Legislação

TÍTULO II

DOS PROCESSOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

CAPÍTULO I - Das disposições gerais (Arts. 1103 a 1112)

CAPÍTULO II - Das alienações judiciais (Arts. 1113 a 1119)

CAPÍTULO III - Da separação consensual (Arts. 1120 a 1124)

CAPÍTULO IV - Dos testamentos e codicilos (Arts. 1125 a 1141)
        Seção I - Da abertura, do registro e do cumprimento
        Seção II - Da confirmação do testamento particular
        Seção III - Do testamento militar, marítimo, nuncupativo e do codicilo
        Seção IV - Da execução dos testamentos

CAPÍTULO V - Da herança jacente (Arts. 1142 a 1158)

CAPÍTULO VI - Dos bens dos ausentes (Arts. 1159 a 1169)

CAPÍTULO VII - Das coisas vagas (Arts. 1170 a 1176)

CAPÍTULO VIII - Da curatela dos interditos (Arts. 1177 a 1186)

CAPÍTULO IX - Das disposições comuns à tutela e à curatela (Arts. 1187 a 1198)
        Seção I - Da nomeação do tutor ou curador
        Seção II - Da remoção e dispensa de tutor ou curador

CAPÍTULO X - Da organização e da fiscalização das fundações (Arts. 1199 a 1204)

CAPÍTULO XI - Da especialização da hipoteca legal (Arts. 1205 a 1210)


TÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.103. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes deste Capítulo.

Art. 1.104. O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.


Art. 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público.


Art. 1.106. O prazo para responder é de 10 (dez) dias.


Art. 1.107. Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.


Art. 1.108. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.


Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.


Art. 1.110. Da sentença caberá apelação.


Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.


Art. 1.112. Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de:


I - emancipação;


II - sub-rogação;


III - alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos;


IV - alienação, locação e administração da coisa comum;


V - alienação de quinhão em coisa comum;


Vl - extinção de usufruto e de fideicomisso.


CAPÍTULO II

DAS ALIENAÇÕES JUDICIAIS

Art. 1.113. Nos casos expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para a sua guarda, o juiz, de ofício ou a requerimento do depositário ou de qualquer das partes, mandará aliená-los em leilão.

§ 1º Poderá o juiz autorizar, da mesma forma, a alienação de semoventes e outros bens de guarda dispendiosa; mas não o fará se alguma das partes se obrigar a satisfazer ou garantir as despesas de conservação.


§ 2º Quando uma das partes requerer a alienação judicial, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.


§ 3º Far-se-á a alienação independentemente de leilão, se todos os interessados forem capazes e nisso convierem expressamente.


Art. 1.114. Os bens serão avaliados por um perito nomeado pelo juiz quando:


I - não o hajam sido anteriormente;


II - tenham sofrido alteração em seu valor.


Art. 1.115. A alienação será feita pelo maior lanço oferecido, ainda que seja inferior ao valor da avaliação.


Art. 1.116. Efetuada a alienação e deduzidas as despesas, depositar-se-á o preço, ficando nele sub-rogados os ônus ou responsabilidades a que estiverem sujeitos os bens. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)


Parágrafo único. Não sendo caso de se levantar o depósito antes de 30 (trinta) dias, inclusive na ação ou na execução, o juiz determinará a aplicação do produto da alienação ou do depósito, em obrigações ou títulos da dívida pública da União ou dos Estados. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
- DOU 02/10/1973)

Art. 1.117. Também serão alienados em leilão, procedendo-se como nos artigos antecedentes:


I - o imóvel que, na partilha, não couber no quinhão de um só herdeiro ou não admitir divisão cômoda, salvo se adjudicando a um ou mais herdeiros acordes;


II - a coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos;


III - os bens móveis e imóveis de órfãos nos casos em que a lei o permite e mediante autorização do juiz.


Art. 1.118. Na alienação judicial de coisa comum, será preferido:


I - em condições iguais, o condômino ao estranho;


II - entre os condôminos, o que tiver benfeitorias de maior valor;


III - o condômino proprietário de quinhão maior, se não houver benfeitorias.


Art. 1.119. Verificada a alienação de coisa comum sem observância das preferências legais, o condômino prejudicado poderá requerer, antes da assinatura da carta, o depósito do preço e adjudicação da coisa.


Parágrafo único. Serão citados o adquirente e os demais condôminos para dizerem de seu direito, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto no art. 803.


CAPÍTULO III

DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL

Art. 1.120. A separação consensual será requerida em petição assinada por ambos os cônjuges.

§ 1º Se os cônjuges não puderem ou não souberem escrever, é lícito que outrem assine a petição a rogo deles.


§ 2º As assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão reconhecidas por tabelião.


Art. 1.121. A petição, instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial se houver, conterá:


I - a descrição dos bens do casal e a respectiva partilha;


II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores;


II - o acordo relativo à guarda dos filhos menores e ao regime de visitas; (Inciso alterado pela Lei nº 11.112, de 13/05/2005 - DOU 16/05/2005)

III - o valor da contribuição para criar e educar os filhos;


IV - a pensão alimentícia do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes para se manter.


§ 1º Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX.
(Parágrafo renumerado pela Lei nº 11.112, de 13/05/2005 - DOU 16/05/2005)

§ 2º Entende-se por regime de visitas a forma pela qual os cônjuges ajustarão a permanência dos filhos em companhia daquele que não ficar com sua guarda, compreendendo encontros periódicos regularmente estabelecidos, repartição das férias escolares e dias festivos. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.112, de 13/05/2005 - DOU 16/05/2005)

Art. 1.122. Apresentada a petição ao juiz, este verificará se ela preenche os requisitos exigidos nos dois artigos antecedentes; em seguida, ouvirá os cônjuges sobre os motivos da separação consensual, esclarecendo-lhes as conseqüências da manifestação de vontade.


§ 1º Convencendo-se o juiz de que ambos, livremente e sem hesitações, desejam a separação consensual, mandará reduzir a termo as declarações e, depois de ouvir o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias, o homologará; em caso contrário, marcar-lhes-á dia e hora, com 15 (quinze) a 30 (trinta) dias de intervalo, para que voltem a fim de ratificar o pedido de separação consensual.


§ 2º Se qualquer dos cônjuges não comparecer à audiência designada ou não ratificar o pedido, o juiz mandará autuar a petição e documentos e arquivar o processo.


Art. 1.123. É lícito às partes, a qualquer tempo, no curso da separação judicial, Ihe requererem a conversão em separação consensual; caso em que será observado o disposto no art. 1.121 e primeira parte do § 1º do artigo antecedente.


Art. 1.124. Homologada a separação consensual, averbar-se-á a sentença no registro civil e, havendo bens imóveis, na circunscrição onde se acham registrados.


Art. 1.124-A - A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento. (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.441  - DOU 05.01.2007)

§ 1º - A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.441  - DOU 05.01.2007)

§ 2º - O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.441  - DOU 05.01.2007)

§ 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Parágrafo alterado pela Lei nº 11.965, de 03/07/2009 - DOU 06/07/2009)

§ 3º - A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.
(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.441  - DOU 05.01.2007)

CAPÍTULO IV

DOS TESTAMENTOS E CODICILO

Seção I

Da Abertura, do Registro e do Cumprimento

Art. 1.125. Ao receber testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o entregou.

Parágrafo único. Lavrar-se-á em seguida o ato de abertura que, rubricado pelo juiz e assinado pelo apresentante, mencionará:


I - a data e o lugar em que o testamento foi aberto;


II - o nome do apresentante e como houve ele o testamento;


III - a data e o lugar do falecimento do testador;


IV - qualquer circunstância digna de nota, encontrada no invólucro ou no interior do testamento.


Art. 1.126. Conclusos os autos, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento, se Ihe não achar vício externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.


Parágrafo único. O testamento será registrado e arquivado no cartório a que tocar, dele remetendo o escrivão uma cópia, no prazo de 8 (oito) dias, à repartição fiscal.


Art. 1.127. Feito o registro, o escrivão intimará o testamenteiro nomeado a assinar, no prazo de 5 (cinco) dias, o termo da testamentaria; se não houver testamenteiro nomeado, estiver ele ausente ou não aceitar o encargo, o escrivão certificará a ocorrência e fará os autos conclusos; caso em que o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.


Parágrafo único. Assinado o termo de aceitação da testamentaria, o escrivão extrairá cópia autêntica do testamento para ser juntada aos autos de inventário ou de arrecadação da herança.


Art. 1.128. Quando o testamento for público, qualquer interessado, exibindo-lhe o traslado ou certidão, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento.


Parágrafo único. O juiz mandará processá-lo conforme o disposto nos arts. 1.125 e 1.126.


Art. 1.129. O juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, ordenará ao detentor de testamento que o exiba em juízo para os fins legais, se ele, após a morte do testador, não se tiver antecipado em fazê-lo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
- DOU 02/10/1973)

Parágrafo único. Não sendo cumprida a ordem, proceder-se-á à busca e apreensão do testamento, de conformidade com o disposto nos arts. 839 a 843. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
- DOU 02/10/1973)

Seção II

Da Cconfirmação do Testamento Particular

Art. 1.130. O herdeiro, o legatário ou o testamenteiro poderá requerer, depois da morte do testador, a publicação em juízo do testamento particular, inquirindo-se as testemunhas que Ihe ouviram a leitura e, depois disso, o assinaram.

Parágrafo único. A petição será instruída com a cédula do testamento particular.


Art. 1.131. Serão intimados para a inquirição:


I - aqueles a quem caberia a sucessão legítima;


II - o testamenteiro, os herdeiros e os legatários que não tiverem requerido a publicação;


III - o Ministério Público.


Parágrafo único. As pessoas, que não forem encontradas na comarca, serão intimadas por edital.


Art. 1.132. Inquiridas as testemunhas, poderão os interessados, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o testamento.


Art. 1.133. Se pelo menos três testemunhas contestes reconhecerem que é autêntico o testamento, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, o confirmará, observando-se quanto ao mais o disposto nos arts. 1.126 e 1.127.


Seção III

Do Testamento Militar, Marítimo, Nuncupativo e do Codicilo

Art. 1.134. As disposições da seção precedente aplicam-se:

I - ao testamento marítimo;


Il - ao testamento militar;


III - ao testamento nuncupativo;


IV - ao codicilo.


Seção IV

Da Execução dos Testamentos

Art. 1.135. O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias no prazo legal, se outro não tiver sido assinado pelo testador e prestar contas, no juízo do inventário, do que recebeu e despendeu.

Parágrafo único. Será ineficaz a disposição testamentária que eximir o testamenteiro da obrigação de prestar contas.


Art. 1.136. Se dentro de 3 (três) meses, contados do registro do testamento, não estiver inscrita a hipoteca legal da mulher casada, do menor e do interdito instituídos herdeiros ou legatários, o testamenteiro requerer-lhe-á a inscrição, sem a qual não se haverão por cumpridas as disposições do testamento.


Art. 1.137. lncumbe ao testamenteiro:


I - cumprir as obrigações do testamento;


II - propugnar a validade do testamento;


III - defender a posse dos bens da herança;


IV - requerer ao juiz que Ihe conceda os meios necessários para cumprir as disposições testamentárias.


Art. 1.138. O testamenteiro tem direito a um prêmio que, se o testador não o houver fixado, o juiz arbitrará, levando em conta o valor da herança e o trabalho de execução do testamento.


§ 1o O prêmio, que não excederá 5% (cinco por cento), será calculado sobre a herança líquida e deduzido somente da metade disponível quando houver herdeiros necessários, e de todo o acervo líquido nos demais casos.


§ 2o Sendo o testamenteiro casado, sob o regime de comunhão de bens, com herdeiro ou legatário do testador, não terá direito ao prêmio; ser-lhe-á lícito, porém, preferir o prêmio à herança ou legado.


Art. 1.139. Não se efetuará o pagamento do prêmio mediante adjudicação de bens do espólio, salvo se o testamenteiro for meeiro.


Art. 1.140. O testamenteiro será removido e perderá o prêmio se:


I - Ihe forem glosadas as despesas por ilegais ou em discordância com o testamento;


II - não cumprir as disposições testamentárias.


Art. 1.141. O testamenteiro, que quiser demitir-se do encargo, poderá requerer ao juiz a escusa, alegando causa legítima. Ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público, o juiz decidirá.


CAPÍTULO V

DA HERANÇA JACENTE

Art. 1.142. Nos casos em que a lei civil considere jacente a herança, o juiz, em cuja comarca tiver domicílio o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens.

Art. 1.143. A herança jacente ficará sob a guarda, conservação e administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado, ou até a declaração de vacância; caso em que será incorporada ao domínio da União, do Estado ou do Distrito Federal.


Art. 1.144. Incumbe ao curador:


I - representar a herança em juízo ou fora dele, com assistência do órgão do Ministério Público;


II - ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;


III - executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;


IV - apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e da despesa;


V - prestar contas a final de sua gestão.


Parágrafo único. Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 148 a 150.


Art. 1.145. Comparecendo à residência do morto, acompanhado do escrivão do curador, o juiz mandará arrolar os bens e descrevê-los em auto circunstanciado.


§ 1º Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará um depositário e Ihe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.


§ 2º O órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública serão intimados a assistir à arrecadação, que se realizará, porém, estejam presentes ou não.


Art. 1.146. Quando a arrecadação não terminar no mesmo dia, o juiz procederá à aposição de selos, que serão levantados à medida que se efetuar o arrolamento, mencionando-se o estado em que foram encontrados os bens.


Art. 1.147. O juiz examinará reservadamente os papéis, cartas missivas e os livros domésticos; verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido, ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.


Art. 1.148. Não podendo comparecer imediatamente por motivo justo ou por estarem os bens em lugar muito distante, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens.


Parágrafo único. Duas testemunhas assistirão às diligências e, havendo necessidade de apor selos, estes só poderão ser abertos pelo juiz.


Art. 1.149. Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta precatória a fim de serem arrecadados.


Art. 1.150. Durante a arrecadação o juiz inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo um auto de inquirição e informação.


Art. 1.151. Não se fará a arrecadação ou suspender-se-á esta quando iniciada, se se apresentar para reclamar os bens o cônjuge, herdeiro ou testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do órgão do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.


Art. 1.152. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será estampado três vezes, com intervalo de 30 (trinta) dias para cada um, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que venham a habilitar-se os sucessores do finado no prazo de 6 (seis) meses contados da primeira publicação.


§ 1º Verificada a existência de sucessor ou testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital.


§ 2º Quando o finado for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.


Art. 1.153. Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge, a arrecadação converter-se-á em inventário.


Art. 1.154. Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de cobrança.


Art. 1.155. O juiz poderá autorizar a alienação:


I - de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;


Il - de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;


Ill - de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;


IV - de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;


V - de bens imóveis:


a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;


b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.


Parágrafo único. Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.


Art. 1.156. Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.


Art. 1.157. Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital (art. 1.152) e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.


Parágrafo único. Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente. Sendo diversas as habilitações, aguardar-se-á o julgamento da última.


Art. 1.158. Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.


CAPÍTULO VI

DOS BENS DOS AUSENTES

Art. 1.159. Desaparecendo alguém do seu domicílio sem deixar representante a quem caiba administrar-lhe os bens, ou deixando mandatário que não queira ou não possa continuar a exercer o mandato, declarar-se-á a sua ausência.

Art. 1.160. O juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe-á curador na forma estabelecida no Capítulo antecedente.


Art. 1.161. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais durante 1 (um) ano, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.


Art. 1.162. Cessa a curadoria:


I - pelo comparecimento do ausente, do seu procurador ou de quem o represente;


II - pela certeza da morte do ausente;


III - pela sucessão provisória.


Art. 1.163. Passado 1 (um) ano da publicação do primeiro edital sem que se saiba do ausente e não tendo comparecido seu procurador ou representante, poderão os interessados requerer que se abra provisoriamente a sucessão.


§ 1º Consideram-se para este efeito interessados:


I - o cônjuge não separado judicialmente;


II - os herdeiros presumidos legítimos e os testamentários;


III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado à condição de morte;


IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.


§ 2º Findo o prazo deste artigo e não havendo absolutamente interessados na sucessão provisória, cumpre ao órgão do Ministério Público requerê-la.


Art. 1.164. O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para oferecerem artigos de habilitação.


Parágrafo único. A habilitação dos herdeiros obedecerá ao processo do art. 1.057.


Art. 1.165. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 6 (seis) meses depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, se procederá à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.


Parágrafo único. Se dentro em 30 (trinta) dias não comparecer interessado ou herdeiro, que requeira o inventário, a herança será considerada jacente.


Art. 1.166. Cumpre aos herdeiros, imitidos na posse dos bens do ausente, prestar caução de os restituir.


Art. 1.167. A sucessão provisória cessará pelo comparecimento do ausente e converter-se-á em definitiva:


I - quando houver certeza da morte do ausente;


II - dez anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória;


III - quando o ausente contar 80 (oitenta) anos de idade e houverem decorrido 5 (cinco) anos das últimas notícias suas.


Art. 1.168. Regressando o ausente nos 10 (dez) anos seguintes à abertura da sucessão definitiva ou algum dos seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes só poderão requerer ao juiz a entrega dos bens existentes no estado em que se acharem, ou sub-rogados em seu lugar ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos alienados depois daquele tempo.


Art. 1.169. Serão citados para Ihe contestarem o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública.


Parágrafo único. Havendo contestação, seguir-se-á o procedimento ordinário.


CAPÍTULO VII

DAS COISAS VAGAS

Art. 1.170. Aquele que achar coisa alheia perdida, não Ihe conhecendo o dono ou legítimo possuidor, a entregará à autoridade judiciária ou policial, que a arrecadará, mandando lavrar o respectivo auto, dele constando a sua descrição e as declarações do inventor.

Parágrafo único. A coisa, com o auto, será logo remetida ao juiz competente, quando a entrega tiver sido feita à autoridade policial ou a outro juiz.


Art. 1.171. Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital, por duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, para que o dono ou legítimo possuidor a reclame.


§ 1º O edital conterá a descrição da coisa e as circunstâncias em que foi encontrada.


§ 2º Tratando-se de coisa de pequeno valor, o edital será apenas afixado no átrio do edifício do forum.


Art. 1.172. Comparecendo o dono ou o legítimo possuidor dentro do prazo do edital e provando o seu direito, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, mandará entregar-lhe a coisa.


Art. 1.173. Se não for reclamada, será a coisa avaliada e alienada em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas e a recompensa do inventor, o saldo pertencerá, na forma da lei, à União, ao Estado ou ao Distrito Federal.


Art. 1.174. Se o dono preferir abandonar a coisa, poderá o inventor requerer que lhe seja adjudicada.


Art. 1.175. O procedimento estabelecido neste Capítulo aplica-se aos objetos deixados nos hotéis, oficinas e outros estabelecimentos, não sendo reclamados dentro de 1 (um) mês.


Art. 1.176. Havendo fundada suspeita de que a coisa foi criminosamente subtraída, a autoridade policial converterá a arrecadação em inquérito; caso em que competirá ao juiz criminal mandar entregar a coisa a quem provar que é o dono ou legítimo possuidor.


CAPÍTULO VIII

DA CURATELA DOS INTERDITOS

Art. 1.177. A interdição pode ser promovida:

I - pelo pai, mãe ou tutor;


II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;


III - pelo órgão do Ministério Público.


Art. 1.178. O órgão do Ministério Público só requererá a interdição:


I - no caso de anomalia psíquica;


II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;


III - se, existindo, forem menores ou incapazes.


Art. 1.179. Quando a interdição for requerida pelo órgão do Ministério Público, o juiz nomeará ao interditando curador à lide (art. 9º).


Art. 1.180. Na petição inicial, o interessado provará a sua legitimidade, especificará os fatos que revelam a anomalia psíquica e assinalará a incapacidade do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens.


Art. 1.181. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinará, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que Ihe parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas.


Art. 1.182. Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido.


§ 1º Representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador à lide.


§ 2º Poderá o interditando constituir advogado para defender-se.


§ 3º Qualquer parente sucessível poderá constituir-lhe advogado com os poderes judiciais que teria se nomeado pelo interditando, respondendo pelos honorários.


Art. 1.183. Decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.


Parágrafo único. Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito.


Art. 1.184. A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.


Art. 1.185. Obedecerá às disposições dos artigos antecedentes, no que for aplicável, a interdição do pródigo, a do surdo-mudo sem educação que o habilite a enunciar precisamente a sua vontade e a dos viciados pelo uso de substâncias entorpecentes quando acometidos de perturbações mentais.


Art. 1.186. Levantar-se-á a interdição, cessando a causa que a determinou.


§ 1º O pedido de levantamento poderá ser feito pelo interditado e será apensado aos autos da interdição. O juiz nomeará perito para proceder ao exame de sanidade no interditado e após a apresentação do laudo designará audiência de instrução e julgamento.


§ 2º Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e mandará publicar a sentença, após o transito em julgado, pela imprensa local e órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no Registro de Pessoas Naturais.


CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA E À CURATELA

Seção I

Da Nomeação do Tutor ou Curador

Art. 1.187. O tutor ou curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contados:

I - da nomeação feita na conformidade da lei civil;


II - da intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.


Art. 1.188. Prestado o compromisso por termo em livro próprio rubricado pelo juiz, o tutor ou curador, antes de entrar em exercício, requererá, dentro em 10 (dez) dias, a especialização em hipoteca legal de imóveis necessários para acautelar os bens que serão confiados à sua administração.


Parágrafo único. Incumbe ao órgão do Ministério Público promover a especialização de hipoteca legal, se o tutor ou curador não a tiver requerido no prazo assinado neste artigo.


Art. 1.189. Enquanto não for julgada a especialização, incumbirá ao órgão do Ministério Público reger a pessoa do incapaz e administrar-lhe os bens.


Art. 1.190. Se o tutor ou curador for de reconhecida idoneidade, poderá o juiz admitir que entre em exercício, prestando depois a garantia, ou dispensando-a desde logo.


Art. 1.191. Ressalvado o disposto no artigo antecedente, a nomeação ficará sem efeito se o tutor ou curador não puder garantir a sua gestão.


Art. 1.192. O tutor ou curador poderá eximir-se do encargo, apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias. Contar-se-á o prazo:


I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;


II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.


Parágrafo único. Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, reputar-se-á renunciado o direito de alegá-la.


Art. 1.193. O juiz decidirá de plano o pedido de escusa. Se não a admitir, exercerá o nomeado a tutela ou curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.


Seção II

Da Remoção e Dispensa de Tutor ou Curador

Art. 1.194. Incumbe ao órgão do Ministério Público, ou a quem tenha legítimo interesse, requerer, nos casos previstos na lei civil, a remoção do tutor ou curador.


Art. 1.195. O tutor ou curador será citado para contestar a argüição no prazo de 5 (cinco) dias.


Art. 1.196. Findo o prazo, observar-se-á o disposto no art. 803.


Art. 1.197. Em caso de extrema gravidade, poderá o juiz suspender do exercício de suas funções o tutor ou curador, nomeando-lhe interinamente substituto.


Art. 1.198. Cessando as funções do tutor ou curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo; não o fazendo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.


CAPÍTULO X

DA ORGANIZAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES

Art. 1.199. O instituidor, ao criar a fundação, elaborará o seu estatuto ou designará quem o faça.

Art. 1.200. O interessado submeterá o estatuto ao órgão do Ministério Público, que verificará se foram observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes ao fim a que ela se destina.


Art. 1.201. Autuado o pedido, o órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, aprovará o estatuto, indicará as modificações que entender necessárias ou Ihe denegará a aprovação.


§ 1o Nos dois últimos casos, pode o interessado, em petição motivada, requerer ao juiz o suprimento da aprovação.


§ 2o O juiz, antes de suprir a aprovação, poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.


Art. 1.202. Incumbirá ao órgão do Ministério Público elaborar o estatuto e submetê-lo à aprovação do juiz:


I - quando o instituidor não o fizer nem nomear quem o faça;


II - quando a pessoa encarregada não cumprir o encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, não havendo prazo, dentro em 6 (seis) meses.


Art. 1.203. A alteração do estatuto ficará sujeita à aprovação do órgão do Ministério Público. Sendo-lhe denegada, observar-se-á o disposto no art. 1.201, §§ 1o e 2o.


Parágrafo único. Quando a reforma não houver sido deliberada por votação unânime, os administradores, ao submeterem ao órgão do Ministério Público o estatuto, pedirão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la no prazo de 10 (dez) dias.


Art. 1.204. Qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público promoverá a extinção da fundação quando:


I - se tornar ilícito o seu objeto;


II - for impossível a sua manutenção;


III - se vencer o prazo de sua existência.


CAPÍTULO XI

DA ESPECIALIZAÇÃO DA HIPOTECA LEGAL

Art. 1.205. O pedido para especialização de hipoteca legal declarará a estimativa da responsabilidade e será instruído com a prova do domínio dos bens, livres de ônus, dados em garantia.

Art. 1.206. O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos bens far-se-á por perito nomeado pelo juiz.


§ 1º O valor da responsabilidade será calculado de acordo com a importância dos bens e dos saldos prováveis dos rendimentos que devem ficar em poder dos tutores e curadores durante a administração, não se computando, porém, o preço do imóvel.


§ 2º Será dispensado o arbitramento do valor da responsabilidade nas hipotecas legais em favor:


I - da mulher casada, para garantia do dote, caso em que o valor será o da estimação, constante da escritura antenupcial;


II - da Fazenda Pública, nas cauções prestadas pelos responsáveis, caso em que será o valor caucionado.


§ 3º Dispensa-se a avaliação, quando estiverem mencionados na escritura os bens do marido, que devam garantir o dote.


Art. 1.207. Sobre o laudo manifestar-se-ão os interessados no prazo comum de 5 (cinco) dias. Em seguida, o juiz homologará ou corrigirá o arbitramento e a avaliação; e, achando livres e suficientes os bens designados, julgará por sentença a especialização, mandando que se proceda à inscrição da hipoteca.


Parágrafo único. Da sentença constarão expressamente o valor da hipoteca e os bens do responsável, com a especificação do nome, situação e característicos.


Art. 1.208. Sendo insuficientes os bens oferecidos para a hipoteca legal em favor do menor, de interdito ou de mulher casada e não havendo reforço mediante caução real ou fidejussória, ordenará o juiz a avaliação de outros bens; tendo-os, proceder-se-á como nos artigos antecedentes; não os tendo, será julgada improcedente a especialização.


Art. 1.209. Nos demais casos de especialização, prevalece a hipoteca legal dos bens oferecidos, ainda que inferiores ao valor da responsabilidade, ficando salvo aos interessados completar a garantia pelos meios regulares.


Art. 1.210. Não dependerá de intervenção judicial a especialização de hipoteca legal sempre que o interessado, capaz de contratar, a convencionar, por escritura pública, com o responsável.



Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial