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TÍTULO
XI
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 911 - Esta Consolidação entrará em vigor em
10 de novembro de 1943.
Art. 912 - Os dispositivos de caráter
imperativo terão aplicação imediata às relações
iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.
Art. 913 - O Ministro do Trabalho expedirá instruções,
quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários à
execução desta Consolidação.
Parágrafo único - O Tribunal
Superior do Trabalho adaptará o seu regimento interno e o dos Tribunais
Regionais do Trabalho às normas contidas nesta Consolidação.
Art. 914 - Continuarão em vigor
os quadros, tabelas e modelos, aprovados em virtude de dispositivos não
alterados pela presente Consolidação.
Art. 915 - Não serão prejudicados
os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo
para interposição esteja em curso à data da vigência
desta Consolidação.
Art. 916 - Os prazos de prescrição
fixados pela presente Consolidação começarão
a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos
pela legislação anterior.
Art. 917 - O Ministro do Trabalho marcará
prazo para adaptação dos atuais estabelecimentos às
exigências contidas no Capítulo "Da Segurança e da
Medicina do Trabalho". Compete ainda àquela autoridade fixar os
prazos dentro dos quais, em cada Estado, entrará em vigor a obrigatoriedade
do uso da Carteira da Trabalho a Previdência Social, para os atuais
empregados.
Parágrafo único - O Ministro
do Trabalho fixará, para cada Estado e quando julgar conveniente,
o início da vigência de parte ou de todos os dispositivos contidos
no Capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho".
Art. 918 - Enquanto não for expedida
a Lei Orgânica da Previdência Social, competirá ao presidente
do Tribunal Superior do Trabalho julgar os recursos interpostos com apoio
no art. 1º , alínea c, do Decreto-lei nº
3.710, de 14 de outubro de 1941, cabendo recurso de suas decisões
nos termos do disposto no art. 734, alínea b,
desta Consolidação. (Prejudicado.
Vide Lei nº 3.807, de 1960)
Parágrafo único
- Ao diretor do Departamento de Previdência Social incumbirá
presidir as eleições para a constituição dos
Conselhos Fiscais dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões
e julgar, com recurso para a instância superior, os recursos sobre
matéria tecnico-administrativa dessas instituições.
(Prejudicado.
Vide Lei nº 3.807, de 1960)
Art. 919 - Ao empregado bancário,
admitido até a data da vigência da presente Lei, fica assegurado
o direito à aquisição da estabilidade nos termos
do art. 15 do Decreto nº 24.615, de 9 de julho de 1934.
Art. 920 - Enquanto não forem
constituídas as confederações, ou, na falta destas,
a representação de classes, econômicas ou profissionais,
que derivar da indicação desses órgãos ou
dos respectivos presidentes, será suprida por equivalente designação
ou eleição realizada pelas correspondentes federações.
Art. 921 - As empresas que não
estiverem incluídas no enquadramento sindical de que trata o art.
577 poderão firmar contratos coletivos de trabalho com os sindicatos
representativos da respectiva categoria profissional.
Art. 922 - O disposto no art. 301 regerá
somente as relações de empregos iniciadas depois da vigência
desta Consolidação.
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