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação
desta Lei Complementar.
§ 2º Para efeito deste artigo entende-se como órgão:
I - o Ministério Público;
II- no Poder Legislativo:
a) Federal, as respectivas Casas e o Tribunal de Contas da União;
b) Estadual, a Assembléia Legislativa e os Tribunais de
Contas;
c) do Distrito Federal, a Câmara Legislativa e o Tribunal
de Contas do Distrito Federal;
d) Municipal, a Câmara de Vereadores e o Tribunal de Contas
do Município, quando houver;
III - no Poder Judiciário:
a) Federal, os tribunais referidos no art. 92 da Constituição;
b) Estadual, o Tribunal de Justiça e outros, quando houver.
§ 3º Os limites para as despesas com pessoal do Poder
Judiciário, a cargo da União por força do inciso
XIII do art. 21 da Constituição, serão estabelecidos
mediante aplicação da regra do § 1º.
§ 4º Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos
Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e
c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e
reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento).
§ 5º Para os fins previstos no art. 168 da Constituição,
a entrega dos recursos financeiros correspondentes à despesa
total com pessoal por Poder e órgão será a resultante
da aplicação dos percentuais definidos neste artigo,
ou aqueles fixados na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 6º (VETADO)
Subseção
II
Do Controle
da Despesa Total com Pessoal
Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento
da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar,
e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art.
169 da Constituição;
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas
com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno
direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos
cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo
Poder ou órgão referido no art. 20.
Art. 22. A verificação do cumprimento
dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada
ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa
total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite,
são vedados ao Poder ou órgão referido no art.
20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação
de remuneração a qualquer título, salvo os
derivados de sentença judicial ou de determinação
legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso
X do art. 37 da Constituição;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique
aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação
de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição
decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas
de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto
no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição
e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão
referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo,
sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes,
sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras,
as providências previstas nos §§ 3º e 4º
do art. 169 da Constituição.
§ 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169
da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado
tanto pela extinção de cargos e funções
quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.
§ 2º É facultada a redução temporária
da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos
à nova carga horária.
§ 3º Não alcançada a redução
no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não
poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III - contratar operações de crédito, ressalvadas
as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária
e as que visem à redução das despesas com pessoal.
§ 4º As restrições do § 3º aplicam-se
imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no
primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares
de Poder ou órgão referidos no art. 20.
Seção
III
Das Despesas
com a Seguridade Social
Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à
seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido
sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do
§ 5º do art. 195 da Constituição, atendidas ainda
as exigências do art. 17.
§ 1º É dispensada da compensação
referida no art. 17 o aumento de despesa decorrente de:
I - concessão de benefício a quem satisfaça
as condições de habilitação prevista na
legislação pertinente;
II - expansão quantitativa do atendimento e dos serviços
prestados;
III - reajustamento de valor do benefício ou serviço,
a fim de preservar o seu valor real.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a benefício
ou serviço de saúde, previdência e assistência
social, inclusive os destinados aos servidores públicos e militares,
ativos e inativos, e aos pensionistas.
CAPÍTULO
V
DAS TRANSFERÊNCIAS
VOLUNTÁRIAS
Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência
voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital
a outro ente da Federação, a título de cooperação,
auxílio ou assistência financeira, que não decorra
de determinação constitucional, legal ou os destinados
ao Sistema Único de Saúde.
§ 1º São exigências para a realização
de transferência voluntária, além das estabelecidas
na lei de diretrizes orçamentárias:
I - existência de dotação específica;
II - (VETADO)
III - observância do disposto no inciso X do art. 167 da
Constituição;
IV - comprovação, por parte do beneficiário,
de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos
e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à
prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação
e à saúde;
c) observância dos limites das dívidas consolidada
e mobiliária, de operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita, de inscrição
em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal;
d) previsão orçamentária de contrapartida.
§ 2º É vedada a utilização de recursos
transferidos em finalidade diversa da pactuada.
§ 3º Para fins da aplicação das sanções
de suspensão de transferências voluntárias constantes
desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações
de educação, saúde e assistência social.
CAPÍTULO
VI
DA DESTINAÇÃO
DE RECURSOS PÚBLICOS PARA O SETOR PRIVADO
Art. 26. A destinação de recursos para, direta ou
indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits
de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica,
atender às condições estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento
ou em seus créditos adicionais.
§ 1º O disposto no caput aplica-se a toda a administração
indireta, inclusive fundações públicas e empresas
estatais, exceto, no exercício de suas atribuições
precípuas, as instituições financeiras e o Banco
Central do Brasil.
§ 2º Compreende-se incluída a concessão
de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive
as respectivas prorrogações e a composição
de dívidas, a concessão de subvenções e a
participação em constituição ou aumento
de capital.
Art. 27. Na concessão de crédito por ente da Federação
a pessoa física, ou jurídica que não esteja
sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões
e despesas congêneres não serão inferiores aos
definidos em lei ou ao custo de captação.
Parágrafo único. Dependem de autorização
em lei específica as prorrogações e composições
de dívidas decorrentes de operações de crédito,
bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos
em desacordo com o caput, sendo o subsídio correspondente consignado
na lei orçamentária.
Art. 28. Salvo mediante lei específica, não poderão
ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações
de crédito, para socorrer instituições do Sistema
Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos
de recuperação ou financiamentos para mudança
de controle acionário.
§ 1º A prevenção de insolvência e
outros riscos ficará a cargo de fundos, e outros mecanismos, constituídos
pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional,
na forma da lei.
§ 2º O disposto no caput não proíbe o Banco
Central do Brasil de conceder às instituições financeiras
operações de redesconto e de empréstimos de prazo inferior
a trezentos e sessenta dias.
CAPÍTULO
VII
DA DÍVIDA
E DO ENDIVIDAMENTO
Seção
I
Definições
Básicas
Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas
as seguintes definições:
I - dívida pública consolidada ou fundada: montante
total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras
do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos,
convênios ou tratados e da realização de operações
de crédito, para amortização em prazo superior
a doze meses;
II - dívida pública mobiliária: dívida
pública representada por títulos emitidos pela União,
inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
III - operação de crédito: compromisso financeiro
assumido em razão de mútuo, abertura de crédito,
emissão e aceite de título, aquisição
financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da
venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras
operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos
financeiros;
IV - concessão de garantia: compromisso de adimplência
de obrigação financeira ou contratual assumida por ente
da Federação ou entidade a ele vinculada;
V - refinanciamento da dívida mobiliária: emissão
de títulos para pagamento do principal acrescido da atualização
monetária.
§ 1º Equipara-se a operação de crédito
a assunção, o reconhecimento ou a confissão de
dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo
do cumprimento das exigências dos arts. 15 e 16.
§ 2º Será incluída na dívida pública
consolidada da União a relativa à emissão de
títulos de responsabilidade do Banco Central do Brasil.
§ 3º Também integram a dívida pública
consolidada as operações de crédito de prazo
inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
§ 4º O refinanciamento do principal da dívida
mobiliária não excederá, ao término de
cada exercício financeiro, o montante do final do exercício
anterior, somado ao das operações de crédito autorizadas
no orçamento para este efeito e efetivamente realizadas, acrescido
de atualização monetária.
Seção
II
Dos Limites
da Dívida Pública e das Operações de Crédito
Art. 30. No prazo de noventa dias após a publicação
desta Lei Complementar, o Presidente da República submeterá
ao:
I - Senado Federal: proposta de limites globais para o montante
da dívida consolidada da União, Estados e Municípios,
cumprindo o que estabelece o inciso VI do art. 52 da Constituição,
bem como de limites e condições relativos aos incisos
VII, VIII e IX do mesmo artigo;
II - Congresso Nacional: projeto de lei que estabeleça limites
para o montante da dívida mobiliária federal a que se refere
o inciso XIV do art. 48 da Constituição, acompanhado da demonstração
de sua adequação aos limites fixados para a dívida consolidada
da União, atendido o disposto no inciso I do § 1º deste
artigo.
§ 1º As propostas referidas nos incisos I e II do caput
e suas alterações conterão:
I - demonstração de que os limites e condições
guardam coerência com as normas estabelecidas nesta Lei Complementar
e com os objetivos da política fiscal;
II - estimativas do impacto da aplicação dos limites
a cada uma das três esferas de governo;
III - razões de eventual proposição de limites
diferenciados por esfera de governo;
IV - metodologia de apuração dos resultados primário
e nominal.
§ 2º As propostas mencionadas nos incisos I e II do caput
também poderão ser apresentadas em termos de dívida líquida,
evidenciando a forma e a metodologia de sua apuração.
§ 3º Os limites de que tratam os incisos I e II do caput
serão fixados em percentual da receita corrente líquida
para cada esfera de governo e aplicados igualmente a todos os entes
da Federação que a integrem, constituindo, para cada um
deles, limites máximos.
§ 4º Para fins de verificação do atendimento
do limite, a apuração do montante da dívida consolidada
será efetuada ao final de cada quadrimestre.
§ 5º No prazo previsto no art. 5º, o Presidente
da República enviará ao Senado Federal ou ao Congresso
Nacional, conforme o caso, proposta de manutenção ou
alteração dos limites e condições previstos
nos incisos I e II do caput.
§ 6º Sempre que alterados os fundamentos das propostas
de que trata este artigo, em razão de instabilidade econômica
ou alterações nas políticas monetária
ou cambial, o Presidente da República poderá encaminhar
ao Senado Federal ou ao Congresso Nacional solicitação
de revisão dos limites.
§ 7º Os precatórios judiciais não pagos
durante a execução do orçamento em que houverem
sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins
de aplicação dos limites.
Seção
III
Da Recondução
da Dívida aos Limites
Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação
ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá
ser a ele reconduzida até o término dos três
subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte
e cinco por cento) no primeiro.
§ 1º Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver
incorrido:
I - estará proibido de realizar operação de
crédito interna ou externa, inclusive por antecipação
de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da
dívida mobiliária;
II - obterá resultado primário necessário
à recondução da dívida ao limite, promovendo,
entre outras medidas, limitação de empenho, na forma
do art. 9º.
§ 2º Vencido o prazo para retorno da dívida ao
limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também
impedido de receber transferências voluntárias da União
ou do Estado.
§ 3º As restrições do § 1º aplicam-se
imediatamente se o montante da dívida exceder o limite no
primeiro quadrimestre do último ano do mandato do Chefe do
Poder Executivo.
§ 4º O Ministério da Fazenda divulgará,
mensalmente, a relação dos entes que tenham ultrapassado
os limites das dívidas consolidada e mobiliária.
§ 5º As normas deste artigo serão observadas nos
casos de descumprimento dos limites da dívida mobiliária e
das operações de crédito internas e externas.
Seção
IV
Das Operações
de Crédito
Subseção
I
Da Contratação
Art. 32. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento
dos limites e condições relativos à realização
de operações de crédito de cada ente da Federação,
inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente.
§ 1º O ente interessado formalizará seu pleito
fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos
e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício,
o interesse econômico e social da operação e o
atendimento das seguintes condições:
I - existência de prévia e expressa autorização
para a contratação, no texto da lei orçamentária,
em créditos adicionais ou lei específica;
II - inclusão no orçamento ou em créditos
adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto
no caso de operações por antecipação de
receita;
III - observância dos limites e condições fixados
pelo Senado Federal;
IV - autorização específica do Senado Federal,
quando se tratar de operação de crédito externo;
V - atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição;
VI - observância das demais restrições estabelecidas
nesta Lei Complementar.
§ 2º As operações relativas à dívida
mobiliária federal autorizadas, no texto da lei orçamentária
ou de créditos adicionais, serão objeto de processo
simplificado que atenda às suas especificidades.
§ 3º Para fins do disposto no inciso V do § 1º,
considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total
dos recursos de operações de crédito nele ingressados
e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:
I - não serão computadas nas despesas de capital
as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a
contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por
base tributo de competência do ente da Federação,
se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus
deste;
II - se o empréstimo ou financiamento a que se refere o
inciso I for concedido por instituição financeira controlada
pelo ente da Federação, o valor da operação
será deduzido das despesas de capital;
III - (VETADO)
§ 4º Sem prejuízo das atribuições
próprias do Senado Federal e do Banco Central do Brasil, o
Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico
centralizado e atualizado das dívidas públicas interna
e externa, garantido o acesso público às informações,
que incluirão:
I - encargos e condições de contratação;
II - saldos atualizados e limites relativos às dívidas
consolidada e mobiliária, operações de crédito
e concessão de garantias.
§ 5º Os contratos de operação de crédito
externo não conterão cláusula que importe na
compensação automática de débitos e créditos.
Art. 33. A instituição financeira que contratar operação
de crédito com ente da Federação, exceto quando relativa
à dívida mobiliária ou à externa, deverá
exigir comprovação de que a operação atende às
condições e limites estabelecidos.
§ 1º A operação realizada com infração
do disposto nesta Lei Complementar será considerada nula,
procedendo-se ao seu cancelamento, mediante a devolução
do principal, vedados o pagamento de juros e demais encargos financeiros.
§ 2º Se a devolução não for efetuada
no exercício de ingresso dos recursos, será consignada
reserva específica na lei orçamentária para o
exercício seguinte.
§ 3º Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização,
ou constituída a reserva, aplicam-se as sanções previstas
nos incisos do § 3º do art. 23.
§ 4º Também se constituirá reserva, no
montante equivalente ao excesso, se não atendido o disposto
no inciso III do art. 167 da Constituição, consideradas
as disposições do § 3º do art. 32.
Art. 34. O Banco Central do Brasil não emitirá títulos
da dívida pública a partir de dois anos após
a publicação desta Lei Complementar.
Art. 35. É vedada a realização de operação
de crédito entre um ente da Federação, diretamente
ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação
ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da
administração indireta, ainda que sob a forma de novação,
refinanciamento ou postergação de dívida contraída
anteriormente.
§ 1º Excetuam-se da vedação a que se refere
o caput as operações entre instituição
financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive
suas entidades da administração indireta, que não
se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto
à própria instituição concedente.
§ 2º O disposto no caput não impede Estados e
Municípios de comprar títulos da dívida da União
como aplicação de suas disponibilidades.
Art. 36. É proibida a operação de crédito
entre uma instituição financeira estatal e o ente da
Federação que a controle, na qualidade de beneficiário
do empréstimo.
Parágrafo único. O disposto no caput não proíbe
instituição financeira controlada de adquirir, no mercado,
títulos da dívida pública para atender investimento
de seus clientes, ou títulos da dívida de emissão
da União para aplicação de recursos próprios.
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito
e estão vedados:
I - captação de recursos a título de antecipação
de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador
ainda não tenha ocorrido, sem prejuízo do disposto
no § 7º do art. 150 da Constituição;
II - recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder
Público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital
social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da legislação;
III - assunção direta de compromisso, confissão
de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor
de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite
ou aval de título de crédito, não se aplicando
esta vedação a empresas estatais dependentes;
IV - assunção de obrigação, sem autorização
orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori
de bens e serviços.
Subseção
III
Das Operações
de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária
Art. 38. A operação de crédito por antecipação
de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante
o exercício financeiro e cumprirá as exigências
mencionadas no art. 32 e mais as seguintes:
I - realizar-se-á somente a partir do décimo dia
do início do exercício;
II - deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes,
até o dia dez de dezembro de cada ano;
III - não será autorizada se forem cobrados outros
encargos que não a taxa de juros da operação,
obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica
financeira, ou à que vier a esta substituir;
IV - estará proibida:
a) enquanto existir operação anterior da mesma natureza
não integralmente resgatada;
b) no último ano de mandato do Presidente, Governador ou
Prefeito Municipal.
§ 1º As operações de que trata este artigo
não serão computadas para efeito do que dispõe
o inciso III do art. 167 da Constituição, desde que liquidadas
no prazo definido no inciso II do caput.
§ 2º As operações de crédito por
antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios
serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à
instituição financeira vencedora em processo competitivo
eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º O Banco Central do Brasil manterá sistema
de acompanhamento e controle do saldo do crédito aberto e,
no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções
cabíveis à instituição credora.
Subseção
IV
Das Operações
com o Banco Central do Brasil
Art. 39. Nas suas relações com ente da Federação,
o Banco Central do Brasil está sujeito às vedações
constantes do art. 35 e mais às seguintes:
I - compra de título da dívida, na data de sua colocação
no mercado, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;
II - permuta, ainda que temporária, por intermédio
de instituição financeira ou não, de título
da dívida de ente da Federação por título
da dívida pública federal, bem como a operação
de compra e venda, a termo, daquele título, cujo efeito final
seja semelhante à permuta;
III - concessão de garantia.
§ 1º O disposto no inciso II, in fine, não se
aplica ao estoque de Letras do Banco Central do Brasil, Série
Especial, existente na carteira das instituições financeiras,
que pode ser refinanciado mediante novas operações de
venda a termo.
§ 2º O Banco Central do Brasil só poderá
comprar diretamente títulos emitidos pela União para
refinanciar a dívida mobiliária federal que estiver vencendo
na sua carteira.
§ 3º A operação mencionada no § 2º
deverá ser realizada à taxa média e condições
alcançadas no dia, em leilão público.
§ 4º É vedado ao Tesouro Nacional adquirir títulos
da dívida pública federal existentes na carteira do
Banco Central do Brasil, ainda que com cláusula de reversão,
salvo para reduzir a dívida mobiliária.
Seção
V
Da Garantia
e da Contragarantia
Art. 40. Os entes poderão conceder garantia em operações
de crédito internas ou externas, observados o disposto neste
artigo, as normas do art. 32 e, no caso da União, também
os limites e as condições estabelecidos pelo Senado
Federal.
§ 1º A garantia estará condicionada ao oferecimento
de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser
concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear
relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às
entidades por este controladas, observado o seguinte:
I - não será exigida contragarantia de órgãos
e entidades do próprio ente;
II - a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município,
ou pelos Estados aos Municípios, poderá consistir
na vinculação de receitas tributárias diretamente
arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais,
com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar
o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.
§ 2º No caso de operação de crédito
junto a organismo financeiro internacional, ou a instituição
federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos,
a União só prestará garantia a ente que atenda,
além do disposto no § 1º, as exigências legais
para o recebimento de transferências voluntárias.
§ 3º (VETADO)
§ 4º (VETADO)
§ 5º É nula a garantia concedida acima dos limites
fixados pelo Senado Federal.
§ 6º É vedado às entidades da administração
indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias,
conceder garantia, ainda que com recursos de fundos.
§ 7º O disposto no § 6º não se aplica
à concessão de garantia por:
I - empresa controlada a subsidiária ou controlada sua,
nem à prestação de contragarantia nas mesmas
condições;
II - instituição financeira a empresa nacional, nos
termos da lei.
§ 8º Excetua-se do disposto neste artigo a garantia prestada:
I - por instituições financeiras estatais, que se
submeterão às normas aplicáveis às instituições
financeiras privadas, de acordo com a legislação pertinente;
II - pela União, na forma de lei federal, a empresas de
natureza financeira por ela controladas, direta e indiretamente, quanto
às operações de seguro de crédito à
exportação.
§ 9º Quando honrarem dívida de outro ente, em
razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão
condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento
daquele pagamento.
§ 10. O ente da Federação cuja dívida
tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência
de garantia prestada em operação de crédito, terá
suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até
a total liquidação da mencionada dívida.
Seção
VI
Dos Restos
a Pagar
Art. 41. (VETADO)
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão
referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu
mandato, contrair obrigação de despesa que não
possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas
a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade
de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da
disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas
compromissadas a pagar até o final do exercício.
CAPÍTULO
VIII
DA GESTÃO
PATRIMONIAL
Seção
I
Das Disponibilidades
de Caixa
Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação
serão depositadas conforme estabelece o § 3º do
art. 164 da Constituição.
§ 1º As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência
social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda
que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts.
249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas
em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas
nas condições de mercado, com observância dos
limites e condições de proteção e prudência
financeira.
§ 2º É vedada a aplicação das disponibilidades
de que trata o § 1º em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal,
bem como em ações e outros papéis relativos às
empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e
ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.
Seção
II
Da Preservação
do Patrimônio Público
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de
capital derivada da alienação de bens e direitos que integram
o patrimônio público para o financiamento de despesa
corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência
social, geral e próprio dos servidores públicos.
Art. 45. Observado o disposto no § 5º do art. 5º,
a lei orçamentária e as de créditos adicionais
só incluirão novos projetos após adequadamente
atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação
do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei
de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará
ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias, relatório com as informações
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será
dada ampla divulgação.
Art. 46. É nulo de pleno direito ato de desapropriação
de imóvel urbano expedido sem o atendimento do disposto no
§ 3º do art. 182 da Constituição, ou prévio
depósito judicial do valor da indenização.
Seção
III
Das Empresas
Controladas pelo Setor Público
Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão
em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma
da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária
e financeira, sem prejuízo do disposto no inciso II do §
5º do art. 165 da Constituição.
Parágrafo único. A empresa controlada incluirá
em seus balanços trimestrais nota explicativa em que informará:
I - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com
respectivos preços e condições, comparando-os
com os praticados no mercado;
II - recursos recebidos do controlador, a qualquer título,
especificando valor, fonte e destinação;
III - venda de bens, prestação de serviços
ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços,
taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no
mercado.
CAPÍTULO
IX
DA TRANSPARÊNCIA,
CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Seção
I
Da Transparência
da Gestão Fiscal
Art. 48. São instrumentos de transparência
da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação,
inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os
planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
as prestações de contas e o respectivo parecer prévio;
o Relatório Resumido da Execução Orçamentária
e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões
simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será
assegurada também mediante incentivo à participação
popular e realização de audiências públicas,
durante os processos de elaboração e de discussão
dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Parágrafo único. A transparência
será assegurada também mediante: (Parágrafo alterado
pela Lei
Complementar nº 131, de 27/05/2009 - DOU 28/05/2009)
I - incentivo à participação popular
e realização de audiências públicas, durante os
processos de elaboração e discussão dos planos, lei
de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
(Inciso
acrescentado pela Lei
Complementar nº 131, de 27/05/2009 - DOU 28/05/2009)
II - liberação ao pleno conhecimento
e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária
e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Inciso acrescentado
pela Lei
Complementar nº 131, de 27/05/2009 - DOU 28/05/2009)
III - adoção de sistema integrado de
administração financeira e controle, que atenda a padrão
mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União
e ao disposto no art. 48-A. (Inciso acrescentado
pela Lei
Complementar nº 131, de 27/05/2009 - DOU 28/05/2009)
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o
inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação
disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica
o acesso a informações referentes a: (Artigo acrescentado
pela Lei
Complementar nº 131, de 27/05/2009 - DOU 28/05/2009)
I - quanto
à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer
da execução da despesa, no momento de sua realização,
com a disponibilização mínima dos dados referentes ao
número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço
prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária
do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
II - quanto
à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das
unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão
disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder
Legislativo e no órgão técnico responsável pela
sua elaboração, para consulta e apreciação pelos
cidadãos e instituições da sociedade.
Parágrafo único. A prestação de contas
da União conterá demonstrativos do Tesouro Nacional
e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído
o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando
os empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos
dos orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências
financeiras, avaliação circunstanciada do impacto fiscal
de suas atividades no exercício.
Seção
II
Da Escrituração
e Consolidação das Contas
Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade
pública, a escrituração das contas públicas
observará as seguintes:
I - a disponibilidade de caixa constará de registro próprio,
de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo
ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados
de forma individualizada;
II - a despesa e a assunção de compromisso serão
registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em
caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo
regime de caixa;
III - as demonstrações contábeis compreenderão,
isolada e conjuntamente, as transações e operações
de cada órgão, fundo ou entidade da administração
direta, autárquica e fundacional, inclusive empresa estatal
dependente;
IV - as receitas e despesas previdenciárias serão
apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários
específicos;
V - as operações de crédito, as inscrições
em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção
de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas
de modo a evidenciar o montante e a variação da dívida
pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza
e o tipo de credor;
VI - a demonstração das variações patrimoniais
dará destaque à origem e ao destino dos recursos provenientes
da alienação de ativos.
§ 1º No caso das demonstrações conjuntas,
excluir-se-ão as operações intragovernamentais.
§ 2º A edição de normas gerais para
consolidação das contas públicas caberá
ao órgão central de contabilidade da União, enquanto
não implantado o conselho de que trata o art. 67.
§ 3º A Administração Pública manterá
sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até
o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e
por esfera de governo, das contas dos entes da Federação
relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação,
inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1º Os Estados e os Municípios encaminharão
suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo
do respectivo Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até trinta e um de maio.
§ 2º O descumprimento dos prazos previstos neste artigo
impedirá, até que a situação seja regularizada,
que o ente da Federação receba transferências
voluntárias e contrate operações de crédito,
exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da
dívida mobiliária.
Seção
III
Do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária
Art. 52. O relatório a que se refere
o § 3º do art. 165 da Constituição abrangerá
todos os Poderes e o Ministério Público, será
publicado até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre e composto de:
I - balanço orçamentário, que especificará,
por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem
como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação
para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II - demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando
a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício,
a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e
a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza
da despesa, discriminando dotação inicial, dotação
para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre
e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
§ 1º Os valores referentes ao refinanciamento da dívida
mobiliária constarão destacadamente nas receitas de
operações de crédito e nas despesas com amortização
da dívida.
§ 2º O descumprimento do prazo previsto neste artigo
sujeita o ente às sanções previstas no §
2º do art. 51.
Art. 53. Acompanharão o Relatório
Resumido demonstrativos relativos a:
I - apuração da receita corrente líquida,
na forma definida no inciso IV do art. 2º, sua evolução,
assim como a previsão de seu desempenho até o final
do exercício;
II - receitas e despesas previdenciárias a que se refere
o inciso IV do art. 50;
III - resultados nominal e primário;
IV - despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4º;
V - Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão
referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados
e o montante a pagar.
§ 1º O relatório referente ao último bimestre
do exercício será acompanhado também de demonstrativos:
I - do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição,
conforme o § 3º do art. 32;
II - das projeções atuariais dos regimes de previdência
social, geral e próprio dos servidores públicos;
III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação
de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes.
§ 2º Quando for o caso, serão apresentadas justificativas:
I - da limitação de empenho;
II - da frustração de receitas, especificando as
medidas de combate à sonegação e à evasão
fiscal, adotadas e a adotar, e as ações de fiscalização
e cobrança.
Seção
IV
Do Relatório
de Gestão Fiscal
Art. 54. Ao final de cada quadrimestre será
emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos
no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo:
I - Chefe do Poder Executivo;
II - Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão
decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos
do Poder Legislativo;
III - Presidente de Tribunal e demais
membros de Conselho de Administração ou órgão
decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos
do Poder Judiciário;
IV - Chefe do Ministério Público, da União
e dos Estados.
Parágrafo único. O relatório
também será assinado pelas autoridades responsáveis
pela administração financeira e pelo controle interno,
bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder
ou órgão referido no art. 20.
Art. 55. O relatório conterá:
I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar,
dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo
a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação
de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4º;
II - indicação das medidas corretivas adotadas ou
a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;
III - demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de
dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem
a uma das condições do inciso II do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite
do saldo da disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e
cujos empenhos foram cancelados;
c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b
do inciso IV do art. 38.
§ 1º O relatório dos titulares dos órgãos
mencionados nos incisos II, III e IV do art. 54 conterá apenas
as informações relativas à alínea a do
inciso I, e os documentos referidos nos incisos II e III.
§ 2º O relatório será
publicado até trinta dias após o encerramento do período
a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive
por meio eletrônico.
§ 3º O descumprimento do prazo a que se refere o §
2º sujeita o ente à sanção prevista no §
2º do art. 51.
§ 4º Os relatórios referidos nos arts. 52 e 54
deverão ser elaborados de forma padronizada, segundo modelos
que poderão ser atualizados pelo conselho de que trata o art.
67.
Seção
V
Das Prestações
de Contas
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão,
além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos
dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério
Público, referidos no art. 20, as quais receberão
parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.
§ 1º As contas do Poder Judiciário serão
apresentadas no âmbito:
I - da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal
e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;
II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça,
consolidando as dos demais tribunais.
§ 2º O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas
será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão
mista permanente referida no § 1º do art. 166 da Constituição
ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais.
§ 3º Será dada ampla divulgação
dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou
tomadas.
Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio
conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento,
se outro não estiver estabelecido nas constituições
estaduais ou nas leis orgânicas municipais.
§ 1º No caso de Municípios que não sejam
capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será
de cento e oitenta dias.
§ 2º Os Tribunais de Contas não entrarão
em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão
referido no art. 20, pendentes de parecer prévio.
Art. 58. A prestação de contas
evidenciará o desempenho da arrecadação em relação
à previsão, destacando as providências adotadas
no âmbito da fiscalização das receitas e combate
à sonegação, as ações de recuperação
de créditos nas instâncias administrativa e judicial,
bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias
e de contribuições.
Seção
VI
Da Fiscalização
da Gestão Fiscal
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio
dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder
e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento
das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere
a:
I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
II - limites e condições para realização
de operações de crédito e inscrição
em Restos a Pagar;
III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal
ao respectivo limite, nos termos dos arts. 22 e 23;
IV - providências tomadas, conforme o disposto no art. 31,
para recondução dos montantes das dívidas consolidada
e mobiliária aos respectivos limites;
V - destinação de recursos obtidos com a alienação
de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais
e as desta Lei Complementar;
VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais,
quando houver.
§ 1º Os Tribunais de Contas alertarão os Poderes
ou órgãos referidos no art. 20 quando constatarem:
I - a possibilidade de ocorrência das situações
previstas no inciso II do art. 4º e no art. 9º;
II - que o montante da despesa total com pessoal ultrapassou 90%
(noventa por cento) do limite;
III - que os montantes das dívidas consolidada e mobiliária,
das operações de crédito e da concessão
de garantia se encontram acima de 90% (noventa por cento) dos respectivos
limites;
IV - que os gastos com inativos e pensionistas se encontram acima
do limite definido em lei;
V - fatos que comprometam os custos ou os resultados dos programas
ou indícios de irregularidades na gestão orçamentária.
§ 2º Compete ainda aos Tribunais de Contas verificar
os cálculos dos limites da despesa total com pessoal de cada
Poder e órgão referido no art. 20.
§ 3º O Tribunal de Contas da União acompanhará
o cumprimento do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º
do art. 39.
CAPÍTULO
X
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 60. Lei estadual ou municipal poderá fixar limites
inferiores àqueles previstos nesta Lei Complementar para as
dívidas consolidada e mobiliária, operações
de crédito e concessão de garantias.
Art. 61. Os títulos da dívida pública, desde
que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação
e custódia, poderão ser oferecidos em caução
para garantia de empréstimos, ou em outras transações
previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido
pelo Ministério da Fazenda.
Art. 62. Os Municípios só contribuirão para
o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação
se houver:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias
e na lei orçamentária anual;
II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme
sua legislação.
Art. 63. É facultado aos Municípios com população
inferior a cinqüenta mil habitantes optar por:
I - aplicar o disposto no art. 22 e no § 4º do art. 30
ao final do semestre;
II - divulgar semestralmente:
a) (VETADO)
b) o Relatório de Gestão Fiscal;
c) os demonstrativos de que trata o art. 53;
III - elaborar o Anexo de Política Fiscal do plano plurianual,
o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais da lei de diretrizes
orçamentárias e o anexo de que trata o inciso I do
art. 5º a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação
desta Lei Complementar.
§ 1º A divulgação dos relatórios
e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta
dias após o encerramento do semestre.
§ 2º Se ultrapassados os limites relativos à despesa
total com pessoal ou à dívida consolidada, enquanto perdurar
esta situação, o Município ficará sujeito aos
mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite definidos
para os demais entes.
Art. 64. A União prestará assistência técnica
e cooperação financeira aos Municípios para
a modernização das respectivas administrações
tributária, financeira, patrimonial e previdenciária,
com vistas ao cumprimento das normas desta Lei Complementar.
§ 1º A assistência técnica consistirá
no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência
de tecnologia, bem como no apoio à divulgação
dos instrumentos de que trata o art. 48 em meio eletrônico de
amplo acesso público.
§ 2º A cooperação financeira compreenderá
a doação de bens e valores, o financiamento por intermédio
das instituições financeiras federais e o repasse
de recursos oriundos de operações externas.
Art. 65. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida
pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias
Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios,
enquanto perdurar a situação:
I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições
estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;
II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais
e a limitação de empenho prevista no art. 9º.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no
caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da
Constituição.
Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão
duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto
Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período
igual ou superior a quatro trimestres.
§ 1º Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação
real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento),
no período correspondente aos quatro últimos trimestres.
§ 2º A taxa de variação será aquela
apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística ou outro órgão que vier a substituí-la,
adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional,
estadual e regional.
§ 3º Na hipótese do caput, continuarão
a ser adotadas as medidas previstas no art. 22.
§ 4º Na hipótese de se verificarem mudanças
drásticas na condução das políticas monetária
e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput
do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres.
Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma
permanente, da política e da operacionalidade da gestão
fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal,
constituído por representantes de todos os Poderes e esferas
de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas
representativas da sociedade, visando a:
I - harmonização e coordenação entre
os entes da Federação;
II - disseminação de práticas que resultem
em maior eficiência na alocação e execução
do gasto público, na arrecadação de receitas,
no controle do endividamento e na transparência da gestão
fiscal;
III - adoção de normas de consolidação
das contas públicas, padronização das prestações
de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão
fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões
mais simples para os pequenos Municípios, bem como outros, necessários
ao controle social;
IV - divulgação de análises, estudos e diagnósticos.
§ 1º O conselho a que se refere o caput instituirá
formas de premiação e reconhecimento público
aos titulares de Poder que alcançarem resultados meritórios
em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados com a
prática de uma gestão fiscal pautada pelas normas desta
Lei Complementar.
§ 2º Lei disporá sobre a composição
e a forma de funcionamento do conselho.
Art. 68. Na forma do art. 250 da Constituição,
é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social,
vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência
Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios
do regime geral da previdência social.
§ 1º O Fundo será constituído de:
I - bens móveis e imóveis, valores e rendas do Instituto
Nacional do Seguro Social não utilizados na operacionalização
deste;
II - bens e direitos que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados
ou que lhe vierem a ser vinculados por força de lei;
III - receita das contribuições sociais para a seguridade
social, previstas na alínea a do inciso I e no inciso II
do art. 195 da Constituição;
IV - produto da liquidação de bens e ativos de pessoa
física ou jurídica em débito com a Previdência
Social;
V - resultado da aplicação financeira de seus ativos;
VI - recursos provenientes do orçamento da União.
§ 2º O Fundo será gerido pelo Instituto Nacional
do Seguro Social, na forma da lei.
Art. 69. O ente da Federação que mantiver ou vier
a instituir regime próprio de previdência social para
seus servidores conferir-lhe-á caráter contributivo e
o organizará com base em normas de contabilidade e atuária
que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja
despesa total com pessoal no exercício anterior ao da publicação
desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos
arts. 19 e 20 deverá enquadrar-se no respectivo limite em até
dois exercícios, eliminando o excesso, gradualmente, à
razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinqüenta por cento ao
ano), mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas
nos arts. 22 e 23.
Parágrafo único. A inobservância do disposto
no caput, no prazo fixado, sujeita o ente às sanções
previstas no § 3º do art. 23.
Art. 71. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da
Constituição, até o término do terceiro
exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta
Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e órgãos
referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentual da
receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício
imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se
esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20.
Art. 72. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes
e órgãos referidos no art. 20 não poderá
exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício
anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até
o término do terceiro exercício seguinte.
Art. 73. As infrações dos dispositivos desta Lei
Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei nº 1.079,
de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro
de 1967; a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas
da legislação pertinente.
Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido
político, associação ou sindicato é parte legítima
para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão
competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições
estabelecidas nesta Lei Complementar. (Artigo acrescentado
pela Lei
Complementar nº 131, de 27/05/2009 - DOU 28/05/2009)
Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para
o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e
III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: (Artigo acrescentado
pela Lei
Complementar nº 131, de 27/05/2009 - DOU 28/05/2009)
I - 1 (um)
ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;
II - 2 (dois)
anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000
(cem mil) habitantes;
III - 4
(quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta
mil) habitantes.
Parágrafo
único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a
partir da data de publicação da lei complementar que introduziu
os dispositivos referidos no caput deste artigo.
Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento
dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas
nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art.
48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do
§ 3º do art. 23. (Artigo acrescentado
pela Lei
Complementar nº 131, de 27/05/2009 - DOU 28/05/2009)
Art. 74. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 75. Revoga-se
a Lei Complementar no 96, de 31 de maio de 1999.
Brasília,
4 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
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