DECRETO-LEI Nº 1.535, DE
15 DE ABRIL DE 1977
Publicado no
D.O.U. de 13.4.1977
Altera o Capítulo IV do Título
II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a Férias,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº
5, de 13 de dezembro de 1968, tendo em vista o artigo 182 da Constituição
e o disposto no Ato Complementar nº 102, de 1 de abril de 1977,
DECRETA:
Art 1º - O Capítulo IV do Título II da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei número 5.452, de 1º
de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IV
Das Férias
Anuais
SEÇÃO
I
Do Direito a
Férias e da sua Duração
Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período
de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de vigência
do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias,
na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço
mais de 5 (cinco) vezes;
Il - 24 (vinte e quatro) dias corridos quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze)
faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23
(vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a
32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º É vedado descontar, do período de férias,
as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º O período das férias será computado,
para todos os efeitos, como tempo de serviço.
Art. 131. Não será considerada falta ao serviço, para
os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
I - nos casos referidos no art. 473;
II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de
maternidade ou aborto não criminoso, observados os requisitos para
percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência
Social;
III - por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade que propicie
concessão de auxílio-doença pela Previdência Social,
excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;
IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver
determinado o desconto do correspondente salário;
V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito
administrativo ou de prisão preventiva, quanto for impronunciado ou
absorvido; e
VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese
do inciso III do art. 133.
Art. 132. O tempo de trabalho anterior a apresentação do empregado
para serviço militar obrigatório será computado no período
aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90
(noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que,
no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta)
dias subseqüentes à sua saída;
II - permanecer em gozo de licença, com percepção de
salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III - deixar de trabalhar, com percepção do salário,
por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial
ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações
de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6
(seis) meses, embora descontínuos.
§ 1º A interrupção da prestação de
serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência
Social.
§ 2º Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo
quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições
previstas neste artigo, retornar ao serviço.
SEÇÃO II
Da Concessão
e da Época das Férias
Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador,
em um só período nos 12 (doze) meses subsequentes à
data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º Somente em casos excepcionais serão as férias
concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá
ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta)
anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só
vez.
Art. 135. A concessão das férias será participada, por
escrito ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 10 (dez)
dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.
§ 1º O empregado não poderá entrar no gozo das férias
sem que apresente ao empregador sua CTPS, para que nela seja anotada a respectiva
concessão.
§ 2º A concessão das férias será, igualmente,
anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.
Art. 136. A época da concessão das férias será
a que melhor consulte os interesses do empregador.
§ 1º Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo
estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no
mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar
prejuízo para o serviço.
§ 2º O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá
direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo
de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva
remuneração.
§ 1º Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido
as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação
pedindo a fixação, por sentença, da época de
gozo das mesmas.
§ 2º A sentença cominará pena diária de 5%
(cinco por cento) do salário-mínimo da região, devida
ao empregado até que seja cumprida.
§ 3º Cópia da decisão judicial transitada em julgado
será remetida ao órgão local do Ministério do
Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter
administrativo.
Art. 138. Durante as férias, o empregado não poderá
prestar serviço, a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo
em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
SEÇÃO III
Das Férias
Coletivas
Art. 139. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os
empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores
da empresa.
§ 1º As férias poderão ser gozadas em dois períodos
anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará
ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência
mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias,
precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
§ 3º Em igual prazo o empregador enviará cópia da
aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva
categoria profissional, e providenciará a afixação de
aviso nos locais de trabalho.
Art. 140. Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão,
na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então,
novo período aquisitivo.
Art. 141. Quando o número de empregados contemplados com as férias
coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover,
mediante carimbo, as anotações de que trata o art. 135, §
1º.
§ 1º O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério
do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo
a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas.
§ 2º Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá,
à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente
à quitação mencionada no parágrafo único
do art. 145.
§ 3º Quando da cessação do contrato de trabalho,
o empregador anotará na CTPS as datas dos períodos aquisitivos
correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.
SEÇãO IV
Da Remuneração
e do Abono de Férias
Art. 142. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração
que lhe for devida na data da sua concessão.
§ 1º Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis
apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se
o valor do salário na data da concessão das férias.
§ 2º Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á
por base a média da produção no período aquisitivo
do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração
da tarefa na data da concessão das férias.
§ 3º Quando o salário for pago por porcentagem, comissão
ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos
12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.
§ 4º A parte do salário paga em utilidades será computada
de acordo com a anotação na CTPS.
§ 5º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno,
insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá
de base ao cálculo da remuneração das férias.
§ 6º Se, no momento das férias, o empregado não estiver
percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo ou quando o valor
deste não tiver sido uniforme, será computada a média
duodecimal recebida naquele período após a atualização
das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos
reajustamentos salariais supervenientes.
Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço)
do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário,
no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º O abono de férias deverá ser requerido até
15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
§ 2º Tratando-se de férias coletivas, a conversão
a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre
o empregados, e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional,
independendo de requerimento individual a concessão do abono.
Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como
o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento
da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não
excedente de 20 (vinte) dias do salário, não integrarão
a remuneração do empregado para os efeitos da legislação
do trabalho e da previdência social.
Art. 145. O pagamento da remuneração das férias e, se
for o caso, o do abono referido no art. 143, serão efetuados até
2 (dois) dias antes do início do respectivo período.
Parágrafo único - O empregado dará quitação
do pagamento com indicação do início e do termo das
férias.
SEÇÃO V
Dos Efeitos
da Cessação do Contrato de Trabalho
Art. 146. Na cessação do contrato de trabalho qualquer que
seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração
simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de
férias, cujo direito tenha adquirido.
Parágrafo único - Na cessação do contrato de
trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde
que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à
remuneração relativa ao período incompleto de férias,
de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos)
por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze)
dias.
Art. 147. O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato
de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze)
meses de serviço, terá direito à remuneração
relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com
o disposto no artigo anterior.
Art. 148. A remuneração das férias, ainda quando devida
após a cessação do contrato de trabalho, terá
natureza salarial, para os efeitos do art. 449.
SEÇÃO VI
Do Início
da Prescrição
Art. 149. A prescrição do direito de reclamar a concessão
das férias ou o pagamento da respectiva remuneração
é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou se
for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
SEÇÃO VII
Disposições
Especiais
Art. 150. O tripulante que, por determinação do armador, for
transferido para o serviço de outro, terá computado, para o
efeito de gozo de férias, o tempo de serviço prestado ao primeiro,
ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo serviço ele
se encontra na época de gozá-las.
§ 1º As férias poderão ser concedidas a pedido dos
interessados e com aquiescência do armador, parceladamente, nos portos
de escala de grande estadia do navio, aos tripulantes ali residentes.
§ 2º Será considerada grande estadia a permanência
no porto por prazo excedente de seis dias.
§ 3º Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições
deste artigo, deverão pedi-las por escrito, ao armador antes do início
da viagem, porto de registro ou armação.
§ 4º O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á
ao armador, que deverá designá-lo para qualquer de suas embarcações
ou o adir a algum dos seus serviços terrestres, respeitada, a condição
pessoal e a remuneração.
§ 5º Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público,
e comprovada pela autoridade competente, poderá o armador ordenar
a suspensão das férias já iniciadas ou a iniciar-se,
ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo gozo posteriormente.
§ 6º O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar
a acumulação de 2 (dois) períodos de férias do
marítimo mediante requerimento justificado:
I) do sindicato, quando se tratar de sindicalizado; e
II) da empresa quando o empregado não for sindicalizado.
Art. 151. Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional
para os marítimos as férias serão anotadas pela Capitania
do Porto na caderneta-matrícula do tripulante, na página das
observações.
Art. 152. A remuneração do tripulante no gozo de férias
será acrescida da importância correspondente à etapa
que estiver vencendo.
SEÇÃO VIII
Das Penalidades
Art. 153. As infrações ao disposto neste Capítulo serão
punidas com a multa de no mínimo 2 (duas) até 20 (vinte) vezes
o valor de referência previsto no artigo 2º, parágrafo
único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada a razão
de um valor de referência, por empregado em situação
irregular.
Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço
ou resistência a fiscalização ou emprego de artifício
e simulação com o objetivo de fraudar a lei a multa será
aplicada em seu valor máximo."
Art 2º O Poder Executivo expedirá nova regulamentação
à Lei nº 5.085, de 27 de agosto de 1966, com a finalidade de
ajustá-la às alterações decorrentes deste Decreto-lei.
Art 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor no dia 1º
de maio de 1977.
Art 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de abril de 1977; 156º da Independência e
89º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
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