Legislação

TÍTULO VII

DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO


CAPÍTULO I - Das disposições gerais (Arts. 270 a 273)

CAPÍTULO II - Do procedimento ordinário (Art. 274)

CAPÍTULO III - Do procedimento sumário (Arts. 275 a 281)
 
 

TÍTULO VII

DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 270. Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).

Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial.


Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)


Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994
- DOU 14/12/1994)

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994
- DOU 14/12/1994)

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994
- DOU 14/12/1994)

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994
- DOU 14/12/1994)

§ 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994
- DOU 14/12/1994)

§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994
- DOU 14/12/1994)

§ 3º A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)

§ 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461,§§ 4º e 5º, e 461-A (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002 - DOU 08/05/2002)

§ 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)

§ 5º Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)

§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002 - DOU 08/05/2002)

§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002 - DOU 08/05/2002)

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Art. 274. O procedimento ordinário reger-se-á segundo as disposições dos Livros I e II deste Código.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995 - DOU 27/12/1995)

I - nas causas, cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002 - DOU 08/05/2002)

Redação anterior: I - nas causas, cujo valor não exceder 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)

II - nas causas, qualquer que seja o valor (Retificado) (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995 - DOU 27/12/1995)

a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;

b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;

c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;

d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;

f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;

g) nos demais casos previstos em lei.

g) que versem sobre revogação de doação; (Alínea alterada pela Lei nº 12.122, de 15/12/2009 - DOU 16/12/2009)

h) nos demais casos previstos em lei.
(Alínea acrescentada pela Lei nº 12.122, de 15/12/2009 - DOU 16/12/2009)

Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995 - DOU 27/12/1995)

Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995 - DOU 27/12/1995)

Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. (Retificado) (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995 - DOU 27/12/1995)

§ 1º A conciliação será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995 - DOU 27/12/1995)

§ 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995 - DOU 27/12/1995)

§ 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995 - DOU 27/12/1995)

§ 4º O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995 - DOU 27/12/1995)

§ 5º A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995 - DOU 27/12/1995)

Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995 - DOU 27/12/1995)

§ 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995 - DOU 27/12/1995)

§ 2º Havendo necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995 - DOU 27/12/1995 - DOU 27/12/1995)

Art. 279. Os atos probatórios realizados em audiência poderão ser documentados mediante taquigrafia, estenotipia ou outro método hábil de documentação, fazendo-se a respectiva transcrição se a determinar o juiz. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995 - DOU 27/12/1995)

Parágrafo único. Nas comarcas ou varas em que não for possível a taquigrafia, a estenotipia ou outro método de documentação, os depoimentos serão reduzidos a termo, do qual constará apenas o essencial. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995 - DOU 27/12/1995)

Art. 280. O juiz proferirá a sentença, tanto que concluída a instrução ou no prazo máximo de cinco (5) dias.

Art 280 - Finda a instrução, o Juiz dará a palavra ao advogado do Autor e ao do Réu, bem como ao representante do Ministério Público - quando este tiver de funcionar - sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) minutos, para alegações finais. Em seguida proferirá a sentença ou designará data para sua leitura no prazo máximo de 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 7.219, de 19/09/1984 - DOU 20/09/1984)

Art. 280. No procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995 - DOU 27/12/1995)

I - não será admissível ação declaratória incidental, nem a intervenção de terceiro, salvo assistência e recurso de terceiro prejudicado; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995 - DOU 27/12/1995)

II - o perito terá o prazo de quinze dias para apresentação do laudo; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995 - DOU 27/12/1995)

III - das decisões sobre matéria probatória, ou proferidas em audiência, o agravo será sempre retido. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995 - DOU 27/12/1995)

Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002 - DOU 08/05/2002)

Art. 281 - Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de dez dias. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995 - DOU 27/12/1995)




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