TÍTULO X
DOS RECURSOS
CAPÍTULO
I - Das disposições gerais (Arts. 496 a 512)
CAPÍTULO
II - Da apelação (Arts. 513 a 521)
CAPÍTULO
III - Do agravo (Arts. 522 a 529)
CAPÍTULO
IV - Dos embargos infringentes (Arts. 530 a 534)
CAPÍTULO
V - Dos embargos de declaração (Arts. 535
a 538)
CAPÍTULO
VI - Dos recursos para o Supremo Tribunal Federal e o Superior
Tribunal de Justiça
(Arts. 539 a 546)
Seção
I - Dos recursos ordinários
Seção II - Do recurso extraordinário
e do recurso especial
CAPÍTULO
VII - Da ordem dos processos no tribunal (Arts. 547 a 565)
TÍTULO X
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
496. São cabíveis os seguintes recursos: (Redação
dada pela Lei
nº 8.038, de 25.5.1990 - DOU 29/05/1990)
I - apelação;
(Redação dada pela Lei
nº 8.038, de 25.5.1990 - DOU 29/05/1990)
II - agravo; (Redação
dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
III - embargos infringentes; (Redação
dada pela Lei
nº 8.038, de 25.5.1990 - DOU 29/05/1990)
IV - embargos de declaração;
(Redação dada pela Lei
nº 8.038, de 25.5.1990 - DOU 29/05/1990)
V - recurso ordinário; (Redação
dada pela Lei
nº 8.038, de 25.5.1990 - DOU 29/05/1990)
Vl - recurso especial; (Inciso
acrescentado pela Lei
nº 8.038, de 25.5.1990 - DOU 29/05/1990)
Vll - recurso extraordinário;
(Inciso acrescentado pela Lei
nº 8.038, de 25.5.1990 - DOU 29/05/1990)
VIII - embargos de divergência
em recurso especial e em recurso extraordinário.
(Inciso acrescentado pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art.
497. O recurso extraordinário e o recurso especial não
impedem a execução da sentença; a interposição
do agravo de instrumento não obsta o andamento do
processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.
(Redação dada pela Lei
nº 8.038, de 25.5.1990 - DOU 29/05/1990)
Art.
498. Quando o dispositivo do acórdão contiver
julgamento por maioria de votos e julgamento unânime,
e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso
extraordinário ou recurso especial, relativamente ao
julgamento unânime, ficará sobrestado até
a intimação da decisão nos embargos. (Parágrafo
incluído pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001 - DOU 27/12/2001)
Parágrafo único.
Quando não forem interpostos embargos infringentes,
o prazo relativo à parte unânime da decisão
terá como dia de início aquele em que transitar
em julgado a decisão por maioria de votos. (Parágrafo
incluído pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001 - DOU 27/12/2001)
Art.
499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro
prejudicado e pelo Ministério Público.
§ 1º Cumpre
ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência
entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica
submetida à apreciação judicial.
§ 2º O Ministério Público
tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é
parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
Art.
500. Cada parte interporá o recurso, independentemente,
no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém,
vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer
deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo
fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições
seguintes: (Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
I - será interposto perante a
autoridade competente para admitir o recurso principal, no
prazo de que a parte dispõe para responder;
(Redação dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
II - será admissível
na apelação, nos embargos infringentes, no
recurso extraordinário e no recurso especial; (Redação
dada pela Lei
nº 8.038, de 25.5.1990 - DOU 29/05/1990)
III - não será conhecido,
se houver desistência do recurso principal, ou se for
ele declarado inadmissível ou deserto.
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Parágrafo único.
Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente,
quanto às condições de admissibilidade,
preparo e julgamento no tribunal superior. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art.
501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a
anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do
recurso.
Art.
502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação
da outra parte.
Art.
503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença
ou a decisão, não poderá recorrer.
Parágrafo único. Considera-se
aceitação tácita a prática, sem
reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade
de recorrer.
Art. 504. Dos despachos de mero
expediente não cabe recurso.
Art. 504. Dos despachos não
cabe recurso. (Artigo alterado pela Lei
11.276, de 07/02/2006 - DOU 08/02/2006)
Art.
505. A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.
Art.
506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável
em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos,
contar-se-á da data:
I - da leitura da sentença em
audiência;
II - da intimação às
partes, quando a sentença não for proferida
em audiência;
III - da publicação
da súmula do acórdão no órgão
oficial.
III - da publicação
do dispositivo do acórdão no órgão oficial.
(Inciso alterado pela Lei
11.276, de 07/02/2006 - DOU 08/02/2006)
Parágrafo único. No prazo para a interposição
do recurso, a petição será protocolada
em cartório ou segundo a norma de organização
judiciária, ressalvado o disposto no art. 524. (Parágrafo
acrescentado dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994)
Parágrafo único.
No prazo para a interposição do recurso, a petição
será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização
judiciária, ressalvado o disposto no § 2º do art.
525 desta Lei. (Parágrafo único alterado pela Lei
11.276, de 07/02/2006 - DOU 08/02/2006)
Art. 507. Se, durante o
prazo para a interposição do recurso, sobrevier
o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de
força maior, que suspenda o curso do processo, será
tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou
do sucessor, contra quem começará a correr novamente
depois da intimação.
Art.
508. Na apelação, nos embargos infringentes, no
recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário
e nos embargos de divergência, o prazo para interpor
e para responder é de 15 (quinze) dias. (Redação
dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Parágrafo único.No procedimento
sumaríssimo, o prazo para interpor recurso, ou para
responder a ele, será sempre de cinco (5) dias, correndo
em cartório. (Revogado
pela Lei
nº 6.314, de 16.12.1975 - DOU 17/12/1975)
Art.
509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos
aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo
solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor
aproveitará aos outros, quando as defesas opostas
ao credor Ihes forem comuns.
Art.
510. Transitado em julgado o acórdão, o escrivão,
ou secretário, independentemente de despacho, providenciará
a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco)
dias.
Art.
511. No ato de interposição do recurso, o recorrente
comprovará, quando exigido pela legislação
pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e
de retorno, sob pena de deserção.
(Redação dada pela Lei
nº 9.756, de 17.12.1998 - DOU 05/01/1999)
§ 1º São dispensados
de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público,
pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas
autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
(Parágrafo único renumerado pela
Lei
nº 9.756, de 17.12.1998 - DOU 05/01/1999)
§
2º A insuficiência no valor do preparo implicará
deserção, se o recorrente, intimado, não
vier a supri-lo no prazo de cinco dias. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 9.756, de 17.12.1998 - DOU 05/01/1999)
Art.
512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá
a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido
objeto de recurso.
CAPÍTULO II
DA APELAÇÃO
Art.
513. Da sentença caberá apelação
(arts. 267 e 269).
Art.
514. A apelação, interposta por petição
dirigida ao juiz, conterá:
I - os nomes e a qualificação
das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão.
Parágrafo único. No prazo
para a interposição do recurso, a petição
será protocolada, ou, depois de despachada, entregue
em cartório. (Revogado
pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - - DOU 14/12/1994)
Art.
515. A apelação devolverá ao tribunal o
conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém,
objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal
todas as questões suscitadas e discutidas no processo,
ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa
tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles,
a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento
dos demais.
§ 3º Nos casos de extinção
do processo sem julgamento do mérito (art. 267),
o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão
exclusivamente de direito e estiver em condições
de imediato julgamento. (Parágrafo acrescido
pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001 - DOU 27/12/2001)
§ 4º Constatando
a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá
determinar a realização ou renovação
do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência,
sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
11.276, de 07/02/2006 - DOU 08/02/2006)
Art.
516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões
anteriores à sentença, ainda não decididas.
(Redação dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art.
517. As questões de fato, não propostas no
juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação,
se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de
força maior.
Art.
518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos
em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. Em
seguida, determinará a remessa dos autos ao contador.
Art. 518.
Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos
em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
(Redação dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Parágrafo único. Apresentada a resposta,
é facultado ao juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade
do recurso. (Incluído
pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
§
1º O juiz não receberá o recurso de apelação
quando a sentença estiver em conformidade com súmula do
Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
(Parágrafo
alterado e renumerado pela Lei
11.276, de 07/02/2006 - DOU 08/02/2006)
§ 2º Apresentada a resposta,
é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos
de admissibilidade do recurso.(Parágrafo
incluído pela
Lei
11.276, de 07/02/2006 - DOU 08/02/2006)
Art. 519. Dentro do prazo de dez (10) dias, contados
da intimação da conta, o apelante efetuará o preparo,
inclusive do porte de retorno, sob pena de deserção. Vencido
o prazo e não ocorrendo deserção, os autos serão
conclusos ao juiz, que mandará remetê-los ao tribunal, dentro
de quarenta e oito (48) horas. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 1º Ocorrendo justo impedimento, o juiz, ao
relevar a pena de deserção, restituirá ao apelante
o prazo para efetuar o preparo. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 2º A decisão, a que alude o parágrafo
anterior, será irrecorrível. O tribunal, todavia, lhe apreciará
a legitimidade. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art.
519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará
a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar
o preparo. (Redação dada pela
Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Parágrafo único.
A decisão referida neste artigo será irrecorrível,
cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade. (Redação
dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art. 520. A apelação será recebida
em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida
só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:I
- homologar a divisão ou a demarcação;
Il - condenar à prestação de alimentos;
III - julgar a liquidação de sentença;
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar os embargos opostos à execução
(art. 739).
Art. 520. A apelação será
recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será,
no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando
interposta de sentença que: (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
I - homologar a divisão
ou a demarcação; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
II - condenar à
prestação de alimentos; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
III - julgar a liquidação
de sentença; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973) (Inciso revogado
pela
Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
IV - decidir o processo
cautelar; (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
V - rejeitar liminarmente
embargos à execução ou julgá-los
improcedentes; (Redação dada pela
Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
VI - julgar procedente o pedido de instituição
de arbitragem. (Inciso acrescentado pela
Lei
nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 24/09/1996)
VII – confirmar a antecipação
dos efeitos da tutela; (Inciso acrescentado
pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001 - DOU 27/12/2001)
Art.
521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o
juiz não poderá inovar no processo; recebida só
no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde
logo, a execução provisória da sentença,
extraindo a respectiva carta.
CAPÍTULO III
DO AGRAVO
(Redação
dada pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995 - DOU 01/12/1995)
Art. 522. Das
decisões interlocutórias caberá agravo,
no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento.
(Redação dada pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995)
Art. 522. Das decisões
interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez)
dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível
de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação, bem como nos casos de inadmissão
da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação
é recebida, quando será admitida a sua interposição
por instrumento. (Artigo alterado
pela Lei
nº 11.187, de 19.10.2005 - DOU 20/10/2005 - DOU 01/12/1995)
Parágrafo
único. O agravo retido independe de preparo.
(Redação dada pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995 - DOU 01/12/1995)
Art.
523. O agravo de instrumento será interposto no prazo de cinco (5)
dias por petição que conterá: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
I - a exposição do fato e do direito; (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
(Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - a indicação das peças do processo
que devam ser trasladadas. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Serão obrigatoriamente
trasladadas a decisão agravada, a certidão da respectiva intimação
e a procuração outorgada ao advogado do agravante, salvo se
outra instruir a petição de agravo. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art.
523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá
que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião
do julgamento da apelação. (Redação
dada pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995 - DOU 01/12/1995)
§ 1º Não
se conhecerá do agravo se a parte não requerer
expessamente, nas razões ou na resposta da apelação,
sua apreciação pelo Tribunal. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995 - DOU 01/12/1995)
§ 2º - Interposto o agravo, o juiz poderá
reformar sua decisão, após ouvida a parte contrária,
em 5 (cinco) dias. (Incluído
pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
§ 2º Interposto
o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o
juiz poderá reformar sua decisão. (Parágrafo
alterado pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001 - DOU 27/12/2001)
§ 3º Das
decisões interlocutórias proferidas em audiência
admitir-se-á interposição do agravo retido,
a constar do respectivo termo, expostas suscintamente as razões
que justifiquem o pedido de nova decisão. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995 - DOU 01/12/1995)
§ 3º Das decisões
interlocutórias proferidas na audiência de instrução
e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto
oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art.
457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.(Parágrafo
alterado pela Lei
nº 11.187, de 19.10.2005 - DOU 20/10/2005)
§ 4º Será retido o agravo das decisões
proferidas na audiência de instrução
e julgamento e das posteriores à sentença, salvo
nos casos de dano de difícil e de incerta reparação,
nos de inadmissão da apelação e nos relativos
aos efeitos em que a apelação é recebida.
(Parágrafo alterado pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001) (Parágrafo
revogado pela Lei
nº 11.187, de 19.10.2005 - DOU 20/10/2005)
Art. 524. Deferida
a formação do agravo, será intimado o agravado para,
no prazo de cinco (5) dias, indicar as peças dos autos, que serão
trasladadas, e juntar documentos novos. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 524. O agravo de instrumento será
dirigido diretamente ao tribunal competente, através
de petição com os seguintes requisitos: (Redação
dada pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995 - DOU 01/12/1995)
I - a exposição do fato
e do direito; (Redação dada
pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995 - DOU 01/12/1995)
II - as razões
do pedido de reforma da decisão; (Redação
dada pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995 - DOU 01/12/1995)
III - o nome e o endereço completo
dos advogados, constantes do processo. (Redação
dada pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995 - DOU 01/12/1995)
Art. 525. Será de quinze (15) dias o prazo
para a extração, a conferência e o concerto do traslado,
prorrogável por mais dez (10) dias, mediante solicitação
do escrivão. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Se o agravado apresentar
documento novo, será aberta vista ao agravante para dizer sobre ele
no prazo de cinco (5) dias. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art.
525. A petição de agravo de instrumento será
instruída: (Redação
dada pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995 - DOU 01/12/1995)
I - obrigatoriamente,
com cópias da decisão agravada, da certidão
da respectiva intimação e das procurações
outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; (Redação
dada pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995 - DOU 01/12/1995)
II - facultativamente,
com outras peças que o agravante entender úteis.
(Redação dada pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995 - DOU 01/12/1995)
§ 1º Acompanhará
a petição o comprovante do pagamento das respectivas
custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme
tabela que será publicada pelos tribunais. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995 - DOU 01/12/1995)
§ 2º No prazo
do recurso, a petição será protocolada
no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de
recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei
local. (Parágrafo acrescentado pela
Lei
nº 9.139, de 30.11.1995)
Art. 526. Concluída
a formação do instrumento, o agravado será intimado
para responder. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três)
dias, requererá juntada, aos autos do processo de
cópia da petição do agravo de instrumento
e do comprovante de sua interposição, assim como
a relação dos documentos que instruíram
o recurso. (Redação dada pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995 - DOU 01/12/1995)
Parágrafo único.
O não cumprimento do disposto neste artigo, desde
que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade
do agravo. (Parágrafo acrescentado pela
Lei
nº 10.352, de 26.12.2001 - DOU 27/12/2001)
Art.
527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído
incontinenti, o relator: (Redação
dada pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001 - DOU 27/12/2001)
I - negar-lhe-á
seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; (Redação
dada pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001 - DOU 27/12/2001)
II – poderá
converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo
quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência
ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou
incerta reparação, remetendo os respectivos autos
ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais,
cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado
competente; (Redação dada pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001)
II - converterá
o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar
de decisão suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadmissão da apelação e nos relativos
aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando
remeter os autos ao juiz da causa; (Inciso alterado
pela Lei
nº 11.187, de 19.10.2005 - DOU 20/10/2005)
III – poderá atribuir
efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação
de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão; (Redação
dada pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001 - DOU 27/12/2001)
IV – poderá requisitar
informações ao juiz da causa, que as prestará
no prazo de 10 (dez) dias; (Redação
dada pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001 - DOU 27/12/2001)
V – mandará
intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício
dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento,
para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar
cópias das peças que entender convenientes; nas
comarcas sede de tribunal e naquelas cujo expediente forense
for divulgado no diário oficial, a intimação
far-se-á mediante a publicação no órgão
oficial; (Inciso incluído pela
Lei
nº 10.352, de 26.12.2001)
V - mandará intimar o
agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado,
sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10
(dez) dias (art. 525, § 2º), facultando-lhe juntar a documentação
que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal
e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário
oficial, a intimação far-se-á mediante publicação
no órgão oficial; (Inciso alterado
pela Lei
nº 11.187, de 19.10.2005 - DOU 20/10/2005)
VI- ultimadas as providências referidas nos
incisos I a V, mandará ouvir o Ministério Público,
se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.(Inciso
incluído pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001)
VI - ultimadas as providências
referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará
ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que
se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. (Inciso alterado
pela Lei
nº 11.187, de 19.10.2005 - DOU 20/10/2005)
Parágrafo
único - Na sua resposta, o agravado observará o disposto
no § 2º do art. 525. (Redação dada
pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Parágrafo único. A decisão liminar,
proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo,
somente é passível de reforma no momento do julgamento
do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Parágrafo
único alterado pela Lei
nº 11.187, de 19.10.2005 - DOU 20/10/2005)
Art.
528. Em prazo não superior a 30 (trinta) dias da intimação
do agravado, o relator pedirá dia para julgamento.
(Redação dada pela
Lei
nº 9.139, de 30.11.1995 - DOU 01/12/1995)
Art.
529. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão,
o relator considerará prejudicado o agravo. (Redação
dada pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995- DOU 01/12/1995)
CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS INFRINGENTES
Art.
530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão
não unânime houver reformado, em grau de apelação,
a sentença de mérito, ou houver julgado procedente
ação rescisória. Se o desacordo for parcial,
os embargos serão restritos à matéria objeto
da divergência. (Redação
dada pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001 - DOU 27/12/2001)
Art.
531. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao
recorrido para contra-razões; após, o relator do
acórdão embargado apreciará a admissibilidade
do recurso.(Redação dada pela
Lei
nº 10.352, de 26.12.2001 - DOU 27/12/2001)
Art.
532. Da decisão que não admitir os embargos
caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão
competente para o julgamento do recurso. (Redação
dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§ 1º O recurso
poderá ser interposto dentro em quarenta e oito (48) horas,
contados da publicação do despacho no órgão
oficial. (Revogado pela
Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§ 2º O relator
porá o recurso em mesa para julgamento, na primeira sessão
seguinte, não participando da votação.
(Revogado pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art.
533. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme
dispuser o regimento do tribunal. (Redação dada
pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001 - DOU 27/12/2001)
Art.
534. Caso a norma regimental determine a escolha de novo
relator, esta recairá, se possível, em juiz que
não haja participado do julgamento anterior. (Redação
dada pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001 - DOU 27/12/2001)
CAPÍTULO V
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art.
535. Cabem embargos de declaração quando:
(Redação dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
I - houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
(Redação dada pela
Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
II - for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. (Redação
dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art.
536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco)
dias, em petição dirigida ao juiz ou relator,
com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeitos a preparo.
(Redação dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Parágrafo único.
Os embargos
não estão sujeitos a preparo. (Revogado pela
Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art.
537. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias; nos
tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na
sessão subseqüente, proferindo voto. (Redação
dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art.
538. Os embargos de declaração interrompem o
prazo para a interposição de outros recursos,
por qualquer das partes. (Redação
dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Parágrafo único.
Quando manifestamente protelatórios os embargos,
o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará
o embargante a pagar ao embargado multa não excedente
de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração
de embargos protelatórios, a multa é elevada a
até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição
de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
(Redação dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS PARA O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
E O SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
(Redação dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Seção I
Dos Recursos Ordinários
Art.
539. Serão julgados em recurso ordinário:
(Redação dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
I - pelo Supremo Tribunal
Federal, os mandados de segurança, os habeas data
e os mandados de injunção decididos em única
instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória
a decisão; (Redação
dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
II - pelo Superior Tribunal
de Justiça: (Redação dada pela
Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
a) os mandados de segurança
decididos em única instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios, quando denegatória a decisão;
b) as causas em que forem
partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e,
do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Parágrafo único.
Nas causas referidas no inciso II, alínea b, caberá
agravo das decisões interlocutórias.
(Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art.
540. Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se,
quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no
juízo de origem, o disposto nos Capítulos II
e III deste Título, observando-se, no Supremo Tribunal
Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos seus
regimentos internos. (Redação dada pela
Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Parágrafo único.
Observar-se-á no Supremo Tribunal Federal
o procedimento estabelecido em seu regimento interno.
(Revogado pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Seção II
Do Recurso Extraordinário
e do Recurso Especial
(Redação dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art.
541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos
casos previstos na Constituição Federal, serão
interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido,
em petições distintas, que conterão:
(Revigorado e com redação dada
pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
I - a exposição
do fato e do direito;
Il - a demonstração do
cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma
da decisão recorrida.
Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se
em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova
da divergência mediante certidão, cópia autenticada
ou pela citação do repositório de jurisprudência,
oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em
que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução
de julgado disponível na Internet, com indicação
da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Redação
dada pela Lei
nº 11.341, de 07.08.2006)
Parágrafo único.
Quando o recurso fundar-se em dissídio
jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência
mediante certidão, cópia autenticada ou pela
citação do repositório de jurisprudência,
oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão
divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem
ou assemelhem os casos confrontados. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994)
Art.
542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal,
será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para
apresentar contra-razões. (Redação
dada pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001 - DOU 27/12/2001)
§ 1º Findo
esse prazo, serão os autos conclusos para admissão
ou não do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em
decisão fundamentada. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§ 2º Os recursos
extraordinário e especial serão recebidos
no efeito devolutivo. (Parágrafo acrescentado pela
Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§ 3º O recurso
extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos
contra decisão interlocutória em processo de conhecimento,
cautelar, ou embargos à execução ficará
retido nos autos e somente será processado se o reiterar a
parte, no prazo para a interposição do recurso contra
a decisão final, ou para as contra-razões. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 9.756, de 17.12.1998 - DOU 05/01/1999)
Art.
543. Admitidos ambos os recursos, os autos serão remetidos ao Superior
Tribunal de Justiça. (Revigorado e alterado pela
Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§ 1º Concluído
o julgamento do recurso especial, serão os autos
remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação
do recurso extraordinário, se este não estiver
prejudicado. (Revigorado e alterado pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§ 2º Na hipótese
de o relator do recurso especial considerar que o recurso
extraordinário é prejudicial àquele,
em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento
e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para
o julgamento do recurso extraordinário. (Revigorado
e alterado pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§ 3º No caso
do parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário,
em decisão irrecorrível, não o considerar
prejudicial, devolverá os autos ao Supremo Tribunal
de Justiça, para o julgamento do recurso especial.
(Revigorado e alterado pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art.
543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível,
não conhecerá do recurso extraordinário, quando a
questão constitucional nele versada não oferecer repercussão
geral, nos termos deste artigo. (Artigo acrescentado pela
Lei
nº 11.418/2006 - DOU 20/12/2006)
§ 1º
Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência,
ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses
subjetivos da causa.
§ 2º
O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para
apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência
da repercussão geral.
§ 3º
Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão
contrária a súmula ou jurisprudência dominante do
Tribunal.
§ 4º
Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por,
no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa
do recurso ao Plenário.
§ 5º
Negada a existência da repercussão geral, a decisão
valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica,
que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese,
tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 6º
O Relator poderá admitir, na análise da repercussão
geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador
habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 7º
A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará
de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá
como acórdão.
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos
com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da
repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo. (Artigo acrescentado pela
Lei
nº 11.418/2006 - DOU 20/12/2006)
§ 1º
Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos
da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal,
sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
§ 2º
Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados
considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
§ 3º
Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos
sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização
ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados
ou retratar-se.
§ 4º
Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo
Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar,
liminarmente, o acórdão contrário à orientação
firmada.
§ 5º
O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as
atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos,
na análise da repercussão geral.
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade
de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o
recurso especial será processado nos termos deste artigo. (Artigo
acrescentado pela Lei
nº 11.672, de 08/05/2008 - DOU 09/05/2008)
§ 1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir
um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão
encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos
os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do
Superior Tribunal de Justiça.
§ 2º Não adotada a providência descrita no
§ 1º deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça,
ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência
dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado,
poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância,
dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 3º O relator poderá solicitar informações,
a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais
a respeito da controvérsia.
§ 4º O relator, conforme dispuser o regimento interno do
Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da
matéria, poderá admitir manifestação de pessoas,
órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
§ 5º Recebidas as informações e, se for o
caso, após cumprido o disposto no § 4º deste artigo,
terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze
dias.
§ 6º Transcorrido o prazo para o Ministério Público
e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo
será incluído em pauta na seção ou na Corte
Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos,
ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus
.
§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal
de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão
recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal
de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na
hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação
do Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do §
7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal
de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
§ 9º O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais
de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas
competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento
do recurso especial nos casos previstos neste artigo.
Art.
544. Não admitido o recurso extraordinário ou
o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo
de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior
Tribunal de Justiça, conforme o caso. (Revigorado e
alterado pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§ 1º O agravo
de instrumento será instruído com as peças
apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente,
sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão
recorrido, da certidão da respectiva intimação,
da petição de interposição do recurso
denegado, das contra-razões, da decisão agravada,
da certidão da respectiva intimação e das
procurações outorgadas aos advogados do agravante
e do agravado. As cópias das peças do processo poderão
ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob
sua responsabilidade pessoal. (Redação
dada pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001 - DOU 27/12/2001)
§ 2º A petição
de agravo será dirigida à presidência do tribunal
de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas
postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo
de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la
com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida,
subirá o agravo ao tribunal superior, onde será
processado na forma regimental. (Redação
dada pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001 - DOU 27/12/2001)
§ 3º Poderá
o relator, se o acórdão recorrido estiver
em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante
do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para
dar provimento ao próprio recurso especial; poderá
ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários
ao julgamento do mérito, determinar sua conversão,
observando-se, daí em diante, o procedimento relativo
ao recurso especial. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994, e alterado pela
Lei
nº 9.756, de 17.12.1998 - 05/01/1999)
§ 4º O disposto
no parágrafo anterior aplica-se também ao
agravo de instrumento contra denegação de recurso
extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso
especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art.
545. Da decisão do relator que não admitir
o agravo de instrumento, negar-lhe provimento ou reformar o acórdão
recorrido, caberá agravo no prazo de cinco dias, ao
órgão competente para o julgamento do recurso,
observado o disposto nos §§ 2o e 3o
do art. 557. (Revigorado pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 e alterado pela Lei
nº 9.756, de 17.12.1998 - DOU 14/12/1994)
Parágrafo único.
Poderá o recorrido requerer carta de sentença
para execução do acórdão recorrido,
quando for o caso, incluindo-se as despesas com extração
da carta na conta de custas do recurso extraordinário
a serem pagas pelo recorrente. (Revogado pela
Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art.
546. É embargável a decisão da turma que:
(Revigorado e alterado pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
I - em recurso especial,
divergir do julgamento de outra turma, da seção
ou do órgão especial; (Revigorado e alterado
pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Il - em recurso extraordinário,
divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.
(Revigorado e alterado pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Parágrafo único.
Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento
estabelecido no regimento interno. (Revigorado e alterado
pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
CAPÍTULO VII
DA ORDEM DOS PROCESSOS
NO TRIBUNAL
Art.
547. Os autos remetidos ao tribunal serão registrados
no protocolo no dia de sua entrada, cabendo à secretaria
verificar-lhes a numeração das folhas e ordená-los
para distribuição.
Parágrafo único.
Os serviços de protocolo poderão, a critério
do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação
a ofícios de justiça de primeiro grau.
(Redação dada pela
Lei
nº 10.352, de 26.12.2001 - DOU 27/12/2001)
Art.
548. Far-se-á a distribuição de acordo
com o regimento interno do tribunal, observando-se os princípios
da publicidade, da alternatividade e do sorteio.
Art.
549. Distribuídos, os autos subirão, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, à conclusão do relator,
que, depois de estudá-los, os restituirá à
secretaria com o seu "visto".
Parágrafo único. O relator
fará nos autos uma exposição dos pontos
controvertidos sobre que versar o recurso.
Art.
550. Os recursos interpostos nas causas de procedimento sumário
deverão ser julgados no tribunal, dentro de 40 (quarenta)
dias.
Art.
551. Tratando-se de apelação, de embargos infringentes
e de ação rescisória, os autos serão
conclusos ao revisor.
§ 1º Será revisor o
juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antigüidade.
§ 2º O revisor aporá
nos autos o seu "visto", cabendo-lhe pedir dia para julgamento.
§ 3º Nos recursos interpostos
nas causas de procedimentos sumários, de despejo e
nos casos de indeferimento liminar da petição inicial,
não haverá revisor. (Redação
dada pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art.
552. Os autos serão, em seguida, apresentados ao presidente,
que designará dia para julgamento, mandando publicar
a pauta no órgão oficial.
§ 1º Entre a data da publicação
da pauta e a sessão de julgamento mediará,
pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º Afixar-se-á a pauta
na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.
§ 3º Salvo caso de força
maior, participará do julgamento do recurso o juiz
que houver lançado o "visto" nos autos.
Art.
553. Nos embargos infringentes e na ação rescisória,
devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal
expedirá cópias autenticadas do relatório
e as distribuirá entre os juízes que compuserem
o tribunal competente para o julgamento.
Art.
554. Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição
da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não
for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento,
dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido,
pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada
um, a fim de sustentarem as razões do recurso.
Art.
555. No julgamento de apelação ou de agravo, a
decisão será tomada, na câmara ou turma,
pelo voto de 3 (três) juízes. (Redação
dada pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001 - DOU 27/12/2001)
§ 1º Ocorrendo relevante questão
de direito, que faça conveniente prevenir ou compor
divergência entre câmaras ou turmas do tribunal,
poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão
colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público
na assunção de competência, esse órgão
colegiado julgará o recurso. (Parágrafo
acrescido pela Lei
nº 10.352,
de 26.12.2001 - DOU 27/12/2001)
§ 2º A qualquer juiz integrante do órgão
julgador é facultado pedir vista por uma sessão,
se não estiver habilitado a proferir imediatamente
o seu voto. (Parágrafo
acrescido pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001 - DOU 27/12/2001)
§ 2º Não
se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer
juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo
no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento
prosseguirá na 1a (primeira) sessão ordinária subseqüente
à devolução, dispensada nova publicação
em pauta. (Parágrafo alterado pela Lei
nº 11.280, de 16/02/2006 - DOU 17/02/2006)
§ 3º No caso
do § 2º deste artigo, não devolvidos os autos no
prazo, nem solicitada expressamente sua prorrogação
pelo juiz, o presidente do órgão julgador requisitará
o processo e reabrirá o julgamento na sessão ordinária
subseqüente, com publicação em pauta.
(Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 11.280, de 16/02/2006 - DOU 17/02/2006)
Art.
556. Proferidos os votos, o presidente anunciará o
resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão
o relator, ou, se este for vencido, o autor do primeiro voto vencedor.
Parágrafo único. Os votos, acórdãos
e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico
inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo
ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for
eletrônico. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 11.419, 19/12/2006 - DOU 20/12/2006)
Art.
557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo
tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
(Redação dada pela Lei
nº 9.756, de 17.12.1998 - DOU 05/01/1999)
§ 1º Da decisão
caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão
competente para o julgamento do recurso, e, se não
houver retratação, o relator apresentará
o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso
terá seguimento. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 9.756, de 17.12.1998 - DOU 05/01/1999)
§ 1º-A
Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do
Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator
poderá dar provimento ao recurso. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 9.756, de 17.12.1998 - DOU 05/01/1999)
§
2º Quando manifestamente inadmissível ou infundado
o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado
multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando
a interposição de qualquer outro recurso condicionada
ao depósito do respectivo valor. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 9.756, de 17.12.1998 - DOU 05/01/1999)
Art.
558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos
de prisão civil, adjudicação, remição
de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea
e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de
difícil reparação, sendo relevante a fundamentação,
suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento
definitivo da turma ou câmara. (Redação dada
pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995 - DOU 01/12/1995)
Parágrafo único.
Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses
do art. 520. (Redação dada pela Lei
nº 9.139, de 30.11.1995 - DOU 01/12/1995)
Art.
559. A apelação não será incluída
em pauta antes do agravo de instrumento interposto no mesmo
processo.
Parágrafo único.
Se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão,
terá precedência o agravo.
Art.
560. Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento
será decidida antes do mérito, deste não
se conhecendo se incompatível com a decisão daquela.
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Parágrafo único. Versando
a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal, havendo
necessidade, converterá o julgamento em diligência,
ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício.
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art.
561. Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatível
a apreciação do mérito, seguir-se-ão
a discussão e julgamento da matéria principal,
pronunciando-se sobre esta os juízes vencidos na preliminar.
Art.
562. Preferirá aos demais o recurso cujo julgamento tenha
sido iniciado.
Art.
563. Todo acórdão conterá ementa.
(Redação dada pela
Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art.
564. Lavrado o acórdão, serão as suas conclusões
publicadas no órgão oficial dentro de 10 (dez)
dias.
Art.
565. Desejando proferir sustentação oral, poderão os
advogados requerer que na sessão imediata seja o feito julgado em
primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.
Parágrafo único. Se tiverem
subscrito o requerimento os advogados de todos os interessados,
a preferência será concedida para a própria
sessão.
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