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DECRETO-LEI Nº
779, DE 21 DE AGOSTO DE 1969
Publicado no DOU
de 25/08/1969
Dispõe sobre a aplicação de normas processuais
trabalhistas à União Federal, aos Estados, Municípios,
Distrito Federal e Autarquias ou Fundações de direito público
que não explorem atividade econômica.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições
que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº
5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho,
constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito
público federais, estaduais ou municipais que não explorem
atividade econômica:
I - a presunção relativa de validade dos recibos
de quitação ou pedidos de demissão de seus empregados
ainda que não homologados nem submetidos à assistência
mencionada nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 477
da Consolidação das Leis do Trabalho;
II - o quádruplo do prazo fixado no artigo 841, "in fine"
, da Consolidação das Leis do Trabalho;
III - o prazo em dobro para recurso;
IV - a dispensa de depósito para interposição
de recurso;
V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões
que lhe sejam total ou parcialmente contrárias;
VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União
Federal, que não as pagará.
Art 2º O disposto no artigo anterior aplica-se aos processos
em curso mas não acarretará a restituição de
depósitos ou custas pagas para efeito de recurso até decisão
passada em julgado.
Art 3º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
21 de agosto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E
SILVA
Luís Antonio
da Gama e Silva
Jarbas G. Passarinho
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