DECRETO-LEI Nº 9.502, DE 23 DE
JULHO DE 1946.
Publicado
no D.O.U. de 27.7.1946
Altera disposições da
Consolidação das Leis do Trabalho,concernentes a organização
sindical, e dispõe sôbre os mandatos sindicais e dá outras
providências.
O Presidente
da República, usando da atribuiçao que lhe confere o artigo
180 constituição,
DECRETA:
Art. 1º
Fica alterada a redação da alínea a do art. 521 e a
êste artigo acrescida as alíneas d e e, as q ais terão
a seguinte redação:
a) proibição
de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições
e os interêsses da Nação, bem como de candidaturas a
cargos eletivos estranhos ao sindicato.
b) proibição
de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas
no art. 511, inclusive as de caráter político partidárias.
c) proibição
deccessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de
índole político-partidária.
Art. 2º
O art. 522 da Consolidação das Leis do Trabalho passará
a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
§ 3º
Constituirá atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato
e dos delegados sindicais a que se refere o art. 523, a representação
e a defesa dos interêsses da entidade perante os poderes Públicos
e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração
da diretoria ou associado investido em representação prevista
em lei
Art. 3º
O art. 524 da Consolidação da Leis do Trabalho passará
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 524 Serão
sempre tomadas por escrutínio secreto as deliberações
da assembléia geral concernentes aos seguintesassuntos:
a) eleição
de associado para representantação da respectiva categoria,
prevista em lei;
b) tomada e
aprovação de contas da diretoria;
c) aplicação
do patrimônio;
d) julgamento
dos atos da diretoria, relativos a penalidades impostas a associados
e) pronunciamento
sôbre relações ou dissídio de trabalho.
§ 1º
A eleição para cargos de diretoria e Conselho Fiscal será
realizada por escrutínio secreto, durante seis horas contínuas
pelo menos, na sede do sindicato, na de suas delegacias e seções
e nos principais locais de trabalho, onde funcionarão as mesas coletoras
designadas pelo Diretor do D. N. T., no Distrito Federal, e pelos Delegados
Regionais do Trabalho, nos Estados e Territórios Federais.
§ 2ºConcomitantemente
ao término do prazo estipulado para a votação instala-se-á,
em assembléia eleitoral pública e permanente, na sede do sindicato,
a mesa apuradora para a qual serão enviadas, imediatamente, pelos
presidentes das mesas coletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas.
Será facultada a designação de mesa apuradora supletiva
sempre que as peculiaridades ou conveniências do pleito exigirem.
§ 3º
A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Público
do Trabalho, ou pessoa de notória idoneidade, designado pelo procurador
geral da justiça do Trabalho ou procuradores regionais.
§ 4º
Na hipótese de ter participado da votação mais de cinqüenta
por cento dos associados com capacidade para votar o presidente da mesa apuradora
proclamará os eleitos, sem prejuizo do julgamento dos protestos ou
recursos oferecidos na conformidade da lei. Não obtido êsse
coeficiente será realizada nova eleição, dentro de quinze
dias, a qual terá validade se dela tiver participado mais de quarenta
por cento dos referidos associados. Na hipótese de não ter
sido alcançado na segunda votação, o coeficiente cxigido
será realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá
do voto de mais de trinta por cento dos aludidos associados.
.§ 5º
Não sendo atingido o coeficiente legal paea a eleição,
o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio declarará
a vacância da administração, a partir do término
do mandato dos membros em exercício, e designará administrador
para o Sindicato, realizando-se novas eleições dentro de seis
meses.
Art. 4º
O art. 525 da Consolidação das Leis do Trabalho passara a vigorar
com a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único:
"Art. 525. É
vedada a pessoas físicas ou jurídicas,estranhas ao sindicato,qualquer
interfer~encia na sua administração ou nos seus serviços."
Art. 5.º
O parágrafo único do artigo 530 da Consolidação
das Leis do trabalho passará a vigorá com a seguinte redação:
Parágrafo
único: É vedada a releição para o período
imediato e no transcurso do tempo correspondente ao respectivo mandato de
qualquer membro da diretoria e do conselho fiscal dos sindicatos de empregados,de
trabalhadores autônomos, de agentes autônomos, e de profissionais
liberais. Igual proibição se observará em relação
ao têrço dos membros da diretoria e do conselho fiscal, nos
sindicatos dos empregadores."
Art. 6º
O art. 565 da consolidação das Leis do Trabalho passará
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 565. As
entidades sindicais reconhecidas nos têrmos desta lei não poderão
filiar-se ou manter relações com organizações
internacionais, salvo licença prévia do Congresso Nacional."
Art. 7º
Os mandatos das atuais administrações sindicais, quer aquelas
em curso, nos têrmos dos estatutos associativos, quer aqueles decorrentes
de prorrogação legal, considerar-se-ão extintos no prazo
de trinta dias após as eleições que foram realizadas
em obediência a êste Decreto-lei ressalvada a hipótese
previst pelo § 3º do art. 532 da Consolidação das
Leis do Trabalho, alterado pelo Decreto-lei nº 8.080 de 11 de Outubro
de 1945.
Art. 8º
As associações sindicais de qualquer grau tomarão as
providêndicas legais para a realização das proximas eleições,
nas seguintes datas:
I. – a 6 de
Setembro de 1946 para a Diretoria e o Conselho Fiscal dos Sindicatos
II. – a 30 de
Novembro de 1946 para o Conselho Representantes das Federações;
III. – a 2 de
Janeiro de 1947 para a Diretoria das Federações;
IV. – a 1 de
Março de 1947 para o Conselho de Representantes das Confederações;
V. – a 15 de
Abril de 1947 para a Diretoria das Confederações.
Parágrafo
único. O Ministro do Trabalho , Indústria e Comércioexpedirá
novas intruções para o processo eleitoral a ser observado nas
eleições.
Art. 9º
A partir das publicações dêste Decreto-lei ficam revogadas
o artigo 3º do Decreto-lei nº 8.740, de 19 de Fevereiro de 1946,
e o Decreto-lei nº 9.076, de 13 de Março do mesmo ano, sem prejuizo
da validade jurídica dos atos praticados durante sua vigência,
e demais posições em contrário.
Art. 10. O presente
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro,
23 de Julho de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Francisco
Vieira de Alencar
|