Legislação

TÍTULO II

DAS DIVERSA ESPÉCIES DE EXECUÇÃO

CAPÍTULO I - Das disposições gerais (Arts. 612 a 620)

CAPÍTULO II - Da execução para entrega de coisa (Arts. 621 a 631)
        Seção I - Da entrega da coisa certa
        Seção II - Da entrega de coisa incerta

CAPÍTULO III - Da execução das obrigações de fazer e de não fazer (Arts. 632 a 645)
        Seção I - Da obrigação de fazer
        Seção II - Da obrigação de não fazer
        Seção III - Das disposições comuns a seções precedentes

CAPÍTULO IV - Da execução por quantia certa contra devedor solvente (Arts. 646 a 731)
        Seção I -  Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens
        Subseção I - Das disposições gerais
        Subseção II - Da Citação do Devedor e da Indicação de Bens
        Subseção III - Da penhora e do depósito
        Subseção IV - Da penhora de prédios e de outros direitos patrimoniais
      Subseção V - Da penhora, do depósito e da administração de empresas e de  outros estabelecimentos
        Subseção VI - Da avaliação
        Subseção VII - Da Alienação em Hasta Pública
        Seção II - Do pagamento ao credor
        Subseção I - Das disposições gerais
        Subseção II - Da entrega do dinheiro
        Subseção III - Da adjudicação do imóvel
        Subseção IV - Do usufruto de Móvel ou Imóvel
        Seção III - Da execução contra a Fazenda Pública

CAPÍTULO V - Da execução de prestação alimentícia (Arts. 732 a 735)
   

TÍTULO II

DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

Art. 613. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência.
 
Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:

I - com o título executivo, salvo se ela se fundar em sentença (art. 584);

I - com o título executivo extrajudicial; (Inciso alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)


III - com a prova de que se verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572). (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994
- DOU 14/12/1994)

Art. 615. Cumpre ainda ao credor:


I - indicar a espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada;


II - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;


III - pleitear medidas acautelatórias urgentes;


IV - provar que adimpliu a contraprestação, que Ihe corresponde, ou que Ihe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor.


Art. 615-A.  O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

§ 1º O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.

§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.

§ 3º Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).

§ 4º O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2º do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.

§ 5º Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.


Art. 616. Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.


Art. 617. A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 219.


Art. 618. É nula a execução:


I - se o título executivo não for líquido, certo e exigível (art. 586);


I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586); (Inciso alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

II - se o devedor não for regularmente citado;


III - se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos casos do art. 572.


Art. 619. A alienação de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será ineficaz em relação ao senhorio direto, ou ao credor pignoratício, hipotecário, anticrético, ou usufrutuário, que não houver sido intimado.


Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.


CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA

Seção I

Da Entrega de Coisa Certa

Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos. (Nova redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.05.2002 - DOU 08/05/2002)

Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 7.05.2002
- DOU 08/05/2002)

Redação anterior: Art. 621: O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação, ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)

Art. 622. O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser opor embargos. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973
- DOU 02/10/1973)

Art. 623. Depositada a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes do julgamento dos embargos. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994
- DOU 14/12/1994)

Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.05.2002
- DOU 08/05/2002)

Redação anterior: Art. 624: Se o devedor entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta, de acordo com a sentença, tiver de prosseguir para o pagamento de frutos e ressarcimento de perdas e danos. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)

Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de móvel. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
- DOU 02/10/1973)

Art. 626. Alienada a coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.


Art. 627. O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não Ihe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.


§ 1º Não constando da sentença o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o credor far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.


§ 1º Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exeqüente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.05.2002 - DOU 08/05/2002)

§ 2º O valor da coisa e as perdas e danos serão apurados em liquidação de sentença.


§ 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos.(Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.05.2002
- DOU 08/05/2002)

Art. 628. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o credor o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.
Seção II

Da Entrega de Coisa Incerta

Art. 629. Quando a execução recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se Ihe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição inicial.

Art. 630. Qualquer das partes poderá, em 48 (quarenta e oito) horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.


Art. 631. Aplicar-se-á à execução para entrega de coisa incerta o estatuído na seção anterior.


CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE NÃO FAZER

Seção I

Da Obrigação de Fazer

Art. 632. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)

Art. 633. Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.


Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.


Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiros, é lícito ao juiz, a requerimento do credor, decidir que aquele o realize à custa do devedor. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 634.  Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado. (Artigo alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Parágrafo único.  O exeqüente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

§ 1o
O juiz nomeará um perito que avaliará o custo da prestação do fato, mandando em seguida expedir edital de concorrência pública, com o prazo máximo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Parágrafo revogado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

§
As propostas serão acompanhadas de prova do depósito da importância, que o juiz estabelecerá a título de caução. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Parágrafo revogado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

§ 3º No dia, lugar e hora designados, abertas as propostas, escolherá o juiz a mais vantajosa. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
Parágrafo revogado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

§ 4º Se o credor não exercer a preferência a que se refere o art. 637, o concorrente, cuja proposta foi aceita, obrigar-se-á, dentro de 5 (cinco) dias, por termo nos autos, a prestar o fato sob pena de perder a quantia caucionada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
Parágrafo revogado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

§ 5º Ao assinar o termo o contratante fará nova caução de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do contrato. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo revogado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

§ 6º No caso de descumprimento da obrigação assumida pelo concorrente ou pelo contratante, a caução, referida nos §§ 4o e 5o, reverterá em benefício do credor. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
Parágrafo revogado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

§ 7º
O credor adiantará ao contratante as quantias estabelecidas na proposta aceita. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
Parágrafo revogado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Art. 635. Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias; não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário, decidirá a impugnação.


Art. 636. Se o contratante não prestar o fato no prazo, ou se o praticar de modo incompleto ou defeituoso, poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de 10 (dez) dias, que o autorize a concluí-lo, ou a repará-lo, por conta do contratante.


Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e condenará o contratante a pagá-lo.


Art. 637. Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao terceiro.


Parágrafo único. O direito de preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da escolha da proposta, a que alude o art. 634, § 3º.


Parágrafo único.  O direito de preferência será exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresentação da proposta pelo terceiro (art. 634, parágrafo único) (Parágrafo único alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Art. 638. Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que Ihe assine prazo para cumpri-la.


Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se outrossim o disposto no art. 633.


Art. 639. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado.
(Artigo revogado pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)

Art. 640. Tratando-se de contrato, que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível.
(Artigo revogado pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)

Art. 641. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.
(Artigo revogado pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)

Seção II

Da Obrigação de Não Fazer

Art. 642. Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que Ihe assine prazo para desfazê-lo.

Art. 643. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos.


Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos.


Seção III

Das Disposições Comuns às Seções Precedentes

Art. 644. A sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461, observando-se subsidiariamente, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.05.2002 - DOU 08/05/2002)

Redação anterior: Art. 644: Na execução em que o credor pedir o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, determinada em título judicial, o juiz, se omissa a sentença, fixará multa por dia de atraso e a data a partir da qual ela será devida. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)

Parágrafo único. O valor da multa poderá ser modificado pelo juiz da execução, verificado que se tornou insuficiente ou excessivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)

Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994
- DOU 14/12/1994)

Parágrafo único. Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994
- DOU 14/12/1994)

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

Seção I
Da Penhora, da Avaliação e da Arrematação
Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens
(Denominação alterada pela Lei  nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006) 

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).

Art. 647. A expropriação consiste:


I - na alienação de bens do devedor;


I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2º do art. 685-A desta Lei; (Inciso alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

II - na adjudicação em favor do credor;


II - na alienação por iniciativa particular; (Inciso alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

III - no usufruto de imóvel ou de empresa.


III - na alienação em hasta pública; (Inciso alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:


I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;


II - as provisões de alimento e de combustível, necessárias à manutenção do devedor e de sua família durante 1 (um) mês;

II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Inciso alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

III - o anel nupcial e os retratos de família;


III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Inciso alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

IV - os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;


IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Inciso alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

V - os equipamentos dos militares;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Inciso alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Vl - os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;


VI - o seguro de vida;
(Inciso alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Vll - as pensões, as tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou de institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família;


VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; (Inciso alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Vlll - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;


VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Inciso alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

IX - o seguro de vida;


IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Inciso alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

X - o imóvel rural, até um modulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor, ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.513, de 9.7.1986)

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Inciso alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.694, de 12/06/2008 - DOU 13/06/2008)

§ 1º  A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

§ 2º  O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

§ 3º (VETADO).
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens:

Art. 650.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia. (Artigo alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Parágrafo único.  (VETADO).

I - os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados a alimentos de incapazes, bem como de mulher viúva, solteira, desquitada, ou de pessoas idosas;


II - as imagens e os objetos do culto religioso, sendo de grande valor.


Art. 651. Antes de arrematados ou adjudicados os bens, pode o devedor, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.


Art. 651.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.(Artigo alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Subseção II

Da Citação do Devedor e da Nomeação de Bens
Da Citação do Devedor e da Indicação de Bens
(Denominação alterada pela Lei  nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
 
Art. 652. O devedor será citado para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou nomear bens à penhora.

Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. (Artigo alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

§ 1o O oficial de justiça certificará, no mandado, a hora da citação.


§ 1º  Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. (Parágrafo alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

§ 2o Se não localizar o devedor, o oficial certificará cumpridamente as diligências realizadas para encontrá-lo.


§ 2º O credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655). (Parágrafo alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

§ 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

§ 4º A intimação do executado far-se-á na pessoa de seu advogado; não o tendo, será intimado pessoalmente.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

§ 5º Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4º). (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Parágrafo único.  No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.


Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido.


Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento.


Art. 655. Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem:


I - dinheiro;

II - pedras e metais preciosos;


III - títulos da dívida pública da União ou dos Estados;


IV - títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa;

V - móveis;

Vl - veículos;


Vll - semoventes;

Vlll - imóveis;

IX - navios e aeronaves;

X - direitos e ações.


§ 1º Incumbe também ao devedor:

I - quanto aos bens imóveis, indicar-lhes as transcrições aquisitivas, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;


II - quanto aos móveis, particularizar-lhes o estado e o lugar em que se encontram;


III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se acham;


IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento;


V - atribuir valor aos bens nomeados à penhora. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)


§ 2º Na execução de crédito pignoratício, anticrético ou hipotecário, a penhora, independentemente de nomeação, recairá sobre a coisa dada em garantia.


Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Artigo alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - veículos de via terrestre;

III - bens móveis em geral;

IV - bens imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - ações e quotas de sociedades empresárias;

VII - percentual do faturamento de empresa devedora;

VIII - pedras e metais preciosos;

IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;

X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

XI - outros direitos.

§ 1º Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.

§ 2º Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado.

Art. 655-A.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

§ 1º  As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.

§ 2º Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade.

§ 3º Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

§ 4º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, nos termos do que estabelece o caput deste artigo, informações sobre a existência de ativos tão somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa a violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, de acordo com o disposto no art. 15-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.694, de 12/06/2008 - DOU 13/06/2008)

Art. 655-B.  Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
(Artigo acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Art. 656. Ter-se-á por ineficaz a nomeação, salvo convindo o credor:


I - se não obedecer à ordem legal;


II - se não versar sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;


III - se, havendo bens no foro da execução, outros hajam sido nomeados;


IV - se o devedor, tendo bens livres e desembargados, nomear outros que o não sejam;


V - se os bens nomeados forem insuficientes para garantir a execução;


Vl - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os ns. I a IV do § 1º do artigo anterior.


Parágrafo único. Aceita a nomeação, cumpre ao devedor, dentro de prazo razoável assinado pelo juiz, exibir a prova de propriedade dos bens e, quando for o caso, a certidão negativa de ônus.


Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora: (Artigo alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006 - Retificado - DOU 10/01/2007)

I - se não obedecer à ordem legal;

II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

III - se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados (Inciso retificado - DOU 10/01/2007);

IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;

V - se incidir sobre bens de baixa liquidez;

VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou

VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei.

§ 1º  É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único).

§ 2º A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).

§ 3º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge.


Art. 657. Cumprida a exigência do artigo antecedente, a nomeação será reduzida a termo, havendo-se por penhorados os bens; em caso contrário, devolver-se-á ao credor o direito à nomeação.


Parágrafo único. O juiz decidirá de plano as dúvidas suscitadas pela nomeação.


Art. 657.  Ouvida em 3 (três) dias a parte contrária, se os bens inicialmente penhorados (art. 652) forem substituídos por outros, lavrar-se-á o respectivo termo. (Artigo alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Parágrafo único.  O juiz decidirá de plano quaisquer questões suscitadas.


Art. 658. Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (art. 747).


Subseção III

Da Penhora e do Depósito

Art. 659. Se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios.

Art. 659.  A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.(Artigo alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

§ 1º Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que em repartição pública; caso em que precederá requisição do juiz ao respectivo chefe.


§ 1º Efetuar-se-á a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros.(Parágrafo alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

§ 2º Não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.


§ 3º No caso do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.


§ 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição no respectivo registro. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

§ 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.05.2002).

§ 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, § 4º), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (Parágrafo alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

§ 5º Nos casos do § 4º, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 7.05.2002).

§ 6º Obedecidas as normas de segurança que forem instituídas, sob critérios uniformes, pelos Tribunais, a penhora de numerário e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meios eletrônicos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.


Art. 661. Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à diligência.


Art. 662. Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem.


Art. 663. Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto de resistência, entregando uma via ao escrivão do processo para ser junta aos autos e a outra à autoridade policial, a quem entregarão o preso.


Parágrafo único. Do auto de resistência constará o rol de testemunhas, com a sua qualificação.


Art. 664. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.

Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto.

Art. 665. O auto de penhora conterá:


I - a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;


II - os nomes do credor e do devedor;


III - a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos;


IV - a nomeação do depositário dos bens.


Art. 666. Se o credor não concordar em que fique como depositário o devedor, depositar-se-ão:


Art. 666.  Os bens penhorados serão preferencialmente depositados: (Artigo alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

I - no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da União possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papéis de crédito;


II - em poder do depositário judicial, os móveis e os imóveis urbanos;


III - em mãos de depositário particular, os demais bens, na forma prescrita na Subseção V deste Capítulo.


III - em mãos de depositário particular, os demais bens. (Inciso alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

§ 1º Com a expressa anuência do exeqüente ou nos casos de difícil remoção, os bens poderão ser depositados em poder do executado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

§ 2º  As jóias, pedras e objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

§ 3º A prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo, independentemente de ação de depósito.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Art. 667. Não se procede à segunda penhora, salvo se:


I - a primeira for anulada;


II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do credor;


III - o credor desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados ou onerados.


Art. 668. O devedor, ou responsável, pode, a todo tempo, antes da arrematação ou da adjudicação, requerer a substituição do bem penhorado por dinheiro; caso em que a execução correrá sobre a quantia depositada.

Art. 668.  O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620). (Artigo alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Parágrafo único.  Na hipótese prevista neste artigo, ao executado incumbe:

I - quanto aos bens imóveis, indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas e confrontações;

II - quanto aos móveis, particularizar o estado e o lugar em que se encontram;

III - quanto aos semoventes, especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram;

IV - quanto aos créditos, identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e

V - atribuir valor aos bens indicados à penhora.

Art. 669. Feita a penhora, intimar-se-á o devedor para embargar a execução no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) (Artigo revogado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Parágrafo único. Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do devedor. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)


Art. 670. O juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:


I - sujeitos a deterioração ou depreciação;


II - houver manifesta vantagem.


Parágrafo único. Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.


Subseção IV

Da Penhora de Créditos e de Outros Direitos Patrimoniais

Art. 671. Quando a penhora recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará. Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte, considerar-se-á feita a penhora pela intimação: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)

I - ao terceiro devedor para que não pague ao seu credor; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
- DOU 02/10/1973)

II - ao credor do terceiro para que não pratique ato de disposição do crédito. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)

Art. 672. A penhora de crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não em poder do devedor.


§ 1º Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será havido como depositário da importância.


§ 2º O terceiro só se exonerará da obrigação, depositando em juízo a importância da dívida.


§ 3º Se o terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação, que este Ihe der, considerar-se-á em fraude de execução.


§ 4º A requerimento do credor, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do devedor e do terceiro, a fim de Ihes tomar os depoimentos.


Art. 673. Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não tendo este oferecido embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu crédito.


§ 1º O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará a sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contados da realização da penhora.


§ 2º A sub-rogação não impede ao sub-rogado, se não receber o crédito do devedor, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens do devedor.


Art. 674. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos autos a penhora, que recair nele e na ação que Ihe corresponder, a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber ao devedor.


Art. 675. Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas, ou de prestações periódicas, o credor poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositadas, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras da imputação em pagamento.


Art. 676. Recaindo a penhora sobre direito, que tenha por objeto prestação ou restituição de coisa determinada, o devedor será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.


Subseção V

Da Penhora, do Depósito e da Administração de Empresa e de Outros Estabelecimentos

Art. 677. Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias a forma de administração.

§ 1º Ouvidas as partes, o juiz decidirá.


§ 2º É lícito, porém, às partes ajustarem a forma de administração, escolhendo o depositário; caso em que o juiz homologará por despacho a indicação.


Art. 678. A penhora de empresa, que funcione mediante concessão ou autorização, far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, nomeando o juiz como depositário, de preferência, um dos seus diretores.


Parágrafo único. Quando a penhora recair sobre a renda, ou sobre determinados bens, o depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento observando-se, quanto ao mais, o disposto nos arts. 716 a 720; recaindo, porém, sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução os seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o poder público, que houver outorgado a concessão.


Art. 679. A penhora sobre navio ou aeronave não obsta a que continue navegando ou operando até a alienação; mas o juiz, ao conceder a autorização para navegar ou operar, não permitirá que saia do porto ou aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual contra riscos.


Subseção VI

Da Avaliação

Art. 680. Prosseguindo a execução, e não configurada qualquer das hipóteses do art. 684, o juiz nomeará perito para estimar os bens penhorados, se não houver, na comarca, avaliador oficial, ressalvada a existência de avaliação anterior (art. 655, § 1o, V). (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

Art. 680. A avaliação será feita pelo oficial de justiça (art. 652), ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); caso sejam necessários conhecimentos especializados, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo. (Artigo alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Art. 681. O laudo do avaliador, que será apresentado em 10 (dez) dias, conterá:


Art. 681. O laudo da avaliação integrará o auto de penhora ou, em caso de perícia (art. 680), será apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo conter: (Artigo alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

I - a descrição dos bens, com os seus característicos, e a indicação do estado em que se encontram;


II - o valor dos bens.


Parágrafo único. Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o perito, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em suas partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.


Parágrafo único.  Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, o avaliador, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará em partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.
(Parágrafo único alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Art. 682. O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada por certidão ou publicação no órgão oficial.


Art. 683. Não se repetirá a avaliação, salvo quando:


I - se provar erro ou dolo do avaliador;


II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve diminuição do valor dos bens;


III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 655, § 1o, V). (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

Art. 683.  É admitida nova avaliação quando: (Artigo alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

I - qualquer das partes argüir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;

II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou

III - houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso V).
 

Art. 684. Não se procederá à avaliação se:


I - o credor aceitar a estimativa feita na nomeação de bens;


I - o exeqüente aceitar a estimativa feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V) (Inciso alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

II - se tratar de títulos ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação oficial;


III - os bens forem de pequeno valor.
(Inciso revogado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Art. 685. Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária:


I - reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exeqüente e acessórios;


Il - ampliar a penhora, ou transferi-la para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior ao referido crédito.


Parágrafo único. Uma vez cumpridas essas providências, o juiz mandará publicar os editais de praça.


Parágrafo único.  Uma vez cumpridas essas providências, o juiz dará início aos atos de expropriação de bens. (Parágrafo único alterado pela Lei 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Subseção VI-A

Da Adjudicação
(Subseção acrescentada pela Lei 
pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Art. 685-A.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

§ 1º Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

§ 2º Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.

§ 3º  Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, descendente ou ascendente, nessa ordem.

§ 4º No caso de penhora de quota, procedida por exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência  aos  sócios.

§ 5º Decididas eventuais questões, o juiz mandará lavrar o auto de adjudicação.

Art. 685-B. A adjudicação considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem móvel.

Parágrafo único.  A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.

Subseção VI-B

Da Alienação por Iniciativa Particular
(Subseção acrescentada pela Lei pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Art. 685-C. Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.

§ 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.

§ 2º A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.

§ 3º Os Tribunais poderão expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de 5 (cinco) anos.

Subseção VII

Da Arrematação

Da Alienação em Hasta Pública
(Denominação alterada pela Lei  nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Art. 686. A arrematação será precedida de edital, que conterá: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 686.  Não requerida a adjudicação e não realizada a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta pública, que conterá: (Artigo alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

I - a descrição do bem penhorado com os seus característicos e, tratando-se de imóvel, a situação, as divisas e a transcrição aquisitiva ou a inscrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros; (Inciso alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

II - o valor do bem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)

III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
- DOU 02/10/1973)

IV - o dia, o lugar e a hora da praça ou do leilão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel; (Inciso alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)


VI - a comunicação de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação, seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte) dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692). (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994
- DOU 14/12/1994)

§ 1º No caso do art. 684, II, constará do edital o valor da última cotação anterior à expedição deste. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
- DOU 02/10/1973)

§ 2º A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
- DOU 02/10/1973)

§ 3º
Quando os bens penhorados não excederem o valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo, conforme o art. 275 desta Lei, será dispensada a publicação de editais, não podendo, neste caso, o preço da arrematação ser inferior ao da avaliação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.363, de 11.9.1985)

§ 3º  Quando o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de editais; nesse caso, o preço da arrematação não será inferior ao da avaliação. (Parágrafo alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Art. 687. O edital será afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994
- DOU 14/12/1994)

§ 1º A publicação do edital será feita no órgão oficial, quando o credor for beneficiário da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994
- DOU 14/12/1994)

§ 2º Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes à mais ampla publicidade da alienação. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

§ 2º  Atendendo ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências tendentes a mais ampla publicidade da alienação, inclusive recorrendo a meios eletrônicos de divulgação. (Parágrafo alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

§ 3º Os editais de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente na seção ou local reservado à publicidade de negócios imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994
- DOU 14/12/1994)

§ 4º
O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)

§ 5º O devedor será intimado pessoalmente, por mandado, ou carta com aviso de recepção, ou por outro meio idôneo, do dia, hora e local da alienação judicial. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)


§ 5º  O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo. (Parágrafo alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Art. 688. Não se realizando, por motivo justo, a praça ou o leilão, o juiz mandará publicar pela imprensa local e no órgão oficial a transferência.


Parágrafo único. O escrivão, o porteiro ou o leiloeiro, que culposamente der causa à transferência, responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.


Art. 689. Sobrevindo a noite, prosseguirá a praça ou o leilão no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital.


Art. 689-A. O procedimento previsto nos arts. 686 a 689 poderá ser substituído, a requerimento do exeqüente, por alienação realizada por meio da rede mundial de computadores, com uso de páginas virtuais criadas pelos Tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Parágrafo único.  O Conselho da Justiça Federal e os Tribunais de Justiça, no âmbito das suas respectivas competências, regulamentarão esta modalidade de alienação, atendendo aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.


Art. 690. A arrematação far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de 3 (três) dias, mediante caução idônea.


§ 1º - É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens.

Excetuam-se:

I - os tutores, os curadores, os testamenteiros, os administradores, os síndicos, ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade;


II - os mandatários, quanto aos bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregados;


III - o juiz, o escrivão, o depositário, o avaliador e o oficial de justiça.


§ 2º O credor, que arrematar os bens, não está obrigado a exibir o preço; mas se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro em 3 (três) dias, a diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação; caso em que os bens serão levados à praça ou ao leilão à custa do credor.


Art. 690. A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução. (Artigo alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

§ 1º  Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.

I - (revogado).

II - (revogado).

III - (revogado).

§ 2º  As propostas para aquisição em prestações, que serão juntadas aos autos, indicarão o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo.

§ 3º  O juiz decidirá por ocasião da praça, dando o bem por arrematado pelo apresentante do melhor lanço ou proposta mais conveniente.

§ 4º  No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exeqüente até o limite de seu crédito, e os subseqüentes ao executado.


Art. 690-A.  É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção:
(Artigo acrescentado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade;

II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.

Parágrafo único.  O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.


Art. 691. Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço.


Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil. (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)


Parágrafo único. Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens bastar para o pagamento do credor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994
- DOU 14/12/1994)

Art. 693. A arrematação constará de auto, que será lavrado 24 (vinte e quatro) horas depois de realizada a praça ou o leilão.


Art. 693.  A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem. (Artigo alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Parágrafo único. A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante.


Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro ou pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável.


Parágrafo único. Poderá, no entanto, desfazer-se:


I - por vício de nulidade;


II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;


III - quando o arrematante provar, nos 3 (três) dias seguintes, a existência de ônus real não mencionado no edital;


IV - nos casos previstos neste Código (arts. 698 e 699).


Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça ou leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado. (Artigo alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

§ 1º  A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito:

I - por vício de nulidade;

II - se não for pago o preço ou se não for prestada a caução;

III - quando o arrematante provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital;

IV - a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1º e 2º);

V - quando realizada por preço vil (art. 692);

VI - nos casos previstos neste Código (art. 698).

§ 2º No caso de procedência dos embargos, o executado terá direito a haver do exeqüente o valor por este recebido como produto da arrematação; caso inferior ao valor do bem, haverá do exeqüente também a diferença.


Art. 695. Se o arrematante ou o seu fiador não pagar dentro de 3 (três) dias o preço, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a multa de 20% (vinte por cento) calculada sobre o lanço.

§ 1º Não preferindo o credor que os bens voltem a nova praça ou leilão, poderá cobrar ao arrematante e ao seu fiador o preço da arrematação e a multa, valendo a decisão como título executivo.


§ 2º O credor manifestará a opção, a que se refere o parágrafo antecedente, dentro em 10 (dez) dias, contados da verificação da mora.


§ 3º Não serão admitidos a lançar em nova praça ou leilão o arrematante e o fiador remissos.


Art. 695.  Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a perda da caução, voltando os bens a nova praça ou leilão, dos quais não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. (Artigo alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).


Art. 696. O fiador do arrematante, que pagar o valor do lanço e a multa, poderá requerer que a arrematação Ihe seja transferida.


Art. 697. Quando a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a alienação em praça.
(Artigo revogado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Art. 698. Não se efetuará a praça de imóvel hipotecado ou emprazado, sem que seja intimado, com 10 (dez) dias pelo menos de antecedência, o credor hipotecário ou o senhorio direto, que não seja de qualquer modo parte na execução.


Art. 698.  Não se efetuará a adjudicação ou alienação de bem do executado sem que da execução seja cientificado, por qualquer modo idôneo e com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução. (Artigo alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Art. 699. Na execução de hipoteca de vias férreas, não se passará carta ao maior lançador, nem ao credor adjudicatário, antes de intimar o representante da Fazenda Nacional, ou do Estado, a que tocar a preferência, para, dentro de 30 (trinta) dias, usá-la se quiser, pagando o preço da arrematação ou da adjudicação.
(Artigo revogado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Art. 700. Poderá o juiz, ouvidas as partes e sem prejuízo da expedição dos editais, atribuir a corretor de imóveis inscrito na entidade oficial da classe a intermediação na alienação do imóvel penhorado. Quem estiver interessado em arrematar o imóvel sem o pagamento imediato da totalidade do preço poderá, até 5 (cinco) dias antes da realização da praça, fazer por escrito o seu lanço, não inferior à avaliação, propondo pelo menos 40% (quarenta por cento) à vista e o restante a prazo, garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. (Redação dada pela Lei nº 6.851, de 17.11.1980) 
(Artigo revogado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

§ 1º A proposta indicará o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo. (Redação dada pela Lei nº 6.851, de 17.11.1980)


§ 2º Se as partes concordarem com a proposta, o juiz a homologará, mandando suspender a praça, e correndo a comissão do mediador, que não poderá exceder de 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação, por conta do proponente. (Redação dada pela Lei nº 6.851, de 17.11.1980)


§ 3º Depositada, no prazo que o juiz fixar, a parcela inicial, será expedida a carta de arrematação (art. 703), contendo os termos da proposta e a decisão do juiz, servindo a carta de título para o registro hipotecário. Não depositada a parcela inicial, o juiz imporá ao proponente, em favor do exeqüente, multa igual a 20% (vinte por cento) sobre a proposta, valendo a decisão como título executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.851, de 17.11.1980)


Art. 701. Quando o imóvel de incapaz não alcançar em praça pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1(um) ano.


§ 1º Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em praça.


§ 2º Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz Ihe imporá a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo.


§ 3º Sem prejuízo do disposto nos dois parágrafos antecedentes, o juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento.


§ 4º Findo o prazo do adiamento, o imóvel será alienado, na forma prevista no art. 686, Vl.


Art. 702. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do devedor, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para pagar o credor.


Parágrafo único. Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.


Art. 703. A carta de arrematação conterá: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
- DOU 02/10/1973)

I - a descrição do imóvel, constante do título, ou, à sua falta, da avaliação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e registros; 
(Inciso alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

II - a prova de quitação dos impostos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - a cópia do auto de arrematação; e (Inciso alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

III - o auto de arrematação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - a prova de quitação do imposto de transmissão. (Inciso alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

IV - o título executivo. (Inciso acrescentado pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
(Inciso revogado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Art. 704. Ressalvados os casos de atribuição de corretores da Bolsa de Valores e o previsto no art. 700, todos os demais bens penhorados serão alienados em leilão público.

Art. 704.  Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público. (Artigo alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Art. 705. Cumpre ao leiloeiro:


I - publicar o edital, anunciando a alienação;


II - realizar o leilão onde se encontrem os bens, ou no lugar designado pelo juiz;


III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;


IV - receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz;


V - receber e depositar, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, à ordem do juiz, o produto da alienação;


Vl - prestar contas nas 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes ao depósito.


Art. 706. O leiloeiro público será livremente escolhido pelo credor.


Art. 706. O leiloeiro público será indicado pelo exeqüente. (Artigo alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Art. 707. Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, expedindo-se a carta de arrematação.


Art. 707. Efetuado o leilão, lavrar-se-á o auto, que poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, expedindo-se, se necessário, ordem judicial de entrega ao arrematante.(Artigo alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Seção II

Do Pagamento ao Credor

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 708. O pagamento ao credor far-se-á:

I - pela entrega do dinheiro;


II - pela adjudicação dos bens penhorados;


III - pelo usufruto de bem imóvel ou de empresa.


Subseção II

Da Entrega do Dinheiro

Art. 709. O juiz autorizará que o credor levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados quando:

I - a execução for movida só a benefício do credor singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;


II - não houver sobre os bens alienados qualquer outro privilégio ou preferência, instituído anteriormente à penhora.


Parágrafo único. Ao receber o mandado de levantamento, o credor dará ao devedor, por termo nos autos, quitação da quantia paga.


Art. 710. Estando o credor pago do principal, juros, custas e honorários, a importância que sobejar será restituída ao devedor.


Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada a anterioridade de cada penhora.


Art. 712. Os credores formularão as suas pretensões, requerendo as provas que irão produzir em audiência; mas a disputa entre eles versará unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora.


Art. 713. Findo o debate, o juiz proferirá a sentença.


Art. 713. Findo o debate, o juiz decidirá.(Artigo alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Subseção III

Da Adjudicação de Imóvel

Art. 714. Finda a praça sem lançador, é lícito ao credor, oferecendo preço não inferior ao que consta do edital, requerer Ihe sejam adjudicados os bens penhorados. (Artigo revogado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

§ 1º Idêntico direito pode ser exercido pelo credor hipotecário e pelos credores concorrentes, que penhorarem o mesmo imóvel.


§ 2º Havendo mais de um pretendente pelo mesmo preço, proceder-se-á entre eles à licitação; se nenhum deles oferecer maior quantia, o credor hipotecário preferirá ao exeqüente e aos credores concorrentes.


Art. 715. Havendo um só pretendente, a adjudicação reputa-se perfeita e acabada com a assinatura do auto e independentemente de sentença, expedindo-se a respectiva carta com observância dos requisitos exigidos pelo art. 703.
(Artigo revogado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

§ 1º Deferido o pedido de adjudicação, o auto somente será assinado decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas.


§ 2º Surgindo licitação, constará da carta a sentença de adjudicação, além das peças exigidas pelo art. 703.


Subseção IV

Do Usufruto de Imóvel ou de Empresa
Do usufruto de Móvel ou Imóvel
(Denominação alterada pela Lei  nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Art. 716. O juiz da execução pode conceder ao credor o usufruto de imóvel ou de empresa, quando o reputar menos gravoso ao devedor e eficiente para o recebimento da dívida.

Art. 716. O juiz pode conceder ao exeqüente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito.(Artigo alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Art. 717. Decretado o usufruto, perde o devedor o gozo do imóvel ou da empresa, até que o credor seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios.


Art. 717. Decretado o usufruto, perde o executado o gozo do móvel ou imóvel, até que o exeqüente seja pago do principal, juros, custas e honorários advocatícios. (Artigo alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Art. 718. O usufruto tem eficácia, assim em relação ao devedor como a terceiros, a partir da publicação da sentença.


Art. 718. O usufruto tem eficácia, assim em relação ao executado como a terceiros, a partir da publicação da decisão que o conceda.(Artigo alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Art. 719. Na sentença, o juiz nomeará administrador que será investido de todos os poderes que concernem ao usufrutuário.


Parágrafo único. Pode ser administrador:


I - o credor, consentindo o devedor;


II - o devedor, consentindo o credor.


Art. 720. Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na co-propriedade, ou do sócio na empresa, o administrador exercerá os direitos que numa ou noutra cabiam ao devedor.


Art. 720. Quando o usufruto recair sobre o quinhão do condômino na co-propriedade, o administrador exercerá os direitos que cabiam ao executado.(Artigo alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Art. 721. E lícito ao credor, antes da realização da praça, requerer-lhe seja atribuído, em pagamento do crédito, o usufruto do imóvel penhorado.


Art. 722. Se o devedor concordar com o pedido, o juiz nomeará perito para:


I - avaliar os frutos e rendimentos do imóvel;


II - calcular o tempo necessário para a liquidação da dívida.


§ 1º Ouvidas as partes sobre o laudo, proferirá o juiz a sentença, ordenando a expedição de carta de constituição de usufruto.


§ 2º Constarão da carta, além das peças indicadas no art. 703, a sentença e o cálculo dos frutos e rendimentos.


§ 3º A carta de usufruto do imóvel será inscrita no respectivo registro.


Art. 722. Ouvido o executado, o juiz nomeará perito para avaliar os frutos e rendimentos do bem e calcular o tempo necessário para o pagamento da dívida. (Artigo alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

I - (revogado).

II - (revogado).

§ 1º  Após a manifestação das partes sobre o laudo, proferirá o juiz decisão; caso deferido o usufruto de imóvel, ordenará a expedição de carta para averbação no respectivo registro.

§ 2º  Constarão da carta a identificação do imóvel e cópias do laudo e da decisão.

§ 3º  (Revogado).


Art. 723. Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao usufrutuário, salvo se houver administrador.


Art. 724. O usufrutuário poderá celebrar nova locação, aceitando proposta de contrato, desde que o devedor concorde com todas as suas cláusulas. Havendo discordância entre o credor e o devedor, o juiz decidirá, podendo aprovar a proposta, se a julgar conveniente, ou determinar, mediante hasta pública, a locação.


Art. 724. O exeqüente usufrutuário poderá celebrar locação do móvel ou imóvel, ouvido o executado. (Artigo alterado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Parágrafo único.  Havendo discordância, o juiz decidirá a melhor forma de exercício do usufruto.


Art. 725. A constituição do usufruto não impedirá a alienação judicial do imóvel; fica, porém, ressalvado ao credor o direito a continuar na posse do imóvel durante o prazo do usufruto.
(Artigo revogado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Parágrafo único. É lícito ao arrematante, pagando ao credor o saldo a que tem direito, requerer a extinção do usufruto.


Art. 726. Nos casos previstos nos arts. 677 e 678, o juiz concederá ao credor usufruto da empresa, desde que este o requeira antes da realização do leilão.
(Artigo revogado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Art. 727. Nomeado o administrador, o devedor far-lhe-á a entrega da empresa.
(Artigo revogado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Art. 728. Cumpre ao administrador:
(Artigo revogado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

I - comunicar à Junta Comercial que entrou no exercício das suas funções, remetendo-lhe certidão do despacho que o nomeou;


II - submeter à aprovação judicial a forma de administração;


III - prestar contas mensalmente, entregando ao credor as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.


Art. 729. A nomeação e a substituição do administrador, bem como os seus direitos e deveres, regem-se pelo disposto nos arts. 148 a 150.
(Artigo revogado pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)

Seção III

Da Execução Contra a Fazenda Pública

Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Vide art. 4º da MP nº 2.180-35/2001, de 24-8-2001, DOU 27-08-2001, que altera o art. 1-B da Lei nº 9.494/97, que se refere a esse artigo. Vide Medida Cautelar em ADC nº 11-8)

I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;


II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito.


Art. 731. Se o credor for preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.


CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA

Art. 732. A execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo IV deste Título.

Parágrafo único. Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da prestação.


Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.


§ 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.


§ 2º O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977 - DOU 27/12/1977)


§ 3º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.


Art. 734. Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia.


Parágrafo único. A comunicação será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo de sua duração.


Art. 735. Se o devedor não pagar os alimentos provisionais a que foi condenado, pode o credor promover a execução da sentença, observando-se o procedimento estabelecido no Capítulo IV deste Título.


Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial