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TÍTULO X
DO
PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 763 -
O processo
da Justiça do Trabalho,
no que concerne aos dissídios
individuais e coletivos e à
aplicação de penalidades,
reger-se-á, em todo
o território nacional, pelas normas
estabelecidas neste Título.
Art. 764 - Os dissídios
individuais
ou coletivos submetidos
à apreciação
da Justiça do Trabalho
serão sempre sujeitos
à conciliação.
§ 1º - Para os efeitos deste
artigo,
os juízes e Tribunais
do Trabalho empregarão
sempre os seus bons ofícios
e persuasão no sentido
de uma solução conciliatória
dos conflitos.
§ 2º - Não havendo
acordo, o juízo conciliatório converter-se-á
obrigatoriamente
em arbitral, proferindo
decisão na forma prescrita
neste Título.
§ 3º - É lícito
às partes celebrar
acordo que ponha termo ao processo,
ainda mesmo depois de encerrado
o juízo conciliatório.
Art. 765 - Os Juízos
e Tribunais
do Trabalho terão ampla liberdade
na direção do processo
e velarão pelo andamento
rápido das causas, podendo
determinar qualquer diligência
necessária ao esclarecimento
delas.
Art. 766 - Nos dissídios
sobre estipulação
de salários,
serão estabelecidas
condições que, assegurando
justos salários aos trabalhadores,
permitam também
justa retribuição
às empresas interessadas.
Art. 767 - A compensação,
ou retenção,
só poderá ser
argüida como matéria
de defesa.
Art. 768
- Terá preferência
em todas as fases
processuais o dissídio
cuja decisão tiver
de ser executada perante o Juízo
da falência.
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual
comum será fonte subsidiária do
direito processual do trabalho, exceto naquilo
em que for incompatível com as normas
deste Título.
TST:
Súm.
74,
Súm.
192, Súm.
193, Súm.
263, Súm.
383, Súm.
387, Súm.
393, Súm.
394, Súm.
397, Súm.
400, Súm.
403, Súm.
404, Súm.
405, Súm.
407, Súm.
408, Súm.
413, Súm.
415, Súm.
417, Súm.
421, Súm.
422, OJ SDI-1
115, OJ SDI-1
130, OJ SDI-1
255, OJ SDI-1
293, OJ SDI-1
301, OJ SDI-1
310, OJ SDI-1
349,
OJ SDI-1 392, OJ SDI-2
12, OJ SDI-2
25, OJ SDI-2
34, OJ SDI-2
41, OJ SDI-2
54, OJ SDI-2
59, OJ SDI-2
66, OJ SDI-2
78, OJ SDI-2
101, OJ SDI-2
107, OJ SDI-2
124, OJ SDI-2
136, OJ
SDI-2 140,
OJ SDI-2
146,
OJ
SDI-2 151, OJ
SDI-2 153, OJ
SDI-2 155
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CAPÍTULO II
DO
PROCESSO EM GERAL
SEÇÃO
I
Dos Atos,
Termos e Prazos Processuais
Art. 770 - Os atos processuais serão
públicos salvo
quando o contrário determinar
o interesse social, e realizar-se-ão
nos dias úteis
das 6 (seis) às 20 (vinte)
horas.
Parágrafo único - A penhora
poderá realizar-se
em domingo ou dia feriado,
mediante autorização
expressa do juiz ou presidente.
Art. 771 - Os atos e termos processuais
poderão ser escritos
a tinta, datilografados ou a
carimbo.
Art. 772 - Os atos e termos processuais,
que devam ser assinados
pelas partes interessadas, quando
estas, por motivo justificado,
não possam fazê-lo,
serão firmados a rogo, na presença
de 2 (duas) testemunhas, sempre
que não houver procurador legalmente
constituído.
Art. 773 - Os termos relativos
ao movimento dos processos
constarão de simples notas,
datadas e rubricadas pelos chefes
de secretaria ou escrivães.
Art. 774
- Salvo disposição
em contrário,
os prazos previstos
neste Título contam-se, conforme
o caso, a partir da data em que for
feita pessoalmente, ou recebida a notificação,
daquela em que for publicado
o edital no jornal oficial ou no que
publicar o expediente da Justiça
do Trabalho, ou, ainda, daquela em que
for afixado o edital na sede da Junta, Juízo
ou Tribunal.
Parágrafo único - Tratando-se
de notificação
postal, no caso de não
ser encontrado o destinatário
ou no de recusa de recebimento,
o Correio ficará obrigado,
sob pena de responsabilidade do servidor,
a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, ao Tribunal de origem.
Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste
Título contam-se com
exclusão do dia do
começo e inclusão do
dia do vencimento, e são
contínuos e irreleváveis,
podendo, entretanto, ser prorrogados
pelo tempo estritamente necessário
pelo juiz ou tribunal, ou em virtude
de força maior, devidamente
comprovada.
Parágrafo único - Os prazos
que se vencerem em sábado,
domingo ou feriado, terminarão
no primeiro dia útil
seguinte.
Art. 776 - O vencimento
dos prazos será
certificado nos
processos pelos escrivães
ou chefes de secretaria.
Art. 777 - Os requerimentos e documentos
apresentados, os atos
e termos processuais, as petições
ou razões de
recursos e quaisquer outros papéis
referentes aos feitos
formarão os autos dos processos,
os quais ficarão sob a responsabilidade
dos escrivães
ou chefes de secretaria.
Art. 778 - Os autos
dos processos
da Justiça do Trabalho não
poderão sair dos cartórios
ou secretarias, salvo
se solicitados por advogado regularmente
constituído por qualquer
das partes, ou quando tiverem de
ser remetidos aos órgãos
competentes, em caso de recurso
ou requisição.
Art. 779
- As partes, ou seus
procuradores, poderão consultar,
com ampla liberdade,
os processos nos cartórios
ou secretarias.
Art. 780 - Os documentos
juntos aos autos
poderão ser desentranhados
somente depois de findo o processo, ficando
traslado.
Art. 781 - As partes
poderão
requerer certidões dos processos
em curso ou arquivados, as quais
serão lavradas pelos
escrivães ou chefes
de secretaria.
Parágrafo único - As certidões
dos processos que correrem
em segredo de justiça
dependerão de despacho
do juiz ou presidente.
Art. 782 - São isentos de selo
as reclamações, representações,
requerimentos,
atos e processos relativos
à Justiça do
Trabalho.
SEÇÃO II
Da
Distribuição
Art. 783 - A distribuição
das reclamações
será feita entre
as Juntas de Conciliação
e Julgamento, ou os Juízes
de Direito do Cível,
nos casos previstos no art. 669, §
1º, pela ordem rigorosa de
sua apresentação
ao distribuidor, quando o houver.
Art. 784 - As reclamações
serão registradas
em livro próprio, rubricado
em todas as folhas pela autoridade
a que estiver subordinado o distribuidor.
Art. 785 - O distribuidor fornecerá
ao interessado um recibo
do qual constarão,
essencialmente, o nome do
reclamante e do reclamado, a data da distribuição,
o objeto da reclamação
e a Junta ou o Juízo
a que coube a distribuição.
Art. 786 - A reclamação
verbal será distribuída
antes de sua redução
a termo.
Parágrafo único - Distribuída
a reclamação
verbal, o reclamante deverá,
salvo motivo de força
maior, apresentar-se no prazo de
5 (cinco) dias, ao cartório
ou à secretaria, para reduzi-la
a termo, sob a pena estabelecida
no art. 731.
Art. 787 - A reclamação
escrita deverá ser formulada
em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada
dos documentos em que
se fundar.
Art.
788 - Feita a distribuição,
a reclamação
será remetida pelo distribuidor
à Junta ou Juízo
competente, acompanhada do
bilhete de distribuição.
SEÇÃO
III
Das Custas
e Emolumentos
Art. 789 -
Nos dissídios
individuais e nos dissídios
coletivos do trabalho, nas ações
e procedimentos
de competência da Justiça
do Trabalho, bem como
nas demandas propostas perante
a Justiça Estadual, no exercício
da jurisdição
trabalhista, as custas relativas ao
processo de conhecimento incidirão
à base de 2% (dois por cento),
observado o mínimo de R$
10,64 (dez reais e sessenta e quatro
centavos) e serão calculadas:
I – quando
houver acordo
ou condenação, sobre
o respectivo valor;
II – quando houver extinção
do processo, sem julgamento
do mérito, ou julgado
totalmente improcedente o pedido,
sobre o valor da causa;
III – no caso de procedência
do
pedido formulado em
ação declaratória
e em ação
constitutiva, sobre o valor da
causa;
IV – quando
o valor for
indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
§ 1º - As custas serão
pagas pelo vencido, após
o trânsito em julgado
da decisão. No caso de recurso,
as custas serão pagas
e comprovado o recolhimento dentro
do prazo recursal.
§ 2º - Não sendo líquida
a condenação,
o juízo arbitrar-lhe-á
o valor e fixará
o montante das custas processuais.
§ 3º - Sempre que houver acordo,
se de outra forma não
for convencionado, o pagamento
das custas caberá em
partes iguais aos litigantes.
§ 4º - Nos dissídios
coletivos, as partes
vencidas responderão solidariamente
pelo pagamento das custas, calculadas
sobre o valor arbitrado na decisão,
ou pelo Presidente do Tribunal.
Art. 789-A -
No processo de
execução são devidas
custas, sempre de responsabilidade
do executado e pagas ao final, de
conformidade com a seguinte tabela:
I – autos de arrematação,
de adjudicação
e de remição:
5% (cinco por cento) sobre o respectivo
valor, até o máximo
de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos
e quinze reais e trinta e oito centavos);
II – atos dos oficiais de justiça,
por diligência
certificada:
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