DECRETO-LEI
Nº 9.666, DE 28 DE AGOSTO DE 1946.
Publicado
no D.O.U. de 30.8.1946
Dá nova redação
ao art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho
O Presidente
da República, usando da atribuição que lhe confere
o artigo 180 da Constituição, e
Considerando
que, no critério da, aplicação do art. 73 da Consolidação
das Leis do Trabalho têm surgido dúvidas no tocante à
fixação do aumento percentual, previsto neste artigo e seus
parágrafos;
Considerando
que as divergências na interpretação do referido dispositivo
vêem criando situações de desigualdade entre empresas
que se dedicam as mesmas atividades;
Considerando
que o Supremo Tribunal Federal, assim como os tribunais de trabalho, já
assentaram, em hipóteses que oferecem semelhança com os do
trabalho noturno e relativos à fixação da taxa de insálubridade,
que esta se aplica sobre o salário mínimo;
Considerando,
finalmente, que o intuito do legislador, em gravar a realização
do trabalho noturno, visa impedir a sua prática sempre que não
decorra da própria natureza das atividades ;
Considerando
que, desse modo, não deve ser gravado, além dos acréscimos
sobre o mínimo legal, o trabalho que, por sua essência, deve
ser realizado à noite,
DECRETA:
Art. 1º
O art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 73. Salvo
nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá
remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração
terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre
a hora diurna."
1º A hora
do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
2º Considera-se
noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas
de um dia e as 5 horas do dia seguinte.
3º O acréscimo,
a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não
mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual,
será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos
de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo
trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será
calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região,
não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido
da percentagem.
4º Nos
horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos
diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto
neste artigo e seus parágrafos.
5º As prorrogações
do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.
Art. 2º
O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro,
28 de Agosto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA.
Octacilio
Negrão de Lima.
|