LEGISLAÇÃO


DECRETO-LEI Nº 779, DE 21 DE AGOSTO DE 1969
Publicado no DOU de 25/08/1969

Dispõe sobre a aplicação de normas processuais trabalhistas à União Federal, aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Autarquias ou Fundações de direito público que não explorem atividade econômica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, 

DECRETA:

Art 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: 

I - a presunção relativa de validade dos recibos de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados ainda que não homologados nem submetidos à assistência mencionada nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; 

II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine" , da Consolidação das Leis do Trabalho; 

III - o prazo em dobro para recurso; 

IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso; 

V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias; 

VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará. 

Art 2º O disposto no artigo anterior aplica-se aos processos em curso mas não acarretará a restituição de depósitos ou custas pagas para efeito de recurso até decisão passada em julgado. 

Art 3º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Brasília, 21 de agosto de 1969; 148º da Independência e 81º da República. 

A. COSTA E SILVA
Luís Antonio da Gama e Silva
Jarbas G. Passarinho



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Última atualização em 2/09/2002