DECRETO-LEI
Nº 8.079, DE 11 DE OUTUBRO DE 1945.
Publicado
no D.O.U. de 11.10.1945
Altera a redação do art.
7º da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943
O Presidente
da República, usando da atribuição que lhe confere
o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art 1º
Passa a ter a seguinte redação o art. 7º do Decreto-lei
número 5.452, de 1 de maio de 1943:
"Art. 7º
Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando
fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não
se aplicam :
a)...............................................................................
....................
b)...............................................................................
....................
c) aos funcionários
públicos da União, dos Estados e dos Municípios, e aos
respectivos extranumerários em serviço nas próprias
repartições.
d) aos servidores
de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de
proteção ao trabalho que lhes assegure situação
análoga à dos funcionários públicos.
Parágrafo
único. Aos trabalhadores ao serviço de emprêsas industriais
da União, dos Estados e dos Municípios, salvo aquêles
classificados como funcionários públicos, aplicam-se os preceitos
da presente Consolidação. "
Art 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro,
11 de outubro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre
Marcondes Filho.
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