TÍTULO
VIII
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 643 - Os dissídios,
oriundos das relações entre empregados
e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores
de serviços, em atividades reguladas na legislação
social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho,
de acordo com o presente Título e na forma estabelecida
pelo processo judiciário do trabalho. (Redação
dada pela Lei
nº 7.494, de 17-06-86, dou 19-06-86)
TST: Súm.
19, Súm.
106, Súm.
189, Súm.
300, Súm.
368, Súm.
389, Súm.
392, OJ SDC 9,
OJ SDI-1
26, OJ
SDI-1 138, OJ
SDI-1 205
STF: Súm.
736
STF - Súmula Vinculante: 23
|
§ 1º
- As questões concernentes à Previdência
Social serão decididas pelos órgãos
e autoridades previstos no Capítulo V deste Título
e na legislação sobre seguro social.
(Revogado pela LOPS, L 3.807/60 - DOU 29-08-60)
§ 2º
- As questões referentes a acidentes do trabalho
continuam sujeitas à justiça ordinária,
na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação
subseqüente.(Vide Emenda
Constitucional nº 45/2004)
§ 3º
- A Justiça do Trabalho é competente, ainda,
para processar e julgar as ações entre trabalhadores
portuários e os operadores portuários ou
o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes
da relação de trabalho. (Acrescentado
pela MP nº 2.164-41,
de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v. Em.
Constitucional nº 32)
Art. 644 - São órgãos da Justiça
do Trabalho: (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46)
a) o Tribunal Superior do Trabalho;
(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46)
b) os Tribunais Regionais do
Trabalho; (Redação dada
pelo Decreto-lei
nº 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46)
c) as Juntas de Conciliação
e Julgamento ou os Juízos de Direito. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46)
Art. 645 - O serviço da Justiça do Trabalho é
relevante e obrigatório, ninguém dele podendo
eximir-se, salvo motivo justificado.
Art. 646 - Os órgãos da Justiça do Trabalho
funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de
mútua colaboração, sob a orientação
do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46).
CAPÍTULO II
DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO
E JULGAMENTO
SEÇÃO I
Da Composição
e Funcionamento
Obs.: A Emenda Constitucional nº 24, de
9 de dezembro de 1999, extinguiu a representação
classista e, em substituição à denominação
"Junta de Conciliação e Julgamento", adotou
a denominação de "Vara do Trabalho" - Art. 116.
Art. 647 - Cada Junta de Conciliação e
Julgamento terá a seguinte composição:
a)1 (um) juiz do trabalho, que
será seu Presidente; (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46)
b) 2 (dois) Juízes classistas,
sendo um representante dos empregadores e outro dos
empregados. (Redação dada pelo
Decreto-lei
nº 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46. Vide Emenda
Constitucional nº 24)
Parágrafo único - Haverá um suplente para
cada Juiz classista.
Art. 648 - São incompatíveis entre si, para
os trabalhos da mesma Junta, os parentes consangüíneos
e afins até o terceiro grau civil.
Parágrafo único - A incompatibilidade resolve-se
a favor do primeiro Juiz classista designado ou empossado,
ou por sorteio, se a designação ou posse for da
mesma data.
Art. 649 - As Juntas poderão conciliar, instruir
ou julgar com qualquer número, sendo, porém,
indispensável a presença do Presidente, cujo
voto prevalecerá em caso de empate. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19-01-46, DOU 30-01-46)
§ 1º - No julgamento de embargos deverão estar
presentes todos os membros da Junta. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19-01-46, DOU 30-01-46)
§ 2º - Na execução e na liquidação
das decisões funciona apenas o Presidente. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19-01-46, DOU 30-01-46)
SEÇÃO II
Da Jurisdição e Competência
das Juntas
Art. 650 - A jurisdição de cada Junta de
Conciliação e Julgamento abrange todo o território
da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida
ou restringida por lei federal. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 5.442, de 25-05-68, DOU 28-05
e 04-06-68)
Parágrafo
único - As leis locais de Organização
Judiciária não influirão sobre a competência
de Juntas de Conciliação e Julgamento já
criadas, até que lei federal assim determine.
(Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei nº 5.442, de 25-05-68, DOU 28-05
e 04-06-68)
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação
e Julgamento é determinada pela localidade onde
o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços
ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local
ou no estrangeiro.
§ 1º
- Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial,
a competência será da Junta da localidade em que a
empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja
subordinado e, na falta, será competente a Junta da
localização em que o empregado tenha domicílio
ou a localidade mais próxima. (Redação
dada pela Lei
nº 9.861, de 27-10-99, DOU 28-10-99)
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação
e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos
dissídios ocorridos em agência ou filial no
estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não
haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º - Em se tratando
de empregador que promova realização de atividades
fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado
ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração
do contrato ou no da prestação dos respectivos
serviços.
Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação
e Julgamento:
a) conciliar e julgar:
I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento
da estabilidade de empregado;
II - os dissídios concernentes a remuneração,
férias e indenizações por motivo de
rescisão do contrato individual de trabalho;
III - os dissídios resultantes
de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário
ou artífice;
IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual
de trabalho;
TST: Súm.
300, Súm.
368, Súm.
389, Súm.
392, OJ SDI-1
26, OJ
SDI-1 138, OJ
SDI-1 205, OJ
SDI-2 130
STF: Súm.
736
STJ: Súm.
15 (Vide EC
45), Súm.
82, Súm.
97, Súm.
137, Súm.
170, Súm.
173, Súm.
218, Súm.
222
|
b) processar e julgar os inquéritos para apuração
de falta grave;
c) julgar os embargos opostos
às suas próprias decisões;
d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos
de sua competência. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei
nº 6.353, de 20-03-44, DOU 22-03-44)
V - as ações entre trabalhadores portuários
e os operadores portuários ou o Órgão
Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação
de trabalho. (Inciso acrescentado pela
MP
nº 2.164-41, de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v.
Em.
Constitucional nº 32).
Parágrafo único
- Terão preferência para julgamento os
dissídios sobre pagamento de salário e aqueles
que derivarem da falência do empregador, podendo o
Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo
em separado, sempre que a reclamação também
versar sobre outros assuntos.
Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação
e Julgamento:
a) requisitar às autoridades
competentes a realização das diligências
necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua
apreciação, representando contra aquelas que não
atenderem a tais requisições;
b) realizar as diligências
e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais
Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;
(Redação dada pelo
Decreto-lei
nº 6.353, de 20-03-44, DOU 22-03-44)
c) julgar as suspeições
argüidas contra os seus membros;
d) julgar as exceções
de incompetência que lhes forem opostas;
e) expedir precatórias
e cumprir as que lhes forem deprecadas;
f) exercer, em geral, no interesse da Justiça
do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram
da sua jurisdição.
SEÇÃO III
DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS
(Obs.: Vide Emenda
Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999.)
Art. 654 - O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á
para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto. As nomeações
subseqüentes por promoção, alternadamente,
por antigüidade e merecimento.
§ 1º - Nas 7ª e 8ª Regiões da Justiça
do Trabalho, nas localidades fora das respectivas sedes,
haverá suplentes de juiz do trabalho presidente de
Junta, sem direito a acesso nomeados pelo Presidente da República,
dentre brasileiros, bacharéis em direito, de reconhecida
idoneidade moral, especializados em direito do trabalho,
pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
(Vide Lei
nº 7.221, de 02-10-84, DOU 03-10-84)
§ 2º- Os suplentes de juiz do trabalho receberão,
quando em exercício, vencimentos iguais aos dos
juízes que substituírem.
(Vide Lei
nº 7.221, de 02-10-84, DOU 03-10-84)
§ 3º - Os Juízes Substitutos serão
nomeados após aprovação em concurso público
de provas e títulos realizado perante o Tribunal
Regional do Trabalho da Região, válido por
2 (dois) anos e prorrogável, a critério do mesmo
órgão, por igual período, uma só
vez, e organizado de acordo com as instruções
expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 4º - Os candidatos inscritos só serão
admitidos ao concurso após apreciação
prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva
Região, dos seguintes requisitos:
a) idade maior de 25 (vinte
e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos;
b) idoneidade para o exercício
das funções.
§ 5º - O preenchimento dos cargos de Presidente
de Junta, vagos ou criados por lei, será feito dentro
de cada Região:
a) pela remoção de outro Presidente, prevalecendo
a antigüidade no cargo, caso haja mais de um pedido,
desde que a remoção tenha sido requerida, dentro
de 15 (quinze) dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente
do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo
ato;
b) pela promoção
do substituto, cuja aceitação será
facultativa, obedecido o critério alternado de antigüidade
e merecimento.
§ 6º - Os Juízes do Trabalho, Presidentes
de Junta, Juízes Substitutos e suplentes de Juiz tomarão
posse perante o Presidente do Tribunal da respectiva Região.
Nos Estados que não forem sede de Tribunal Regional
do Trabalho, a posse dar-se-á perante o Presidente do Tribunal
de Justiça, que remeterá o termo ao Presidente do
Tribunal Regional da jurisdição do empossado. Nos Territórios,
a posse dar-se-á perante o Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho da respectiva Região.
Art. 655 - Revogado pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67, por ser
repetição do § 6º do art. 654.
Art. 656 - O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não
estiver substituindo o Juiz-Presidente de Junta, poderá
ser designado para atuar nas Juntas de Conciliação
e Julgamento. (Redação do caput
dada pela Lei
nº 8.432, de 11-6-92, DOU 12-06-92)
§ 1º - Para o fim mencionado
no caput deste artigo, o território
da Região poderá ser dividido em zonas, compreendendo
a jurisdição de uma ou mais Juntas, a juízo
do Tribunal Regional do Trabalho respectivo. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 8.432, de 11-6-92, DOU 12-06-92)
§ 2º - A designação referida no caput
deste artigo será de atribuição do Juiz-Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo
disposição regimental específica, de quem
este indicar. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 8.432, de 11-6-92, DOU 12-06-92)
§ 3º - Os Juízes do Trabalho Substitutos,
quando designados ou estiverem substituindo os Juízes Presidentes
de Juntas, perceberão os vencimentos destes. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 8.432, de 11-6-92, DOU 12-06-92)
§ 4º - O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho ou, não havendo disposição regimental
específica, que este indicar, fará a lotação
e a movimentação dos Juízes Substitutos
entre as diferentes zonas da Região na hipótese
de terem sido criadas na forma do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 8.432, de 11-6-92, DOU 12-06-92)
Art. 657 -
Os Presidentes de Juntas e os Presidentes Substitutos perceberão
a remuneração ou os vencimentos fixados em
lei.
Art. 658 - São deveres precípuos dos Presidentes
das Juntas, além dos que decorram do exercício
de sua função:
a) manter perfeita conduta pública
e privada;
b) abster-se de atender a solicitações
ou recomendações relativamente aos feitos
que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua
apreciação;
c) residir dentro dos limites
de sua jurisdição, não podendo
ausentar-se sem licença do Presidente do Tribunal Regional;
d) despachar e praticar todos
os atos decorrentes de suas funções, dentro
dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente
a 1 (um) dia de vencimento para cada dia de retardamento.
Art.
659 - Competem privativamente aos Presidentes das Juntas,
além das que lhes forem conferidas neste Título
e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:
I - presidir às audiências
das Juntas;
II - executar as suas próprias decisões, as proferidas
pela Junta e aquelas cuja execução lhes for
deprecada;
III - dar posse aos Juízes classistas nomeados para
a Junta, ao chefe de Secretaria e aos demais funcionários
da Secretaria;
IV- convocar os suplentes dos Juízes classistas,
no impedimento destes;
V- representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva
jurisdição, no caso de falta de qualquer Juiz
classista a 3 (três) reuniões consecutivas,
sem motivo justificado, para os fins do art. 727;
VI - despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando
a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal
Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta,
no caso do art. 894;
VII - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários
da Junta;
VIII - apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até
15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos
do ano anterior;
IX - conceder medida liminar, até decisão final
do processo em reclamações trabalhistas que
visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos
parágrafos do art. 469 desta Consolidação.
X- conceder
medida liminar, até decisão final do processo
em reclamações trabalhistas que visem reintegrar
no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado
pelo empregador. (Inciso acrescentado
pela Lei
nº 9.270, de 17-04-96, DOU 18-04-96)
SEÇÃO IV
Dos Juízes Classistas
das Juntas
(Obs.: A Emenda
Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999, extinguiu
a representação classista.)
Art. 660 - Os Juízes classistas das Juntas são
designados pelo Presidente do Tribunal Regional da respectiva
jurisdição.
Art. 661 - Para o exercício da função
de Juiz classista da Junta ou suplente deste são exigidos
os seguintes requisitos:
a) ser brasileiro;
b) ter reconhecida idoneidade
moral;
c) ser maior de 25 (vinte e
cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) anos;
d) estar no gozo dos direitos
civis e políticos;
e) estar quite com o serviço
militar;
f) contar mais de 2 (dois) anos
de efetivo exercício na profissão e ser
sindicalizado.
Parágrafo único - A prova da qualidade profissional
a que se refere a alínea f
deste artigo é feita mediante declaração
do respectivo Sindicato.
Art. 662 - A escolha dos Juízes classistas das Juntas
e seus suplentes far-se-á dentre os nomes constantes
das listas que, para esse efeito, forem encaminhadas pelas
associações sindicais de primeiro grau ao
Presidente do Tribunal Regional.
§ 1º - Para esse fim, cada Sindicato de empregadores
e de empregados, com base territorial extensiva à
área de jurisdição da Junta, no todo
ou em parte, procederá, na ocasião determinada
pelo Presidente do Tribunal Regional, à escolha de
3 (três) nomes que comporão a lista, aplicando-se
à eleição o disposto no art. 524 e seus
§§ 1º a 3º.
§ 2º - Recebidas as listas pelo Presidente do Tribunal
Regional, designará este, dentro de 5 (cinco) dias,
os nomes dos Juízes classistas e dos respectivos suplentes,
expedindo para cada um deles um título, mediante a apresentação
do qual será empossado.
§ 3º - Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data
da posse, pode ser contestada a investidura do Juiz classista
ou do suplente, por qualquer interessado, sem efeito suspensivo,
por meio de representação escrita, dirigida
ao Presidente do Tribunal Regional.
§ 4º - Recebida a contestação, o Presidente
do Tribunal designará imediatamente relator, o qual,
se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a
quaisquer diligências, providenciará para que tudo
se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a contestação
ao parecer do Tribunal, na primeira sessão.
§ 5º - Se o Tribunal julgar procedente a contestação,
o Presidente providenciará a designação
de novo Juiz classista ou suplente.
§ 6º - Em falta de indicação pelos
Sindicatos, de nomes para representantes das respectivas
categorias profissionais e econômicas nas Juntas de Conciliação
e Julgamento, ou nas localidades onde não existirem
Sindicatos, serão esses representantes livremente designados
pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, observados
os requisitos exigidos para o exercício da função.
Art. 663 - A investidura dos Juízes classistas das
Juntas e seus suplentes é de 3 (três) anos, podendo,
entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido,
sem interrupção, durante metade desse período.
§ 1º - Na hipótese da dispensa do Juiz classista
a que alude este artigo, assim como nos casos de impedimento,
morte ou renúncia, sua substituição
far-se-á pelo suplente, mediante convocação
do Presidente da Junta.
§ 2º - Na falta do suplente, por impedimento, morte
ou renúncia serão designados novo Juiz classista
e o respectivo suplente, dentre os nomes constantes das
listas a que se refere o art. 662, servindo os designados até
o fim do período.
Art. 664 - Os Juízes classistas das Juntas e seus suplentes
tomam posse perante o Presidente da Junta em que têm
de funcionar.
Art. 665 - Enquanto durar sua investidura, gozam os Juízes
classistas das Juntas e seus suplentes das prerrogativas
asseguradas aos jurados.
Art. 666 - Por audiência a que comparecerem, até
o máximo de 20 (vinte) por mês, os Juízes
classistas das Juntas e seus suplentes perceberão
a gratificação fixada em lei.
Art. 667 - São prerrogativas dos Juízes
classistas das Juntas, além das referidas no art. 665:
a) tomar parte nas reuniões
do Tribunal a que pertençam;
b) aconselhar às partes
a conciliação;
c) votar no julgamento dos feitos
e nas matérias de ordem interna do Tribunal,
submetidas às suas deliberações;
d) pedir vista dos processos
pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
e) formular, por intermédio
do Presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos,
as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento do caso.
CAPÍTULO III
DOS JUÍZOS DE DIREITO
Art. 668 - Nas localidades não
compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação
e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos
de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição
que lhes for determinada pela lei de organização judiciária
local.
Art. 669 -
A competência dos Juízos de Direito, quando investidos
na administração da Justiça do Trabalho,
é a mesma das Juntas de Conciliação
e Julgamento, na forma da Seção II do Capítulo
II.
§ 1º - Nas localidades onde houver mais de um Juízo
de Direito a competência é determinada, entre
os Juízes do Cível, por distribuição
ou pela divisão judiciária local, na conformidade
da lei de organização respectiva.
§ 2º - Quando o critério de competência
da lei de organização judiciária for diverso
do previsto no parágrafo anterior, será competente
o Juiz do Cível mais antigo.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO
TRABALHO
SEÇÃO I
Da Composição e do Funcionamento
Art. 670 - Os Tribunais
Regionais compor-se-ão: 1ª Região, de
54 (cinqüenta e quatro) juízes, sendo 36 (trinta e
seis) togados, vitalícios, e 18 (dezoito) classistas,
temporários; 2ª Região, de 64 (sessenta
e quatro) juízes, sendo 42 (quarenta e dois) togados,
vitalícios e 22 (vinte e dois) classistas, temporários;
3ª Região, de 36 (trinta e seis) juízes,
sendo 24 (vinte o quatro) togados, vitalícios e 12 (doze)
classistas, temporários; 4ª Região, de 36 (trinta
e seis) juízes, sendo 24 (vinte e quatro) togados, vitalícios
e 12 (doze) classistas, temporários; 5ª Região,
de 29 (vinte e nove) juízes, sendo 19 (dezenove) togados,
vitalícios e 10 (dez) classistas, temporários; 6ª
Região, de 18 (dezoito) juízes, sendo 12 (doze)
togados, vitalícios, e 6 (seis) classistas, temporários;
7ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis)
togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários;
8ª Região, de 23 (vinte e três) juízes,
sendo 15 (quinze) togados, vitalícios, e 8 (oito) classistas,
temporários; 9ª Região, de 28 (vinte e oito)
juízes, sendo 18 (dezoito) togados, vitalícios, e 10
(dez) classistas, temporários; 10ª Região, de
17 (dezessete) juízes, sendo 11 (onze) togados, vitalícios,
e 6 (seis) ciassistas, temporários; 11ª Região,
de 6 (seis) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios,
e 2 (dois) classistas, temporários; 12ª Região,
de 18 (dezoito) juízes, sendo 12 (doze) togados, vitalícios,
e 6 (seis) classistas, temporários; 13ª Região,
de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios,
e 2 (dois) classistas, temporários; 14ª Região,
de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios,
e 2 (dois) classistas, temporários; 15ª Região,
de 36 (trinta e seis) juízes, sendo 24 (vinte e quatro) togados,
vitalícios, e 12 (doze) classistas, temporários; 16ª
Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios,
e 2 (dois) classistas, temporários; 17ª Região,
de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios,
e 2 (dois) classistas, temporários; 18ª Região,
de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios,
e 2 (dois) classistas, temporários 19ª Região,
de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios
e 2 (dois) classistas, temporários; 20ª Região, de 8
(oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios e 2 (dois)
classistas, temporários; 2ª Região, de 8 (oito) Juízes,
sendo 6 (seis) togados, vitalícios e 2 (dois) classistas, temporários;
22ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados,
vitalícios e 2 (dois) classistas, temporários; 23ª
Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios
e 2 (dois) classistas, temporários; 24ª Região, de
8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios e 2 (dois)
classistas, temporários, todos nomeados pelo Presidente da República.
Obs.:
Este artigo foi alterado pelas seguintes Leis:
- Lei
nº 6.241/75 (criou a 9ª Região);
- Lei
nº 6.635/79 (alterou a composição
da 2ª Região);
- Lei
nº 6.904/81 (alterou a composição
da 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões);
- Lei
nº 6.915/81 (criou a 11ª Região);
- Lei
nº 6.927/81 (criou a 10ª Região);
- Lei
nº 6.928/81 (criou a 12ª Região);
- Lei
nº 7.119/83 (alterou a composição
da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª Regiões);
- Lei
nº 7.324/85 (criou a 13ª Região);
- Lei
nº 7.325/85 (alterou a composição
da 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 10ª Regiões);
- Lei
nº 7.520/86 (criou a 15ª Região);
- Lei
nº 7.523/86 (criou a 14ª Região);
- Lei
nº 7.671/88 (criou a 16ª Região);
- Lei
nº 7.842/89 (alterou a composição
da 12ª Região);
- Lei
nº 7.872/89 (criou a 17ª Região);
- Lei
nº 7.873/89 (criou a 18ª Região);
- Lei
nº 7.911/89 (alterou a composição
da 4ª Região);
- Lei
nº 7.962/89 (alterou a redação
do inciso VII do art. 33 da Lei nº 7.729/89);
- Lei
nº 8.215/91 (criou a 21ª Região);
- Lei
nº 8.217/91 (alterou a composição
da 8ª Região);
- Lei nº 8.219/91
(criou a 19ª Região);
- Lei
nº 8.221/91 (criou a 22ª Região);
- Lei
nº 8.233/91 (criou a 20ª Região);
- Lei
nº 8.430/92 (criou a 23ª Região);
- Lei
nº 8.431/92 (criou a 24ª Região);
- Lei
nº 8.471/92 (alterou a composição
da 6ª Região);
- Lei
nº 8.473/92 (alterou a composição
da 15ª Região);
- Lei
nº 8.474/92 (alterou a composição
da 10ª Região);
- Lei
nº 8.480/92 (alterou a composição
da 2ª Região);
- Lei
nº 8.491/92 (alterou a composição
da 4ª Região);
- Lei
nº 8.492/92 (alterou a composição
da 9ª Região);
- Lei
nº 8.493/92 (alterou a composição
da 5ª Região);
- Lei
nº 8.497/92 (alterou a composição
da 3ª Região);
- Lei
nº 8.531/92 (alterou a composição
da 1ª Região);
- Lei
nº 8.621/93 (alterou a composição
da 12ª Região);
- Lei
nº 8.947/94 (alterou a composição
da 8ª Região).
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - Nos Tribunais Regionais constituídos
de 6 (seis) ou mais Juízes togados, e menos de 11 (onze),
1 (um) deles será escolhido dentre advogados, 1 (um)
dentre membros do Ministério Público da União
junto à Justiça do Trabalho e os demais dentre
Juízes do Trabalho, Presidentes de Junta da respectiva
Região, na forma prevista no parágrafo anterior.
§ 3º - (VETADO)
§ 4º - Os Juízes classistas referidos neste artigo
representarão, paritariamente, empregadores e empregados.
§ 5º - Haverá 1 (um) suplente para cada Juiz
classista.
§ 6º - Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento
interno, disporão sobre a substituição
de seus Juízes, observados, na convocação
de Juízes inferiores, os critérios de livre
escolha e antigüidade, alternadamente.
§ 7º - Dentre os seus Juízes togados, os Tribunais
Regionais elegerão os respectivos Presidente e Vice-Presidente,
assim como os Presidentes de Turmas, onde as houver.
§ 8º - Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª
Regiões dividir-se-ão em Turmas, facultada
essa divisão aos constituídos de, pelo menos,
12 (doze) Juízes. Cada Turma se comporá de 3 (três)
Juízes togados e 2 (dois) classistas, um representante
dos empregados e outro dos empregadores.
Art. 671 - Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe
a mesma incompatibilidade prevista no art. 648, sendo idêntica
a forma de sua resolução.
Art. 672 - Os Tribunais Regionais, em sua composição
plena, deliberarão com a presença, além
do Presidente, da metade e mais um do número de seus
Juízes, dos quais, no mínimo, 1 (um) representante
dos empregados e outro dos empregadores.
§ 1º - As Turmas somente poderão deliberar
presentes, pelo menos, 3 (três) dos seus Juízes,
entre eles os 2 (dois) classistas. Para a integração
desse quorum, poderá o Presidente de uma Turma
convocar Juízes de outra, da classe a que pertencer o
ausente ou impedido.
§ 2º - Nos Tribunais Regionais, as decisões
tomar-se-ão pelo voto da maioria dos Juízes presentes,
ressalvada, no Tribunal Pleno, a hipótese de declaração
de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público
(art. 116 da Constituição).
§ 3º - O Presidente do Tribunal Regional,
excetuada a hipótese de declaração
de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público,
somente terá voto de desempate. Nas sessões
administrativas, o Presidente votará como os demais Juízes,
cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade.
§ 4º - No julgamento de recursos contra decisão
ou despacho do Presidente, do Vice-Presidente ou do Relator,
ocorrendo empate, prevalecerá a decisão
ou despacho recorrido.
Art. 673 - A ordem das sessões dos Tribunais Regionais
será estabelecida no respectivo Regimento Interno.
SEÇÃO II
DA JURISDIÇÃO
E COMPETÊNCIA
Art. 674 - Para efeito da jurisdição
dos Tribunais Regionais, o território nacional
é dividido nas 24 (vinte e quatro) Regiões seguintes:
1ª Região - Estado
do Rio de Janeiro;
2ª Região - Estado
de São Paulo;
3ª Região - Estado
de Minas Gerais;
4ª Região - Estado
do Rio Grande do Sul;
5ª Região - Estado
da Bahia;
6ª Região - Estado
de Pernambuco;
7ª Região - Estado
do Ceará;
8ª Região - Estados
do Pará e do Amapá;
9ª Região - Estado
do Paraná;
10ª Região - Distrito
Federal;
11ª Região - Estados
do Amazonas e de Roraima;
12ª Região - Estado
de Santa Catarina;
13ª Região - Estado
da Paraíba;
14ª Região - Estados
de Rondônia e Acre;
15ª Região - Estado
de São Paulo (área não abrangida
pela jurisdição estabelecida na 2ª Região);
16ª Região - Estado
do Maranhão;
17ª Região - Estado
do Espírito Santo;
18ª Região - Estado
de Goiás;
19ª Região - Estado
de Alagoas;
20ª Região - Estado
de Sergipe;
21ª Região - Estado
do Rio Grande do Norte;
22ª Região - Estado
do Piauí;
23ª Região - Estado
do Mato Grosso;
24ª Região - Estado
do Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único
- Os Tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro
(1ª Região), São Paulo (2ª Região),
Belo Horizonte (3ª Região), Porto Alegre (4ª
Região), Salvador (5ª Região), Recife
(6ª Região), Fortaleza (7ª Região),
Belém (8ª Região), Curitiba (9ª Região),
Brasília (10ª Região), Manaus (11ª
Região), Florianópolis (12ª Região),
João Pessoa (13ª Região), Porto Velho (14ª
Região), Campinas (15ª Região), São
Luís (16ª Região), Vitória (17ª
Região), Goiânia (18ª Região), Maceió
(19ª Região), Aracaju (20ª Região),
Natal (21ª Região), Teresina (22ª Região),
Cuiabá (23ª Região) e Campo Grande (24ª
Região).
Arts.675 e 676 - Revogados pela Lei
nº 5.442, de 24-05-68, DOU 28-05-68.
Art. 677 - A competência dos Tribunais Regionais determina-se
pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos
e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local onde
este ocorrer.
Art. 678 -
Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar
originariamente os dissídios coletivos;
b) processar e julgar originariamente:
1 - as revisões de sentenças
normativas;
2 - a extensão das decisões
proferidas em dissídios coletivos;
3 - os mandados de segurança;
4 - as impugnações à investidura
de Juízes classistas e seus suplentes nas Juntas de Conciliação
e Julgamento;
c) processar e julgar em última
instância:
1 - os recursos das multas impostas
pelas Turmas;
2 - as ações rescisórias
das decisões das Juntas de Conciliação
e Julgamento, dos Juízes de Direito investidos
na jurisdição trabalhista, das Turmas e de
seus próprios acórdãos;
3 - os conflitos de jurisdição entre as
suas Turmas, os Juízes de Direito investidos na jurisdição
trabalhista, as Juntas de Conciliação e
Julgamento, ou entre aqueles e estas;
d) julgar em única ou
última instância:
1 - os processos e os recursos
de natureza administrativa atinentes aos seus serviços
auxiliares e respectivos servidores;
2 - as reclamações contra atos administrativos
de seu Presidente ou de qualquer de seus membros, assim
como dos Juízes de primeira instancia e de seus
funcionários;
II - às Turmas:
a) julgar os recursos ordinários
previstos no art. 895, a;
b) julgar os agravos de petição e de instrumento,
estes de decisões denegatórias de recursos
de sua alçada;
c) impor multas e demais penalidades relativas a atos
de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos
interpostos das decisões das Juntas e dos Juízes
de Direito que as impuserem.
Parágrafo único - Das decisões das Turmas
não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto
no caso do inciso l da alínea c do
item 1, deste artigo.
Art. 679 - Aos Tribunais Regionais não divididos em
Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere
o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso l da alínea
c do item 1, como os conflitos de jurisdição
entre Turmas.
Art. 680 - Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas
Turmas:
a) determinar às Juntas
e aos Juízes de Direito a realização
dos atos processuais e diligências necessárias
ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
b) fiscalizar o cumprimento
de suas próprias decisões;
c) declarar a nulidade dos atos
praticados com infração de suas decisões;
d) julgar as suspeições
argüidas contra seus membros;
e) julgar as exceções
de incompetência que lhes forem opostas;
f) requisitar às autoridades
competentes as diligências necessárias
ao esclarecimento dos feitos sob apreciação,
representando contra aquelas que não atenderem a tais
requisições;
g) exercer, em geral, no interesse
da Justiça do Trabalho, as demais atribuições
que decorram de sua jurisdição.
SEÇÃO III
DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS
REGIONAIS
Art. 681 - Os Presidentes e Vice-Presidentes
dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse
perante os respectivos Tribunais.
Parágrafo único
- Revogado pela Lei
nº 6.320, de 05-04-76, DOU 07-04-76.
Art. 682 - Competem privativamente aos Presidentes dos Tribunais
Regionais, além das que forem conferidas neste e no
título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes
atribuições:
I - Revogado pela Lei
nº 5.442, de 24-05-68, DOU 28-05-68;
II - designar os Juízes classistas das Juntas e seus
suplentes;
III - dar posse aos Presidentes de Juntas e Presidentes Substitutos,
aos vogais e suplentes e funcionários do próprio
Tribunal e conceder férias e licenças aos
mesmos e aos Juízes classistas e suplentes das Juntas;
IV - presidir às sessões do Tribunal;
V - presidir às audiências de conciliação
nos dissídios coletivos;
VI - executar suas próprias decisões e as proferidas
pelo Tribunal;
VII - convocar suplentes dos Juízes do Tribunal, nos
impedimentos destes;
VIII - representar ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
contra os Presidentes, Juízes classistas e Juízes
representantes classistas nos casos previstos no art. 727
e seu parágrafo único;
IX - despachar os recursos interpostos pelas partes;
X - requisitar
às autoridades competentes, nos casos de dissídio
coletivo, a força necessária, sempre que
houver ameaça de perturbação da ordem;
XI - exercer correição, pelo menos uma vez por
ano, sobre as Juntas, ou parcialmente sempre que se fizer
necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente,
ao Presidente do Tribunal de Justiça, relativamente
aos Juízes de Direito investidos na administração
da Justiça do Trabalho;
XII - distribuir os feitos, designando os Juízes que
os devem relatar;
XIII - designar, dentre os funcionários do Tribunal
e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve exercer
a função de distribuidor;
XIV - assinar as folhas de pagamento dos Juízes e servidores
do Tribunal.
§ 1º - Na falta ou impedimento do Presidente da Junta
e do substituto da mesma localidade, é facultado ao
Presidente do Tribunal Regional designar substituto de outra
localidade, observada a ordem de antigüidade entre os
substitutos desimpedidos.
§ 2º - Na falta ou impedimento do Juiz classista
da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao Presidente
do Tribunal Regional designar suplente de outra Junta, respeitada
a categoria profissional ou econômica do representante
e a ordem de antigüidade dos suplentes desimpedidos.
§ 3º - Na falta ou impedimento de qualquer Juiz representante
classista e seu respectivo suplente, é facultado
ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos Juízes
classistas de Junta de Conciliação e Julgamento
para funcionar nas sessões do Tribunal, respeitada a
categoria profissional ou econômica do representante.
Art. 683 - Na falta ou impedimento dos Presidentes dos Tribunais
Regionais, e como auxiliares destes, sempre que necessário,
funcionarão seus substitutos.
§ 1º - Nos casos de férias, por 30 (trinta)
dias, licença, morte ou renúncia, a convocação
competirá diretamente ao Presidente do Tribunal Superior
do Trabalho.
§ 2º - Nos demais casos, mediante convocação
do próprio Presidente do Tribunal ou comunicação
do secretário deste, o Presidente Substituto assumirá
imediatamente o exercício, ciente o Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho.
SEÇÃO IV
Dos Juízes Representantes
Classistas dos Tribunais Regionais
Obs.: A Emenda
Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999, extinguiu
a representação classista.)
Art. 684 - Os Juízes
representantes classistas dos Tribunais Regionais são
designados pelo Presidente da República.
Parágrafo único - Aos Juízes representantes
classistas dos empregados e dos empregadores, nos Tribunais
Regionais, aplicam-se as disposições do art.
661.
Art. 685 - A escolha dos Juízes e suplentes dos Tribunais
Regionais, representantes dos empregadores e empregados,
é feita dentre os nomes constantes das listas para esse
fim encaminhadas ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
pelas associações sindicais de grau superior com
sede nas respectivas Regiões.
§ 1º - Para o efeito deste artigo, o Conselho de
Representantes de cada associação sindical de
grau superior, na ocasião determinada pelo Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho, organizará, por maioria
de votos, uma lista de 3 (três) nomes.
§ 2º - O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
submeterá os nomes constantes das listas ao Presidente
da República, por intermédio do Ministro da Justiça.
Art. 686 - Suprimido pelo Decreto-lei
nº 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46.
Art. 687 - Os Juízes representantes classistas dos
Tribunais Regionais tomam posse perante o respectivo Presidente.
Art. 688 - Aos Juízes representantes classistas dos
Tribunais Regionais aplicam-se as disposições
do art. 663, sendo a nova escolha feita dentre os nomes constantes
das listas a que se refere o art. 685, ou na forma indicada
no art. 686 e, bem assim, as dos arts. 665 e 667.
Art. 689 - Por sessão a que comparecerem, até
o máximo de 15 (quinze) por mês, perceberão
os Juízes representantes classistas e suplentes
dos Tribunais Regionais a gratificação fixada
em lei.
Parágrafo único - Os Juízes representantes
classistas que retiverem processos além dos prazos
estabelecidos no Regimento Interno dos Tribunais Regionais
sofrerão automaticamente, na gratificação
mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30 (um
trinta avos) por processo retido.
CAPÍTULO V
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 690 - O Tribunal Superior do Trabalho,
com sede na Capital da República e jurisdição em todo
o território nacional, é a instância superior da Justiça
do Trabalho.
Parágrafo único - O Tribunal funciona na plenitude
de sua composição ou dividido em Turmas, com
observância da paridade de representação
de empregados e empregadores.
Arts.691 e 692 - Revogados pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19-01-46, DOU 21-01-46.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Art. 693 - O Tribunal
Superior do Trabalho compõe-se de 17 (dezessete) Juízes
com a denominação de Ministros, sendo: (Tacitamente
revogado. Vide arts. 111 a 116 da Constituição Federal
de 1988)
a) 17 (dezessete) togados e vitalícios, nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha
pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de 35 (trinta
e cinco) anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada; (Redação dada pela Lei n.
5.442, de 24-5-1968.)
b) 10 (dez)
classistas, com mandato de 3 (três) anos, em representação
paritária dos empregadores e dos empregados, nomeados pelo
Presidente da República de conformidade com o disposto nos
§§ 2º e 3º deste artigo. (Redação
dada pela Lei n. 5.442, de 24-5-1968.)
§ 1º
- Dentre os Juízes Togados do Tribunal Superior do Trabalho,
alheios aos interesses profissionais, serão eleitos o Presidente,
o Vice-Presidente e o Corregedor, além dos Presidentes das
Turmas, na forma estabelecida em seu regimento interno. (Redação
dada pela Lei n. 2.244, de 23-6-1954.)
§ 2º
- Para nomeação trienal dos Juízes classistas,
o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho publicará edital,
com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, convocando
as associações sindicais de grau superior, para que cada
uma, mediante maioria de votos do respectivo Conselho de Representantes,
organize uma lista de três nomes, que será encaminhada,
por intermédio daquele Tribunal, ao Ministro da Justiça
e Negócios Interiores dentro do prazo que for fixado no edital
326. (Redação dada pela Lei n. 2.244, de 23-6-1954.)
§ 3º - Na
lista de que trata o parágrafo anterior figurarão somente
brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 (vinte
e cinco) anos, quites com o serviço militar, que estejam no gozo
de seus direitos civis e políticos e contém mais de 2
(dois) anos de efetivo exercício da profissão ou se encontrem
no desempenho de representação profissional prevista
em lei. (Redação dada pela Lei n. 9.797,
de 9-9-1956.)
§ 4º - (Vetado.)
Art. 694 - Os juízes
togados escolher-se-ão: 7 (sete), dentre magistrados da Justiça
do Trabalho, 2 (dois), dentre advogados no efetivo exercício
da profissão, e 2 (dois), dentre membros do Ministério Público
da União junto à Justiça do Trabalho. (Tacitamente revogado.
Vide arts. 111 a 116 da Constituição Federal de 1988)
Art. 695 - Suprimido
pelo Decreto-lei
nº 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46.
Art. 696 - Importará em renúncia o não-comparecimento
do membro do Tribunal, sem motivo justificado, a mais
de 3 (três) sessões ordinárias consecutivas.
§ 1º - Ocorrendo hipótese prevista neste artigo,
o presidente do tribunal comunicará imediatamente
o fato ao Ministro da Justiça, a fim de que seja feita
a substituição do juiz renunciante, sem prejuízo
das sanções cabíveis.
§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior,
a designação do substituto será feita
dentre os nomes constantes das listas de que trata o §
2º do art. 693.
Obs.:
Vide Lei
Complementar nº 35, de 14-03-79, DOU 14-03-79.
Art. 697 - Em caso de licença superior a 30 (trinta)
dias, ou de vacância, enquanto não for preenchido
o cargo, os Ministros do Tribunal poderão ser substituídos
mediante convocação de Juízes, de igual
categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho,
na forma que dispuser o Regimento do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 698 - Suprimido pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19-01-46.
Art. 699 - O Tribunal Superior do Trabalho não poderá
deliberar, na plenitude de sua composição
senão com a presença de pelo menos nove de seus
juízes, além do Presidente.
Parágrafo único. As turmas do Tribunal, compostas
de 5 (cinco) juízes, só poderão deliberar
com a presença de pelo menos, três de seus membros,
além do respectivo presidente, cabendo também
a este funcionar como relator ou revisor nos feitos que lhe
forem distribuídos conforme estabelecer o regimento interno.
Obs.:
Vide pela Lei
nº 7.701, de 21.12.1988, DOU 22-12-88.
Art. 700 - O Tribunal reunir-se-á em dias previamente
fixados pelo Presidente, o qual poderá, sempre que
for necessário, convocar sessões extraordinárias.
Art. 701 - As sessões do Tribunal serão públicas
e começarão às 14 (quatorze) horas,
terminando às 17 (dezessete) horas, mas poderão
ser prorrogadas pelo Presidente em caso de manifesta necessidade.
§ 1º - As sessões extraordinárias
do Tribunal só se realizarão quando forem comunicadas
aos seus membros com 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo,
de antecedência.
§ 2º - Nas sessões do Tribunal, os debates
poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo
de interesse público, assim resolver a maioria de seus
membros.
SEÇÃO III
Da Competência do Tribunal Pleno
Art. 702 - Vide Lei
nº 7.701, de 21-12-88, DOU 22-12-88.
SEÇÃO IV
Da Competência da Câmara
de Justiça do Trabalho
Arts.703 a 705 - Suprimidos pelo
Decreto-lei
nº 8.737, de 19-01-46, DOU 21-01-46.
SEÇÃO V
Da Competência da Câmara
de Previdência Social
Art. 706 - Suprimido
pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19-01-46, DOU 21-01-46.
SEÇÃO VI
Das Atribuições
do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Art. 707 - Compete ao Presidente do Tribunal:
a) presidir às sessões
do Tribunal, fixando os dias para a realização
das sessões ordinárias e convocando as
extraordinárias;
b) superintender todos os serviços
do Tribunal;
c) expedir instruções
e adotar as providências necessárias para
o bom funcionamento do Tribunal e dos demais órgãos
da Justiça do Trabalho;
d) fazer cumprir as decisões
originárias do Tribunal, determinando aos Tribunais
Regionais e aos demais órgãos da Justiça
do Trabalho a realização dos atos processuais
e das diligências necessárias;
e) submeter ao Tribunal os processos
em que tenha de deliberar e designar, na forma do Regimento
Interno, os respectivos relatores;
f) despachar os recursos interpostos
pelas partes e os demais papéis em que deva deliberar;
g) determinar as alterações
que se fizerem necessárias na lotação
do pessoal da Justiça do Trabalho, fazendo remoções
ex officio de servidores entre os Tribunais
Regionais, Juntas de Conciliação e Julgamento
e outros órgãos, bem como conceder as requeridas
que julgar convenientes ao serviço, respeitada a
lotação de cada órgão;
h) conceder licenças
e férias aos servidores do Tribunal, bem como
impor-lhes as penas disciplinares que excederem da alçada
das demais autoridades;
i) dar posse e conceder licença
aos membros do Tribunal, bem como conceder licenças
e férias aos Presidentes dos Tribunais Regionais;
j) apresentar ao Ministro da
Justiça, até 31 de março de cada
ano, o relatório das atividades do Tribunal e dos demais
órgãos da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único - O Presidente terá 1
(um) secretário por ele designado dentre os funcionários
lotados no Tribunal, e será auxiliado por servidores
designados nas mesmas condições.
SEÇÃO VII
Das Atribuições
do Vice-Presidente
Art. 708 - Compete ao Vice-Presidente
do Tribunal:
a) substituir o Presidente e
o Corregedor em suas faltas e impedimentos;
b) suprimida pela Lei
nº 2.244, de 23-06-54, DOU 30-06-54.
Parágrafo único - Na ausência do Presidente
e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido
pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a
antigüidade.
SEÇÃO VIII
Das Atribuições
do Corregedor
Art. 709 - Compete ao Corregedor, eleito
dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:
I- exercer funções de inspeção
e correição permanente com relação
aos Tribunais Regionais e seus Presidentes;
II- decidir reclamações contra os atos atentatórios
da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais
e seus Presidentes, quando inexistir recurso específico;
III- Revogado pela Lei
nº 5.442, de 24-05-68, DOU 28-05-68.
§ 1º - Das decisões proferidas pelo Corregedor,
nos casos do artigo, caberá o agravo regimental,
para o Tribunal Pleno.
§ 2º - O Corregedor não integrará
as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das sessões
do Tribunal Pleno, quando não se encontrar em correição
ou em férias, embora não relate nem revise processos,
cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade,
nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado
por visto anterior à sua posse na Corregedoria.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS AUXILIARES
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
SEÇÃO I
Da Secretaria das Juntas de
Conciliação e Julgamento
Art. 710 - Cada Junta terá
1 (uma) secretaria, sob a direção de funcionário
que o Presidente designar, para exercer a função
de chefe de secretaria, e que receberá, além
dos vencimentos correspondentes ao seu padrão,
a gratificação de função fixada em
lei.
Art. 711 - Compete à secretaria das Juntas:
a) o recebimento, a autuação,
o andamento, a guarda e a conservação
dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados;
b) a manutenção
do protocolo de entrada e saída dos processos
e demais papéis;
c) o registro das decisões;
d) a informação,
às partes interessadas e seus procuradores, do
andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará;
e) a abertura de vista dos processos
às partes, na própria secretaria;
f) a contagem das custas devidas
pelas partes, nos respectivos processos;
g) o fornecimento de certidões
sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da
secretaria;
h) a realização
das penhoras e demais diligências processuais;
i) o desempenho dos demais trabalhos
que lhe forem cometidos pelo Presidente da Junta, para
melhor execução dos serviços que lhe
estão afetos.
Art.
712 - Compete especialmente aos chefes de secretaria das Juntas
de Conciliação e Julgamento:
a) superintender os trabalhos
da secretaria, velando pela boa ordem do serviço;
b) cumprir e fazer cumprir as
ordens emanadas do Presidente e das autoridades superiores;
c) submeter a despacho e assinatura
do Presidente o expediente e os papéis que devam
ser por ele despachados e assinados;
d) abrir a correspondência
oficial dirigida à Junta e ao seu Presidente,
a cuja deliberação será submetida;
e) tomar por termo as reclamações
verbais nos casos de dissídios individuais;
f) promover o rápido
andamento dos processos, especialmente na fase de execução,
e a pronta realização dos atos e diligências
deprecadas pelas autoridades superiores;
g) secretariar as audiências
da Junta, lavrando as respectivas atas;
h) subscrever as certidões e os termos processuais;
i) dar aos litigantes ciência
das reclamações e demais atos processuais
de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas
notificações;
j) executar os demais trabalhos
que lhe forem atribuídos pelo Presidente da Junta.
Parágrafo único - Os serventuários que,
sem motivo justificado, não realizarem os atos, dentro
dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos,
em tantos dias quantos os do excesso.
SEÇÃO II
Dos Distribuidores
Art. 713 - Nas localidades em que existir
mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento
haverá um distribuidor.
Art. 714 - Compete ao distribuidor:
a) a distribuição,
pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada
Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem apresentados
pelos interessados;
b) o fornecimento, aos interessados,
do recibo correspondente a cada feito distribuído;
c) a manutenção
de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos,
sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o outro
dos reclamados, ambos por ordem alfabética;
d) o fornecimento a qualquer
pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão,
de informações sobre os feitos distribuídos;
e) a baixa na distribuição
dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes
das Juntas, formando, com as fichas correspondentes, fichários
à parte, cujos dados poderão ser consultados
pelos interessados, mas não serão mencionados
em certidões.
Art. 715 - Os distribuidores são designados pelo Presidente
do Tribunal Regional, dentre os funcionários das
Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade,
e ao mesmo Presidente diretamente subordinados.
SEÇÃO III
Do Cartório dos Juízos
de Direito
Art. 716 - Os cartórios dos Juízos
de Direito, investidos na administração
da Justiça do Trabalho, têm, para esse fim, as mesmas
atribuições e obrigações conferidas
na Seção I às secretarias das Juntas
de Conciliação e Julgamento.
Parágrafo único - Nos Juízos em que houver
mais de um cartório, far-se-á entre eles a distribuição
alternada e sucessiva das reclamações.
Art. 717 - Aos escrivães dos Juízos de Direito,
investidos na administração da Justiça
do Trabalho, competem especialmente as atribuições
e obrigações dos chefes de secretaria das
Juntas; e aos demais funcionários dos cartórios,
as que couberem nas respectivas funções, dentre
as que competem às secretarias das Juntas, enumeradas no
art. 711.
SEÇÃO IV
Das Secretarias dos Tribunais
Regionais
Art. 718 - Cada Tribunal Regional tem
1 (uma) secretaria, sob a direção do funcionário
designado para exercer a função de secretário,
com a gratificação de função
fixada em lei.
Art. 719 - Competem à secretaria dos Tribunais, além
das atribuições estabelecidas no art. 711,
para a secretaria das Juntas, mais as seguintes:
a) a conclusão dos processos
ao Presidente e sua remessa, depois de despachados, aos
respectivos relatores;
b) a organização
e a manutenção de um fichário de
jurisprudência do Tribunal, para consulta dos interessados.
Parágrafo único - No regimento interno dos Tribunais
Regionais serão estabelecidas as demais atribuições,
o funcionamento e a ordem dos trabalhos de suas secretarias.
Art. 720 - Competem aos secretários dos Tribunais Regionais
as mesmas atribuições conferidas no art.
712 aos chefes de secretaria das Juntas, além das que
lhes forem fixadas no regimento interno dos Tribunais.
SEÇÃO V
Dos Oficiais de Justiça
Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justiça
e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça do Trabalho
a realização dos atos decorrentes da execução
dos julgados das Juntas de Conciliação
e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem
cometidos pelos respectivos Presidentes.
§ 1º - Para efeito de distribuição
dos referidos atos, cada Oficial de Justiça ou Oficial
de Justiça Avaliador funcionará perante uma
Junta de Conciliação e Julgamento, salvo
quando da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho,
de órgão específico, destinado à
distribuição de mandados judiciais.
§ 2º - Nas localidades onde houver mais de uma Junta,
respeitado o disposto no parágrafo anterior, a atribuição
para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial de Justiça
ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida
a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove)
dias, sem razões que o justifiquem, não tiver
sido cumprido o ato, sujeitando-se o serventuário às
penalidades da lei.
§ 3º - No caso de avaliação, terá
o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento
do ato, o prazo previsto no art. 888.
§ 4º - É facultado aos Presidentes dos Tribunais
Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de Justiça
ou Oficial de Justiça Avaliador a realização
dos atos de execução das decisões desses
Tribunais.
§ 5º - Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça
ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente da
Junta poderá atribuir a realização do ato
a qualquer serventuário.
CAPITULO VII
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
Do "Lock-out" e da Greve
(Vide
Lei
nº 7.783, de 28-06-89, DOU 29-06-89)
Art. 722 - Os empregadores que, individual ou coletivamente,
suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia
autorização do Tribunal competente, ou que
violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida
em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes
penalidades:
a) multa de 300 (trezentos) a 3.000 (três mil)
valores-de-referência regionais;
b) perda do cargo de representação
profissional em cujo desempenho estiver
c) suspensão, pelo prazo
de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos
para cargos de representação profissional.
§ 1º - Se o empregador for pessoa jurídica,
as penas previstas nas alíneas b
e c incidirão sobre os administradores responsáveis.
§ 2º - Se o empregador for concessionário
de serviço público, as penas serão aplicadas
em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa
jurídica o Presidente do Tribunal que houver proferido
a decisão poderá, sem prejuízo do cumprimento
desta e da aplicação das penalidades cabíveis,
ordenar o afastamento dos administradores responsáveis,
sob pena de ser cassada a concessão.
§ 3º - Sem prejuízo das sanções
cominadas neste artigo, os empregadores ficarão obrigados
a pagar os salários devidos aos seus empregados,
durante o tempo de suspensão do trabalho.
Arts. 723 a 725 - Revogados pela Lei
nº 9.842, de 07-10-99, DOU 08-10-99.
SEÇÃO II
Das Penalidades contra os Membros
da Justiça do Trabalho
Art. 726 - Aquele que recusar o exercício
da função de Juiz classista de Junta de Conciliação
e Julgamento ou de Juiz representante classista de Tribunal Regional,
sem motivo justificado, incorrerá nas seguintes penas:
a) sendo representante de empregadores,
multa de 6 (seis) a 60 (sessenta) valores-de-referência
regionais e suspensão do direito de representação
profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos;
b) sendo representante de empregados,
multa de 6 (seis) valores-de-referência regionais
e suspensão do direito de representação
profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 727 - Os Juízes classistas das Juntas de Conciliação
e Julgamento, ou Juízes representantes classistas
dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 (três) reuniões
ou sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão
o cargo, além de incorrerem nas penas do artigo anterior.
Parágrafo único - Se a falta for de presidente,
incorrerá ele na pena de perda do cargo, além
da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver
faltado às audiências ou sessões consecutivas.
Art. 728 - Aos presidentes, membros, juízes, Juízes
classistas, e funcionários auxiliares da Justiça
do Trabalho, aplica-se o disposto no Título XI do
Código Penal.
SEÇÃO III
DE OUTRAS PENALIDADES
Art. 729 - O empregador que deixar de
cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão
ou reintegração de empregado, além
do pagamento dos salários deste, incorrerá na multa
de 3/5 (três quintos) a 3 (três) valores-de-referência
por dia, até que seja cumprida a decisão.
§ 1º - O empregador que impedir ou tentar impedir
que empregado seu sirva como vogal em Tribunal de Trabalho,
ou que perante este preste depoimento, incorrerá na multa
de 30 (trinta) a 300 (trezentos) valores-de-referência
regionais.
§ 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior
incorrerá o empregador que dispensar seu empregado
pelo fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como
testemunha, sem prejuízo da indenização
que a lei estabeleça.
Art. 730 - Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas,
sem motivo justificado, incorrerão na multa de 3 (três)
a 30 (trinta) valores-de-referência regionais.
Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação
verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido
no parágrafo único do art. 786, à Junta
ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá
na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito
de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá
o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa
ao arquivamento de que trata o art. 844.
Art. 733 - As infrações de disposições
deste Título, para as quais não haja penalidades
cominadas, serão punidas com a multa de 3 (três)
a 300 (trezentos) valores-de-referência regionais,
elevada ao dobro na reincidência.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 734 - Revogado
pela Lei nº 3.807 (LOPS), de 26-08-60, DOU 05-09-60; alterado
pela Lei
nº 5.890, de 08-06-73, DOU 11-06-73. Vide Decreto-lei
nº 72, de 21-11-66, DOU 22-11-66.
Art. 735 - As repartições públicas e as
associações sindicais são obrigadas a fornecer
aos Juízes e Tribunais do Trabalho e à Procuradoria
da Justiça do Trabalho as informações e
os dados necessários à instrução e ao
julgamento dos feitos submetidos à sua apreciação.
Parágrafo único - A recusa de informações
ou dados a que se refere este artigo, por parte de funcionários
públicos, importa na aplicação das penalidades
previstas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos
por desobediência.
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