DECRETO-LEI Nº 8,080, DE 11 DE
OUTUBRO DE 1945.
Publicado na
Coleção de Leis do Brasil
Altera dispositivos do Título
V da Consolidação das Leis do Trabalho, concernentes à
Organização Sindical.
O Presidente da República, usando da atribuição
que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art 1º A alínea a do artigo 529, e parágrafo único
do artigo 530 o parágrafo 3º do artigo 531, artigo 532 e respectivo
parágrafo, e a alínea c do artigo 555, todos da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio
de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Alínea a do art. 529 – Ter o associado mais de seis meses de inscrição
no quadro social e mais de dois anos de exercício de atividade ou
da profissão;
"Parágrafo único do art. 530 – É vedada a reeleição,
para o período imediato, de um têrço dos membros da diretoria
e do conselho fiscal das entidades sindicais.
"Parágrafo 3º do art. 531 – Concorrendo mais de uma chapa poderá
o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio designar
o presidente da sessão eleitoral, desde que o requeiram os associados
que encabeçarem as respectivas chapas.
" Art. 532. As eleições para a renovação da diretoria
e do conselho fiscal deverão ser procedidas dentro do prazo máximo
de 60 dias e mínimo de 30 dias, antes do término do mandato
dos dirigentes em exercício.
"§ 1º Não havendo protesto na ata da assembléia eleitoral
ou recurso interposto por algum dos candidatos, dentro de 15 dias a contar
da data das eleições, a posse da diretoria eleita independerá,
da aprovação das, eleições pelo Ministério
do Trabalho, Indústria e Comercio.
"§ 2º Competirá, à diretoria em exercício,
dentro de 30 dias da realização das eleições"
e não tendo havido recurso, dar publicidade
ao resultado do pleito, fazendo comunicação ao órgão
local do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio,
da relação dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e
a designação da função que vai exercer.
"§ 3º Havendo protesto na ata da assembléia eleitoral ou
recurso interposto dentro de 15 dias da realização das eleições,
competirá a diretoria em exercício encaminhar, devidamente
instruído, o processo eleitoral ao órgão local do Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio, que o encaminhará
para decisão do Ministro de Estado. Nesta hipótese, permanecerão
na administração até despacho final do processo a diretoria
e o conselho fiscal que se encontrarem em exercício.
"§ 4º Não se verificando as hipóteses previstas no
parágrafo anterior, a posse da nova diretoria deverá se verificar
dentro de 30 dias subsequentes ao término do mandato da anterior.
"Alínea c do art. 555 – que criar obstáculos à execução
da política econômica adotada pelo Govêrno".
Art 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua
publicação, aplicando-se às eleições sindicais
já convocadas.
Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1945, 124º da Independência e
57º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre
Marcondes Filho.
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