DECRETO-LEI Nº 925, DE 10 DE OUTUBRO
DE 1969.
Publicado
no D.O.U. de 13.10.1969
Altera dispositivos da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452 de 1 de maio de 1943.
OS MINISTROS
DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR
, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º
do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado
com o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de
13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art 1º
O artigo 526, da Seção III, do Capítulo I de Titulo
V da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 526. Os
empregados do sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva ad
referendum da assembléia geral, não podendo recair tal nomeação
nos que estiverem nas condições previstas nos itens "II", "IV",
"V", "VI," "VII" e "VIII" do artigo 530 e, na hipótese de o nomeado
haver sido dirigente sindical, também nas do item "I" do mesmo artigo.
Art 2º
Ao artigo 530, da Seção IV do Capítulo I do Título
V da Consolidação das Leis do Trabalho, adita-se o item VIII,
na forma seguinte:
"Art. 530 ...........................................................
...........................................................................
VIII) Os que
tenham sido destituídos de cargo administrativo ou de representação
sindical."
Art 3º
O Art. 545 da seção VI - "Dos direitos dos exercentes de atividades
ou profissões e dos sindicalizados" - do Capitulo I - do Título
V da CLT, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido
de um parágrafo único:
"Art. 545. Os
empregadores ficam abrigados a descontar na fôlha de pagamento dos
seus empregados, desde que por êles devidamente autorizados, as contribuições
devidas ao sindicato, quando por êste notificados, salvo quanto à
contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.
Parágrafo
único. O recolhimento à entidade sindical beneficiaria do importe
descontado deverá ser feito até o 10º (décimo)
dia subsequente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10%
(dez por cento) sôbre o montante retido, sem prejuízo da multa
prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à
apropriação indébita."
Art 4º
Na seção VII - "Da gestão financeira do Sindicato e
sua fiscalização" - do Capítulo I - do Título
V da CLT, os §§ 1º, 2º e 3º do art. 550, acrescido
de um 4º, o artigo 551, acrescido dos §§ 1º, 2º,
3º, 4º, 5º e 6º, e o art. 552 passam a vigorar com a
redação seguinte:
"Art. 550.....................................................................
1º As entidades
sindicais são obrigadas a possuir devidamente rubricados pela autoridade
local do Ministério do Trabalho e Previdência Social o seguinte:
a) um livro
Diário, para registro sistemático e em perfeita ordem dos atos
e fatos administrativos da gestão financeira e patrimonial;
b) um livro
Caixa, para registro exclusivo do movimento financeiro da contribuição
sindical;
c) um livro
Caixa, para registro exclusivo do movimento financeiro das rendas próprias,
d) um livro
de inventário, para registro obrigatório dos bens, de qualquer
natureza, de propriedade da entidade.
§ 2º
Para efeitos contábeis sindicais, o ano financeiro coincidirá
com o ano civil.
§ 3º
Os livros a que se refere o parágrafo primeiro serão sempre
visados pelo Conselho Fiscal da respectiva entidade nas ocasiões de
apreciação de contas da diretoria.
§ 4º
A insuficiência de receita resultará na cassação
da carta de reconhecimento da entidade sindical.
Art. 551. Os
sindicatos, as federações e as confederações
enviarão ao Ministério do Trabalho e Previdência Social,
até 30 de junho de cada ano o relatório das principais ocorrências
do exercício anterior e instruído com os seguintes elementos:
I - comparativo
da receita orçada com a arrecadada;
II - comparativo
da despesa autorizada com a realizada;
III - balanço
financeiro;
IV - balanço
patrimonial;
V - demonstração
das variações patrimoniais;
VI - têrmo
de conferência dos valôres em caixa;
VII - extrato
de conta corrente ou memorando de confirmação dos saldos em
depósito, na data do balanço, fornecido pelo estabelecimento
bancário em que a entidade mantenha conta corrente;
VIII - demonstração
especial da aplicação da contribuição sindical
arrecadada.
§ 1º
A exatidão do documento referido no item VI, visado pelo Contador
da entidade, será atestada pelo presidente, pelo tesoureiro e pelos
membros do conselho fiscal.
§ 2º
O termo de conferencia dos valôres em caixa poderá ser substituído
por um certificado de auditoria externa, se assim o determinar o conselho
fiscal.
§ 3º
Quando o saldo contábil não corresponder ao fornecido pelo
estabelecimento bancário, deverá a entidade justificar a ocorrência.
§ 4º
Na mesma assembléia geral convocada para tomada e aprovação
de contas da diretoria poderá realizar-se a discussão e aprovação
da previsão orçamentária para o exercício subseqüente,
desde que conste o fato da ordem do dia do edital de convocação.
§ 5º
Com prévia autorização do Ministério do Trabalho
e Previdência Social, nas entidades de grau superior, tanto a tomada
e aprovação das contas da diretoria como a previsão
orçamentária poderão constituir item especial da ordem
do dia da assembléia geral convocada para a realização
das eleições.
§ 6º
Verificada a autorização prevista no § 5º, os prazos
dos artigos 550 e 551 ficam prorrogados até ao décimo dia útil
subsequente à realização das eleições
referidas, se estas ocorrerem após 30 de junho.
Art. 552. Os
atos que importem em malversação ou dilapidação
do patrimônio das associações ou entidades sindicais
ficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da
legislação penal."
Art 5º
Na seção VIII - "Das penalidades" - do Capítulo I -
do Título V da CLT, ao artigo 553, transformado em § 1º
o atual parágrafo único, fica acrescido um § 2º com
a seguinte redação:
"Art. 553 ......................................................................
2º Poderá
o Ministro do Trabalho e Previdência Social determinar o afastamento
preventivo de cargo ou representação sindicais seus exercentes,
com fundamento em elementos constantes de denúncia formalizada que
constituam indício veemente ou inicio de prova bastante do fato e
da autoria denunciados."
Art 6º
O § 1º do Art. 558 da seção IX - "Disposições
Gerais" - do Capítulo I - do Título V da CLT passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 558 .......................................................................
1º O registro
a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais
do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às
repartições autorizadas em virtude da lei."
Art 7º
Fica revogado o art. 563 da seção IX - "Disposições
Gerais" - do Capítulo I - do Título V da CLT.
Art 8º
O § 3º do art. 576 do Capítulo lI - "Do enquadramento sindical"
do Titulo V da CLT, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 576 .......................................................................
3º - será
de 3 (três) anos o mandato dos representantes das categorias econômica
e profissional.
Art 9º
Na seção I - "Da fixação e do recolhimento da
Contribuição Sindical" - do Capítulo III - do Título
V da CLT, a alínea " b " do art. 580, o art. 581, os itens I e III
do § 1º do art. 582 e o § 2º dêste artigo passam
a vigorar com a redação seguinte:
"Art. 580 .......................................................................
b) para os agentes
ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância
correspondente a 10% (dez por cento) do maior salário-mínimo
vigente no país.
"Art. 581. Para
os fins da alínea " c " do artigo anterior, as emprêsas atribuirão
parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências,
na proporção das correspondentes operações econômicas,
do que darão conhecimento às delegacias regionais do Ministério
do Trabalho e Previdência Social, ou às repartições
autorizadas em virtude de lei nos Estados, conforme a localidade da sede
da emprêsa.
"Art. 582 ........................................................................
1º ................................................................................
...
I - A importância
equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário ajustado entre o empregador
e o empregado, se êste fôr mensalista.
Ill - a importância
equivalente a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior,
se a remuneração fôr paga por tarefa, empreitada ou comissão.
§ 2º
Quando o salário fôr pago em utilidades, ou nos casos em que
o empregado receba habitualmente gorjetas ou gratificações
de terceiros, a contribuição sindical corresponderá
a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no
mês de janeiro, para a contribuição do empregado ao Instituto
Nacional de Previdência Social."
Art 10. Fica
revogado o art. 583, da seção I - "Da fixação
e do recolhimento da Contribuição Sindical" do Capítulo
III - do Título V da CLT.
Art 11. Na seção
I - "Da fixação e do recolhimento da Contribuição
Sindical" - do Capítulo III - do Título V da CLT, o art. 584
e o § 2º do art. 588 passam a vigorar com a redação
seguinte, acrescendo-se um § 4º ao art. 589:
"Art. 584. Servirá
de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes
ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes
organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta dêstes, pelas federações
ou confederações coordenadoras da categoria.
"Art. 588 ..........................................................................
2º O Banco
do Brasil remeterá ao Departamento Nacional de Trabalho, quando solicitado,
os extratos de conta corrente das entidades sindicais.
"Art. 589 ...........................................................................
4º A entidade
sindical que não der cumprimento ao que determina a parágrafo
primeiro dêste artigo, ficará impedida de movimentar a respectiva
conta bancaria, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 598."
Art 12. Na seção
II - "Da aplicação da Contribuição Sindical"
do Capítulo III - do Título V da CLT, os itens II, III e IV
e os §§ 1º e 2º, todos do art. 592, a que fica acrescido
um § 3º, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 592 ............................................................................
II - de empregados:
a) em agências
de colocação, na forma das instruções que forem
expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social;
b) na assistência
à maternidade;
c) em assistência
médica, dentária e hospitalar;
d) em assistência
judiciária;
e) na manutenção
de estabelecimentos de ensino, inclusive de formação profissional
e, ainda, na qualificação de mão-de-obra;
f) em cooperativa
de crédito e de consumo;
g) em colônias
de férias;
h) em bibliotecas;
i) em finalidades
esportivas e sociais;
j) em auxílio-funeral;
k) nas despesas
decorrentes dos encargos criados pelo presente Capítulo.
III - De profissionais
liberais:
a) em bibliotecas
especializadas;
b) em congressos
e conferências;
c) em estudos
científicos;
d) em assistência
judiciária;
e) em assistência
médica, dentária e hospitalar;
f) em auxílios
de viagem;
g) em cooperativas
de consumo;
h) em bôlsas
de estudo;
i) na manutenção
de estabelecimentos de ensino, inclusive de forma ao profissional e, ainda,
na qualificação de mão de obra;
j) em prêmios
anuais científicos;
k) em finalidades
esportivas e sociais;
i) em assistência
à maternidade;
m) em auxílio-funeral;
n) nas despesas
decorrentes dos encargos criados pelo presente Capítulo.
IV - De trabalhadores
autônomos:
a) em assistência
à maternidade;
b) em assistência
médica dentária e hospitalar;
c) em assistência
judiciária;
d) na manutenção
de estabelecimentos de ensino, inclusive de formação profissional
e, ainda, na qualificação de mão-de-obra;
e) em cooperativas
de crédito e consumo;
f) em colônias
de férias;
g) em bibliotecas;
h) em finalidades
esportivas e sociais;
i) em auxílio-funeral;
j) nas despesas
decorrentes dos encargos criados pelo presente Capítulo.
§ 1º
A programação prevista neste artigo ficará a critério
de cada sindicato, que para tal fim obedecerá sempre às peculiaridades
da respectiva categoria. sendo facultado ao Ministro do Trabalho e Previdência
Social permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados
os serviços assistenciais fundamentais da entidade.
§ 2º
Os saldos verificados em cada exercício poderão ser mobilizados
como recursos para aplicação nas despesas programadas nos orçamentos
dos exercício subseqüentes, obedecida a destinação
estabelecida neste artigo.
§ 3º
Não mobilizados os saldos na forma do parágrafo anterior serão
os mesmos obrigatòriamente aplicados em bens patrimoniais destinados
aos serviços do sindicato e em obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional."
Art 13. O artigo
606 da seção V - "Disposições Gerais" - do Capítulo
III do Título V da CLT, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 606. As
entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição
sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação
executiva, valendo como título de dívida a certidão
expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência
Social."
Art 14. O presente
Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
10 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO
DE LYRA TAVARES
MÁRCIO
DE SOUZA E MELLO
Jarbas G.
Passarinho
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