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TÍTULO II
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
CAPÍTULO
I - Da capacidade processual (Arts. 7º a 13)
CAPÍTULO
II - Dos deveres das partes e dos seus procuradores (Arts.
14 a 35)
Seção I - Dos deveres
Seção II - Da responsabilidade
das partes por dano processual
Seção III - Das despesas e das
multas
CAPÍTULO
III - Dos procuradores (Arts. 36 a 40)
CAPÍTULO
IV - Da substituição das partes e dos procuradores
(Arts. 41 a 45)
CAPÍTULO
V - Do litisconsórcio e da assistência (Arts.
46 a 55)
Seção I - Do litisconsórcio
Seção II - Da assistência
CAPÍTULO
VI - Da intervenção de terceiros (Arts. 56 a
80)
Seção I - Da oposição
Seção II - Da nomeação
à autoria
Seção III - Da denunciação
da lide
Seção IV - Do
chamamento ao processo
TÍTULO II
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
CAPÍTULO I
DA CAPACIDADE PROCESSUAL
Art.
7o Toda pessoa que se acha no exercício
dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Art. 8o
Os incapazes serão representados ou assistidos por
seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
Art. 9o
O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante
legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel
citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo único. Nas comarcas
onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes,
a este competirá a função de curador
especial.
Art. 10.
O cônjuge somente necessitará do consentimento
do outro para propor ações que versem sobre direitos
reais imobiliários. (Redação
dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§ 1º Ambos os cônjuges serão
necessariamente citados para as ações: (Parágrafo
único renumerado pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
I - que versem sobre direitos reais imobiliários;
(Redação dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
II - resultantes de fatos que digam respeito
a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1.10.1973 - DOU 02/10/1973)
III - fundadas em dívidas contraídas
pelo marido a bem da família, mas cuja execução
tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os
seus bens reservados; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1.10.1973 - DOU 02/10/1973)
IV - que tenham por objeto o reconhecimento,
a constituição ou a extinção
de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1.10.1973 - DOU 02/10/1973)
§ 2º Nas
ações possessórias, a participação
do cônjuge do autor ou do réu somente é
indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.
(Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art. 11.
A autorização do marido e a outorga da mulher
podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse
ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.
Parágrafo único. A falta, não
suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga,
quando necessária, invalida o processo.
Art. 12.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Territórios, por seus procuradores;
II - o Município, por seu Prefeito
ou procurador;
III - a massa falida, pelo síndico;
IV - a herança jacente ou vacante,
por seu curador;
V - o espólio, pelo inventariante;
VI - as pessoas jurídicas, por quem
os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando,
por seus diretores;
VII - as sociedades sem personalidade jurídica,
pela pessoa a quem couber a administração dos
seus bens;
VIII - a pessoa jurídica estrangeira,
pelo gerente, representante ou administrador de sua filial,
agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art.
88, parágrafo único);
IX - o condomínio, pelo administrador
ou pelo síndico.
§ 1º Quando o inventariante for
dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão
autores ou réus nas ações em que o espólio
for parte.
§ 2º - As sociedades sem personalidade
jurídica, quando demandadas, não poderão
opor a irregularidade de sua constituição.
§ 3º O gerente da filial ou agência
presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira,
a receber citação inicial para o processo de conhecimento,
de execução, cautelar e especial.
Art. 13.
Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da
representação das partes, o juiz, suspendendo o
processo, marcará prazo razoável para ser sanado
o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência
couber:
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade
do processo;
II - ao réu, reputar-se-á revel;
III - ao terceiro, será excluído
do processo.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES
Seção I
Dos Deveres
Art.
14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer
forma participam do processo (Redação dada
pela Lei
nº 10.358, de 27.12.2001 - DOU 28/12/2001)
I - expor os fatos
em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões,
nem alegar defesa, cientes de que são destituídas
de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar
atos inúteis ou desnecessários à declaração
ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos
mandamentais e não criar embaraços à
efetivação de provimentos judiciais, de naturezaantecipatória
ou final. (Inciso incluído pela
Lei
nº 10.358, de 27.12.2001 - DOU 28/12/2001)
Parágrafo único. Ressalvados
os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos
da OAB, a violação do disposto no inciso V deste
artigo constitui ato atentatório ao exercício
da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo
das sanções criminais, civis e
processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em
montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não
superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo
paga no prazo estabelecido, contado
do trânsito em julgado da decisão final da causa,
a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União
ou do Estado. (Inciso incluído pela
Lei
nº 10.358, de 27.12.2001 - DOU 28/12/2001)
Art. 15. É defeso às partes
e seus advogados empregar expressões injuriosas nos
escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício
ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
Parágrafo único. Quando as
expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral,
o juiz advertirá o advogado que não as use, sob
pena de Ihe ser cassada a palavra.
Seção II
Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual
Art.
16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé
como autor, réu ou interveniente.
Art. 17. Reputa-se
litigante de má-fé aquele que: (Redação
dada pela Lei
nº 6.771, de 27.3.1980 - DOU 28/03/1980)
I - deduzir pretensão ou defesa contra
texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação
dada pela Lei
nº 6.771, de 27.3.1980 - DOU 28/03/1980)
II -
alterar a verdade dos fatos; (Redação
dada pela Lei
nº 6.771, de 27.3.1980 - DOU 28/03/1980)
III - usar do processo para conseguir objetivo
ilegal; (Redação dada pela
Lei
nº 6.771, de 27.3.1980 - DOU 28/03/1980)
IV -
opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
(Redação dada pela Lei
nº 6.771, de 27.3.1980 - DOU 28/03/1980)
V - proceder de modo temerário em
qualquer incidente ou ato do processo; (Redação
dada pela Lei
nº 6.771, de 27.3.1980 - DOU 28/03/1980)
Vl -
provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação
dada pela Lei
nº 6.771, de 27.3.1980 - DOU 28/03/1980)
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente
protelatório. (Inciso acrescentado
pela Lei
nº 9.668, de 23.6.1998 - DOU 23/06/1998)
Art. 18. O
juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará
o litigante de má-fé a pagar multa não
excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a
parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais
os honorários advocatícios e todas as despesas que
efetuou. (Redação dada pela Lei
nº 9.668, de 23.6.1998 - DOU 23/06/1998)
§ 1º Quando forem dois ou mais
os litigantes de má-fé, o juiz condenará
cada um na proporção do seu respectivo interesse
na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar
a parte contrária.
§ 2º
O valor da indenização será desde logo
fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por
cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
(Redação dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Seção III
Das Despesas e das Multas
Art.
19. Salvo as disposições concernentes à
justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas
dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o
pagamento desde o início até sentença final;
e bem ainda, na execução, até a plena satisfação
do direito declarado pela sentença.
§ 1º O pagamento de que trata este
artigo será feito por ocasião de cada ato processual.
§ 2º Compete ao autor adiantar
as despesas relativas a atos, cuja realização
o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério
Público.
Art. 20. A sentença
condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas
que antecipou e os honorários advocatícios. Essa
verba honorária será devida, também, nos casos
em que o advogado funcionar em causa própria.
(Redação dada pela Lei
nº 6.355, de 8.9.1976 - DOU 09/09/1976)
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer
incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973 - DOU 02/10/1973)
§ 2º As despesas abrangem não
só as custas dos atos do processo, como também
a indenização de viagem, diária de testemunha
e remuneração do assistente técnico.
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
§ 3º Os honorários serão
fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o
máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação,
atendidos: (Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do
serviço;
c) a natureza e importância da causa,
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço.
§ 4º Nas causas de pequeno valor,
nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública,
e nas execuções, embargadas ou não, os honorários
serão fixados consoante apreciação eqüitativa
do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo
anterior. (Redação dada pela
Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
§ 5º Nas ações de
indenização por ato ilícito contra pessoa,
o valor da condenação será a soma das
prestações vencidas com o capital necessário
a produzir a renda correspondente às prestações
vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também
mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602,
inclusive em consignação na folha de pagamentos do
devedor. (Parágrafo acrescentado pela
Lei
nº 6.745, de 5.12.1979 - DOU 06/12/1976)
Art. 21.
Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão
recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados
entre eles os honorários e as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante
decair de parte mínima do pedido, o outro responderá,
por inteiro, pelas despesas e honorários.
Art. 22.
O réu que, por não argüir na sua resposta
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,
dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas
a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor
na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.
(Redação dada pela
Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art. 23.
Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos
respondem pelas despesas e honorários em proporção.
Art. 24.
Nos procedimentos de jurisdição voluntária,
as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas
entre os interessados.
Art. 25.
Nos juízos divisórios, não havendo litígio,
os interessados pagarão as despesas proporcionalmente
aos seus quinhões.
Art. 26.
Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento
do pedido, as despesas e os honorários serão pagos
pela parte que desistiu ou reconheceu.
§ 1º Sendo parcial a desistência
ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e
honorários será proporcional à parte
de que se desistiu ou que se reconheceu.
§ 2º Havendo transação
e nada tendo as partes disposto quanto às despesas,
estas serão divididas igualmente.
Art. 27.
As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do
Ministério Público ou da Fazenda Pública,
serão pagas a final pelo vencido.
Art. 28.
Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto
o processo sem julgar o mérito (art. 267, § 2º),
o autor não poderá intentar de novo a ação,
sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários,
em que foi condenado.
Art. 29.
As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se,
ficarão a cargo da parte, do serventuário, do
órgão do Ministério Público ou do juiz
que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à
repetição.
Art. 30.
Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado
a restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao dobro
de seu valor.
Art. 31.
As despesas dos atos manifestamente protelatórios, impertinentes
ou supérfluos serão pagas pela parte que os tiver
promovido ou praticado, quando impugnados pela outra.
Art. 32.
Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado
nas custas em proporção à atividade que
houver exercido no processo.
Art. 33.
Cada parte pagará a remuneração do assistente
técnico que houver indicado; a do perito será
paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando
requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo
juiz.
Parágrafo único. O juiz poderá
determinar que a parte responsável pelo pagamento dos
honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente
a essa remuneração. O numerário, recolhido
em depósito bancário à ordem do juízo
e com correção monetária, será entregue
ao perito após a apresentação do laudo, facultada
a sua liberação parcial, quando necessária.
(Parágrafo acrescentado pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art. 34.
Aplicam-se à reconvenção, à oposição,
à ação declaratória incidental
e aos procedimentos de jurisdição voluntária,
no que couber, as disposições constantes desta
seção. (Redação dada
pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art. 35. As
sanções impostas às partes em conseqüência
de má-fé serão contadas como custas e
reverterão em benefício da parte contrária;
as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.
CAPÍTULO III
DOS PROCURADORES
Art.
36. A parte será representada em juízo por advogado
legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto,
postular em causa própria, quando tiver habilitação
legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no
lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
§ 1º Caberá ao Advogado-Geral
da União patrocinar as causas de interesse do Poder Público
Federal, inclusive as relativas aos titulares dos Poderes da
República, podendo delegar aos respectivos representantes
legais a tarefa judicial, como também, se for necessário,
aos seus substitutos nos serviços de Advocacia-Geral. (Revogado pela
Lei
nº 9.649, de 27.5.1998 - DOE 28/05/1998)
§ 2o Em cada Estado e Municípios,
as funções correspondentes à Advocacia-Geral
da União caberão ao órgão competente
indicado na legislação específica. (Revogado pela
Lei
nº 9.649, de 27.5.1998 - DOE 28/05/1998)
Art. 37.
Sem instrumento de mandato, o advogado não será
admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia,
em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar
decadência ou prescrição, bem como intervir,
no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos,
o advogado se obrigará, independentemente de caução,
a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias,
prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho
do juiz.
Parágrafo único. Os atos, não
ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes,
respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
Art. 38.
A procuração geral para o foro, conferida por
instrumento público, ou particular assinado pela parte,
habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo
para receber citação inicial, confessar, reconhecer
a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar
ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar
quitação e firmar compromisso. (Redação
dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Parágrafo único.
Este Código indica
os processos em que a procuração deve conter poderes
para os atos, que os exijam especiais.Suprimido
na redação dada pela Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994:
Parágrafo
único. A procuração pode ser assinada digitalmente
com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada,
na forma da lei específica. (Incluído pela
Lei
nº 11.419/2006 - DOU 20/12/2006)
Art. 39.
Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa
própria:
I - declarar, na petição inicial
ou na contestação, o endereço em que
receberá intimação;
II - comunicar ao escrivão do processo
qualquer mudança de endereço.
Parágrafo único. Se o advogado
não cumprir o disposto no nº I deste artigo,
o juiz, antes de determinar a citação do réu,
mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição;
se infringir o previsto no nº II, reputar-se-ão válidas
as intimações enviadas, em carta registrada, para
o endereço constante dos autos.
Art. 40.
O advogado tem direito de:
I - examinar, em cartório de justiça
e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo
o disposto no art. 155;
II - requerer, como procurador, vista dos
autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III - retirar os autos do cartório
ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar
neles por determinação do juiz, nos casos previstos
em lei.
§ 1º
Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro
competente.
§ 2º Sendo
comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante
prévio ajuste por petição nos autos poderão
os seus procuradores retirar os autos.
§ 2º Sendo comum às partes o prazo, só
em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos
autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a
obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá
retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.
(Parágrafo alterado pela Lei
nº 11.969, de 06/07/2009 - DOU 07/07/2009)
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Art.
41. Só é permitida, no curso do processo, a
substituição voluntária das partes nos casos
expressos em lei.
Art. 42.
A alienação da coisa ou do direito litigioso,
a título particular, por ato entre vivos, não altera
a legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou o cessionário
não poderá ingressar em juízo, substituindo
o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou o cessionário
poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo
o alienante ou o cedente.
§ 3º A sentença, proferida
entre as partes originárias, estende os seus efeitos
ao adquirente ou ao cessionário.
Art. 43.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a
substituição pelo seu espólio ou pelos seus
sucessores, observado o disposto no art. 265.
Art. 44.
A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no
mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio
da causa.
Art. 45. O
advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato,
provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie
substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará
a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar
prejuízo. (Redação dada pela
Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
CAPÍTULO V
DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA
Seção I
Do Litisconsórcio
Art.
46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo,
em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de
direitos ou de obrigações relativamente à
lide;
II - os direitos ou as obrigações
derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão
pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões
por um ponto comum de fato ou de direito.
Parágrafo único. O juiz poderá
limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número
de litigantes, quando este comprometer a rápida solução
do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação
interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação
da decisão. (Parágrafo acrescentado pela
Lei
nº 8.952, de 13.12.1994 - DOU 14/12/1994)
Art. 47.
Há litisconsórcio necessário, quando, por
disposição de lei ou pela natureza da relação
jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme
para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença
dependerá da citação de todos os litisconsortes
no processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará
ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes
necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena
de declarar extinto o processo.
Art. 48.
Salvo disposição em contrário, os litisconsortes
serão considerados, em suas relações com
a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões
de um não prejudicarão nem beneficiarão
os outros.
Art. 49.
Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do
processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
Seção II
Da Assistência
Art.
50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro,
que tiver interesse jurídico em que a sentença seja
favorável a uma delas, poderá intervir no processo
para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência
tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos
os graus da jurisdição; mas o assistente recebe
o processo no estado em que se encontra.
Art. 51.
Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco)
dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer
das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse
jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:
I - determinará, sem suspensão
do processo, o desentranhamento da petição
e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II - autorizará a produção
de provas;
III - decidirá, dentro de 5 (cinco)
dias, o incidente.
Art. 52.
O assistente atuará como auxiliar da parte principal,
exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos
mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel
o assistido, o assistente será considerado seu gestor
de negócios.
Art. 53.
A assistência não obsta a que a parte principal
reconheça a procedência do pedido, desista da ação
ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando
o processo, cessa a intervenção do assistente.
Art. 54.
Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente,
toda vez que a sentença houver de influir na relação
jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Parágrafo único. Aplica-se
ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção,
sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto
no art. 51.
Art. 55.
Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio
o assistente, este não poderá, em processo posterior,
discutir a justiça da decisão, salvo se alegar
e provar que:
I - pelo estado em que recebera o processo,
ou pelas declarações e atos do assistido, fora
impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações
ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não
se valeu.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Seção I
Da Oposição
Art.
56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre
que controvertem autor e réu, poderá, até ser
proferida a sentença, oferecer oposição contra
ambos.
Art. 57.
O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos
exigidos para a propositura da ação (arts. 282
e 283). Distribuída a oposição por dependência,
serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos
advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze)
dias.
Parágrafo único. Se o processo
principal correr à revelia do réu, este será
citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo
IV, Seção III, deste Livro.
Art. 58.
Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido,
contra o outro prosseguirá o opoente.
Art. 59.
A oposição, oferecida antes da audiência,
será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente
com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Art. 60.
Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá
a oposição o procedimento ordinário, sendo
julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá
o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo
nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la
conjuntamente com a oposição.
Art. 61.
Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação
e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
Seção II
Da Nomeação à Autoria
Art.
62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada
em nome próprio, deverá nomear à autoria
o proprietário ou o possuidor.
Art. 63.
Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à
ação de indenização, intentada
pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa,
toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar
que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções
de terceiro.
Art. 64.
Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação
no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá
o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco)
dias.
Art. 65.
Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe
a citação; recusando-o, ficará sem efeito
a nomeação.
Art. 66.
Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída,
contra ele correrá o processo; se a negar, o processo
continuará contra o nomeante.
Art. 67.
Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade
que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante
novo prazo para contestar.
Art. 68.
Presume-se aceita a nomeação se:
I - o autor nada requereu, no prazo em que,
a seu respeito, Ihe competia manifestar-se;
II - o nomeado não comparecer, ou,
comparecendo, nada alegar.
Art. 69.
Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a
nomeação:
I - deixando de nomear à autoria,
quando Ihe competir;
II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo
nome detém a coisa demandada.
Seção III
Da Denunciação da Lide
Art.
70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em
que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido
à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que
da evicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor
indireto quando, por força de obrigação
ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor
pignoratício, do locatário, o réu, citado
em nome próprio, exerça a posse direta da coisa
demandada;
III - àquele que estiver obrigado,
pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação
regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Art. 71.
A citação do denunciado será requerida,
juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e,
no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
Art. 72.
Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.
§ 1º - A citação
do alienante, do proprietário, do possuidor indireto
ou do responsável pela indenização far-se-á:
a) quando residir na mesma comarca, dentro
de 10 (dez) dias;
b) quando residir em outra comarca, ou em
lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.
§ 2º Não se procedendo à
citação no prazo marcado, a ação
prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.
Art. 73.
Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez,
intimará do litígio o alienante, o proprietário,
o possuidor indireto ou o responsável pela indenização
e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos,
o disposto no artigo antecedente.
Art. 74.
Feita a denunciação pelo autor, o denunciado,
comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte
do denunciante e poderá aditar a petição
inicial, procedendo-se em seguida à citação
do réu.
Art. 75.
Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado a aceitar e contestar
o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um
lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
II - se o denunciado for revel, ou comparecer
apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída,
cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até
final;
III - se o denunciado confessar os fatos
alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir
na defesa.
Art. 76.
A sentença, que julgar procedente a ação,
declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade
por perdas e danos, valendo como título executivo.
Seção IV
Do Chamamento ao Processo
Art.
77. É admissível o chamamento ao processo:
(Redação dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
I - do devedor, na ação em
que o fiador for réu; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
II - dos outros fiadores, quando para a ação
for citado apenas um deles; (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
III - de todos os devedores solidários,
quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou
totalmente, a dívida comum. (Redação
dada pela Lei
nº 5.925, de 1º.10.1973 - DOU 02/10/1973)
Art. 78.
Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades
dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu
requererá, no prazo para contestar, a citação
do chamado.
Art. 79.
O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto
à citação e aos prazos, o disposto nos arts.
72 e 74.
Art. 80.
A sentença, que julgar procedente a ação,
condenando os devedores, valerá como título executivo,
em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la,
por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores
a sua quota, na proporção que Ihes tocar.
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