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TÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
(Arts. 282 a 475)
CAPÍTULO
I - Da petição inicial (Arts.
282 a 296)
Seção I - Dos requisitos da
petição inicial
Seção II - Do pedido
Seção III - Do indeferimento da petição
inicial
CAPÍTULO
II - Da resposta do réu (Arts 297
a 318)
Seção I - Das disposições
gerais
Seção II - Da constestação
Seção III - Das exceções
Subseção
I - Da incompetência
Subseção II - Do impedimento e da suspeição
Seção IV - Da reconvenção
CAPÍTULO
III - Da revelia (Arts. 319 a 322)
CAPÍTULO
IV - Das providências preliminares(Arts.
323 a 328)
Seção I - Do efeito da revelia
Seção II - Da declaração incidente
Seção
III - Dos fatos impeditivos, modificativos
ou extintivos do pedido
Seção IV - Das alegações
do réu
CAPÍTULO
V - Do julgamento conforme o estado do processo
(Arts. 329 a 331)
Seção I - Da extinção do processo
Seção II - Do julgamento antecipado da lide
Seção III - Da audiência preliminar
CAPÍTULO
VI - Das provas
Seção I - Das disposições
gerais (Arts. 332 a 399)
Seção II - Do depoimento pessoal
Seção III - Da confissão
Seção IV - Da exibição de
documento ou coisa.
Seção V - Da prova documental (Arts 400 a
443)
Subseção I - Da força
probante dos documentos
Subseção II - Da argüição
de falsidade
Subseção III - Da produção
da prova documental
Seção VI - Da prova documental
Subseção I - Da admissibilidade
e do valor da prova testemunhal
Subseção II - Da produção
da prova testemunhal
Seção VII - Da prova parcial
Seção VIII - Da inspeção judicial
CAPÍTULO
VII - Da audiência (Arts. 444 a 457)
Seção I - Das disposições
gerais
Seção II - Da conciliação
Seção III - Da instrução e
julgamento
CAPÍTULO
VIII - Da sentença e da coisa julgada
(Arts. 458 a 475)
Seção I - Dos requisitos e dos efeitos da
sentença
Seção II - Da coisa julgada
TÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
CAPÍTULO I
DA PETIÇÃO
INICIAL
Seção I
Dos Requisitos da Petição
Inicial
Art. 282. A petição
inicial indicará:
I - o juiz
ou tribunal, a que é dirigida;
II - os
nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio
e residência do autor e do réu;
III - o
fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o
pedido, com as suas especificações;
V - o valor
da causa;
VI - as
provas com que o autor pretende demonstrar a verdade
dos fatos alegados;
VII - o
requerimento para a citação do réu.
Art. 283. A petição inicial será
instruída com os documentos indispensáveis
à propositura da ação.
Art. 284. Verificando o juiz
que a petição inicial não preenche
os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta
defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento
de mérito, determinará que o autor
a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo
único. Se o autor não cumprir a
diligência, o juiz indeferirá a petição
inicial.
Art. 285. Estando em termos a petição
inicial, o juiz a despachará, ordenando
a citação do réu, para responder;
do mandado constará que, não sendo contestada
a ação, se presumirão aceitos pelo
réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo
autor. (Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU
02/10/1973)
Art.
285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente
de direito e no juízo já houver sido proferida
sentença de total improcedência em outros casos
idênticos, poderá ser dispensada a citação
e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente
prolatada. (Artigo acrescentado
pela Lei
11.277, de 07/02/2006 - DOU 08/02/2006.)
§ 1º Se o autor apelar,
é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco)
dias, não manter a sentença e determinar o
prosseguimento da ação.
§ 2º Caso seja mantida
a sentença, será ordenada a citação
do réu para responder ao recurso."
Seção II
Do Pedido
Art. 286. O pedido deve
ser certo ou determinado. É lícito, porém,
formular pedido genérico: (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
I - nas
ações universais, se não puder
o autor individuar na petição os bens
demandados; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
II - quando não for possível
determinar, de modo definitivo, as conseqüências
do ato ou do fato ilícito;
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
III - quando a determinação
do valor da condenação depender de ato que
deva ser praticado pelo réu. (Redação
dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art. 287. Se o autor pedir a condenação
do réu a abster-se da prática de algum ato,
a tolerar alguma atividade, ou a prestar fato que
não possa ser realizado por terceiro, constará
da petição inicial a cominação
da pena pecuniária para o caso de descumprimento
da sentença (arts. 644 e 645).
Art. 287. Se o autor pedir que
seja imposta ao réu a abstenção da
prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar
ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação
de pena pecuniária para o caso de descumprimento
da sentença ou da decisão antecipatória
de tutela (arts. 461, § 4º, e 461-A).
(Redação dada pela
Lei
nº 10.444, de 7.5.2002 - DOU 05/05/2002)
Art. 288. O pedido será
alternativo, quando, pela natureza da obrigação,
o devedor puder cumprir a prestação
de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando,
pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor,
o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação
de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha
formulado pedido alternativo.
Art.
289. É lícito formular mais de um pedido
em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça
do posterior, em não podendo acolher o anterior.
Art. 290. Quando a obrigação
consistir em prestações periódicas,
considerar-se-ão elas incluídas no
pedido, independentemente de declaração
expressa do autor; se o devedor, no curso do processo,
deixar de pagá-las ou de consigná-las,
a sentença as incluirá na condenação,
enquanto durar a obrigação.
Art. 291. Na obrigação
indivisível com pluralidade de credores, aquele
que não participou do processo receberá
a sua parte, deduzidas as despesas na proporção
de seu crédito.
Art. 292. É permitida a cumulação,
num único processo, contra o mesmo
réu, de vários pedidos, ainda que entre
eles não haja conexão.
§
1º São requisitos de admissibilidade da
cumulação:
I - que
os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que
seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que
seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§
2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo
diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação,
se o autor empregar o procedimento ordinário.
Art. 293. Os pedidos são interpretados
restritivamente, compreendendo-se, entretanto,
no principal os juros legais.
Art. 294. Antes da citação,
o autor poderá aditar o pedido, correndo
à sua conta as custas acrescidas em razão
dessa iniciativa. (Redação
dada pela Lei
nº 8.718, de 14.10.1993 - DOU 15/10/1993)
Seção III
Do Indeferimento da Petição Inicial
Art. 295. A petição
inicial será indeferida: (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 -
DOU 02/10/1973)
I - quando for inepta; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
II - quando
a parte for manifestamente ilegítima;
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
III - quando
o autor carecer de interesse processual;
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
IV - quando o juiz verificar, desde logo,
a decadência ou a prescrição
(art. 219, § 5o); (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
V - quando o tipo de procedimento, escolhido
pelo autor, não corresponder à natureza
da causa, ou ao valor da ação; caso em que
só não será indeferida, se puder adaptar-se
ao tipo de procedimento legal; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Vl - quando
não atendidas as prescrições
dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte,
e 284. (Redação dada
pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Parágrafo único.
Considera-se inepta a petição inicial
quando: (Redação dada
pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da
narração dos fatos não decorrer
logicamente a conclusão;
III - o
pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver
pedidos incompatíveis entre si.
Art. 296. Indeferida a petição
inicial, o autor poderá apelar, facultado
ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar
sua decisão. (Redação
dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Parágrafo
único. Não sendo reformada a decisão,
os autos serão imediatamente encaminhados
ao tribunal competente. (Redação
dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
CAPÍTULO II
DA RESPOSTA DO RÉU
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 297. O réu
poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição
escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação,
exceção e reconvenção.
Art. 298. Quando forem citados para
a ação vários réus,
o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto
no art. 191.
Parágrafo
único. Se o autor desistir da ação
quanto a algum réu ainda não citado,
o prazo para a resposta correrá da intimação
do despacho que deferir a desistência.
Art. 299. A contestação
e a reconvenção serão oferecidas
simultaneamente, em peças autônomas;
a exceção será processada em apenso aos
autos principais.
Seção II
Da Contestação
Art. 300. Compete ao
réu alegar, na contestação, toda a matéria
de defesa, expondo as razões de fato e de
direito, com que impugna o pedido do autor e especificando
as provas que pretende produzir.
Art. 301. Compete-lhe, porém,
antes de discutir o mérito, alegar:
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
I - inexistência
ou nulidade da citação;
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
II - incompetência
absoluta; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
III - inépcia
da petição inicial; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
IV - perempção;
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
V - litispendência;
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Vl - coisa
julgada; (Redação dada
pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
VII - conexão;
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Vlll -
incapacidade da parte, defeito de representação
ou falta de autorização;
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
IX - convenção
de arbitragem; (Redação
dada pela
Lei nº 9.307, de 23.9.1996 - DOU 02/10/1973)
X - carência
de ação; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Xl - falta
de caução ou de outra prestação,
que a lei exige como preliminar. (Inciso
acrescentado pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
§
1º Verifica-se a litispendência ou a coisa
julgada, quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada. (Redação dada
pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
§ 2º Uma ação
é idêntica à outra quando tem
as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
§
3º Há litispendência, quando se
repete ação, que está em curso;
há coisa julgada, quando se repete ação
que já foi decidida por sentença, de
que não caiba recurso. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
§
4º Com exceção do compromisso
arbitral, o juiz conhecerá de ofício da
matéria enumerada neste artigo.
(Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art. 302. Cabe também ao réu
manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados
na petição inicial. Presumem-se verdadeiros
os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível,
a seu respeito, a confissão;
II - se
a petição inicial não estiver
acompanhada do instrumento público que a lei
considerar da substância do ato;
III - se
estiverem em contradição com a defesa,
considerada em seu conjunto.
Parágrafo
único. Esta regra, quanto ao ônus
da impugnação especificada dos fatos,
não se aplica ao advogado dativo, ao curador
especial e ao órgão do Ministério
Público.
Art. 303. Depois da contestação,
só é lícito deduzir novas
alegações quando:
I - relativas
a direito superveniente;
II - competir
ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por
expressa autorização legal, puderem
ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
Seção III
Das Exceções
Art. 304. É lícito
a qualquer das partes argüir, por meio de exceção,
a incompetência (art. 112), o impedimento
(art. 134) ou a suspeição (art. 135).
Art. 305. Este direito pode ser exercido em
qualquer tempo, ou grau de jurisdição,
cabendo à parte oferecer exceção,
no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou
a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
Parágrafo único.
Na exceção de incompetência (art.
112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada
no juízo de domicílio do réu, com requerimento
de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.
(Parágrafo único acrescentado pela Lei
nº 11.280, de 16/02/2006 - DOU 17/02/2006)
Art. 306. Recebida a exceção,
o processo ficará suspenso (art. 265, III),
até que seja definitivamente julgada.
Subseção I
Da Incompetência
Art. 307. O excipiente
argüirá a incompetência em petição
fundamentada e devidamente instruída, indicando
o juízo para o qual declina.
Art. 308. Conclusos os autos, o juiz
mandará processar a exceção,
ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo
em igual prazo.
Art. 309. Havendo necessidade de prova
testemunhal, o juiz designará audiência
de instrução, decidindo dentro de 10
(dez) dias. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art. 310. O juiz indeferirá a
petição inicial da exceção,
quando manifestamente improcedente.
(Redação dada pela
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art. 311. Julgada procedente a exceção,
os autos serão remetidos ao juiz competente.
Subseção II
Do Impedimento
e da Suspeição
Art. 312. A parte oferecerá
a exceção de impedimento ou de suspeição,
especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135).
A petição, dirigida ao juiz da causa,
poderá ser instruída com documentos
em que o excipiente fundar a alegação
e conterá o rol de testemunhas.
Art. 313. Despachando a petição,
o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição,
ordenará a remessa dos autos ao seu substituto
legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez)
dias, dará as suas razões, acompanhadas de
documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa
dos autos ao tribunal.
Art. 314. Verificando que a exceção
não tem fundamento legal, o tribunal
determinará o seu arquivamento; no caso contrário
condenará o juiz nas custas, mandando remeter
os autos ao seu substituto legal.
Seção IV
Da Reconvenção
Art. 315. O réu
pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que
a reconvenção seja conexa com a ação
principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo
único. Não pode o réu, em
seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este
demandar em nome de outrem. (§ 1º
renumerado pela Lei
nº 9.245, de 26.12.1995)
§ 2º Não
se admitirá reconvenção nas
causas de procedimento sumaríssimo.
(Revogado pela Lei
nº 9.245, de 26.12.1995 - DOU 27/12/1995)
Art. 316. Oferecida a reconvenção,
o autor reconvindo será intimado, na
pessoa do seu procurador, para contestá-la
no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 317. A desistência da ação,
ou a existência de qualquer causa que a
extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
Art. 318. Julgar-se-ão na mesma
sentença a ação e a reconvenção.
CAPÍTULO III
DA REVELIA
Art. 319. Se o réu
não contestar a ação, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 320. A revelia não induz, contudo,
o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se,
havendo pluralidade de réus, algum deles contestar
a ação;
II - se
o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se
a petição inicial não estiver
acompanhada do instrumento público, que a
lei considere indispensável à prova do ato.
Art. 321. Ainda que ocorra revelia,
o autor não poderá alterar o pedido, ou
a causa de pedir, nem demandar declaração
incidente, salvo promovendo nova citação
do réu, a quem será assegurado o direito de responder
no prazo de 15 (quinze) dias.
Art.
322. Contra o revel correrão os prazos independentemente
de intimação. Poderá ele, entretanto,
intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o
no estado em que se encontra.
Art. 322. Contra o revel
que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente
de intimação, a partir da publicação
de cada ato decisório. (Artigo alterado pela
Lei
nº 11.280, de 16/02/2006 - DOU 17/02/2006)
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer
fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
(Parágrafo
único acrescentado pela Lei
nº 11.280, de 16/02/2006 - DOU 17/02/2006)
CAPÍTULO IV
DAS PROVIDÊNCIAS
PRELIMINARES
Art. 323. Findo o prazo
para a resposta do réu, o escrivão fará
a conclusão dos autos. O juiz, no prazo de 10 (dez)
dias, determinará, conforme o caso, as providências
preliminares, que constam das seções
deste Capítulo.
Seção I
Do Efeito da Revelia
Art. 324. Se o réu
não contestar a ação, o juiz, verificando
que não ocorreu o efeito da revelia, mandará
que o autor especifique as provas que pretenda produzir
na audiência. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 -
DOU 02/10/1973)
Seção II
Da Declaração incidente
Art. 325. Contestando
o réu o direito que constitui fundamento do pedido,
o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias,
que sobre ele o juiz profira sentença incidente,
se da declaração da existência ou
da inexistência do direito depender, no todo ou
em parte, o julgamento da lide (art. 5o).
Seção III
Dos Fatos Impeditivos, Modificativos ou
Extintivos do Pedido
Art. 326. Se o réu,
reconhecendo o fato em que se fundou a ação,
outro Ihe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo
do direito do autor, este será ouvido no prazo
de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção
de prova documental.
Seção IV
Das Alegações do Réu
Art. 327. Se o réu
alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301,
o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez)
dias, permitindo-lhe a produção de prova
documental. Verificando a existência de irregularidades
ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará
supri-las, fixando à parte prazo nunca superior
a 30 (trinta) dias.
Art. 328. Cumpridas as providências
preliminares, ou não havendo necessidade delas,
o juiz proferirá julgamento conforme o estado
do processo, observando o que dispõe o capítulo
seguinte.
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Seção I
Da Extinção do Processo
Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses
previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto
o processo.
Seção II
Do Julgamento Antecipado da Lide
Art. 330. O juiz conhecerá
diretamente do pedido, proferindo sentença:
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
I - quando a questão de mérito
for unicamente de direito, ou, sendo de direito e
de fato, não houver necessidade de produzir prova em
audiência; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Seção III
Do Saneamento do
Processo
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Da Audiência Preliminar
(Alterado pela Lei
nº 10.444, de 7.05.2002 - DOU 08/05/2002)
Art. 331. Se não se verificar qualquer das
hipóteses previstas nas seções
precedentes e a causa versar sobre direitos disponíveis,
o juiz designará audiência de conciliação,
a realizar-se no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, à qual deverão comparecer as partes
ou seus procuradores, habilitados a transigir.
(Redação dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 331. Se não
ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções
precedentes, e versar a causa sobre direitos que
admitam transação, o juiz designará
audiência preliminar, a realizar-se no prazo de
30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas
a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador
ou preposto, com poderes para transigir. (Redação
dada pela Lei
nº 10.444, de 7.5.2002)
§ 1º Obtida a conciliação,
será reduzida a termo e homologada por
sentença. (Parágrafo acrescentado
pela
Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2º Se, por qualquer motivo,
não for obtida a conciliação, o
juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá
as questões processuais pendentes e determinará
as provas a serem produzidas, designando audiência
de instrução e julgamento, se necessário.
(Parágrafo acrescentado pela
Lei
nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 3º Se o direito em litígio não admitir
transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem
ser improvável sua obtenção,
o juiz poderá, desde logo, sanear o processo
e ordenar a produção da prova, nos termos do
§ 2o. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 10.444, de 7.5.2002)
CAPÍTULO VI
DAS PROVAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 332. Todos os meios
legais, bem como os moralmente legítimos, ainda
que não especificados neste Código, são
hábeis para provar a verdade dos fatos, em
que se funda a ação ou a defesa.
Art. 333. O ônus
da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo
do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É
nula a convenção que distribui de maneira
diversa o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível
da parte;
II - tornar excessivamente difícil
a uma parte o exercício do direito.
Art. 334. Não
dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados
pela parte contrária;
III - admitidos, no processo, como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção
legal de existência ou de veracidade.
Art. 335. Em falta de
normas jurídicas particulares, o juiz aplicará
as regras de experiência comum subministradas pela
observação do que ordinariamente acontece e
ainda as regras da experiência técnica,
ressalvado, quanto a esta, o exame pericial.
Art. 336. Salvo disposição
especial em contrário, as provas devem
ser produzidas em audiência.
Parágrafo único. Quando a
parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro
motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer
à audiência, mas não de prestar depoimento,
o juiz designará, conforme as circunstâncias,
dia, hora e lugar para inquiri-la.
Art. 337. A parte, que
alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário,
provar-lhe-á o teor e a vigência,
se assim o determinar o juiz.
Art. 338. A carta
precatória e a carta rogatória não
suspendem o processo, no caso de que trata o art. 265,
IV, b, senão quando requeridas antes do despacho saneador.
Art. 338. A carta precatória
e a carta rogatória suspenderão o processo,
no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265
desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de
saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível. (Artigo alterado pela
Lei
nº 11.280, de 16/02/2006 - DOU 17/02/2006)
Parágrafo único.
A carta precatória e a carta rogatória,
não devolvidas dentro do prazo ou concedidas
sem efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos
até o julgamento final.
Art.
339. Ninguém se exime do dever de colaborar com
o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Art. 340. Além
dos deveres enumerados no art. 14, compete à parte:
I - comparecer em juízo, respondendo
ao que Ihe for interrogado;
II - submeter-se à inspeção
judicial, que for julgada necessária;
III - praticar o ato que Ihe for determinado.
Art. 341. Compete ao
terceiro, em relação a qualquer pleito:
I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias,
de que tenha conhecimento;
II - exibir coisa ou documento, que esteja
em seu poder.
Seção II
Do Depoimento Pessoal
Art. 342. O juiz pode,
de ofício, em qualquer estado do processo, determinar
o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las
sobre os fatos da causa.
Art. 343. Quando o juiz
não o determinar de ofício, compete a
cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim
de interrogá-la na audiência de instrução
e julgamento.
§ 1º A parte será intimada
pessoalmente, constando do mandado que se presumirão
confessados os fatos contra ela alegados, caso não
compareça ou, comparecendo, se recuse a depor.
§ 2º Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo,
se recusar a depor, o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.
Art. 344. A parte será
interrogada na forma prescrita para a inquirição
de testemunhas.
Parágrafo único. É
defeso, a quem ainda não depôs, assistir
ao interrogatório da outra parte.
Art. 345. Quando a parte,
sem motivo justificado, deixar de responder ao que
Ihe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando
as demais circunstâncias e elementos de prova,
declarará, na sentença, se houve recusa
de depor.
Art. 346. A parte responderá
pessoalmente sobre os fatos articulados, não
podendo servir-se de escritos adrede preparados;
o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a
notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
Art. 347. A parte não
é obrigada a depor de fatos:
I - criminosos ou torpes, que Ihe forem
imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão,
deva guardar sigilo.
Parágrafo único. Esta disposição
não se aplica às ações
de filiação, de desquite e de anulação
de casamento.
Seção III
Da Confissão
Art. 348. Há confissão, quando
a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse
e favorável ao adversário. A confissão é judicial
ou extrajudicial.
Art. 349. A confissão
judicial pode ser espontânea ou provocada. Da
confissão espontânea, tanto que requerida
pela parte, se lavrará o respectivo termo
nos autos; a confissão provocada constará
do depoimento pessoal prestado pela parte.
Parágrafo único. A confissão
espontânea pode ser feita pela própria
parte, ou por mandatário com poderes especiais.
Art. 350. A confissão
judicial faz prova contra o confitente, não
prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo único. Nas ações
que versarem sobre bens imóveis ou direitos
sobre imóveis alheios, a confissão de um
cônjuge não valerá sem a do outro.
Art. 351. Não
vale como confissão a admissão, em juízo,
de fatos relativos a direitos indisponíveis.
Art. 352. A confissão,
quando emanar de erro, dolo ou coação,
pode ser revogada:
I - por ação anulatória,
se pendente o processo em que foi feita;
II - por ação rescisória,
depois de transitada em julgado a sentença,
da qual constituir o único fundamento.
Parágrafo único. Cabe ao
confitente o direito de propor a ação,
nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada,
passa aos seus herdeiros.
Art. 353. A confissão
extrajudicial, feita por escrito à parte
ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória
da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento,
será livremente apreciada pelo juiz.
Parágrafo único. Todavia,
quando feita verbalmente, só terá eficácia
nos casos em que a lei não exija prova literal.
Art. 354. A confissão
é, de regra, indivisível, não
podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la
no tópico que a beneficiar e rejeitá-la
no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á,
todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos,
suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito
material ou de reconvenção.
Seção IV
Da Exibição de Documento
ou Coisa
Art. 355. O juiz pode
ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache
em seu poder.
Art. 356. O pedido formulado
pela parte conterá:
I - a individuação, tão
completa quanto possível, do documento ou da
coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os
fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;
III - as circunstâncias em que se
funda o requerente para afirmar que o documento ou a
coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Art. 357. O requerido
dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes
à sua intimação. Se afirmar
que não possui o documento ou a coisa, o juiz
permitirá que o requerente prove, por qualquer
meio, que a declaração não corresponde
à verdade.
Art. 358. O juiz não
admitirá a recusa:
I - se o requerido tiver obrigação
legal de exibir;
II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo,
com o intuito de constituir prova;
III - se o documento, por seu conteúdo,
for comum às partes.
Art. 359. Ao decidir
o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos
que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia
provar:
I - se o requerido não efetuar a
exibição, nem fizer qualquer declaração
no prazo do art. 357;
II - se a recusa for havida por ilegítima.
Art. 360. Quando o documento
ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará
citá-lo para responder no prazo de 10 (dez)
dias.
Art. 361. Se o terceiro
negar a obrigação de exibir, ou a posse
do documento ou da coisa, o juiz designará audiência
especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o
das partes e, se necessário, de testemunhas;
em seguida proferirá a sentença.
Art. 362. Se o terceiro,
sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição,
o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo
depósito em cartório ou noutro lugar
designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente
que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir
a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão,
requisitando, se necessário, força policial,
tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime
de desobediência.
Art. 363. A parte e o terceiro se escusam
de exibir, em juízo, o documento ou a coisa: (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 -
DOU 02/10/1973)
I - se concernente a negócios da
própria vida da família;
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
II - se a sua apresentação
puder violar dever de honra; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
III - se a publicidade do documento redundar
em desonra à parte ou ao terceiro, bem
como a seus parentes consangüíneos ou afins
até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de
ação penal; (Redação
dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
IV - se a exibição acarretar
a divulgação de fatos, a cujo respeito,
por estado ou profissão, devam guardar segredo;
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
V - se subsistirem outros motivos graves
que, segundo o prudente arbítrio do juiz,
justifiquem a recusa da exibição.
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973
Parágrafo único. Se os motivos
de que tratam os ns. I a V disserem respeito só
a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá
uma suma para ser apresentada em juízo.
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Seção V
Da Prova Documental
Subseção I
Da Força Probante dos Documentos
Art. 364. O documento
público faz prova não só da sua formação,
mas também dos fatos que o escrivão,
o tabelião, ou o funcionário declarar
que ocorreram em sua presença.
Art. 365. Fazem a mesma
prova que os originais:
I - as certidões textuais de qualquer
peça dos autos, do protocolo das audiências,
ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo
extraídas por ele ou sob sua vigilância e por
ele subscritas;
II - os traslados e as certidões extraídas por oficial
público, de instrumentos ou documentos lançados em suas
notas;
III - as reproduções dos
documentos públicos, desde que autenticadas por
oficial público ou conferidas em cartório,
com os respectivos originais.
IV - as cópias
reprográficas de peças do próprio processo
judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado
sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada
a autenticidade. (Inciso acrescentado
pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
V - os extratos digitais
de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado
pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações
conferem com o que consta na origem; (Inciso acrescentado
pela Lei
nº 11.419/2006 - DOU 20/12/2006)
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer
documento, público ou particular, quando juntados aos autos
pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo
Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias,
pelas repartições públicas em geral e por advogados
públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada
e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo
de digitalização.(Inciso acrescentado
pela Lei
nº 11.419/2006 - DOU 20/12/2006)
§ 1º Os originais dos documentos digitalizados,
mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser
preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição
de ação rescisória. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 11.419/2006. Vigência: 90 dias após a
publicação - DOU 20/12/2006)
§ 2º Tratando-se de cópia digital de
título executivo extrajudicial ou outro documento relevante
à instrução do processo, o juiz poderá
determinar o seu depósito em cartório ou secretaria.
(Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 11.419/2006 - DOU 20/12/2006)
Art. 366. Quando a lei
exigir, como da substância do ato, o instrumento
público, nenhuma outra prova, por mais especial
que seja, pode suprir-lhe a falta.
Art. 367. O documento,
feito por oficial público incompetente, ou sem a
observância das formalidades legais, sendo subscrito
pelas partes, tem a mesma eficácia probatória
do documento particular.
Art. 368. As declarações
constantes do documento particular, escrito e
assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras
em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando,
todavia, contiver declaração de ciência,
relativa a determinado fato, o documento particular
prova a declaração, mas não o fato
declarado, competindo ao interessado em sua veracidade
o ônus de provar o fato.
Art. 369. Reputa-se autêntico o documento,
quando o tabelião reconhecer a firma do signatário,
declarando que foi aposta em sua presença.
Art. 370. A data do documento particular,
quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação
entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.
Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á
datado o documento particular:
I - no dia em que foi registrado;
II - desde a morte de algum dos signatários;
III - a partir da impossibilidade física,
que sobreveio a qualquer dos signatários;
IV - da sua apresentação
em repartição pública ou em juízo;
V - do ato ou fato que estabeleça,
de modo certo, a anterioridade da formação
do documento.
Art. 371. Reputa-se autor do documento particular:
I - aquele que o fez e o assinou;
II - aquele, por conta de quem foi feito,
estando assinado;
III - aquele que, mandando compô-lo,
não o firmou, porque, conforme a experiência
comum, não se costuma assinar, como livros
comerciais e assentos domésticos.
Art. 372. Compete à
parte, contra quem foi produzido documento particular,
alegar no prazo estabelecido no art. 390, se Ihe admite
ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade
do contexto; presumindo-se, com o silêncio,
que o tem por verdadeiro.
Parágrafo único. Cessa, todavia,
a eficácia da admissão expressa ou
tácita, se o documento houver sido obtido por erro,
dolo ou coação.
Art. 373. Ressalvado
o disposto no parágrafo único do artigo anterior,
o documento particular, de cuja autenticidade se não
duvida, prova que o seu autor fez a declaração,
que Ihe é atribuída.
Parágrafo único. O documento
particular, admitido expressa ou tacitamente, é
indivisível, sendo defeso à parte, que
pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que Ihe são
favoráveis e recusar os que são contrários
ao seu interesse, salvo se provar que estes se não
verificaram.
Art.
374. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro
meio de transmissão tem a mesma força
probatória do documento particular, se o original constante
da estação expedidora foi assinado pelo remetente.
Parágrafo único. A firma
do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião,
declarando-se essa circunstância no original
depositado na estação expedidora.
Art. 375. O telegrama
ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando
a data de sua expedição e do recebimento
pelo destinatário. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art. 376. As cartas,
bem como os registros domésticos, provam contra quem
os escreveu quando:
I - enunciam o recebimento de um crédito;
II - contêm anotação,
que visa a suprir a falta de título em favor de quem é
apontado como credor;
III - expressam conhecimento de fatos para
os quais não se exija determinada prova.
Art. 377. A nota escrita
pelo credor em qualquer parte de documento representativo
de obrigação, ainda que não assinada,
faz prova em benefício do devedor.
Parágrafo único. Aplica-se
esta regra tanto para o documento, que o credor conservar
em seu poder, como para aquele que se achar em poder do
devedor.
Art. 378. Os livros comerciais provam contra
o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar,
por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos
não correspondem à verdade dos fatos.
Art. 379. Os livros comerciais, que preencham
os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu
autor no litígio entre comerciantes.
Art. 380. A escrituração
contábil é indivisível:
se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns
são favoráveis ao interesse de seu
autor e outros Ihe são contrários, ambos
serão considerados em conjunto como unidade.
Art.
381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte,
a exibição integral dos livros comerciais
e dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
Art. 382. O juiz pode,
de ofício, ordenar à parte a exibição
parcial dos livros e documentos, extraindo-se
deles a suma que interessar ao litígio, bem como
reproduções autenticadas.
Art. 383. Qualquer reprodução
mecânica, como a fotográfica,
cinematográfica, fonográfica ou de
outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas
representadas, se aquele contra quem foi produzida Ihe
admitir a conformidade.
Parágrafo único. Impugnada
a autenticidade da reprodução mecânica,
o juiz ordenará a realização de
exame pericial.
Art. 384. As reproduções
fotográficas ou obtidas por outros processos
de repetição, dos documentos particulares,
valem como certidões, sempre que o escrivão
portar por fé a sua conformidade com o original.
Art. 385. A cópia
de documento particular tem o mesmo valor probante que
o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes,
proceder à conferência e certificar a
conformidade entre a cópia e o original.
§ 1º - Quando se tratar de fotografia,
esta terá de ser acompanhada do respectivo
negativo.
§ 2º - Se a prova for uma fotografia publicada em jornal,
exigir-se-ão o original e o negativo.
Art. 386. O juiz apreciará
livremente a fé que deva merecer o documento,
quando em ponto substancial e sem ressalva contiver
entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Art. 387. Cessa a fé
do documento, público ou particular, sendo-lhe
declarada judicialmente a falsidade.
Parágrafo único. A falsidade
consiste:
I - em formar documento não verdadeiro;
II - em alterar documento
verdadeiro.
Art. 388. Cessa a fé
do documento particular quando:
I - lhe for contestada
a assinatura e enquanto não se Ihe
comprovar a veracidade;
II - assinado em branco, for
abusivamente preenchido.
Parágrafo único. Dar-se-á
abuso quando aquele, que recebeu documento assinado,
com texto não escrito no todo ou em parte, o
formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando
o pacto feito com o signatário.
Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento,
à parte que a argüir;
II - se tratar de contestação
de assinatura, à parte que produziu o documento.
Subseção II
Da Argüição de Falsidade
Art. 390. O incidente
de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição,
incumbindo à parte, contra quem foi produzido
o documento, suscitá-lo na contestação
ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação
da sua juntada aos autos.
Art. 391. Quando o documento
for oferecido antes de encerrada a instrução,
a parte o argüirá de falso, em petição
dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos
em que funda a sua pretensão e os meios com
que provará o alegado.
Art. 392. Intimada a
parte, que produziu o documento, a responder no prazo de
10 (dez) dias, o juiz ordenará o exame pericial.
Parágrafo único. Não
se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu
o documento, concordar em retirá-lo e a parte
contrária não se opuser ao desentranhamento.
Art. 393. Depois de encerrada a instrução,
o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais;
no tribunal processar-se-á perante
o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente.
Art. 394. Logo que for
suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá
o processo principal.
Art. 395. A sentença,
que resolver o incidente, declarará a falsidade
ou autenticidade do documento.
Subseção III
Da Produção da Prova Documental
Art. 396. Compete à
parte instruir a petição inicial (art.
283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados
a provar-lhe as alegações.
Art. 397. É lícito
às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos
documentos novos, quando destinados a fazer prova
de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los
aos que foram produzidos nos autos.
Art. 398. Sempre que
uma das partes requerer a juntada de documento aos autos,
o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo
de 5 (cinco) dias.
Art. 399. O juiz requisitará
às repartições públicas
em qualquer tempo ou grau de jurisdição:
I - as certidões necessárias
à prova das alegações das partes;
II - os procedimentos administrativos nas
causas em que forem interessados a União, o Estado,
o Município, ou as respectivas entidades da administração
indireta.
§ 1º Recebidos os autos, o juiz mandará
extrair, no prazo máximo e improrrogável
de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções
fotográficas das peças indicadas pelas
partes ou de ofício; findo o prazo, devolverá
os autos à repartição de origem.
(Parágrafo
renumerado pela Lei
nº 11.419/2006 - DOU 20/12/2006)
§ 2º As repartições
públicas poderão fornecer todos os documentos em meio
eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo
meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados
ou do documento digitalizado. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 11.419/2006 - DOU 20/12/2006)
Seção VI
Da Prova Testemunhal
Subseção I
Da Admissibilidade e do Valor da Prova
Testemunhal
Art. 400. A prova testemunhal
é sempre admissível, não
dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá
a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou
confissão da parte;
II - que só por documento ou por
exame pericial puderem ser provados.
Art. 401. A prova exclusivamente
testemunhal só se admite nos contratos cujo
valor não exceda o décuplo do maior salário
mínimo vigente no país, ao tempo em que
foram celebrados.
Art. 402. Qualquer que
seja o valor do contrato, é admissível a prova
testemunhal, quando:
I - houver começo de prova por escrito,
reputando-se tal o documento emanado da parte
contra quem se pretende utilizar o documento como prova;
II - o credor não pode ou não
podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita
da obrigação, em casos como o de parentesco,
depósito necessário ou hospedagem em hotel.
Art. 403. As normas estabelecidas nos dois
artigos antecedentes aplicam-se ao pagamento e à remissão
da dívida.
Art. 404. É lícito
à parte inocente provar com testemunhas:
I - nos contratos simulados, a divergência
entre a vontade real e a vontade declarada;
II - nos contratos em geral, os vícios
do consentimento.
Art. 405. Podem depor
como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes,
impedidas ou suspeitas. (Redação dada
pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
§ 1º São incapazes: (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
I - o interdito por demência;
II - o que, acometido por enfermidade,
ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram
os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que
deve depor, não está habilitado a transmitir
as percepções;
III - o menor de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência
do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.
§ 2º São
impedidos: (Redação dada
pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
I - o cônjuge, bem como o ascendente
e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até
o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade
ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público,
ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não
se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute
necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém
em nome de uma parte, como o tutor na causa do
menor, o representante legal da pessoa jurídica,
o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido
as partes.
§ 3º São suspeitos: (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado
em julgado a sentença;
II - o que, por seus costumes, não
for digno de fé;
III - o inimigo capital da parte, ou o
seu amigo íntimo;
IV - o que tiver interesse no litígio.
§ 4º Sendo estritamente necessário,
o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas;
mas os seus depoimentos serão prestados independentemente
de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuirá
o valor que possam merecer. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art. 406. A testemunha
não é obrigada a depor de fatos:
I - que Ihe acarretem grave dano, bem como
ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos
ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo
grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão,
deva guardar sigilo.
Subseção II
Da Produção da Prova Testemunhal
Art. 407. Incumbe às
partes, no prazo que o juiz fixará ao designar
a data da audiência, depositar em cartório
o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão,
residência e o local de trabalho; omitindo-se
o juiz, o rol será apresentado até 10
(dez) dias antes da audiência. (Redação
dada pela Lei
nº 10.358, de 27.12.2001 - DOU 28/12/2001)
Parágrafo único. É
lícito a cada parte oferecer, no máximo,
dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais
de três testemunhas para a prova de cada fato, o
juiz poderá dispensar as restantes.
Art. 408. Depois de apresentado o rol, de
que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir
a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver
em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência,
não for encontrada pelo oficial de justiça.
Art. 409. Quando for
arrolado como testemunha o juiz da causa, este:
I - declarar-se-á impedido, se tiver
conhecimento de fatos, que possam influir na decisão;
caso em que será defeso à parte, que o
incluiu no rol, desistir de seu depoimento;
II - se nada souber, mandará excluir
o seu nome.
Art. 410. As testemunhas
depõem, na audiência de instrução,
perante o juiz da causa, exceto:
I - as que prestam depoimento antecipadamente;
II - as que são inquiridas por carta;
III - as que, por doença, ou outro
motivo relevante, estão impossibilitadas de
comparecer em juízo (art. 336, parágrafo
único);
IV - as designadas no artigo seguinte.
Art. 411. São
inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua
função:
I - o Presidente e o Vice-Presidente da
República;
II - o presidente do Senado e o da Câmara
dos Deputados;
III - os ministros de Estado;
IV - os ministros do
Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos,
do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral,
do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas
da União;
IV - os ministros do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Superior
Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior
do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;
(Inciso
alterado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
V - o procurador-geral da República;
Vl - os senadores e deputados federais;
Vll - os governadores dos Estados, dos
Territórios e do Distrito Federal;
Vlll - os deputados estaduais;
IX - os desembargadores dos Tribunais de
Justiça, os juízes dos Tribunais de Alçada,
os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho
e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos
Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
X - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede
idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.
Parágrafo único. O juiz solicitará
à autoridade que designe dia, hora e local
a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da
petição inicial ou da defesa oferecida pela
parte, que arrolou como testemunha.
Art. 412. A testemunha
é intimada a comparecer à audiência,
constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes
das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar
de comparecer, sem motivo justificado, será
conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento.
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
§ 1º A parte pode comprometer-se
a levar à audiência a testemunha, independentemente
de intimação; presumindo-se, caso não
compareça, que desistiu de ouvi-la. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
§ 2º Quando figurar no rol de
testemunhas funcionário público ou militar,
o juiz o requisitará ao chefe da repartição
ou ao comando do corpo em que servir. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
§ 3º A intimação
poderá ser feita pelo correio, sob registro
ou com entrega em mão própria, quando a testemunha
tiver residência certa. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 8.710, de 24.9.1993 - DOU 27/09/1993)
Art. 413. O juiz inquirirá
as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro
as do autor e depois as do réu, providenciando
de modo que uma não ouça o depoimento
das outras.
Art. 414. Antes de depor,
a testemunha será qualificada, declarando o nome
por inteiro, a profissão, a residência
e o estado civil, bem como se tem relações
de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.
§ 1º É lícito à
parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe
a incapacidade, o impedimento ou a suspeição.
Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados,
a parte poderá provar a contradita com documentos
ou com testemunhas, até três, apresentada
no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados
os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe
tomará o depoimento, observando o disposto no art.
405, § 4º.
§ 2º A testemunha pode requerer
ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos
de que trata o art. 406; ouvidas as partes, o juiz decidirá
de plano.
Art. 415. Ao início
da inquirição, a testemunha prestará
o compromisso de dizer a verdade do que souber e Ihe
for perguntado.
Parágrafo único. O juiz advertirá
à testemunha que incorre em sanção
penal quem faz a afirmação falsa,
cala ou oculta a verdade.
Art. 416. O juiz interrogará
a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo,
primeiro à parte, que a arrolou, e depois
à parte contrária, formular perguntas
tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.
§ 1º As partes devem tratar as
testemunhas com urbanidade, não Ihes fazendo
perguntas ou considerações impertinentes,
capciosas ou vexatórias.
§ 2º As perguntas que o juiz
indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo,
se a parte o requerer. (Redação dada
pela Lei
nº 7.005, de 28.6.1982 - DOU 29/06/1982)
Art. 417. O depoimento,
datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia
ou outro método idôneo de documentação,
será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos
procuradores, facultando-se às partes a sua gravação.
(Redação
dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§ 1º O depoimento será passado para
a versão datilográfica quando houver recurso
da sentença ou noutros casos, quando juiz
o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.
(Parágrafo acrescentado pela
Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 e renumerado pela Lei
nº 11.419/2006 - DOU 20/12/2006)
§ 2º Tratando-se
de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos
§§ 2º e 3º do art. 169 desta Lei. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 11.419/2006 - DOU 20/12/2006)
Art. 418. O juiz pode
ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
I - a inquirição de testemunhas
referidas nas declarações da parte ou
das testemunhas;
II - a acareação de duas
ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando,
sobre fato determinado, que possa influir na decisão
da causa, divergirem as suas declarações.
Art. 419. A testemunha
pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou
para comparecimento à audiência, devendo
a parte pagá-la logo que arbitrada, ou depositá-la
em cartório dentro de 3 (três) dias.
Parágrafo único. O depoimento
prestado em juízo é considerado serviço
público. A testemunha, quando sujeita ao regime
da legislação trabalhista, não sofre,
por comparecer à audiência, perda de salário
nem desconto no tempo de serviço.
Seção VII
Da Prova Pericial
Art. 420. A prova pericial
consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá
a perícia quando:
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial
de técnico;
II - for desnecessária em vista
de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
Art. 421. O juiz nomeará
o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do
laudo. (Redação dada
pela Lei
nº 8.455, de 24.8.1992 - DOU 02/09/1992,
republicado no DOU 02/09/1992)
§ 1º Incumbe às partes,
dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação
do despacho de nomeação do perito:
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.
§ 2º Quando a natureza do fato
o permitir, a perícia poderá consistir
apenas na inquirição pelo juiz do perito
e dos assistentes, por ocasião da audiência
de instrução e julgamento a respeito das coisas
que houverem informalmente examinado ou avaliado.
(Redação dada pela Lei
nº 8.455, de 24.8.1992 - DOU 02/09/1992,
republicado no DOU 02/09/1992)
Art. 422. O perito cumprirá
escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente
de termo de compromisso. Os assistentes técnicos
são de confiança da parte, não
sujeitos a impedimento ou suspeição.
(Redação dada
pela Lei
nº 8.455, de 24.8.1992 - DOU 02/09/1992,
republicado no DOU 02/09/1992)
Art. 423. O perito pode
escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento
ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar
a escusa ou julgar procedente a impugnação,
o juiz nomeará novo perito. (Redação
dada pela Lei
nº 8.455, de 24.8.1992 - DOU 02/09/1992,
republicado no DOU 02/09/1992)
Art. 424. O perito pode
ser substituído quando: (Redação
dada pela Lei
nº 8.455, de 24.8.1992 - DOU 02/09/1992,
republicado no DOU 02/09/1992)
I - carecer de conhecimento técnico
ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar
de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado.
(Redação dada pela
Lei
nº 8.455, de 24.8.1992 - DOU 02/09/1992,
republicado no DOU 02/09/1992)
Parágrafo único. No caso
previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência
à corporação profissional respectiva,
podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo
em vista o valor da causa e o possível prejuízo
decorrente do atraso no processo. (Redação
dada pela Lei
nº 8.455, de 24.8.1992 - DOU 02/09/1992,
republicado no DOU 02/09/1992)
Art. 425. Poderão
as partes apresentar, durante a diligência, quesitos
suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará
o escrivão ciência à parte contrária.
Art. 426. Compete ao
juiz:
I - indeferir quesitos impertinentes;
II - formular os que entender necessários
ao esclarecimento da causa.
Art. 427. O juiz poderá
dispensar prova pericial quando as partes, na inicial
e na contestação, apresentarem sobre
as questões de fato pareceres técnicos
ou documentos elucidativos que considerar suficientes. (Redação
dada pela Lei
nº 8.455, de 24.8.1992 - DOU 02/09/1992,
republicado no DOU 02/09/1992)
Art. 428. Quando a prova
tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se
à nomeação de perito e indicação
de assistentes técnicos no juízo,
ao qual se requisitar a perícia.
Art. 429. Para o desempenho
de sua função, podem o perito e os assistentes
técnicos utilizar-se de todos os meios necessários,
ouvindo testemunhas, obtendo informações,
solicitando documentos que estejam em poder de parte
ou em repartições públicas, bem como
instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras
quaisquer peças.
Art. 430. O perito
e os assistentes técnicos, depois de
averiguação individual ou em conjunto,
conferenciarão reservadamente e, havendo acordo,
lavrarão laudo unânime. (Revogado
pela Lei
nº 8.455, de 24.8.1992 - DOU 02/09/1992,
republicado no DOU 02/09/1992)
Parágrafo único. O laudo
será escrito pelo perito e assinado por ele e
pelos assistentes técnicos. (Revogado
pela
Lei
nº 8.455, de 24.8.1992 - DOU 02/09/1992,
republicado no DOU 02/09/1992)
Art. 431. Se houver
divergência entre o perito e os assistentes
técnicos, cada qual escreverá o laudo
em separado, dando as razões em que se fundar. (Revogado
pela
Lei
nº 8.455, de 24.8.1992 - DOU 02/09/1992,
republicado no DOU 02/09/1992)
Art. 431-A. As partes
terão ciência da data e local designados
pelo juiz ou indicados pelo perito para
ter início a produção da prova.
(Artigo incluído pela
Lei
nº 10.358, de 27.12.2001 - DOU 28/12/2001)
Art. 431-B. Tratando-se
de perícia complexa, que abranja mais de uma área
de conhecimento especializado, o juiz poderá
nomear mais de um peritoe a
parte indicar mais
de um assistentetécnico.
(Artigo incluído pela Lei
nº 10.358, de 27.12.2001 - DOU 28/12/2001)
Art. 432. Se o perito,
por motivo justificado, não puder apresentar o
laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por
uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente
arbítrio.
Parágrafo único.
O prazo
para os assistentes técnicos será
o mesmo do perito. (Revogado
pela Lei
nº 8.455, de 24.8.1992 - DOU 02/09/1992,
republicado no DOU 02/09/1992)
Art. 433. O perito apresentará
o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz,
pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de
instrução e julgamento.
(Redação dada pela
Lei
nº 8.455, de 24.8.1992 - DOU 02/09/1992,
republicado no DOU 02/09/1992)
Parágrafo único. Os assistentes
técnicos oferecerão seus pareceres no prazo
comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da
apresentação do laudo. (Redação
dada pela Lei
nº 10.358, de 27.12.2001 - DOU 28/12/2001)
Art. 434. Quando
o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade
de documento, ou for de natureza médico-legal, o
perito será escolhido, de preferência, entre
os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados.
O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como
do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento.
(Redação dada pela
Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Parágrafo único. Quando o
exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma,
o perito poderá requisitar, para efeito de comparação,
documentos existentes em repartições
públicas; na falta destes, poderá requerer
ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir a autoria do documento,
lance em folha de papel, por cópia, ou sob ditado,
dizeres diferentes, para fins de comparação.
Art. 435. A parte, que
desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico,
requererá ao juiz que mande intimá-lo
a comparecer à audiência, formulando desde
logo as perguntas, sob forma de quesitos.
Parágrafo único. O perito
e o assistente técnico só estarão
obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere
este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência.
Art. 436. O juiz não
está adstrito ao laudo pericial, podendo formar
a sua convicção com outros elementos ou
fatos provados nos autos.
Art. 437. O juiz poderá
determinar, de ofício ou a requerimento da
parte, a realização de nova perícia,
quando a matéria não Ihe parecer suficientemente
esclarecida.
Art. 438. A segunda perícia tem por
objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a
corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados
a que esta conduziu.
Art. 439. A segunda perícia rege-se
pelas disposições estabelecidas para a primeira.
Parágrafo único. A segunda perícia
não substitui a primeira, cabendo ao juiz
apreciar livremente o valor de uma e outra.
Seção VIII
Da Inspeção Judicial
Art. 440. O juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, pode,
em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou
coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse
à decisão da causa.
Art. 441. Ao realizar
a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido
de um ou mais peritos.
Art. 442. O juiz irá
ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:
I - julgar necessário
para a melhor verificação ou
interpretação dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada
em juízo, sem consideráveis despesas
ou graves dificuldades;
Ill - determinar a reconstituição
dos fatos.
Parágrafo único.
As partes têm sempre direito a assistir à
inspeção, prestando esclarecimentos
e fazendo observações que reputem de interesse
para a causa.
Art. 443. Concluída
a diligência, o juiz mandará lavrar auto
circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil
ao julgamento da causa.
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 -
DOU 02/10/1973)
Parágrafo único. O auto poderá
ser instruído com desenho, gráfico
ou fotografia. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
CAPÍTULO VII
DA AUDIÊNCIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 444. A audiência
será pública; nos casos de que trata
o art. 155, realizar-se-á a portas fechadas.
Art. 445. O juiz exerce
o poder de polícia, competindo-lhe:
I - manter a ordem e o decoro na audiência;
II - ordenar que se retirem da sala da audiência os que se
comportarem inconvenientemente;
III - requisitar, quando necessário,
a força policial.
Art. 446. Compete ao
juiz em especial:
I - dirigir os trabalhos da audiência;
II - proceder direta e pessoalmente à
colheita das provas;
III - exortar os advogados e o órgão
do Ministério Público a que discutam
a causa com elevação e urbanidade.
Parágrafo único. Enquanto
depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos
e as testemunhas, os advogados não podem
intervir ou apartear, sem licença do juiz.
Seção II
Da Conciliação
Art. 447. Quando o litígio
versar sobre direitos patrimoniais de caráter
privado, o juiz, de ofício, determinará
o comparecimento das partes ao início da audiência
de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Em causas
relativas à família, terá lugar
igualmente a conciliação, nos casos e para
os fins em que a lei consente a transação.
Art. 448. Antes de iniciar
a instrução, o juiz tentará conciliar
as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará
tomá-lo por termo.
Art. 449. O termo de
conciliação, assinado pelas partes e homologado
pelo juiz, terá valor de sentença.
Seção III
Da Instução e Julgamento
Art. 450. No dia e hora
designados, o juiz declarará aberta a audiência,
mandando apregoar as partes e os seus respectivos
advogados.
Art. 451. Ao iniciar
a instrução, o juiz, ouvidas as partes,
fixará os pontos controvertidos sobre que incidirá
a prova.
Art. 452. As provas serão produzidas
na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes técnicos
responderão aos quesitos de esclarecimentos,
requeridos no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos
pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão inquiridas
as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
Art. 453. A audiência
poderá ser adiada:
I - por convenção das partes,
caso em que só será admissível
uma vez;
Il - se não puderem comparecer,
por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas
ou os advogados.
§ 1º Incumbe ao advogado provar
o impedimento até a abertura da audiência;
não o fazendo, o juiz procederá à
instrução.
§ 2º Pode ser dispensada pelo juiz a produção
das provas requeridas pela parte cujo advogado
não compareceu à audiência.
§ 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas
despesas acrescidas.
Art. 454. Finda a instrução,
o juiz dará a palavra ao advogado do autor
e ao do réu, bem como ao órgão
do Ministério Público, sucessivamente,
pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável
por 10 (dez), a critério do juiz.
§ 1º Havendo litisconsorte ou
terceiro, o prazo, que formará com o da prorrogação
um só todo, dividir-se-á entre os do
mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§ 2º No caso previsto no art.
56, o opoente sustentará as suas razões
em primeiro lugar, seguindo-se-lhe os opostos, cada qual
pelo prazo de 20 (vinte) minutos.
§ 3º Quando a causa apresentar
questões complexas de fato ou de direito,
o debate oral poderá ser substituído por memoriais,
caso em que o juiz designará dia e hora para o
seu oferecimento.
Art. 455. A audiência
é una e contínua. Não sendo possível
concluir, num só dia, a instrução,
o debate e o julgamento, o juiz marcará o seu prosseguimento
para dia próximo.
Art. 456. Encerrado
o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá
a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias.
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art. 457. O escrivão
lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá,
em resumo, o ocorrido na audiência, bem como,
por extenso, os despachos e a sentença, se esta for
proferida no ato.
§ 1º Quando o termo for datilografado,
o juiz Ihe rubricará as folhas, ordenando que
sejam encadernadas em volume próprio.
§ 2º Subscreverão o termo
o juiz, os advogados, o órgão do Ministério
Público e o escrivão.
§ 3º O escrivão trasladará
para os autos cópia autêntica do termo
de audiência.
§ 4º Tratando-se
de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos
§§ 2º e 3º do art.
169 desta Lei. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 11.419, de 19/12//2006 - DOU 20/12/2006)
CAPÍTULO VIII
DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Seção I
Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença
Art. 458. São
requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá
os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta
do réu, bem como o registro das principais ocorrências
havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará
as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá
as questões, que as partes Ihe submeterem.
Art. 459. O juiz proferirá
a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo
ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos
de extinção do processo sem julgamento do mérito,
o juiz decidirá em forma concisa.
Parágrafo único. Quando o
autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz
proferir sentença ilíquida.
Art. 460. É
defeso ao juiz proferir sentença, a favor do
autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o
réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que
Ihe foi demandado.
Parágrafo único. A sentença
deve ser certa, ainda quando decida relação
jurídica condicional. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art. 461. Na ação
que tenha por objeto o cumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer, o juiz concederá
a tutela específica da obrigação
ou, se procedente o pedido, determinará providências
que assegurem o resultado prático equivalente
ao do adimplemento. (Redação
dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§ 1º A obrigação
somente se converterá em perdas e danos se o autor
o requerer ou se impossível a tutela específica
ou a obtenção do resultado prático
correspondente. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§ 2º A indenização
por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa
(art. 287). (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§ 3º Sendo relevante o fundamento
da demanda e havendo justificado receio de ineficácia
do provimento final, é lícito ao juiz conceder
a tutela liminarmente ou mediante justificação
prévia, citado o réu. A medida liminar poderá
ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em
decisão fundamentada. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§ 4º O juiz poderá,
na hipótese do parágrafo anterior
ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, se for suficiente
ou compatível com a obrigação,
fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
(Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§ 5º Para a efetivação da tutela específica
ou a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o juiz, de ofício
ou a requerimento, determinar as medidas necessárias,
tais como a imposição de multa por tempo
de atraso, busca e apreensão, remoção
de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento
de atividade nociva, se necessário com requisição
de força policial. (Redação
dada pela Lei
nº 10.444, de 7.05.2002 - DOU 08/05/2002)
Redação anterior:
Para a efetivação da tutela específica
ou para a obtenção do resultado
prático equivalente, poderá o juiz, de ofício
ou a requerimento, determinar as medidas necessárias,
tais como a busca e apreensão, remoção
de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento
de atividade nociva, além de requisição
de força policial. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§ 6º O juiz poderá, de
ofício, modificar o valor ou a periodicidade
da multa, caso verifique que se tornou insuficiente
ou excessiva.(Parágrafo acrescentado pela
Lei
nº 10.444, de 7.5.2002 - DOU 08/05/2002)
Art. 461-A. Na ação
que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz,
ao conceder a tutela específica, fixará
o prazo para o cumprimento da obrigação.
(Artigo acrescentado pela Lei
nº 10.444, de 7.05.2002 - DOU 08/05/2002)
§ 1º Tratando-se de entrega de
coisa determinada pelo gênero e quantidade,
o credor a individualizará na petição
inicial, selhe couber a escolha; cabendo
ao devedor escolher, este a entregará individualizada,
no prazo fixado pelo juiz. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 10.444, de 7.05.2002 - DOU 08/05/2002)
§ 2º Não cumprida a obrigação
no prazo estabelecido, expedir-se-á em
favor do credor mandado de busca e apreensão ou de
imissão na posse, conforme se tratar de coisa
móvel ou imóvel.
(Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 10.444, de 7.05.2002 - DOU 08/05/2002)
§ 3º Aplica-se à ação
prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o
a 6o do art. 461. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 10.444, de 7.05.2002 - DOU 08/05/2002)
Art. 462. Se, depois
da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento
da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração,
de ofício ou a requerimento da parte, no momento
de proferir a sentença. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU
02/10/1973)
Art. 463. Ao publicar a sentença
de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício
jurisdicional, só podendo alterá-la:
Art. 463. Publicada a sentença, o juiz
só poderá alterá-la:
(Artigo
alterado pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
I - para Ihe corrigir, de ofício
ou a requerimento da parte, inexatidões materiais,
ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
Art. 464. Cabem
embargos de declaração quando:
(Revogado pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
I - há na sentença
obscuridade, dúvida ou contradição;
(Revogado
pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
II - for omitido ponto
sobre que devia pronunciar-se a sentença.
(Revogado
pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art. 465. Os embargos
poderão ser interpostos, dentro em
quarenta e oito (48) horas, contadas da publicação
da sentença; conclusos os autos, o juiz, em igual
prazo, os decidirá.
(Revogado pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Parágrafo único.
Os embargos de declaração não estão
sujeitos a preparo e suspendem o prazo para a interposição
de outro recurso por qualquer das partes.
(Revogado pela Lei
nº 8.950, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art. 466. A sentença
que condenar o réu no pagamento de uma prestação,
consistente em dinheiro ou em coisa, valerá
como título constitutivo de hipoteca judiciária,
cuja inscrição será ordenada pelo
juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.
Parágrafo único. A sentença
condenatória produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja
genérica;
II - pendente arresto de bens do devedor;
III - ainda quando o credor possa promover
a execução provisória da sentença.
Art.
466-A. Condenado o devedor a emitir declaração
de vontade, a sentença, uma vez transitada em
julgado, produzirá todos os efeitos da declaração
não emitida. (Artigo acrescido pela
Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu
a concluir um contrato não cumprir a obrigação,
a outra parte, sendo isso possível e não
excluído pelo título, poderá obter uma
sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser
firmado. (Artigo
acrescido pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
Art. 466-C. Tratando-se de contrato
que tenha por objeto a transferência da propriedade
de coisa determinada, ou de outro direito, a ação
não será acolhida se a parte que a intentou
não cumprir a sua prestação, nem a oferecer,
nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível. (Artigo acrescido pela
Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
Seção II
Da Coisa Julgada
Art. 467. Denomina-se
coisa julgada material a eficácia, que torna imutável
e indiscutível a sentença, não
mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Art. 468. A sentença,
que julgar total ou parcialmente a lide, tem força
de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Art. 469. Não
fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para
determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida
como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão
prejudicial, decidida incidentemente no processo.
Art. 470. Faz, todavia,
coisa julgada a resolução da questão
prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e
325), o juiz for competente em razão da matéria
e constituir pressuposto necessário para
o julgamento da lide.
Art. 471. Nenhum juiz
decidirá novamente as questões já
decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa,
sobreveio modificação no estado
de fato ou de direito; caso em que poderá a parte
pedir a revisão do que foi estatuído na
sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 472. A sentença
faz coisa julgada às partes entre as quais é
dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros.
Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido
citados no processo, em litisconsórcio necessário,
todos os interessados, a sentença produz coisa
julgada em relação a terceiros.
Art. 473. É defeso
à parte discutir, no curso do processo, as questões
já decididas, a cujo respeito se operou a
preclusão.
Art. 474. Passada em
julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão
deduzidas e repelidas todas as alegações
e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento
como à rejeição do pedido.
Art. 475. Está
sujeita ao duplo grau de jurisdição,
não produzindo efeito senão depois de confirmada
pelo tribunal, a sentença: (Redação
dada pela Lei
nº 10.352, de 26.12.2001 - DOU 27/12/2001)
I – proferida contra a União, o
Estado, o Distrito Federal, o Município,
e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II – que julgar procedentes, no todo ou
em parte, os embargos à execução de
dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§ 1º Nos casos previstos neste
artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos
ao tribunal, haja ou não apelação;
não o fazendo, deverá o presidente do tribunal
avocá-los.
§ 2º Não se aplica o disposto
neste artigo sempre que a condenação,
ou o direito controvertido, for de valor certo não
excedente a 60 (sessenta) salários mínimos,
bem como no caso de procedência dos embargos do devedor
na execução de dívida ativa do
mesmo valor.
§ 3º Também não
se aplica o disposto neste artigo quando a sentença
estiver fundada em jurisprudência do plenário
do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste
Tribunal ou do tribunal superior competente.
CAPÍTULO
IX
(Acrescido pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
DA LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA
Art.
475-A. Quando a sentença não determinar
o valor devido, procede-se à sua liquidação.
(Artigo acrescido pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
§ 1º Do requerimento
de liquidação de sentença será
a parte intimada, na pessoa de seu advogado.
§ 2º A liquidação
poderá ser requerida na pendência de
recurso, processando-se em autos apartados, no juízo
de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com
cópias das peças processuais pertinentes.
§ 3º Nos processos
sob procedimento comum sumário, referidos no
art. 275, inciso II, alíneas 'd' e 'e' desta Lei, é
defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz,
se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério,
o valor devido.
Art. 475-B. Quando a determinação
do valor da condenação depender apenas
de cálculo aritmético, o credor requererá
o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta
Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada
e atualizada do cálculo. (Artigo acrescido pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
§ 1º Quando a elaboração
da memória do cálculo depender de dados
existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a
requerimento do credor, poderá requisitá-los,
fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.
§ 2º Se os dados
não forem, injustificadamente, apresentados pelo
devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos
apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro,
configurar-se-á a situação prevista no
art. 362.
§ 3º Poderá
o juiz valer-se do contador do juízo, quando a
memória apresentada pelo credor aparentemente exceder
os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos
de assistência judiciária.
§ 4º Se o credor
não concordar com os cálculos feitos nos
termos do § 3º deste artigo, far-se-á a execução
pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá
por base o valor encontrado pelo contador.
Art. 475-C. Far-se-á a liquidação
por arbitramento quando: (Artigo acrescido pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
I - determinado pela sentença
ou convencionado pelas partes;
II - o exigir a natureza do
objeto da liquidação.
Art. 475-D. Requerida a liquidação
por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará
o prazo para a entrega do laudo. (Artigo acrescido pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
Parágrafo único.
Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes
manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá
decisão ou designará, se necessário, audiência.
Art. 475-E. Far-se-á a liquidação
por artigos, quando, para determinar o valor da condenação,
houver necessidade de alegar e provar fato novo.
(Artigo acrescido pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
Art. 475-F. Na liquidação
por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento
comum (art. 272). (Artigo acrescido pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
Art. 475-G. É defeso, na liquidação,
discutir de novo a lide ou modificar a sentença que
a julgou. (Artigo acrescido pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
Art. 475-H. Da decisão de liquidação
caberá agravo de instrumento.” (NR) (Artigo acrescido pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
CAPÍTULO
X
(Acrescido pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
DO CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA
Art. 475-I. O cumprimento da sentença
far-se-á conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei
ou, tratando-se de obrigação por quantia certa,
por execução, nos termos dos demais artigos deste
Capítulo. (Artigo acrescido pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
§ 1º É definitiva
a execução da sentença transitada
em julgado e provisória quando se tratar de sentença
impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído
efeito suspensivo.
§ 2º Quando na sentença
houver uma parte líquida e outra ilíquida,
ao credor é lícito promover simultaneamente
a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação
desta.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado
ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação,
não o efetue no prazo de quinze dias, o montante
da condenação será acrescido de
multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor
e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedirse-á
mandado de penhora e avaliação. (Artigo acrescido pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
§ 1º Do auto de
penhora e de avaliação será de
imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts.
236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou
pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer
impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
§ 2º Caso o oficial
de justiça não possa proceder à
avaliação, por depender de conhecimentos especializados,
o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe
breve prazo para a entrega do laudo.
§ 3º O exeqüente
poderá, em seu requerimento, indicar desde logo
os bens a serem penhorados.
§ 4º Efetuado o
pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo,
a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.
§ 5º Não
sendo requerida a execução no prazo de
seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo
de seu desarquivamento a pedido da parte.
Art. 475-L. A impugnação
somente poderá versar sobre: (Artigo acrescido pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
I - falta ou nulidade da citação,
se o processo correu à revelia;
II - inexigibilidade do título;
III - penhora incorreta ou
avaliação errônea;
IV - ilegitimidade das partes;
V - excesso de execução;
VI - qualquer causa impeditiva,
modificativa ou extintiva da obrigação,
como pagamento, novação, compensação,
transação ou prescrição, desde
que superveniente à sentença.
§ 1º Para efeito
do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se
também inexigível o título judicial
fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais
pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação
ou interpretação da lei ou ato normativo tidas
pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com
a Constituição Federal.
§ 2º Quando o executado
alegar que o exeqüente, em excesso de execução,
pleiteia quantia superior à resultante da sentença,
cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende
correto, sob pena de rejeição liminar dessa
impugnação.
Art. 475-M. A impugnação
não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe
tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento
da execução seja manifestamente suscetível
de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta
reparação. (Artigo acrescido pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
§ 1º Ainda que atribuído
efeito suspensivo à impugnação,
é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento
da execução, oferecendo e prestando caução
suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada
nos próprios autos.
§ 2º Deferido efeito
suspensivo, a impugnação será instruída
e decidida nos próprios autos e, caso contrário,
em autos apartados.
§ 3º A decisão
que resolver a impugnação é recorrível
mediante agravo de instrumento, salvo quando importar
extinção da execução, caso em que
caberá apelação.
Art. 475-N. São títulos
executivos judiciais: (Artigo acrescido pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
I - a sentença proferida
no processo civil que reconheça a existência
de obrigação de fazer, não fazer,
entregar coisa ou pagar quantia;
II - a sentença penal
condenatória transitada em julgado;
III - a sentença homologatória
de conciliação ou de transação,
ainda que inclua matéria não posta em juízo;
IV - a sentença arbitral;
V - o acordo extrajudicial,
de qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI - a sentença estrangeira,
homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - o formal e a certidão
de partilha, exclusivamente em relação
ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título
singular ou universal.
Parágrafo único.
Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial
(art. 475-J) incluirá a ordem de citação
do devedor, no juízo cível, para liquidação
ou execução, conforme o caso.
Art. 475-O. A execução
provisória da sentença far-se-á, no que
couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes
normas: (Artigo acrescido pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
I - corre por iniciativa,
conta e responsabilidade do exeqüente, que se
obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos
que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo
acórdão que modifique ou anule a sentença
objeto da execução, restituindo-se as partes
ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos
nos mesmos autos, por arbitramento;
III - o levantamento de depósito
em dinheiro e a prática de atos que importem
alienação de propriedade ou dos quais possa
resultar grave dano ao executado dependem de caução
suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz
e prestada nos próprios autos.
§ 1º No caso do
inciso II do deste artigo, se a sentença provisória
for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta
ficará sem efeito a execução.
§ 2º A caução
a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá
ser dispensada:
I - quando, nos casos de crédito
de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito,
até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo,
o exeqüente demonstrar situação de
necessidade;
II - nos casos de execução
provisória em que penda agravo de instrumento
junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal
de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa
manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil
ou incerta reparação.
§ 3º Ao requerer
a execução provisória, o exeqüente
instruirá a petição com cópias
autenticadas das seguintes peças do processo, podendo
o advogado valer-se do disposto na parte final do art. 544,
§ 1º:
I - sentença ou acórdão
exeqüendo;
II - certidão de interposição
do recurso não dotado de efeito suspensivo;
III - procurações
outorgadas pelas partes;
IV - decisão de habilitação,
se for o caso;
V - facultativamente, outras
peças processuais que o exeqüente considere
necessárias.
Art. 475-P. O cumprimento da sentença
efetuar-se-á perante: (Artigo acrescido pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
I - os tribunais, nas causas
de sua competência originária;
II - o juízo que processou
a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível
competente, quando se tratar de sentença penal
condenatória, de sentença arbitral ou de
sentença estrangeira.
Parágrafo único.
No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente
poderá optar pelo juízo do local onde se
encontram bens sujeitos à expropriação
ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que
a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo
de origem.
Art. 475-Q. Quando a indenização
por ato ilícito incluir prestação
de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar
ao devedor constituição de capital, cuja
renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
(Artigo acrescido pela
Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
§ 1º Este capital,
representado por imóveis, títulos da dívida
pública ou aplicações financeiras
em banco oficial, será inalienável e impenhorável
enquanto durar a obrigação do devedor.
§ 2º O juiz poderá
substituir a constituição do capital
pela inclusão do beneficiário da prestação
em folha de pagamento de entidade de direito público
ou de empresa de direito privado de notória capacidade
econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança
bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de
imediato pelo juiz.
§ 3º Se sobrevier
modificação nas condições
econômicas, poderá a parte requerer, conforme
as circunstâncias, redução ou aumento
da prestação.
§ 4º Os alimentos
podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo.
§ 5º Cessada a obrigação
de prestar alimentos, o juiz mandará liberar o
capital, cessar o desconto em folha ou cancelar as garantias
prestadas.
Art. 475-R. Aplicam-se subsidiariamente
ao cumprimento da sentença, no que couber, as
normas que regem o processo de execução de título
extrajudicial.” (NR) (Artigo acrescido pela
Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
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