LEGISLAÇÃO

DECRETO-LEI Nº 972, DE 17 DE OUTUBRO DE 1969
Publicado no DOU de 21/10/1969

Dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, 

DECRETAM:

Art 1º O exercício da profissão de jornalista é livre, em todo o território nacional, aos que satisfizerem as condições estabelecidas neste Decreto-Lei. 

Art 2º A profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades: 

a) redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário; 

b) comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão; 

c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada; 

d) planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada; 

e) planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata a alínea " a ";

f) ensino de técnicas de jornalismo; 

g) coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação; 

h) revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e a adequação da linguagem; 

i) organização e conservação de arquivo jornalístico, e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias; 

j) execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação; 

l) execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico. 

Art 3º Considera-se empresa jornalística, para os efeitos deste Decreto-Lei, aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento efetivo idoneidade financeira e registro legal. 

§ 1º Equipara-se a empresa jornalística a seção ou serviço de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação cinematográfica, ou de agência de publicidade, onde sejam exercidas as atividades previstas no artigo 2º. 

§ 2º Revogado pela Lei nº 6.612, de 07 de dezembro de 1978. 

§ 3º A empresa não-jornalística sob cuja responsabilidade se editar publicação destinada a circulação externa, promoverá o cumprimento desta lei relativamente aos jornalistas que contratar, observado, porém, o que determina o artigo 8º, § 4º. 

Art 4º O exercício da profissão de jornalista requer prévio registro no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social que se fará mediante a apresentação de: (Artigo revogado pela  Medida Provisória n° 905/2019 - DOU 12/11/2019, revogada pela Medida Provisória n.º 955/2020 - DOU 20/04/2020 - Edição extra A)

I - prova de nacionalidade brasileira; 

II - folha corrida; 

III - carteira profissional; 

IV - Revogado pela Lei nº 6.612, de 07 de dezembro de 1978.

V - diploma de curso superior de jornalismo, oficial ou reconhecido registrado no Ministério da Educação e Cultura ou em instituição por este credenciada, para as funções relacionadas de " a " a " g " no artigo 6º. 

§§ 1º e 2º Revogados pela Lei nº 6.612, de 07 de dezembro de 1978.

§ 3º O regulamento disporá ainda sobre o registro especial de: 

a) colaborador, assim entendido aquele que, mediante remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação do autor; (Com a redação dada pela Lei nº 6.612, de 07 de dezembro de 1978).

b) funcionário público titular de cargo cujas atribuições legais coincidam com as do artigo 2º; 

c) provisionados na forma do art. 12, aos quais será assegurado o direito de transformar seu registro em profissional, desde que comprovem o exercício de atividade jornalística nos dois últimos anos anteriores à data do Regulamento." (Com a redação dada pela Lei nº 7.360, de 10 de setembro de 1985)

§ 4º O registro de que tratam as alíneas "a" e "b" do parágrafo anterior não implica o reconhecimento de quaisquer direitos que decorram da condição de empregado, nem, no caso da alínea "b", os resultantes do exercício privado e autônomo da profissão. 

Art 5º Haverá, ainda, no mesmo órgão, a que se refere o artigo anterior, o registro dos diretores de empresas jornalísticas que, não sendo jornalistas, respondam pelas respectivas publicações.  (Artigo revogado pela  Medida Provisória n° 905/2019 - DOU 12/11/2019, revogada pela Medida Provisória n.º 955/2020 - DOU 20/04/2020 - Edição extra A)

§ 1º Para esse registro, serão exigidos: 

I - prova de nacionalidade brasileira; 

II - folha corrida; 

III - prova de registro civil ou comercial da empresa jornalística, com o inteiro teor do seu ato constitutivo; 

IV - prova do depósito do título da publicação ou da agência de notícias no órgão competente do Ministério da Indústria e do Comércio; 

V - para empresa já existente na data deste Decreto-Lei, conforme o caso: 

a) trinta exemplares do jornal; 

b) doze exemplares da revista; 

c) trinta recortes ou cópia de noticiário com datas diferentes e prova de sua divulgação. 

§ 2º Tratando-se de empresa nova, o registro será provisório com validade por dois anos, tornando-se definitivo após o cumprimento do disposto no item V. 

§ 3º Não será admitida a renovação de registro provisório nem a prorrogação do prazo de sua validade. 

§ 4º Na hipótese do § 3º do artigo 3º, será obrigatório o registro especial do responsável pela publicação, na forma do presente artigo para efeitos do § 4º do artigo 8º. 

Art 6º As funções desempenhadas pelos jornalistas profissionais, como empregados, serão assim classificadas: 

a) Redator: aquele que além das incumbências de redação comum, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou comentários; 

b) Noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matéria de caráter informativo, desprovida de apreciação ou comentários; 

c) Repórter: aquele que cumpre a determinação de colher notícias ou informações, preparando-a para divulgação; 

d) Repórter de Setor: aquele que tem o encargo de colher notícias ou informações sobre assuntos pré-determinados, preparando-as para divulgação; 

e) Rádio-Repórter: aquele a quem cabe a difusão oral de acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou crônica, pelos mesmos veículos; 

f) Arquivista-Pesquisador: aquele que tem a incumbência de organizar e conservar cultural e tecnicamente, o arquivo redatorial, procedendo à pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias; 

g) Revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas tipográficas de matéria jornalística; 

h) Ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico; 

i) Repórter-Fotográfico: aquele a quem cabe registrar, fotograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico; 

j) Repórter-Cinematográfico: aquele a quem cabe registrar cinematograficamente, quaisquer fatos ou assuntos de interesse jornalístico; 

l) Diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações de caráter jornalístico, para fins de publicação. 

Parágrafo único: também serão privativas de jornalista profissional as funções de confiança pertinentes às atividades descritas no artigo 2º como editor, secretário, subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão. 

Art 7º Não haverá incompatibilidade entre o exercício da profissão de jornalista e o de qualquer outra função remunerada, ainda que pública, respeitada a proibição de acumular cargos e as demais restrições de lei. 

Art 8º Será passível de trancamento, voluntário ou de ofício, o registro profissional do jornalista que, sem motivo legal deixar de exercer a profissão por mais de dois anos. (Artigo revogado pela  Medida Provisória n° 905/2019 - DOU 12/11/2019, revogada pela Medida Provisória n.º 955/2020 - DOU 20/04/2020 - Edição extra A)  

§ 1º Não incide na cominação deste artigo o afastamento decorrente de: 

a) suspensão ou interrupção do contrato de trabalho; 

b) aposentadoria como jornalista; 

c) viagem ou bolsa de estudos, para aperfeiçoamento profissional; 

d) desemprego, apurado na forma da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965. 

§ 2º O trancamento de ofício será da iniciativa do órgão referido no artigo 4º ou a requerimento da entidade sindical de jornalistas. 

§ 3º Os órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência Social prestarão aos sindicatos de jornalistas as informações que lhes forem solicitadas, especialmente quanto ao registro de admissões e dispensas nas empresas jornalísticas, realizando as inspeções que se tornarem necessárias para a verificação do exercício da profissão de jornalista. 

§ 4º O exercício da atividade prevista no artigo 3º, § 3º, não constituirá prova suficiente de permanência na profissão se a publicação e seu responsável não tiverem registro legal. 

§ 5º O registro trancado suspende a titularidade e o exercício das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante a apresentação dos documentos previstos nos incisos II e III do artigo 4º. (Com a redação dada pela Lei nº 5.696, de 24 de agosto de 1971 )
 
Art 9º O salário de jornalista não poderá ser ajustado nos contratos individuais de trabalho, para a jornada normal de cinco horas, em base inferior à do salário estipulado, para a respectiva função em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou sentença normativa da Justiça do Trabalho. 

Parágrafo único. Em negociação ou dissídio coletivos poderão os sindicatos de jornalistas reclamar o estabelecimento de critérios de remuneração adicional pela divulgação de trabalho produzido por jornalista em mais de um veículo de comunicação coletiva. 

Art 10. Até noventa dias após a publicação do regulamento deste Decreto-Lei, poderá obter registro de jornalista profissional quem comprovar o exercício atual da profissão, em qualquer das atividades descritas no artigo 2º, desde doze meses consecutivos ou vinte e quatro intercalados, mediante: (Artigo revogado pela  Medida Provisória n° 905/2019 - DOU 12/11/2019, revogada pela Medida Provisória n.º 955/2020 - DOU 20/04/2020 - Edição extra A)

I - os documentos previstos nos item I, II e III do artigo 4º; 

II - atestado de empresa jornalística, do qual conste a data de admissão, a função exercida e o salário ajustado; 

Ill - prova de contribuição para o Instituto Nacional de Previdência Social, relativa à relação de emprego com a empresa jornalística atestante. 

§ 1º Sobre o pedido, opinará, antes da decisão da autoridade regional competente, o Sindicato de Jornalistas da respectiva base territorial. 

§ 2º Na instrução do processo relativo ao registro de que trata este artigo a autoridade competente determinará verificação minuciosa dos assentamentos na empresa, em especial, as folhas de pagamento ao período considerado, registro de empregados, livros contábeis, relações anuais de empregados e comunicações mensais de admissão e dispensa, guias de recolhimento ao INPS e registro de ponto diário. 

§ 3º Nos municípios com população inferior a cem mil habitantes, exceto se capitais de Estado, os diretores-proprietários de empresas jornalísticas que comprovadamente exerçam a atividade de jornalista há mais de cinco anos poderão, se requerem ao órgão regional competente do Ministério do Trabalho, dentro de noventa dias, contados da publicação desta Lei, obter também o registro de que trata o art. 4º, mediante apresentação de prova de nacionalidade brasileira e folha corrida. (Acrescido pela Lei nº 6.727, de 21 de novembro de 1979)

§ 4º O registro de que trata o parágrafo anterior terá validade exclusiva no município em que o interessado houver exercido a respectiva atividade. (Acrescido pela Lei nº 6.727, de 21 de novembro de 1979)

Art 11. Dentro do primeiro ano de vigência deste Decreto-Lei, o Ministério do Trabalho e Previdência Social promoverá a revisão, de registro de jornalistas profissionais cancelando os viciados por irregularidade insanável. (Artigo revogado pela  Medida Provisória n° 905/2019 - DOU 12/11/2019, revogada pela Medida Provisória n.º 955/2020 - DOU 20/04/2020 - Edição extra A)

§ 1º A revisão será disciplinada em regulamento, observadas as seguintes normas: 

I - A verificação será feita em comissão de três membros, sendo um representante do Ministério, que a presidirá, outro da categoria econômica e outro da categoria profissional, indicados pelos respectivos sindicatos, ou, onde não os houver, pela correspondente federação; 

II - O interessado será notificado por via postal, contra recibo ou, se ineficaz a notificação postal, por edital publicado três vezes em órgão oficial ou de grande circulação na localidade do registro; 

III - A notificação ou edital fixará o prazo de quinze dias para regularização das falhas do processo de registro, se for o caso, ou para apresentação de defesa; 

IV - Decorrido o prazo da notificação ou edital, a comissão diligenciará no sentido de instruir o processo e esclarecer as dúvidas existentes, emitindo a seguir seu parecer conclusivo; 

V - Do despacho caberá recurso, inclusive por parte dos Sindicatos de Jornalistas Profissionais ou de Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas, para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, no prazo de quinze dias, tornando-se definitiva a decisão da autoridade regional após o decurso desse prazo sem a interposição de recurso ou se confirmada pelo Ministro. 

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, os registros de jornalista profissional e de diretor de empresa jornalística serão havidos como legítimos e definitivos, vedada a instauração ou renovação de quaisquer processos de revisão administrativa, salvo o disposto no artigo 8º. 

§ 3º Responderá administrativa e criminalmente a autoridade que indevidamente autorizar o registro de jornalista profissional ou de diretor de empresa jornalística, ou que se omitir no processamento da revisão de que trata este artigo. 

Art 12. A admissão de jornalistas, nas funções relacionadas de " a " a " g " no artigo 6º, e com dispensa da exigência constante do item V do artigo 4º, será permitida enquanto o Poder Executivo não dispuser em contrário, até o limite de um terço das novas admissões a partir da vigência deste Decreto-Lei.  (Artigo revogado pela  Medida Provisória n° 905/2019 - DOU 12/11/2019, revogada pela Medida Provisória n.º 955/2020 - DOU 20/04/2020 - Edição extra A)

Parágrafo único. A fixação, em decreto, de limites diversos do estipulado neste artigo, assim como do prazo da autorização nele contida, será precedida de amplo estudo de sua viabilidade, a cargo do Departamento Nacional de Mão-de-obra.

Art. 13. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Decreto-Lei será feita na forma prevista nos art. 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as infrações às disposições acarretarão a aplicação da multa prevista no inciso I do caput do art. 634-A da referida Consolidação. (Artigo alterado pela  Medida Provisória n° 905/2019 - DOU 12/11/2019, revogada pela Medida Provisória n.º 955/2020 - DOU 20/04/2020 - Edição extra A)

Art 13. A fiscalização do cumprimento dos preceitos deste Decreto-Lei se fará na forma do artigo 626 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho sendo aplicável aos infratores multa, variável de uma a dez vezes o maior salário-mínimo vigente no País. 

Parágrafo único. Aos Sindicatos de Jornalistas incumbe representar as autoridades competentes acerca do exercício irregular da profissão. 

Art 14. O regulamento deste Decreto-Lei será expedido dentro de sessenta dias de sua publicação. 

Art 15. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições que dependem de regulamentação e revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 310 e 314 da Consolidação das Leis do Trabalho. 

Brasília, 17 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República. 

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
JARBAS G. PASSARINHO


Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização:22/04/2020