DECRETO-LEI
Nº 6.353, DE 20 DE MARÇO DE 1944.
Publicado
no D.O.U. de 21.3.1944
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da Consolidação das Leis do Trabalho
O Presidente
da República, usando da atribuição que lhe confere
o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
Os arts. 7º, alínea e, 133, alínea c, 227 e § 2º,
229, §§ 1º e 2º, 234, 244, 2º, 264, § 7º,
286, 287, parágrafo único, 360, 379, 500, 653, alínea
b, 705, 767, 808, 895 alínea b, 896, alínea b, 899, 902, §
1º, 903 e 918 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, passem a vigorar com
as correições a seguir discriminadas:
Art. 7º
–
e) onde se lê
"quando por estas", leia-se "quando por esta".
Art. 133
c) onde se lê
"parcital", leia-se "parcial".
Art. 227 – Onde
se lê "seis horas de trabalho", leia-se "seis horas contínuas
de trabalho".
§ 2º)
onde se lê "acôrdo com os respectivos", leia-se "acôrdo,
ou os respectivos".
Art. 229
§ 1º)
onde se lê "distinta ou que", leia-se "distinta os que".
§ 2º)
onde se lê "aos domingos", leia-se "aos domingos, feriados e dias santos
de guarda".
Art. 234 – Onde
se lê "de sete horas", leia-se "de seis horas".
Art. 244
§ 2º)
onde se lê "no mínimo", leia-se "no máximo".
Art. 264
§ 7º)
onde se lê "os contramestres gerais serão", leia-se "os contramestres
gerais e os contramestres de porão serão".
Art. 286 – onde
se lê "execuções", leia-se "exceções" e
onde se lê "pela Comissão de Marinha Mercante", leia-se "pelo
Ministro da Viação e Obras Públicas, mediante proposta
do Departamento Nacional de Portos, Rios e Canais".
Art. 287.
Parágrafo
único – onde se lê "dos portos, em coordenação
com a entidade estivadora e a sua", leia-se "dos portos, e a sua".
Art. 360 – onde
se lê "30 de julho", leia-se "30 de junho".
Art. 379 – onde
se lê "de vinte e um (21) anos", leia-se "de dezoito (18) anos".
Art. 500 – onde
se lê "da demissão", leia-se "de demissão".
Art. 653
b) onde se lê
"deprecados", leia-se "ordenados".
Art. 705 – onde
se lê "no título subsequente", leia-se "no título X".
Art. 767 – onde
se lê "com matéria", leia-se "como matéria".
Art. 808 – onde
se lê "o art. 816", leia-se "o art. 803".
Art. 895
b) onde se lê
"dez dias, nos dissídios individuais", leia-se "dez dias, nos processos
de penalidades".
Art. 896
b) onde se lê
"com violação expressa de direito", leia-se "com violação
da norma jurídica".
Art. 899 – onde
se lê "até a penhora", leia-se "até a penhora". Os embargos
e o recurso ordinário terão efeito suspensivo".
Art. 902
§ 1º)
onde se lê "do prejudicado", leia-se "do prejulgado".
Art. 903 – onde
se lê "nesse título" leia-se "no título VIII".
Art. 918 – onde
se lê "nos têrmos do parágrafo único do art. 2º
do Decreto-lei nº 3.710 citado", Leia-se "nos têrmos do disposto
no art. 734 alínea b, desta Consolidação".
Art. 2º
O quadro a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis
do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, passa a vigorar com as seguintes correções:
11º grupo
– da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria.
onde se lê
"Categorias profissionais"
Trabalhadores
na indústria de artefatos de papel, papelão e cortiça,
Trabalhadores
na indústria de artefatos de papel, papelão e cortiça",
leia-se "Categorias
profissionais.
Trabalhadores
na indústria de papel, papelão e cortiça.
Trabalhadores
na indústria de artefatos de papel, papelão e cortiça".
2º grupo
– da Confederação Nacional do Comércio onde se lê
"lojista do comércio (estabelecimentos de tecidos de vestuário)"
leia-se "Lojistas do comércio (estabelecimentos de tecidos, de vestuário)".
Art. 3º
Ao art. 260 da Consolidação das Leis do Trabalho citada, será
acrescido um § 4º, que vigorará com a seguinte redação:
§ 4º)
Tôdas as operações de estiva de mercadorias, tanto nas
embarcações principais, como nas auxiliares, de qualquer tonelagem,
que, na data do Decreto-lei nº 2.032, de 23 de fevereiro de 1940, eram
executadas por pessoal estranho aos sindicatos de estivadores, continuarão
a ser feitas livremente".
Art. 4º
O parágrafo único do art. 480 da mencionada Consolidação
das Leis do Trabalho passa a vigorar como § 1º, acrescentando-se
ao referido artigo um § 2º com a seguinte redação:
"§ 2º)
Em se tratando de contrato de artistas de teatros e congêneres, o empregado
que rescindi-lo sem justa causa não poderá trabalhar em outra
emprêsa de teatro ou congênere, salvo quando receber atestado
liberatório, durante o prazo de um ano, sob pena de ficar o novo empresário
obrigado a pagar ao anterior uma indenização correspondente
a dois anos do salário estipulado no contrato rescindido".
Art. 5º
O art. 652 da Consolidação das Leis do Trabalho aludida vigorará
sem o item e, passando o seu item d a ter a seguinte redação:
"d) impor multas
e demais penalidades relativas aos atos de sua competência".
Art. 6º
A referida Consolidação das Leis do Trabalho passará
a vigorar com mais um artigo, que terá a seguinte redação:
" Art. 922 –
O disposto no art. 301 regerá somente as relações de
emprêgo iniciadas depois da vigência desta Consolidação".
Art. 7º
O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação,
sendo suas disposições aplicáveis aos casos pendentes
de julgamento ou recurso por parte das autoridades administrativas ou judiciárias
do trabalho.
Rio de Janeiro, 20 de março de 1944, 123º da Independência
e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre
Marcondes Filho.
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