DECRETO-LEI Nº 926, DE 10 DE OUTUBRO
DE 1969.
Publicado no
DOU de 13.10.69
Institui a Carteira de Trabalho e
Previdência Social, altera dispositivos da Consolidação
das leis do trabalho e do Estatuto do Trabalhador Rural, e dá outras
providências.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da
Aeronáutica Militar, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 1° do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto
de l969, combinado com o artigo 2°, § 1º, do Ato Institucional
n° 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º Fica instituída a Carteira de Trabalho e Previdência
Social, que substituirá a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho
do Menor e a Carteira Profissional do Trabalhador Rural.
Parágrafo único. Entendem-se como concernentes à Carteira
de Trabalho e Previdência Social, as referências da Consolidação
das Leis do Trabalho Decreto-lei nº 5.452 de 1 de maio de 1943) e do
Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 4.214, de 2 de março de
1963) à Carteira Profissional, à Carteira de Trabalho do Menor
e à Carteira do Trabalhador Rural.
Art. 2º A Seção I do Capítulo I do Título
II da Consolidação das Leis do Trabalho fica intitulada "Da
Carteira de Trabalho e Previdência Social", passando seu artigo 13
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória
para o exercício de qualquer emprêgo, inclusive de natureza
rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício
por conta própria de atividade profissional remunerada.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente a quem:
I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou
em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da
mesma família, indispensável à própria subsistência,
e exercido em condições de mútua dependência e
colaboração;
II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área
não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha
a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho
e Previdência Social.
§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva
Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério
do Trabalho e Previdência Social adotar.
§ 3º Nas localidades onde não fôr emitida a Carteira
de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, temporàriamente,
o exercício de emprêgo ou atividade remunerada por quem não
a possua, ficando a emprêsa obrigada a permitir o comparecimento do
empregado ao pôsto de emissão mais próximo.
§ 4º Na hipótese do § 3º:
I - O empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão,
documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho,
o salário e a forma de seu pagamento;
II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que fôr
dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico
da relação empregatícia."
Art. 3° A Seção II do Capítulo I do Título
II da Consolidação das Leis do Trabalho fica instituída
"Da Emissão da Carteira", passando seus artigos 14 e 21 a vigorar
com a seguinte redação:
" Art. 14. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será
emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou mediante convênio,
pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração
direta ou indireta.
Parágrafo único. Na falta dos órgãos indicados
neste artigo será admitido convênio com sindicato, para o mesmo
fim.
Art. 15. Para obtenção da carteira de Trabalho e Previdência
Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão
emitente, onde será identificado e prestará as declarações
necessárias.
Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social conterá,
além do número série e data da emissão, os seguintes
elementos quanto ao portador:
I - fotografia de frente, de 3x4 centímetros, com data, de menos de
um ano;
II - impressão digital;
III - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura;
IV - especificação do documento que tiver servido de base para
a emissão;
V - contratos de trabalho;
VI - decreto de naturalização ou data da chegada ao Brasil
e demais elementos constantes da Carteira de Estrangeiro, quando fôr
o caso;
VII - nome, idade e estado civil dos dependentes.,
Parágrafo único. A Carteira de Trabalho e Previdência
Social será fornecida mediante a apresentação, pelo
interessado, dos seguintes elementos:
a) duas fotografias com as características do item I;
b) certidão de idade, ou documento legal que a substitua;
c) decreto de naturalização ou Carteira de Estrangeiro quando
for o caso;
d) autorização do pai, mãe, responsável legal
ou juiz de menores, quando se tratar de menor de 18 anos;
e) atestado médico de capacidade física e mental;
f) prova de alistamento ou de quitação com o serviço
militar;
g) outro documento hábil que contenha os dados previstos neste artigo.
Art.17. Na impossibilidade de apresentação pelo interessado,
de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência
Social será fornecida com base em declarações verbais
confirmadas por duas testemunhas, lavrando-se na primeira fôlha de
anotações gerais da carteira, têrmo assinado pelas mesmas
testemunhas.
§ 1º Tratando-se de menor de 13 anos, as declarações
previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável
legal.
§ 2º Se o interessado não souber ou não puder assinar
sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital
ou assinatura a rôgo.
Art. 18. A anotação da profissão na Carteira de Trabalho
e Previdência Social só será feita se o interessado apresentar
um dos seguintes documentos:
I - diploma de escola oficial ou reconhecida;
II - comprovação de habilitação, quando se tratar
de profissão regulamentada;
III - certificado da habilitação profissional, emitido pelo
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), pelo Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou por estabelecimento de ensino
profissional oficial ou reconhecido;
IV - declaração da emprêsa ou do sindicato, nos demais
casos.
Art. 19. Além do interessado, o empregador ou o sindicato poderão
solicitar a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social,
proibida a intervenção de pessoas estranhas.
Art. 20. As anotações relativas a alteração do
estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência
Social Serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social
(INPS ) e somente em sua falta por qualquer dos órgãos emitentes.
Art. 21. Esgotando - se o espaço destinado aos registros e anotações,
o interessado deverá obter outra Carteira, que terá numeração
própria e da qual constarão o número e a série
anterior."
Art. 4º Os artigos 30 e 52 da Consolidação das Leis do
Trabalho passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. Os acidentes do trabalho serão obrigatòriamente anotados
pelo Instituto Nacional da Previdência Social na carteira do acidentado.
Art. 52. O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho
e Previdência Social por culpa da emprêsa sujeitará esta
a multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional."
Art. 5° O Instituto Nacional de Previdência Social poderá
participar do custeio da confecção de Carteira de Trabalho
e Previdência Social.
Art. 6º Fica mantida para os fins da Consolidação das
Leis do Trabalho e do estatuto do Trabalhador Rural, a validade das Carteiras
profissionais Carteiras de Trabalho do Menor e Carteiras Profissionais do
Trabalhador Rural de modêlo atual, emitidas até 31 de dezembro
de 1969.
Art. 7º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogados os §§ 1° e 2° do artigo 18, os §§ 1º
2º e 2° do artigo 21, os artigos 22, 23 e 24 todos da Consolidação
das Leis do Trabalho e demais e disposições em contrário.
Brasília, 10 de outubro de 1969; 148º da Independência
e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER
AURÉLIO
DE LYRA TAVARES
MARCIO DE SOUZA
E MELLO
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