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TÍTULO X
DO
PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 763 -
O processo
da Justiça do Trabalho,
no que concerne aos dissídios
individuais e coletivos e à
aplicação de penalidades,
reger-se-á, em todo o território
nacional, pelas normas estabelecidas
neste Título.
Art. 764 - Os dissídios
individuais
ou coletivos submetidos à
apreciação
da Justiça do Trabalho serão
sempre sujeitos à conciliação.
§ 1º - Para os efeitos deste
artigo,
os juízes e Tribunais do Trabalho
empregarão sempre
os seus bons ofícios e persuasão
no sentido de uma solução
conciliatória dos conflitos.
§ 2º - Não havendo
acordo, o juízo conciliatório converter-se-á
obrigatoriamente
em arbitral, proferindo
decisão na forma prescrita
neste Título.
§ 3º - É lícito
às partes celebrar acordo
que ponha termo ao processo,
ainda mesmo depois de encerrado o juízo
conciliatório.
Art. 765 - Os Juízos
e Tribunais
do Trabalho terão ampla liberdade
na direção do processo
e velarão pelo andamento rápido
das causas, podendo determinar
qualquer diligência necessária
ao esclarecimento delas.
Art. 766 - Nos dissídios
sobre estipulação
de salários,
serão estabelecidas
condições que, assegurando
justos salários aos trabalhadores,
permitam também justa
retribuição às
empresas interessadas.
Art. 767 - A compensação,
ou retenção,
só poderá ser argüida
como matéria de defesa.
Art. 768
- Terá preferência
em todas as fases processuais
o dissídio cuja
decisão tiver de ser executada
perante o Juízo da falência.
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual
comum será fonte subsidiária do direito
processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível
com as normas deste Título.
TST:
Súm.
74,
Súm.
192, Súm.
193, Súm.
263, Súm.
383, Súm.
387, Súm.
393, Súm.
394, Súm.
397, Súm.
400, Súm.
403, Súm.
404, Súm.
405, Súm.
407, Súm.
408, Súm.
413, Súm.
415, Súm.
417, Súm.
421, Súm.
422, OJ SDI-1
115, OJ SDI-1
130, OJ SDI-1
255, OJ SDI-1
293, OJ SDI-1
301, OJ SDI-1
310, OJ SDI-1
349,
OJ SDI-2
12, OJ SDI-2
25, OJ SDI-2
34, OJ SDI-2
41, OJ SDI-2
54, OJ SDI-2
59, OJ SDI-2
66, OJ SDI-2
78, OJ SDI-2
101, OJ SDI-2
107, OJ SDI-2
124, OJ SDI-2
136, OJ
SDI-2 140,
OJ SDI-2
146,
OJ
SDI-2 151, OJ
SDI-2 153
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CAPÍTULO
II
DO
PROCESSO EM GERAL
SEÇÃO
I
Dos Atos, Termos e Prazos
Processuais
Art. 770 - Os atos processuais serão
públicos salvo quando
o contrário determinar
o interesse social, e realizar-se-ão
nos dias úteis
das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
Parágrafo único - A penhora
poderá realizar-se
em domingo ou dia feriado, mediante
autorização expressa
do juiz ou presidente.
Art. 771 - Os atos e termos processuais
poderão ser escritos
a tinta, datilografados ou a carimbo.
Art. 772 - Os atos e termos processuais,
que devam ser assinados pelas
partes interessadas, quando estas,
por motivo justificado, não
possam fazê-lo, serão
firmados a rogo, na presença
de 2 (duas) testemunhas, sempre que não
houver procurador legalmente constituído.
Art. 773
- Os termos relativos ao movimento
dos processos constarão de simples
notas, datadas e rubricadas
pelos chefes de secretaria ou escrivães.
Art. 774
- Salvo disposição
em contrário,
os prazos previstos neste
Título contam-se, conforme o
caso, a partir da data em que for feita
pessoalmente, ou recebida a notificação,
daquela em que for publicado o edital
no jornal oficial ou no que publicar
o expediente da Justiça do Trabalho,
ou, ainda, daquela em que for afixado o
edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.
Parágrafo único - Tratando-se
de notificação
postal, no caso de não ser
encontrado o destinatário ou
no de recusa de recebimento, o Correio
ficará obrigado, sob pena
de responsabilidade do servidor, a devolvê-la,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
ao Tribunal de origem.
Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste
Título contam-se com exclusão
do dia do começo
e inclusão do dia do vencimento,
e são contínuos e
irreleváveis, podendo, entretanto,
ser prorrogados pelo tempo estritamente
necessário pelo juiz ou tribunal,
ou em virtude de força maior,
devidamente comprovada.
Parágrafo único - Os prazos
que se vencerem em sábado,
domingo ou feriado, terminarão
no primeiro dia útil seguinte.
Art. 776 - O vencimento
dos prazos será
certificado nos processos
pelos escrivães ou chefes
de secretaria.
Art. 777 - Os requerimentos e documentos
apresentados, os atos e termos
processuais, as petições
ou razões de recursos
e quaisquer outros papéis
referentes aos feitos formarão
os autos dos processos, os quais
ficarão sob a responsabilidade
dos escrivães ou chefes
de secretaria.
Art. 778 - Os autos
dos processos
da Justiça do Trabalho não
poderão sair dos cartórios
ou secretarias, salvo se solicitados
por advogado regularmente constituído
por qualquer das partes, ou
quando tiverem de ser remetidos aos órgãos
competentes, em caso
de recurso ou requisição.
Art. 779
- As partes, ou seus
procuradores, poderão consultar,
com ampla liberdade,
os processos nos cartórios ou
secretarias.
Art. 780 - Os documentos
juntos aos autos
poderão ser desentranhados
somente depois de findo o processo, ficando
traslado.
Art. 781 - As partes
poderão
requerer certidões dos processos
em curso ou arquivados, as quais
serão lavradas pelos escrivães
ou chefes de secretaria.
Parágrafo único - As certidões
dos processos que correrem
em segredo de justiça dependerão
de despacho do juiz ou presidente.
Art. 782 - São isentos de selo
as reclamações, representações,
requerimentos,
atos e processos relativos à
Justiça do Trabalho.
SEÇÃO II
Da
Distribuição
Art. 783 - A distribuição
das reclamações
será feita entre as Juntas
de Conciliação
e Julgamento, ou os Juízes de
Direito do Cível, nos casos
previstos no art. 669, § 1º,
pela ordem rigorosa de sua apresentação
ao distribuidor, quando
o houver.
Art. 784 - As reclamações
serão registradas em
livro próprio, rubricado
em todas as folhas pela autoridade
a que estiver subordinado o distribuidor.
Art. 785 - O distribuidor fornecerá
ao interessado um recibo do
qual constarão, essencialmente,
o nome do reclamante e do reclamado,
a data da distribuição,
o objeto da reclamação
e a Junta ou o Juízo a que
coube a distribuição.
Art. 786 - A reclamação
verbal será distribuída
antes de sua redução
a termo.
Parágrafo único - Distribuída
a reclamação
verbal, o reclamante deverá,
salvo motivo de força maior,
apresentar-se no prazo de 5 (cinco)
dias, ao cartório
ou à secretaria, para reduzi-la a
termo, sob a pena estabelecida no art.
731.
Art. 787 - A reclamação
escrita deverá ser formulada
em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada
dos documentos em que se fundar.
Art.
788 - Feita a distribuição,
a reclamação
será remetida
pelo distribuidor à
Junta ou Juízo competente, acompanhada
do bilhete de distribuição.
SEÇÃO
III
Das Custas
e Emolumentos
Art. 789 -
Nos dissídios
individuais e nos dissídios
coletivos do trabalho, nas ações
e procedimentos de competência
da Justiça
do Trabalho, bem como nas demandas propostas
perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição
trabalhista, as custas
relativas ao processo de conhecimento
incidirão à base de 2% (dois
por cento), observado o mínimo
de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e
quatro centavos) e serão calculadas:
I – quando
houver acordo
ou condenação, sobre
o respectivo valor;
II – quando houver extinção
do processo, sem julgamento
do mérito, ou julgado
totalmente improcedente o pedido,
sobre o valor da causa;
III – no caso de procedência
do
pedido formulado em ação
declaratória
e em ação constitutiva,
sobre o valor da causa;
IV – quando
o valor for
indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
§ 1º - As custas serão
pagas pelo vencido, após
o trânsito em julgado
da decisão. No caso de recurso,
as custas serão pagas e comprovado
o recolhimento dentro do prazo recursal.
§ 2º - Não sendo líquida
a condenação,
o juízo arbitrar-lhe-á
o valor e fixará o montante
das custas processuais.
§ 3º - Sempre que houver acordo,
se de outra forma não
for convencionado, o pagamento
das custas caberá em partes
iguais aos litigantes.
§ 4º - Nos dissídios
coletivos, as partes vencidas
responderão solidariamente pelo
pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado
na decisão, ou pelo Presidente
do Tribunal.
Art. 789-A -
No processo de
execução são devidas
custas, sempre de responsabilidade
do executado e pagas ao final, de
conformidade com a seguinte tabela:
I – autos de arrematação,
de adjudicação
e de remição: 5%
(cinco por cento) sobre o respectivo valor,
até o máximo
de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze
reais e trinta e oito centavos);
II – atos dos oficiais de justiça,
por diligência certificada:
a)
em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais
e seis centavos);
b) em zona
rural: R$ 22,13 (vinte e dois
reais e treze centavos);
III – agravo de instrumento: R$
44,26
(quarenta e quatro reais
e vinte e seis centavos);
IV – agravo de petição:
R$ 44,26 (quarenta e quatro
reais e vinte e seis centavos);
V – embargos à execução,
embargos de terceiro e embargos
à arrematação:
R$ 44,26 (quarenta e quatro reais
e vinte e seis centavos);
VI – recurso de revista: R$ 55,35
(cinqüenta
e cinco reais e trinta
e cinco centavos);
VII – impugnação
à
sentença de liquidação:
R$ 55,35 (cinqüenta
e cinco reais e trinta e cinco centavos);
VIII – despesa de armazenagem
em depósito
judicial – por dia: 0,1%
(um décimo por cento) do valor
da avaliação;
IX – cálculos de liquidação
realizados pelo contador do
juízo – sobre o valor liquidado:
0,5% (cinco décimos
por cento) até o limite de R$
638,46 (seiscentos e trinta e oito
reais e quarenta e seis centavos).
Art. 789-B -
Os emolumentos
serão suportados pelo Requerente,
nos valores fixados na seguinte
tabela:
I – autenticação
de traslado
de peças mediante
cópia reprográfica
apresentada pelas partes – por
folha: R$ 0,55 (cinqüenta
e cinco centavos de real);
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