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TÍTULO V
DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO
I - Da forma dos atos processuais (Arts. 154 a 171)
Seção I - Dos atos em geral
Seção II - Dos atos da parte
Seção III - Dos atos do juiz
Seção IV - Dos atos do escrivão
ou do chefe de secretaria
CAPÍTULO
II - Do tempo e do lugar dos atos processuais (Arts. 172
a 176)
Seção I - Do tempo
Seção II - Do lugar
CAPÍTULO
III - Dos prazos (Arts.177 a 199)
Seção I - Das disposições
gerais
Seção II - Da verificação
dos prazos e das penalidades
CAPÍTULO
IV - Das comunicações dos atos (Arts. 200
a 242)
Seção I - Das disposições
gerais
Seção II - Das cartas
Seção III - Das citações
Seção IV - Das intimações
CAPÍTULO
V - Das nulidades (Arts.243 a 250)
CAPÍTULO
VI - De outros atos processuais (Arts. 251 a 261)
Seção I - Da distribuição
e do registro
Seção II - Do valor da causa
TÍTULO V
DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Dos Atos em Geral
Art.
154. Os atos e termos processuais não dependem de
forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir,
reputando-se válidos os que, realizados de outro modo,
Ihe preencham a finalidade essencial.
§1º. Os tribunais,
no âmbito da respectiva jurisdição, poderão
disciplinar a prática e a comunicação oficial
dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos
de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade
da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
(Parágrafo
único acrescentado pela Lei
nº 11.280, de 16/02/2006 - DOU 17/02/2006. Parágrafo
renumerado pela
Lei
nº 11.419/2006, DOU 20/12/2006)
§ 2º Todos os atos
e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados
e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 11.419/2006, DOU 20/12/2006)
Art. 155. Os atos processuais são públicos.
Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse
público;
II - que dizem respeito a
casamento, filiação, separação
dos cônjuges, conversão desta em divórcio,
alimentos e guarda de menores. (Redação
dada pela Lei
nº 6.515, de 26.12.1977 - DOU 27/12/1977)
Parágrafo único.
O direito de consultar os autos e de pedir certidões
de seus atos é restrito às partes e a seus
procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico,
pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da
sentença, bem como de inventário e partilha resultante
do desquite.
Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é
obrigatório o uso do vernáculo.
Art. 157. Só poderá ser junto aos
autos documento redigido em língua estrangeira,
quando acompanhado de versão em vernáculo,
firmada por tradutor juramentado.
Seção
II
Dos Atos da Parte
Art.
158. Os atos das partes, consistentes em declarações
unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente
a constituição, a modificação
ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só
produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Art. 159. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos
Estados, todas as petições e documentos que
instruírem o processo, não constantes de registro
público, serão sempre acompanhados de cópia,
datada e assinada por quem os oferecer.
§ 1º Depois de
conferir a cópia, o escrivão ou chefe
da secretaria irá formando autos suplementares, dos
quais constará a reprodução de todos
os atos e termos do processo original.
§ 2º Os autos suplementares
só sairão de cartório para conclusão
ao juiz, na falta dos autos originais.
Art. 160. Poderão as partes exigir recibo de petições,
arrazoados, papéis e documentos que entregarem
em cartório.
Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas
marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las,
impondo a quem as escrever multa correspondente à
metade do salário mínimo vigente na sede do
juízo.
Seção III
Dos Atos do Juiz
Art.
162. Os atos do juiz consistirão em sentenças,
decisões interlocutórias e despachos.
§
1º Sentença é o ato pelo qual o juiz
põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito
da causa
§ 1º Sentença é o ato do
juiz que implica alguma das situações previstas
nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 11.232, de 22/12/2005 - DOU 23/12/2005)
§ 2º Decisão
interlocutória é o ato pelo qual o juiz,
no curso do processo, resolve questão incidente.
§ 3º São
despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo,
de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito
a lei não estabelece outra forma.
§ 4º Os atos meramente
ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória,
independem de despacho, devendo ser praticados de ofício
pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.
(Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art. 163. Recebe a denominação de acórdão
o julgamento proferido pelos tribunais.
Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças
e acórdãos serão redigidos, datados
e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos,
verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo
os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão
e assinatura.
Parágrafo único. A assinatura dos juízes,
em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente,
na forma da lei. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 11.419/2006, DOU 20/12/2006)
Art.
165. As sentenças e acórdãos serão
proferidos com observância do disposto no art. 458;
as demais decisões serão fundamentadas, ainda
que de modo conciso.
Seção IV
Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria
Art.
166. Ao receber a petição inicial de qualquer
processo, o escrivão a autuará, mencionando
o juízo, a natureza do feito, o número de
seu registro, os nomes das partes e a data do seu início;
e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem
formando.
Art. 167. O escrivão numerará e rubricará
todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma
quanto aos suplementares.
Parágrafo único.
Às partes, aos advogados, aos órgãos
do Ministério Público, aos peritos e às
testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes
aos atos em que intervieram.
Art. 168. Os termos de juntada, vista, conclusão
e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas
pelo escrivão.
Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados
ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os
as pessoas que neles intervieram. Quando estas não
puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão
certificará, nos autos, a ocorrência.
§ 1º É vedado usar abreviaturas.
(Parágrafo
renumerado pela Lei
nº 11.419/2006, DOU 20/12/2006)
§
2º Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico,
os atos processuais praticados na presença do juiz poderão
ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo
eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro
em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão
ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 11.419/2006, DOU 20/12/2006)
§ 3º
No caso do § 2º deste artigo, eventuais contradições
na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no
momento da realização do ato, sob pena de preclusão,
devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação
e a decisão no termo. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 11.419/2006 - DOU 20/12/2006)
Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia,
da estenotipia, ou de outro método idôneo, em
qualquer juízo ou tribunal. (Redação
dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art. 171. Não se admitem, nos atos e termos, espaços
em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras,
salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.
CAPÍTULO II
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Do Tempo
Art.
172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias
úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. (Redação
dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§ 1º Serão,
todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas
os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a
diligência ou causar grave dano. (Redação
dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§ 2ºA citação e a penhora poderão,
em casos excepcionais, e mediante autorização
expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos
dias úteis, fora do horário estabelecido
neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso
Xl, da Constituição Federal. (Redação
dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§ 3º Quando o ato tiver que ser praticado em
determinado prazo, por meio de petição, esta
deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário
de expediente, nos termos da lei de organização
judiciária local. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art. 173. Durante as férias e nos feriados não
se praticarão atos processuais.
Excetuam-se:
I - a produção
antecipada de provas (art. 846);
II - a citação,
a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim
o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação,
a busca e apreensão, o depósito, a prisão,
a separação de corpos, a abertura de testamento,
os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova
e outros atos análogos.
Parágrafo único.
O prazo para a resposta do réu só começará
a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado
ou às férias.
Art. 174. Processam-se durante as férias e não
se suspendem pela superveniência delas:
I - os atos de jurisdição
voluntária bem como os necessários à
conservação de direitos, quando possam ser
prejudicados pelo adiamento;
II - as causas de alimentos
provisionais, de dação ou remoção
de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art.
275;
III - todas as causas que
a lei federal determinar.
Art. 175. São feriados, para efeito forense, os
domingos e os dias declarados por lei.
Seção
II
Do Lugar
Art.
176. Os atos processuais realizam-se de ordinário
na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se
em outro lugar, em razão de deferência, de interesse
da justiça, ou de obstáculo argüido pelo
interessado e acolhido pelo juiz.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.
177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos
prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará
os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.
Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz,
é contínuo, não se interrompendo nos
feriados.
Art. 179. A superveniência de férias suspenderá
o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará
a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo
das férias.
Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo
por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer
das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que
o prazo será restituído por tempo igual ao que
faltava para a sua complementação.
Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou
prorrogar o prazo dilatório; a convenção,
porém, só tem eficácia se, requerida
antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
§ 1º O juiz fixará
o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
§ 2º As custas
acrescidas ficarão a cargo da parte em favor
de quem foi concedida a prorrogação.
Art. 182. É defeso às partes, ainda que
todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios.
O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil
o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por
mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único.
Em caso de calamidade pública, poderá
ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação
de prazos.
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente
de declaração judicial, o direito de praticar
o ato, ficando salvo, porém, à parte provar
que o não realizou por justa causa.
§ 1º Reputa-se
justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade
da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada
a justa causa o juiz permitirá à parte
a prática do ato no prazo que Ihe assinar.
Art. 184. Salvo disposição em contrário,
computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do
começo e incluindo o do vencimento. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
§ 1º Considera-se
prorrogado o prazo até o primeiro dia útil
se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
I - for determinado o fechamento
do fórum;
II - o expediente forense
for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos
somente começam a correr do primeiro dia útil
após a intimação (art. 240 e parágrafo
único). (Redação dada pela
Lei
nº 8.079, de 13.9.1990 - DOU 14/09/1990)
Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação
pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para
a prática de ato processual a cargo da parte.
Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido
exclusivamente em seu favor.
Art. 187. Em qualquer grau de jurisdição,
havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual
tempo, os prazos que este Código Ihe assina.
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o
prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte
for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Art. 189. O juiz proferirá:
I - os despachos de expediente,
no prazo de 2 (dois) dias;
II - as decisões, no
prazo de 10 (dez) dias.
Art. 190. Incumbirá ao serventuário remeter
os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas
e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, contados:
I - da data em que houver
concluído o ato processual anterior, se Ihe foi
imposto pela lei;
II - da data em que tiver
ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
Parágrafo único.
Ao receber os autos, certificará o serventuário
o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no
nº II.
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes
procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro
os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral,
para falar nos autos.
Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo,
as intimações somente obrigarão a
comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.
Seção
II
Da Verificação dos Prazos e das Penalidades
Art.
193. Compete ao juiz verificar se o serventuário
excedeu, sem motivo legítimo, os prazos que este Código
estabelece.
Art. 194. Apurada a falta, o juiz mandará instaurar
procedimento administrativo, na forma da Lei de Organização
Judiciária.
Art. 195. O advogado deve restituir
os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará
o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito
e desentranhar as alegações e documentos que
apresentar.
Art. 196. É lícito a
qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder
o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro
em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à
vista fora de cartório e incorrerá em multa,
correspondente à metade do salário mínimo
vigente na sede do juízo.
Parágrafo único.
Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à
seção local da Ordem dos Advogados do Brasil,
para o procedimento disciplinar e imposição
da multa.
Art. 197. Aplicam-se ao órgão
do Ministério Público e ao representante
da Fazenda Pública as disposições constantes
dos arts. 195 e 196.
Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão
do Ministério Público poderá representar
ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz
que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída
a representação ao órgão competente,
instaurar-se-á procedimento para apuração
da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias,
poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo,
designando outro juiz para decidir a causa.
Art. 199. A disposição do artigo anterior
aplicar-se-á aos tribunais superiores na forma
que dispuser o seu regimento interno.
CAPÍTULO IV
DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.
200. Os atos processuais serão cumpridos por ordem
judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se
dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.
Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz
for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória,
quando dirigida à autoridade judiciária
estrangeira; e carta precatória nos demais casos.
Seção
II
Das Cartas
Art.
202. São requisitos essenciais da carta de ordem,
da carta precatória e da carta rogatória:
I - a indicação
dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II - o inteiro teor da petição,
do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido
ao advogado;
III - a menção
do ato processual, que Ihe constitui o objeto;
IV - o encerramento com a
assinatura do juiz.
§ 1º O juiz mandará
trasladar, na carta, quaisquer outras peças,
bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico,
sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência,
pelas partes, peritos ou testemunhas.
§ 2º Quando o objeto
da carta for exame pericial sobre documento, este será
remetido em original, ficando nos autos reprodução
fotográfica.
§ 3º A carta de ordem, carta precatória ou carta
rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação
em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma
da lei. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
nº 11.419/2006, DOU 20/12/2006)
Art. 203. Em todas as cartas declarará o juiz
o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo
à facilidade das comunicações e à
natureza da diligência.
Art. 204. A carta tem caráter itinerante; antes
ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá
ser apresentada a juízo diverso do que dela consta,
a fim de se praticar o ato.
Art. 205. Havendo urgência, transmitir-se-ão
a carta de ordem e a carta precatória por telegrama,
radiograma ou telefone.
Art. 206. A carta de ordem e a carta precatória,
por telegrama ou radiograma, conterão, em resumo
substancial, os requisitos mencionados no art. 202, bem
como a declaração, pela agência expedidora,
de estar reconhecida a assinatura do juiz.
Art. 207. O secretário do tribunal ou o escrivão
do juízo deprecante transmitirá, por
telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória
ao juízo, em que houver de cumprir-se o ato, por intermédio
do escrivão do primeiro ofício da primeira
vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de
uma vara, observando, quanto aos requisitos, o disposto no artigo
antecedente.
§ 1º O escrivão,
no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará
ao secretário do tribunal ou ao escrivão
do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe
que Iha confirme.
§ 2º Sendo confirmada,
o escrivão submeterá a carta a despacho.
Art. 208. Executar-se-ão, de ofício, os
atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone. A
parte depositará, contudo, na secretaria do tribunal
ou no cartório do juízo deprecante, a importância
correspondente às despesas que serão feitas
no juízo em que houver de praticar-se o ato.
Art. 209. O juiz recusará cumprimento à
carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:
I - quando não estiver
revestida dos requisitos legais;
II - quando carecer de competência
em razão da matéria ou da hierarquia;
III - quando tiver dúvida
acerca de sua autenticidade.
Art. 210. A carta rogatória obedecerá,
quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento,
ao disposto na convenção internacional;
à falta desta, será remetida à autoridade
judiciária estrangeira, por via diplomática,
depois de traduzida para a língua do país em
que há de praticar-se o ato.
Art. 211. A concessão de exeqüibilidade às
cartas rogatórias das justiças estrangeiras
obedecerá ao disposto no Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.
Art. 212. Cumprida a carta, será devolvida ao
juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente
de traslado, pagas as custas pela parte.
Seção
III
Das Citações
Art.
213. Citação é o ato pelo qual se
chama a juízo o réu ou o interessado a
fim de se defender. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art. 214. Para a validade do processo é indispensável
a citação inicial do réu.
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
§ 1º O comparecimento
espontâneo do réu supre, entretanto, a falta
de citação. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
§ 2º Comparecendo
o réu apenas para argüir a nulidade e sendo
esta decretada, considerar-se-á feita a citação
na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente
ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador
legalmente autorizado.
§ 1º Estando o
réu ausente, a citação far-se-á
na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor
ou gerente, quando a ação se originar de atos
por eles praticados.
§ 2º O locador
que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário
de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel,
procurador com poderes para receber citação,
será citado na pessoa do administrador do imóvel
encarregado do recebimento dos aluguéis.
Art. 216 A citação efetuar-se-á
em qualquer lugar em que se encontre o réu.
Parágrafo único.
O militar, em serviço ativo, será citado
na unidade em que estiver servindo se não for conhecida
a sua residência ou nela não for encontrado.
Art. 217. Não se fará, porém, a
citação, salvo para evitar o perecimento do
direito:
I - ao funcionário
público, na repartição em que trabalhar;
(Revogado pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
I - a quem estiver assistindo
a qualquer ato de culto religioso; (Inciso
II renumerado pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
II - ao cônjuge ou a
qualquer parente do morto, consangüíneo ou
afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no
dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
(Inciso III renumerado pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
III - aos noivos, nos 3 (três)
primeiros dias de bodas; (Inciso
IV renumerado pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
IV - aos doentes, enquanto
grave o seu estado. (Inciso V renumerado
pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art. 218. Também não se fará citação,
quando se verificar que o réu é demente
ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1º O oficial
de justiça passará certidão, descrevendo
minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um
médico, a fim de examinar o citando. O laudo será
apresentado em 5 (cinco) dias.
§ 2º Reconhecida
a impossibilidade, o juiz dará ao citando um
curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência
estabelecida na lei civil. A nomeação é
restrita à causa.
§ 3º A citação
será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá
a defesa do réu.
Art. 219. A citação válida torna
prevento o juízo, induz litispendência
e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente,
constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
§ 1º A interrupção
da prescrição retroagirá à
data da propositura da ação.
(Redação dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§ 2º Incumbe à
parte promover a citação do réu
nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar,
não ficando prejudicada pela demora imputável
exclusivamente ao serviço judiciário.
(Redação dada pela
Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§ 3º Não
sendo citado o réu, o juiz prorrogará
o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. (Redação
dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§ 4º Não
se efetuando a citação nos prazos mencionados
nos parágrafos antecedentes, haver-se-á
por não interrompida a prescrição.
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
§ 5º Não se tratando de direitos patrimoniais,
o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição
e decretá-la de imediato. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
§ 5º O juiz pronunciará,
de ofício, a prescrição. (Parágrafo alterado
pela Lei
nº 11.280, de 16/02/2006 - DOU 17/02/2006)
§ 6º Passada em
julgado a sentença, a que se refere o parágrafo
anterior, o escrivão comunicará ao réu
o resultado do julgamento. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art. 220. O disposto no artigo anterior aplica-se a todos
os prazos extintivos previstos na lei.
Art. 221. A citação far-se-á:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - por edital.
IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. (Inciso acrescentado
pela Lei
nº 11.419/2006, DOU 20/12/2006)
Art. 222. A citação será feita pelo
correio, para qualquer comarca do País, exceto:
(Redação dada pela
Lei
nº 8.710, de 24.9.1993 - DOU 27/09/1993)
a) nas ações
de estado;
b) quando for ré pessoa
incapaz;
c) quando for ré pessoa
de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela
entrega domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.
Art. 223. Deferida a citação
pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria
remeterá ao citando cópias da petição
inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada
em seu inteiro teor a advertência a que se refere o
art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta
e o juízo e cartório, com o respectivo endereço.
(Redação dada pela
Lei
nº 8.710, de 24.9.1993- DOU 27/09/1993)
Parágrafo único. A carta será registrada para
entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine
o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida
a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
(Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 8.710, de 24.9.1993 - DOU 27/09/1993)
Art. 224. Far-se-á a citação
por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados
no art. 222, ou quando frustrada a citação
pelo correio. (Redação
dada pela Lei
nº 8.710, de 24.9.1993 - DOU 27/09/1993)
Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça
tiver de cumprir, deverá conter: (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos
domicílios ou residências; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
II - o fim da citação, com todas as especificações
constantes da petição inicial, bem como
a advertência a que se refere o art. 285, segunda
parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
III - a cominação, se houver; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
IV - o dia, hora e lugar do comparecimento; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
V - a cópia do despacho; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
VI - o prazo para defesa; (Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
VII - a assinatura do escrivão e a declaração
de que o subscreve por ordem do juiz. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Parágrafo único.O mandado poderá ser em breve
relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição
inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em
que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte
integrante do mandado. (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça
procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:
I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu
não a apôs no mandado.
Art. 227. Quando, por três vezes, o
oficial de justiça houver procurado o réu
em seu domicílio ou residência, sem o encontrar,
deverá, havendo suspeita de ocultação,
intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta
a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim
de efetuar a citação, na hora que designar.
Art. 228. No dia e hora designados, o oficial
de justiça, independentemente de novo despacho,
comparecerá ao domicílio ou residência
do citando, a fim de realizar a diligência.
§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial
de justiça procurará informar-se das
razões da ausência, dando por feita a citação,
ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.
§ 2º Da certidão da ocorrência, o oficial
de justiça deixará contrafé com
pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme
o caso, declarando-lhe o nome.
Art. 229. Feita a citação com
hora certa, o escrivão enviará ao réu
carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
Art. 230. Nas comarcas contíguas,
de fácil comunicação, e nas que
se situem na mesma região metropolitana, o oficial
de justiça poderá efetuar citações
ou intimações em qualquer delas. (Redação
dada pela Lei
nº 8.710, de 24.9.1993 - DOU 27/09/1993)
Art. 231. Far-se-á a citação
por edital:
I - quando desconhecido ou incerto o réu;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em
que se encontrar; III - nos casos expressos
em lei.
§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de
citação por edital, o país que
recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que
se encontrar o réu, a notícia de sua
citação será divulgada também
pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
Art. 232. São requisitos da citação
por edital: (Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
I - a afirmação do autor, ou a certidão do
oficial, quanto às circunstâncias previstas
nos ns. I e II do artigo antecedente; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
II - a afixação do edital, na sede do juízo,
certificada pelo escrivão; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - a publicação do edital no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão
oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará
entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da
data da primeira publicação;
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte,
se o litígio versar sobre direitos disponíveis.
(Inciso acrescentado pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
§ 1º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada
publicação, bem como do anúncio,
de que trata o no II deste artigo. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973 e parágrafo
único renumerado pela Lei
nº 7.359, de 10.9.1985 - DOU 11/09/1985)
§ 2º A publicação do edital será
feita apenas no órgão oficial quando
a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.
(Parágrafo acrescentado pela
Lei
nº 7.359, de 10.9.1985 - DOU 11/09/1985)
Art. 233. A parte que requerer a citação
por edital, alegando dolosamente os requisitos do
art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco)
vezes o salário mínimo vigente na sede do
juízo.
Parágrafo único. A multa reverterá em benefício
do citando.
Seção IV
Das Intimações
Art. 234. Intimação é
o ato pelo qual se dá ciência a alguém
dos atos e termos do processo, para que faça ou
deixe de fazer alguma coisa.
Art. 235. As intimações efetuam-se
de ofício, em processos pendentes, salvo disposição
em contrário.
Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais
dos Estados e dos Territórios, consideram-se
feitas as intimações pela só publicação
dos atos no órgão oficial.
§ 1º É indispensável, sob pena de nulidade,
que da publicação constem os nomes das
partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.
§ 2º A intimação do Ministério
Público, em qualquer caso será feita
pessoalmente.
Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á
o disposto no artigo antecedente, se houver órgão
de publicação dos atos oficiais; não
o havendo, competirá ao escrivão intimar,
de todos os atos do processo, os advogados das partes:
I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo;
II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado
fora do juízo.
Parágrafo único. As intimações podem
ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria.
(Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 11.419/2006, DOU 20/12/2006)
Art. 238. Não dispondo a lei de outro
modo, as intimações serão feitas
às partes, aos seus representantes legais e aos
advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente
pelo escrivão ou chefe de secretaria. (Redação
dada pela Lei
nº 8.710, de 24.9.1993 - DOU 27/09/1993)
Parágrafo único. Presumem-se
válidas as comunicações e intimações
dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial,
contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar
o respectivo endereço sempre que houver modificação
temporária ou definitiva. (Parágrafo único
acrescentado pela Lei
nº 11.382, de 06/12/2006 - DOU 07/12/2006)
Art. 239. Far-se-á a intimação
por meio de oficial de justiça quando frustrada
a realização pelo correio. (Redação
dada pela Lei
nº 8.710, de 24.9.1993 - DOU 27/09/1993)
Parágrafo único. A certidão de intimação
deve conter: (Redação dada pela
Lei
nº 8.710, de 24.9.1993 - DOU 27/09/1993)
I - a indicação do lugar e a descrição
da pessoa intimada, mencionando, quando possível,
o número de sua carteira de identidade e o órgão
que a expediu;
II - a declaração de entrega da contrafé;
III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado
não a apôs no mandado. (Redação
dada pela
Lei nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art. 240. Salvo disposição
em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda
Pública e para o Ministério Público
contar-se-ão da intimação.
Parágrafo único. As intimações
consideram-se realizadas no primeiro dia útil
seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha
havido expediente forense. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 8.079, de 13.9.1990 - DOU 14/09/1990)
Art. 241. Começa a correr o prazo:
(Redação dada pela
Lei
nº 8.710, de 24.9.1993 - DOU 27/09/1993)
I - quando a citação ou intimação
for pelo correio, da data de juntada aos autos do
aviso de recebimento; (Redação
dada pela Lei
nº 8.710, de 24.9.1993 - DOU 27/09/1993)
II - quando a citação ou intimação
for por oficial de justiça, da data de juntada
aos autos do mandado cumprido; (Redação
dada pela Lei
nº 8.710, de 24.9.1993 - DOU 27/09/1993)
III - quando houver vários réus, da data de juntada
aos autos do último aviso de recebimento ou
mandado citatório cumprido; (Redação
dada pela Lei
nº 8.710, de 24.9.1993 - DOU 27/09/1993)
IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem,
precatória ou rogatória, da data de sua
juntada aos autos devidamente cumprida; (Redação
dada pela Lei
nº 8.710, de 24.9.1993 - DOU 27/09/1993)
V - quando a citação for por edital, finda a dilação
assinada pelo juiz. (Redação dada
pela Lei
nº 8.710, de 24.9.1993 - DOU 27/09/1993)
Art. 242. O prazo para a interposição
de recurso conta-se da data, em que os advogados
são intimados da decisão, da sentença
ou do acórdão.
§ 1º Reputam-se intimados na audiência, quando
nesta é publicada a decisão ou a sentença.
§ 2º Não tendo
havido prévia intimação do dia
e hora designados para a audiência, observar-se-á
o disposto nos arts. 236 e 237. (Revogado pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§ 2º Havendo antecipação da audiência,
o juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
mandará intimar pessoalmente os advogados para
ciência da nova designação. (§
3orenumerado pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
DAS NULIDADES
Art. 243. Quando a lei prescrever determinada
forma, sob pena de nulidade, a decretação
desta não pode ser requerida pela parte que Ihe
deu causa.
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada
forma, sem cominação de nulidade, o juiz
considerará válido o ato se, realizado
de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada
na primeira oportunidade em que couber à parte
falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica esta disposição
às nulidades que o juiz deva decretar de ofício,
nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo
impedimento.
Art. 246. É nulo o processo, quando
o Ministério Público não for
intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem
conhecimento do Ministério Público,
o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão
devia ter sido intimado.
Art. 247. As citações e as
intimações serão nulas, quando
feitas sem observância das prescrições
legais.
Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum
efeito todos os subseqüentes, que dele dependam;
todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará
as outras, que dela sejam independentes.
Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade,
declarará que atos são atingidos, ordenando as providências
necessárias, a fim de que sejam repetidos,
ou retificados.
§ 1º O ato não se repetirá nem se Ihe
suprirá a falta quando não prejudicar
a parte.
§ 2º Quando puder decidir do mérito a favor da
parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não
a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
Art. 250. O erro de forma do processo acarreta
unicamente a anulação dos atos que não
possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que
forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível,
as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento
dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo
à defesa.
DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS
Seção I
Da Distribuição
e do Registro
Art.
251. Todos os processos estão sujeitos a registro,
devendo ser distribuídos onde houver mais de
um juiz ou mais de um escrivão.
Art. 252. Será alternada a distribuição
entre juízes e escrivães, obedecendo a
rigorosa igualdade.
Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência
as causas de qualquer natureza: (Redação
dada pela Lei
nº 10.358, de 27.12.2001 - DOU 28/12/2001)
I - quando se relacionarem,
por conexão ou continência, com outra
já ajuizada; (Redação dada pela
Lei
nº 10.358, de 27.12.2001 - DOU 28/12/2001)
II - quando, tendo havido desistência,
o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio
com outros autores. (Redação
dada pela Lei
nº 10.358, de 27.12.2001)
II
- quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito,
for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com
outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus
da demanda; (Inciso alterado pela
Lei
nº 11.280, de 16/02/2006 - DOU 17/02/2006)
III
- quando houver ajuizamento de ações idênticas,
ao juízo prevento. (Inciso acrescentado
pela Lei
nº 11.280, de 16/02/2006 - DOU 17/02/2006)
Art. 254. É defeso distribuir a petição
não acompanhada do instrumento do mandato, salvo:
I - se o requerente postular
em causa própria;
II - se a procuração
estiver junta aos autos principais;
III - no caso previsto no
art. 37.
Art. 255. O juiz, de ofício ou a requerimento do
interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição,
compensando-a.
Art. 256. A distribuição poderá
ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.
Art. 257. Será cancelada a distribuição
do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado
no cartório em que deu entrada.
Seção II
Do Valor da Causa
Art.
258. A toda causa será atribuído um valor
certo, ainda que não tenha conteúdo econômico
imediato.
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição
inicial e será:
I - na ação
de cobrança de dívida, a soma do principal,
da pena e dos juros vencidos até a propositura da
ação;
II - havendo cumulação
de pedidos, a quantia correspondente à soma dos
valores de todos eles;
III - sendo alternativos os
pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também
pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio
tiver por objeto a existência, validade, cumprimento,
modificação ou rescisão de negócio
jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação
de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações
mensais, pedidas pelo autor;
VII - na ação
de divisão, de demarcação e de
reivindicação, a estimativa oficial para lançamento
do imposto.
Art. 260. Quando se pedirem prestações
vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração
o valor de umas e outras. O valor das prestações
vincendas será igual a uma prestação
anual, se a obrigação for por tempo indeterminado,
ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior,
será igual à soma das prestações.
Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo
da contestação, o valor atribuído
à causa pelo autor. A impugnação será
autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco)
dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se,
quando necessário, do auxílio de perito, determinará,
no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.
Parágrafo único.
Não havendo impugnação, presume-se
aceito o valor atribuído à causa na petição
inicial.
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