TÍTULO VIII
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 643 - Os dissídios,
oriundos das relações entre empregados
e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores
de serviços, em atividades reguladas na legislação
social, serão dirimidos pela Justiça do
Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma
estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.
(Redação dada
pela Lei
nº 7.494, de 17-06-86, dou 19-06-86)
TST: Súm.
19, Súm.
106, Súm.
189, Súm.
300, Súm.
368, Súm.
389, Súm.
392, OJ SDC
9, OJ SDI-1
26, OJ SDI-1
138, OJ SDI-1
205, OJ SDI-1
384
STF: Súm.
736
STF - Súmula Vinculante: 23
|
§ 1º - As questões
concernentes à Previdência Social serão
decididas pelos órgãos e autoridades previstos
no Capítulo V deste Título e na legislação
sobre seguro social. (Revogado pela
LOPS, L 3.807/60 - DOU 29-08-60)
§ 2º - As questões
referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas
à justiça ordinária, na forma do Decreto
n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação
subseqüente. (Vide Emenda
Constitucional nº 45/2004)
§ 3º
- A Justiça do Trabalho é competente, ainda,
para processar e julgar as ações entre trabalhadores
portuários e os operadores portuários
ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO
decorrentes da relação de trabalho.
(Acrescentado pela MP nº 2.164-41, de 24-08-2001,
DOU 27-08-2001 - v. Emenda
Constitucional nº 32)
Art. 644 - São órgãos
da Justiça do Trabalho:
(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46)
a) o Tribunal Superior
do Trabalho; (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46)
b) os Tribunais Regionais
do Trabalho; (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46)
c) as Juntas de Conciliação
e Julgamento ou os Juízos de Direito.
(Redação dada pelo
Decreto-lei
nº 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46)
Art. 645 - O serviço da Justiça do Trabalho
é relevante e obrigatório, ninguém dele
podendo eximir-se, salvo motivo justificado.
Art. 646 - Os órgãos da Justiça do Trabalho
funcionarão perfeitamente coordenados, em regime
de mútua colaboração, sob a orientação
do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46).
CAPÍTULO II
DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO
E JULGAMENTO
SEÇÃO I
Da Composição
e Funcionamento
Obs.: A Emenda
Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999, extinguiu
a representação classista e, em substituição
à denominação "Junta de Conciliação
e Julgamento", adotou a denominação de "Vara
do Trabalho" - Art. 116.
Art. 647 - Cada Junta de Conciliação
e Julgamento terá a seguinte composição:
a)1 (um) juiz do trabalho,
que será seu Presidente; (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46)
b) 2 (dois) Juízes
classistas, sendo um representante dos empregadores
e outro dos empregados. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46. Vide
Emenda Constitucional nº 24)
Parágrafo único - Haverá um suplente
para cada Juiz classista.
Art. 648 - São incompatíveis entre si, para
os trabalhos da mesma Junta, os parentes consangüíneos
e afins até o terceiro grau civil.
Parágrafo único - A incompatibilidade resolve-se
a favor do primeiro Juiz classista designado ou empossado,
ou por sorteio, se a designação ou posse
for da mesma data.
Art. 649 - As Juntas poderão
conciliar, instruir ou julgar com qualquer número,
sendo, porém, indispensável a presença
do Presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate.
(Redação dada pelo
Decreto-lei
nº 8.737, de 19-01-46, DOU 30-01-46)
§ 1º - No julgamento de embargos deverão
estar presentes todos os membros da Junta. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19-01-46, DOU 30-01-46)
§ 2º - Na execução e na liquidação
das decisões funciona apenas o Presidente.
(Redação dada pelo
Decreto-lei
nº 8.737, de 19-01-46, DOU 30-01-46)
SEÇÃO II
Da Jurisdição e Competência
das Juntas
Art. 650 - A jurisdição de cada Junta
de Conciliação e Julgamento abrange todo o território
da Comarca em que tem sede, só podendo ser
estendida ou restringida por lei federal. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 5.442, de 25-05-68, DOU
28-05 e 04-06-68)
Parágrafo
único - As leis locais de Organização
Judiciária não influirão sobre a competência
de Juntas de Conciliação e Julgamento
já criadas, até que lei federal assim
determine. (Parágrafo incluído
pelo Decreto-lei nº 5.442, de 25-05-68,
DOU 28-05 e 04-06-68)
Art. 651 - A competência das
Juntas de Conciliação e Julgamento é
determinada pela localidade onde o empregado, reclamante
ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda
que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º
- Quando for parte no dissídio agente ou viajante
comercial, a competência será da Junta da localidade
em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o
empregado esteja subordinado e, na falta, será competente
a Junta da localização em que o empregado
tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
(Redação dada pela Lei
nº 9.861, de 27-10-99, DOU 28-10-99)
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação
e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se
aos dissídios ocorridos em agência ou filial
no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não
haja convenção internacional dispondo em
contrário.
§ 3º - Em se tratando
de empregador que promova realização
de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é
assegurado ao empregado apresentar reclamação
no foro da celebração do contrato ou no da
prestação dos respectivos serviços.
Art. 652 - Compete às Juntas de Conciliação
e Julgamento:
a) conciliar e julgar:
I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento
da estabilidade de empregado;
II - os dissídios concernentes a remuneração,
férias e indenizações por motivo
de rescisão do contrato individual de trabalho;
III - os dissídios resultantes
de contratos de empreitadas em que o empreiteiro
seja operário ou artífice;
IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual
de trabalho;
TST: Súm.
300, Súm.
368, Súm.
389, Súm.
392, OJ SDI-1
26, OJ SDI-1
138, OJ SDI-1
205, OJ SDI-2
130
STF: Súm.
736
STJ: Súm.
15 (Vide EC
45), Súm.
82, Súm.
97, Súm.
137, Súm.
170, Súm.
173, Súm.
218, Súm.
222
|
b) processar e julgar os inquéritos para apuração
de falta grave;
c) julgar os embargos
opostos às suas próprias decisões;
d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos
de sua competência. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei
nº 6.353, de 20-03-44, DOU 22-03-44)
V - as ações entre trabalhadores portuários
e os operadores portuários ou o Órgão
Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação
de trabalho. (Inciso acrescentado
pela MP
nº 2.164-41, de 24-08-2001, DOU 27-08-2001
- v. Emenda
Constitucional nº 32).
Parágrafo
único - Terão preferência para
julgamento os dissídios sobre pagamento de salário
e aqueles que derivarem da falência do empregador,
podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado,
constituir processo em separado, sempre que a reclamação
também versar sobre outros assuntos.
Art. 653 - Compete, ainda, às
Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) requisitar às
autoridades competentes a realização
das diligências necessárias ao esclarecimento
dos feitos sob sua apreciação, representando
contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
b) realizar as diligências
e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais
Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;
(Redação dada
pelo Decreto-lei
nº 6.353, de 20-03-44, DOU 22-03-44)
c) julgar as suspeições
argüidas contra os seus membros;
d) julgar as exceções
de incompetência que lhes forem opostas;
e) expedir precatórias
e cumprir as que lhes forem deprecadas;
f) exercer, em geral, no interesse da Justiça
do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram
da sua jurisdição.
SEÇÃO III
DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS
(Obs.: Vide Emenda
Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de
1999.)
Art. 654 - O ingresso na magistratura do trabalho
far-se-á para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto.
As nomeações subseqüentes por promoção,
alternadamente, por antigüidade e merecimento.
§ 1º - Nas 7ª e 8ª Regiões da Justiça
do Trabalho, nas localidades fora das respectivas
sedes, haverá suplentes de juiz do trabalho presidente
de Junta, sem direito a acesso nomeados pelo Presidente
da República, dentre brasileiros, bacharéis
em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados
em direito do trabalho, pelo período de 2 (dois)
anos, podendo ser reconduzidos. (Vide
Lei
nº 7.221, de 02-10-84, DOU 03-10-84)
§ 2º- Os suplentes de juiz do trabalho receberão,
quando em exercício, vencimentos iguais
aos dos juízes que substituírem.
(Vide Lei
nº 7.221, de 02-10-84, DOU 03-10-84)
§ 3º - Os Juízes Substitutos serão
nomeados após aprovação em concurso público
de provas e títulos realizado perante o
Tribunal Regional do Trabalho da Região, válido
por 2 (dois) anos e prorrogável, a critério
do mesmo órgão, por igual período, uma
só vez, e organizado de acordo com as instruções
expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 4º - Os candidatos inscritos só serão
admitidos ao concurso após apreciação
prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da
respectiva Região, dos seguintes requisitos:
a) idade maior de 25
(vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco)
anos;
b) idoneidade para
o exercício das funções.
§ 5º - O preenchimento dos cargos de Presidente
de Junta, vagos ou criados por lei, será feito
dentro de cada Região:
a) pela remoção de outro Presidente, prevalecendo
a antigüidade no cargo, caso haja mais de um
pedido, desde que a remoção tenha sido requerida,
dentro de 15 (quinze) dias, contados da abertura da vaga,
ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir
o respectivo ato;
b) pela promoção
do substituto, cuja aceitação será
facultativa, obedecido o critério alternado de antigüidade
e merecimento.
§ 6º - Os Juízes do Trabalho, Presidentes
de Junta, Juízes Substitutos e suplentes de Juiz tomarão
posse perante o Presidente do Tribunal da respectiva
Região. Nos Estados que não forem sede de
Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se-á perante
o Presidente do Tribunal de Justiça, que remeterá
o termo ao Presidente do Tribunal Regional da jurisdição
do empossado. Nos Territórios, a posse dar-se-á
perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva
Região.
Art. 655 - Revogado pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67, por
ser repetição do § 6º do art.
654.
Art. 656 - O Juiz do Trabalho Substituto,
sempre que não estiver substituindo o Juiz-Presidente
de Junta, poderá ser designado para atuar nas
Juntas de Conciliação e Julgamento.
(Redação do caput
dada pela Lei
nº 8.432, de 11-6-92, DOU 12-06-92)
§ 1º - Para o fim mencionado
no caput deste artigo, o território
da Região poderá ser dividido em zonas,
compreendendo a jurisdição de uma ou mais Juntas,
a juízo do Tribunal Regional do Trabalho respectivo.
(Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 8.432, de 11-6-92, DOU 12-06-92)
§ 2º - A designação referida no caput
deste artigo será de atribuição do
Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não
havendo disposição regimental específica,
de quem este indicar. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 8.432, de 11-6-92, DOU 12-06-92)
§ 3º - Os Juízes do Trabalho Substitutos,
quando designados ou estiverem substituindo os Juízes
Presidentes de Juntas, perceberão os vencimentos destes. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 8.432, de 11-6-92, DOU 12-06-92)
§ 4º - O Juiz-Presidente do Tribunal Regional do
Trabalho ou, não havendo disposição regimental
específica, que este indicar, fará
a lotação e a movimentação
dos Juízes Substitutos entre as diferentes zonas da
Região na hipótese de terem sido criadas
na forma do § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado
pela Lei
nº 8.432, de 11-6-92, DOU 12-06-92)
Art. 657
- Os Presidentes de Juntas e os Presidentes Substitutos perceberão
a remuneração ou os vencimentos fixados
em lei.
Art. 658 - São deveres precípuos dos Presidentes
das Juntas, além dos que decorram do exercício
de sua função:
a) manter perfeita
conduta pública e privada;
b) abster-se de atender
a solicitações ou recomendações
relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de
ser submetidos à sua apreciação;
c) residir dentro dos
limites de sua jurisdição, não
podendo ausentar-se sem licença do Presidente do
Tribunal Regional;
d) despachar e praticar
todos os atos decorrentes de suas funções,
dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto
correspondente a 1 (um) dia de vencimento para cada dia
de retardamento.
Art. 659 - Competem privativamente aos
Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas
neste Título e das decorrentes de seu cargo, as
seguintes atribuições:
I - presidir às audiências
das Juntas;
II - executar as suas próprias decisões, as
proferidas pela Junta e aquelas cuja execução
lhes for deprecada;
III - dar posse aos Juízes classistas nomeados para
a Junta, ao chefe de Secretaria e aos demais funcionários
da Secretaria;
IV- convocar os suplentes dos Juízes classistas,
no impedimento destes;
V- representar ao Presidente do Tribunal Regional da respectiva
jurisdição, no caso de falta de qualquer
Juiz classista a 3 (três) reuniões consecutivas,
sem motivo justificado, para os fins do art. 727;
VI - despachar os recursos interpostos pelas partes, fundamentando
a decisão recorrida antes da remessa ao Tribunal
Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta,
no caso do art. 894;
VII - assinar as folhas de pagamento dos membros e funcionários
da Junta;
VIII - apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até
15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos
trabalhos do ano anterior;
IX - conceder medida liminar, até decisão final
do processo em reclamações trabalhistas
que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada
pelos parágrafos do art. 469 desta Consolidação.
X- conceder
medida liminar, até decisão final do processo
em reclamações trabalhistas que visem reintegrar
no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado
pelo empregador. (Inciso acrescentado
pela Lei
nº 9.270, de 17-04-96, DOU 18-04-96)
SEÇÃO IV
Dos Juízes Classistas
das Juntas
(Obs.: A Emenda
Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999,
extinguiu a representação classista.)
Art. 660 - Os Juízes classistas das Juntas são
designados pelo Presidente do Tribunal Regional da respectiva
jurisdição.
Art. 661 - Para o exercício da função
de Juiz classista da Junta ou suplente deste são exigidos
os seguintes requisitos:
a) ser brasileiro;
b) ter reconhecida
idoneidade moral;
c) ser maior de 25
(vinte e cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) anos;
d) estar no gozo dos
direitos civis e políticos;
e) estar quite com
o serviço militar;
f) contar mais de 2
(dois) anos de efetivo exercício na profissão
e ser sindicalizado.
Parágrafo único - A prova da qualidade profissional
a que se refere a alínea f
deste artigo é feita mediante declaração
do respectivo Sindicato.
Art. 662 - A escolha dos Juízes classistas das Juntas
e seus suplentes far-se-á dentre os nomes constantes
das listas que, para esse efeito, forem encaminhadas
pelas associações sindicais de primeiro
grau ao Presidente do Tribunal Regional.
§ 1º - Para esse fim, cada Sindicato de empregadores
e de empregados, com base territorial extensiva
à área de jurisdição da Junta,
no todo ou em parte, procederá, na ocasião
determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, à
escolha de 3 (três) nomes que comporão a lista,
aplicando-se à eleição o disposto
no art. 524 e seus §§ 1º a 3º.
§ 2º - Recebidas as listas pelo Presidente do Tribunal
Regional, designará este, dentro de 5 (cinco)
dias, os nomes dos Juízes classistas e dos respectivos
suplentes, expedindo para cada um deles um título,
mediante a apresentação do qual será
empossado.
§ 3º - Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data
da posse, pode ser contestada a investidura do Juiz classista
ou do suplente, por qualquer interessado, sem efeito
suspensivo, por meio de representação escrita,
dirigida ao Presidente do Tribunal Regional.
§ 4º - Recebida a contestação, o
Presidente do Tribunal designará imediatamente relator,
o qual, se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder
a quaisquer diligências, providenciará para que
tudo se realize com a maior brevidade, submetendo, por fim, a contestação
ao parecer do Tribunal, na primeira sessão.
§ 5º - Se o Tribunal julgar procedente a contestação,
o Presidente providenciará a designação
de novo Juiz classista ou suplente.
§ 6º - Em falta de indicação pelos
Sindicatos, de nomes para representantes das respectivas
categorias profissionais e econômicas nas Juntas de Conciliação
e Julgamento, ou nas localidades onde não existirem
Sindicatos, serão esses representantes livremente
designados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho,
observados os requisitos exigidos para o exercício
da função.
Art. 663 - A investidura dos Juízes classistas das
Juntas e seus suplentes é de 3 (três) anos, podendo,
entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver
servido, sem interrupção, durante metade
desse período.
§ 1º - Na hipótese da dispensa do Juiz classista
a que alude este artigo, assim como nos casos de impedimento,
morte ou renúncia, sua substituição
far-se-á pelo suplente, mediante convocação
do Presidente da Junta.
§ 2º - Na falta do suplente, por impedimento, morte
ou renúncia serão designados novo Juiz classista
e o respectivo suplente, dentre os nomes constantes
das listas a que se refere o art. 662, servindo os designados
até o fim do período.
Art. 664 - Os Juízes classistas das Juntas e seus suplentes
tomam posse perante o Presidente da Junta em que têm
de funcionar.
Art. 665 - Enquanto durar sua investidura, gozam
os Juízes classistas das Juntas e seus suplentes
das prerrogativas asseguradas aos jurados.
Art. 666 - Por audiência a que comparecerem,
até o máximo de 20 (vinte) por mês,
os Juízes classistas das Juntas e seus suplentes
perceberão a gratificação fixada em lei.
Art. 667 - São prerrogativas
dos Juízes classistas das Juntas, além
das referidas no art. 665:
a) tomar parte nas
reuniões do Tribunal a que pertençam;
b) aconselhar às
partes a conciliação;
c) votar no julgamento
dos feitos e nas matérias de ordem interna
do Tribunal, submetidas às suas deliberações;
d) pedir vista dos
processos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas;
e) formular, por intermédio
do Presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos,
as perguntas que quiserem fazer, para esclarecimento
do caso.
CAPÍTULO III
DOS JUÍZOS DE DIREITO
Art. 668 - Nas localidades não
compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação
e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos
de administração da Justiça do Trabalho, com
a jurisdição que lhes for determinada pela lei de organização
judiciária local.
Art. 669
- A competência dos Juízos de Direito, quando
investidos na administração da Justiça
do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação
e Julgamento, na forma da Seção II do Capítulo
II.
§ 1º - Nas localidades onde houver mais de um Juízo
de Direito a competência é determinada,
entre os Juízes do Cível, por distribuição
ou pela divisão judiciária local,
na conformidade da lei de organização respectiva.
§ 2º - Quando o critério de competência
da lei de organização judiciária for
diverso do previsto no parágrafo anterior, será
competente o Juiz do Cível mais antigo.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
SEÇÃO I
Da Composição e do
Funcionamento
Art. 670 - Os Tribunais
Regionais compor-se-ão: 1ª Região,
de 54 (cinqüenta e quatro) juízes, sendo 36 (trinta
e seis) togados, vitalícios, e 18 (dezoito) classistas,
temporários; 2ª Região, de 64 (sessenta
e quatro) juízes, sendo 42 (quarenta e dois) togados,
vitalícios e 22 (vinte e dois) classistas, temporários;
3ª Região, de 36 (trinta e seis) juízes,
sendo 24 (vinte o quatro) togados, vitalícios e
12 (doze) classistas, temporários; 4ª Região,
de 36 (trinta e seis) juízes, sendo 24 (vinte e quatro)
togados, vitalícios e 12 (doze) classistas, temporários;
5ª Região, de 29 (vinte e nove) juízes, sendo
19 (dezenove) togados, vitalícios e 10 (dez) classistas,
temporários; 6ª Região, de 18 (dezoito) juízes,
sendo 12 (doze) togados, vitalícios, e 6 (seis) classistas,
temporários; 7ª Região, de 8 (oito) juízes,
sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas,
temporários; 8ª Região, de 23 (vinte e três)
juízes, sendo 15 (quinze) togados, vitalícios,
e 8 (oito) classistas, temporários; 9ª Região,
de 28 (vinte e oito) juízes, sendo 18 (dezoito) togados,
vitalícios, e 10 (dez) classistas, temporários;
10ª Região, de 17 (dezessete) juízes, sendo 11
(onze) togados, vitalícios, e 6 (seis) ciassistas, temporários;
11ª Região, de 6 (seis) juízes, sendo 6 (seis)
togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários;
12ª Região, de 18 (dezoito) juízes, sendo 12
(doze) togados, vitalícios, e 6 (seis) classistas, temporários;
13ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis)
togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários;
14ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis)
togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários;
15ª Região, de 36 (trinta e seis) juízes, sendo
24 (vinte e quatro) togados, vitalícios, e 12 (doze) classistas,
temporários; 16ª Região, de 8 (oito) juízes,
sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários;
17ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis)
togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários;
18ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis)
togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários
19ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis)
togados, vitalícios e 2 (dois) classistas, temporários;
20ª Região, de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados,
vitalícios e 2 (dois) classistas, temporários; 2ª
Região, de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios
e 2 (dois) classistas, temporários; 22ª Região,
de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios
e 2 (dois) classistas, temporários; 23ª Região,
de 8 (oito) juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios
e 2 (dois) classistas, temporários; 24ª Região, de
8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios e 2
(dois) classistas, temporários, todos nomeados pelo Presidente
da República.
Obs.:
Este artigo foi alterado pelas seguintes Leis:
- Lei
nº 6.241/75 (criou a 9ª Região);
- Lei
nº 6.635/79 (alterou a composição
da 2ª Região);
- Lei
nº 6.904/81 (alterou a composição
da 1ª, 2ª, 4ª e 5ª Regiões);
- Lei
nº 6.915/81 (criou a 11ª Região);
- Lei
nº 6.927/81 (criou a 10ª Região);
- Lei
nº 6.928/81 (criou a 12ª Região);
- Lei
nº 7.119/83 (alterou a composição
da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª Regiões);
- Lei
nº 7.324/85 (criou a 13ª Região);
- Lei
nº 7.325/85 (alterou a composição
da 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 10ª Regiões);
- Lei
nº 7.520/86 (criou a 15ª Região);
- Lei
nº 7.523/86 (criou a 14ª Região);
- Lei
nº 7.671/88 (criou a 16ª Região);
- Lei
nº 7.842/89 (alterou a composição
da 12ª Região);
- Lei
nº 7.872/89 (criou a 17ª Região);
- Lei
nº 7.873/89 (criou a 18ª Região);
- Lei
nº 7.911/89 (alterou a composição
da 4ª Região);
- Lei
nº 7.962/89 (alterou a redação
do inciso VII do art. 33 da Lei nº 7.729/89);
- Lei
nº 8.215/91 (criou a 21ª Região);
- Lei
nº 8.217/91 (alterou a composição
da 8ª Região);
- Lei nº 8.219/91
(criou a 19ª Região);
- Lei
nº 8.221/91 (criou a 22ª Região);
- Lei
nº 8.233/91 (criou a 20ª Região);
- Lei
nº 8.430/92 (criou a 23ª Região);
- Lei
nº 8.431/92 (criou a 24ª Região);
- Lei
nº 8.471/92 (alterou a composição
da 6ª Região);
- Lei
nº 8.473/92 (alterou a composição
da 15ª Região);
- Lei
nº 8.474/92 (alterou a composição
da 10ª Região);
- Lei
nº 8.480/92 (alterou a composição
da 2ª Região);
- Lei
nº 8.491/92 (alterou a composição
da 4ª Região);
- Lei
nº 8.492/92 (alterou a composição
da 9ª Região);
- Lei
nº 8.493/92 (alterou a composição
da 5ª Região);
- Lei
nº 8.497/92 (alterou a composição
da 3ª Região);
- Lei
nº 8.531/92 (alterou a composição
da 1ª Região);
- Lei
nº 8.621/93 (alterou a composição
da 12ª Região);
- Lei
nº 8.947/94 (alterou a composição
da 8ª Região).
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - Nos Tribunais Regionais constituídos
de 6 (seis) ou mais Juízes togados, e menos de 11 (onze),
1 (um) deles será escolhido dentre advogados,
1 (um) dentre membros do Ministério Público
da União junto à Justiça do Trabalho
e os demais dentre Juízes do Trabalho, Presidentes
de Junta da respectiva Região, na forma prevista no parágrafo
anterior.
§ 3º - (VETADO)
§ 4º - Os Juízes classistas referidos neste
artigo representarão, paritariamente, empregadores e empregados.
§ 5º - Haverá 1 (um) suplente para cada Juiz
classista.
§ 6º - Os Tribunais Regionais, no respectivo regimento
interno, disporão sobre a substituição
de seus Juízes, observados, na convocação
de Juízes inferiores, os critérios de
livre escolha e antigüidade, alternadamente.
§ 7º - Dentre os seus Juízes togados, os
Tribunais Regionais elegerão os respectivos Presidente
e Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde
as houver.
§ 8º - Os Tribunais Regionais da 1ª e 2ª
Regiões dividir-se-ão em Turmas, facultada
essa divisão aos constituídos de, pelo menos,
12 (doze) Juízes. Cada Turma se comporá de 3
(três) Juízes togados e 2 (dois) classistas, um representante
dos empregados e outro dos empregadores.
Art. 671 - Para os trabalhos dos Tribunais Regionais existe
a mesma incompatibilidade prevista no art. 648, sendo idêntica
a forma de sua resolução.
Art. 672 - Os Tribunais Regionais, em sua composição
plena, deliberarão com a presença,
além do Presidente, da metade e mais um do número
de seus Juízes, dos quais, no mínimo, 1
(um) representante dos empregados e outro dos empregadores.
§ 1º - As Turmas somente poderão deliberar
presentes, pelo menos, 3 (três) dos seus Juízes,
entre eles os 2 (dois) classistas. Para a integração
desse quorum, poderá o Presidente de uma
Turma convocar Juízes de outra, da classe a que
pertencer o ausente ou impedido.
§ 2º - Nos Tribunais Regionais, as decisões
tomar-se-ão pelo voto da maioria dos Juízes presentes,
ressalvada, no Tribunal Pleno, a hipótese de
declaração de inconstitucionalidade de
lei ou ato do poder público (art. 116 da Constituição).
§ 3º - O Presidente do Tribunal Regional,
excetuada a hipótese de declaração
de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público,
somente terá voto de desempate. Nas sessões
administrativas, o Presidente votará como os demais
Juízes, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade.
§ 4º - No julgamento de recursos contra decisão
ou despacho do Presidente, do Vice-Presidente ou
do Relator, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão
ou despacho recorrido.
Art. 673 - A ordem das sessões dos Tribunais Regionais
será estabelecida no respectivo Regimento Interno.
SEÇÃO II
DA JURISDIÇÃO
E COMPETÊNCIA
Art. 674 - Para efeito da jurisdição
dos Tribunais Regionais, o território nacional
é dividido nas 24 (vinte e quatro) Regiões
seguintes:
1ª Região
- Estado do Rio de Janeiro;
2ª Região
- Estado de São Paulo;
3ª Região
- Estado de Minas Gerais;
4ª Região
- Estado do Rio Grande do Sul;
5ª Região
- Estado da Bahia;
6ª Região
- Estado de Pernambuco;
7ª Região
- Estado do Ceará;
8ª Região
- Estados do Pará e do Amapá;
9ª Região
- Estado do Paraná;
10ª Região
- Distrito Federal;
11ª Região
- Estados do Amazonas e de Roraima;
12ª Região
- Estado de Santa Catarina;
13ª Região
- Estado da Paraíba;
14ª Região
- Estados de Rondônia e Acre;
15ª Região
- Estado de São Paulo (área não
abrangida pela jurisdição estabelecida na
2ª Região);
16ª Região
- Estado do Maranhão;
17ª Região
- Estado do Espírito Santo;
18ª Região
- Estado de Goiás;
19ª Região
- Estado de Alagoas;
20ª Região
- Estado de Sergipe;
21ª Região
- Estado do Rio Grande do Norte;
22ª Região
- Estado do Piauí;
23ª Região
- Estado do Mato Grosso;
24ª Região
- Estado do Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único
- Os Tribunais têm sede nas cidades: Rio de
Janeiro (1ª Região), São Paulo (2ª
Região), Belo Horizonte (3ª Região),
Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª
Região), Recife (6ª Região), Fortaleza
(7ª Região), Belém (8ª Região),
Curitiba (9ª Região), Brasília (10ª
Região), Manaus (11ª Região), Florianópolis
(12ª Região), João Pessoa (13ª Região),
Porto Velho (14ª Região), Campinas (15ª Região),
São Luís (16ª Região), Vitória
(17ª Região), Goiânia (18ª Região),
Maceió (19ª Região), Aracaju (20ª Região),
Natal (21ª Região), Teresina (22ª Região),
Cuiabá (23ª Região) e Campo Grande (24ª
Região).
Arts.675 e 676 - Revogados pela Lei
nº 5.442, de 24-05-68, DOU 28-05-68.
Art. 677 - A competência dos Tribunais Regionais determina-se
pela forma indicada no art. 651 e seus parágrafos
e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local
onde este ocorrer.
Art. 678
- Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar
e julgar originariamente os dissídios coletivos;
b) processar e julgar originariamente:
1 - as revisões
de sentenças normativas;
2 - a extensão
das decisões proferidas em dissídios
coletivos;
3 - os mandados de
segurança;
4 - as impugnações à investidura
de Juízes classistas e seus suplentes nas Juntas de Conciliação
e Julgamento;
c) processar e julgar
em última instância:
1 - os recursos das
multas impostas pelas Turmas;
2 - as ações
rescisórias das decisões das Juntas
de Conciliação e Julgamento, dos Juízes
de Direito investidos na jurisdição trabalhista,
das Turmas e de seus próprios acórdãos;
3 - os conflitos de jurisdição entre as
suas Turmas, os Juízes de Direito investidos na jurisdição
trabalhista, as Juntas de Conciliação
e Julgamento, ou entre aqueles e estas;
d) julgar em única
ou última instância:
1 - os processos e
os recursos de natureza administrativa atinentes aos
seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
2 - as reclamações contra atos administrativos
de seu Presidente ou de qualquer de seus membros,
assim como dos Juízes de primeira instancia e
de seus funcionários;
II - às Turmas:
a) julgar os recursos
ordinários previstos no art. 895, a;
b) julgar os agravos de petição e de instrumento,
estes de decisões denegatórias de recursos
de sua alçada;
c) impor multas e demais penalidades relativas a atos
de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos
das decisões das Juntas e dos Juízes de Direito
que as impuserem.
Parágrafo único - Das decisões das Turmas
não caberá recurso para o Tribunal Pleno,
exceto no caso do inciso l da alínea c
do item 1, deste artigo.
Art. 679 - Aos Tribunais Regionais não divididos em
Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere
o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso l
da alínea c do item 1, como os conflitos de
jurisdição entre Turmas.
Art. 680 - Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas
Turmas:
a) determinar às
Juntas e aos Juízes de Direito a realização
dos atos processuais e diligências necessárias
ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;
b) fiscalizar o cumprimento
de suas próprias decisões;
c) declarar a nulidade
dos atos praticados com infração de
suas decisões;
d) julgar as suspeições
argüidas contra seus membros;
e) julgar as exceções
de incompetência que lhes forem opostas;
f) requisitar às
autoridades competentes as diligências necessárias
ao esclarecimento dos feitos sob apreciação,
representando contra aquelas que não atenderem a tais
requisições;
g) exercer, em geral,
no interesse da Justiça do Trabalho, as demais
atribuições que decorram de sua jurisdição.
SEÇÃO III
DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS
REGIONAIS
Art. 681 - Os Presidentes e Vice-Presidentes
dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão
posse perante os respectivos Tribunais.
Parágrafo único
- Revogado pela Lei
nº 6.320, de 05-04-76, DOU 07-04-76.
Art. 682 - Competem privativamente aos Presidentes
dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas
neste e no título e das decorrentes do seu cargo,
as seguintes atribuições:
I - Revogado pela Lei
nº 5.442, de 24-05-68, DOU 28-05-68;
II - designar os Juízes classistas das Juntas e seus
suplentes;
III - dar posse aos Presidentes de Juntas e Presidentes Substitutos,
aos vogais e suplentes e funcionários do próprio
Tribunal e conceder férias e licenças
aos mesmos e aos Juízes classistas e suplentes das
Juntas;
IV - presidir às sessões do Tribunal;
V - presidir às audiências de conciliação
nos dissídios coletivos;
VI - executar suas próprias decisões e as proferidas
pelo Tribunal;
VII - convocar suplentes dos Juízes do Tribunal, nos
impedimentos destes;
VIII - representar ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
contra os Presidentes, Juízes classistas e Juízes
representantes classistas nos casos previstos no art.
727 e seu parágrafo único;
IX - despachar os recursos interpostos pelas partes;
X - requisitar
às autoridades competentes, nos casos de dissídio
coletivo, a força necessária, sempre
que houver ameaça de perturbação da
ordem;
XI - exercer correição, pelo menos uma vez por
ano, sobre as Juntas, ou parcialmente sempre que se fizer
necessário, e solicitá-la, quando julgar
conveniente, ao Presidente do Tribunal de Justiça,
relativamente aos Juízes de Direito investidos na
administração da Justiça do Trabalho;
XII - distribuir os feitos, designando os Juízes que
os devem relatar;
XIII - designar, dentre os funcionários do Tribunal
e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve
exercer a função de distribuidor;
XIV - assinar as folhas de pagamento dos Juízes e servidores
do Tribunal.
§ 1º - Na falta ou impedimento do Presidente da
Junta e do substituto da mesma localidade, é facultado
ao Presidente do Tribunal Regional designar substituto de
outra localidade, observada a ordem de antigüidade entre
os substitutos desimpedidos.
§ 2º - Na falta ou impedimento do Juiz classista
da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao Presidente
do Tribunal Regional designar suplente de outra Junta,
respeitada a categoria profissional ou econômica do
representante e a ordem de antigüidade dos suplentes desimpedidos.
§ 3º - Na falta ou impedimento de qualquer Juiz
representante classista e seu respectivo suplente, é
facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um
dos Juízes classistas de Junta de Conciliação
e Julgamento para funcionar nas sessões do Tribunal,
respeitada a categoria profissional ou econômica do representante.
Art. 683 - Na falta ou impedimento dos Presidentes dos Tribunais
Regionais, e como auxiliares destes, sempre que necessário,
funcionarão seus substitutos.
§ 1º - Nos casos de férias, por 30 (trinta)
dias, licença, morte ou renúncia, a convocação
competirá diretamente ao Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho.
§ 2º - Nos demais casos, mediante convocação
do próprio Presidente do Tribunal ou comunicação
do secretário deste, o Presidente Substituto
assumirá imediatamente o exercício, ciente
o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
SEÇÃO IV
Dos Juízes Representantes
Classistas dos Tribunais Regionais
Obs.: A Emenda
Constitucional nº 24, de 9 de dezembro de 1999,
extinguiu a representação classista.)
Art. 684 - Os Juízes
representantes classistas dos Tribunais Regionais são
designados pelo Presidente da República.
Parágrafo único - Aos Juízes representantes
classistas dos empregados e dos empregadores, nos
Tribunais Regionais, aplicam-se as disposições
do art. 661.
Art. 685 - A escolha dos Juízes e suplentes dos Tribunais
Regionais, representantes dos empregadores e empregados,
é feita dentre os nomes constantes das listas para
esse fim encaminhadas ao Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho pelas associações sindicais de grau
superior com sede nas respectivas Regiões.
§ 1º - Para o efeito deste artigo, o Conselho de
Representantes de cada associação sindical
de grau superior, na ocasião determinada pelo Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho, organizará, por
maioria de votos, uma lista de 3 (três) nomes.
§ 2º - O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
submeterá os nomes constantes das listas ao Presidente
da República, por intermédio do Ministro
da Justiça.
Art. 686 - Suprimido pelo Decreto-lei
nº 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46.
Art. 687 - Os Juízes representantes classistas dos
Tribunais Regionais tomam posse perante o respectivo Presidente.
Art. 688 - Aos Juízes representantes classistas dos
Tribunais Regionais aplicam-se as disposições
do art. 663, sendo a nova escolha feita dentre os nomes constantes
das listas a que se refere o art. 685, ou na forma
indicada no art. 686 e, bem assim, as dos arts. 665 e 667.
Art. 689 - Por sessão a que comparecerem, até
o máximo de 15 (quinze) por mês, perceberão
os Juízes representantes classistas e suplentes
dos Tribunais Regionais a gratificação
fixada em lei.
Parágrafo único - Os Juízes representantes
classistas que retiverem processos além
dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos Tribunais
Regionais sofrerão automaticamente, na gratificação
mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30
(um trinta avos) por processo retido.
CAPÍTULO V
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 690 - O Tribunal Superior do Trabalho,
com sede na Capital da República e jurisdição
em todo o território nacional, é a instância superior
da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único - O Tribunal funciona na plenitude
de sua composição ou dividido em Turmas,
com observância da paridade de representação
de empregados e empregadores.
Arts.691 e 692 - Revogados pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19-01-46, DOU 21-01-46.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Art. 693 - O Tribunal
Superior do Trabalho compõe-se de 17 (dezessete) Juízes
com a denominação de Ministros, sendo: (Tacitamente
revogado. Vide arts. 111 a 116 da Constituição
Federal de 1988)
a) 17 (dezessete) togados e vitalícios,
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada
a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores
de 35 (trinta e cinco) anos, de notável saber jurídico
e reputação ilibada; (Redação
dada pela Lei n. 5.442, de 24-5-1968.)
b) 10
(dez) classistas, com mandato de 3 (três) anos, em representação
paritária dos empregadores e dos empregados, nomeados
pelo Presidente da República de conformidade com o disposto
nos §§ 2º e 3º deste artigo. (Redação
dada pela Lei n. 5.442, de 24-5-1968.)
§ 1º
- Dentre os Juízes Togados do Tribunal Superior do Trabalho,
alheios aos interesses profissionais, serão eleitos o Presidente,
o Vice-Presidente e o Corregedor, além dos Presidentes
das Turmas, na forma estabelecida em seu regimento interno.
(Redação dada pela Lei n.
2.244, de 23-6-1954.)
§ 2º
- Para nomeação trienal dos Juízes classistas,
o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho publicará
edital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias,
convocando as associações sindicais de grau superior,
para que cada uma, mediante maioria de votos do respectivo Conselho
de Representantes, organize uma lista de três nomes, que
será encaminhada, por intermédio daquele Tribunal,
ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores dentro
do prazo que for fixado no edital 326. (Redação
dada pela Lei n. 2.244, de 23-6-1954.)
§ 3º - Na
lista de que trata o parágrafo anterior figurarão
somente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25
(vinte e cinco) anos, quites com o serviço militar, que estejam
no gozo de seus direitos civis e políticos e contém
mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício da profissão
ou se encontrem no desempenho de representação profissional
prevista em lei. (Redação dada pela
Lei n. 9.797, de 9-9-1956.)
§ 4º - (Vetado.)
Art. 694 - Os juízes
togados escolher-se-ão: 7 (sete), dentre magistrados
da Justiça do Trabalho, 2 (dois), dentre advogados no efetivo
exercício da profissão, e 2 (dois), dentre membros do
Ministério Público da União junto à
Justiça do Trabalho. (Tacitamente revogado.
Vide arts. 111 a 116 da Constituição Federal de
1988)
Art. 695 - Suprimido
pelo Decreto-lei
nº 9.797, de 09-09-46, DOU 11-09-46.
Art. 696 - Importará em renúncia o não-comparecimento
do membro do Tribunal, sem motivo justificado,
a mais de 3 (três) sessões ordinárias
consecutivas.
§ 1º - Ocorrendo hipótese prevista neste artigo,
o presidente do tribunal comunicará imediatamente
o fato ao Ministro da Justiça, a fim de que seja
feita a substituição do juiz renunciante,
sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior,
a designação do substituto será
feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o
§ 2º do art. 693.
Obs.:
Vide Lei Complementar
nº 35, de 14-03-79, DOU 14-03-79.
Art. 697 - Em caso de licença superior a 30 (trinta)
dias, ou de vacância, enquanto não for preenchido
o cargo, os Ministros do Tribunal poderão ser
substituídos mediante convocação de
Juízes, de igual categoria, de qualquer dos Tribunais
Regionais do Trabalho, na forma que dispuser o Regimento
do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 698 - Suprimido pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19-01-46.
Art. 699 - O Tribunal Superior do Trabalho não poderá
deliberar, na plenitude de sua composição
senão com a presença de pelo menos nove de
seus juízes, além do Presidente.
Parágrafo único. As turmas do Tribunal, compostas
de 5 (cinco) juízes, só poderão
deliberar com a presença de pelo menos, três
de seus membros, além do respectivo presidente,
cabendo também a este funcionar como relator ou revisor
nos feitos que lhe forem distribuídos conforme estabelecer
o regimento interno.
Obs.:
Vide pela Lei
nº 7.701, de 21.12.1988, DOU 22-12-88.
Art. 700 - O Tribunal reunir-se-á em dias previamente
fixados pelo Presidente, o qual poderá, sempre
que for necessário, convocar sessões extraordinárias.
Art. 701 - As sessões do Tribunal serão públicas
e começarão às 14 (quatorze)
horas, terminando às 17 (dezessete) horas, mas
poderão ser prorrogadas pelo Presidente em caso
de manifesta necessidade.
§ 1º - As sessões extraordinárias
do Tribunal só se realizarão quando forem comunicadas
aos seus membros com 24 (vinte e quatro) horas, no
mínimo, de antecedência.
§ 2º - Nas sessões do Tribunal, os debates
poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo
de interesse público, assim resolver a maioria de seus
membros.
SEÇÃO III
Da Competência do Tribunal
Pleno
Art. 702 - Vide Lei
nº 7.701, de 21-12-88, DOU 22-12-88.
SEÇÃO IV
Da Competência da Câmara
de Justiça do Trabalho
Arts.703 a 705 - Suprimidos pelo
Decreto-lei
nº 8.737, de 19-01-46, DOU 21-01-46.
SEÇÃO V
Da Competência da Câmara
de Previdência Social
Art. 706 - Suprimido
pelo Decreto-lei
nº 8.737, de 19-01-46, DOU 21-01-46.
SEÇÃO VI
Das Atribuições
do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Art. 707 - Compete ao Presidente do Tribunal:
a) presidir às
sessões do Tribunal, fixando os dias para a
realização das sessões ordinárias
e convocando as extraordinárias;
b) superintender todos
os serviços do Tribunal;
c) expedir instruções
e adotar as providências necessárias
para o bom funcionamento do Tribunal e dos demais órgãos
da Justiça do Trabalho;
d) fazer cumprir as
decisões originárias do Tribunal, determinando
aos Tribunais Regionais e aos demais órgãos
da Justiça do Trabalho a realização
dos atos processuais e das diligências necessárias;
e) submeter ao Tribunal
os processos em que tenha de deliberar e designar,
na forma do Regimento Interno, os respectivos relatores;
f) despachar os recursos
interpostos pelas partes e os demais papéis
em que deva deliberar;
g) determinar as alterações
que se fizerem necessárias na lotação
do pessoal da Justiça do Trabalho, fazendo
remoções ex officio de servidores
entre os Tribunais Regionais, Juntas de Conciliação
e Julgamento e outros órgãos, bem como
conceder as requeridas que julgar convenientes ao serviço,
respeitada a lotação de cada órgão;
h) conceder licenças
e férias aos servidores do Tribunal, bem como
impor-lhes as penas disciplinares que excederem da alçada
das demais autoridades;
i) dar posse e conceder
licença aos membros do Tribunal, bem como
conceder licenças e férias aos Presidentes dos
Tribunais Regionais;
j) apresentar ao Ministro
da Justiça, até 31 de março de
cada ano, o relatório das atividades do Tribunal
e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único - O Presidente terá 1
(um) secretário por ele designado dentre os funcionários
lotados no Tribunal, e será auxiliado por servidores
designados nas mesmas condições.
SEÇÃO VII
Das Atribuições
do Vice-Presidente
Art. 708 - Compete ao Vice-Presidente
do Tribunal:
a) substituir o Presidente
e o Corregedor em suas faltas e impedimentos;
b) suprimida
pela Lei
nº 2.244, de 23-06-54, DOU 30-06-54.
Parágrafo único - Na ausência do Presidente
e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido
pelo Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual
a antigüidade.
SEÇÃO VIII
Das Atribuições
do Corregedor
Art. 709 - Compete ao Corregedor, eleito
dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:
I- exercer funções de inspeção
e correição permanente com relação
aos Tribunais Regionais e seus Presidentes;
II- decidir reclamações contra os atos atentatórios
da boa ordem processual praticados pelos Tribunais
Regionais e seus Presidentes, quando inexistir recurso
específico;
III- Revogado pela Lei
nº 5.442, de 24-05-68, DOU 28-05-68.
§ 1º - Das decisões proferidas pelo Corregedor,
nos casos do artigo, caberá o agravo regimental,
para o Tribunal Pleno.
§ 2º - O Corregedor não integrará
as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto, das
sessões do Tribunal Pleno, quando não se encontrar
em correição ou em férias, embora não
relate nem revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em
incidente de inconstitucionalidade, nos processos administrativos
e nos feitos em que estiver vinculado por visto anterior à
sua posse na Corregedoria.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS AUXILIARES
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
SEÇÃO I
Da Secretaria das Juntas de
Conciliação e Julgamento
Art. 710 - Cada Junta terá
1 (uma) secretaria, sob a direção de
funcionário que o Presidente designar, para exercer a
função de chefe de secretaria, e que receberá,
além dos vencimentos correspondentes ao seu
padrão, a gratificação de função
fixada em lei.
Art. 711 - Compete à secretaria das Juntas:
a) o recebimento, a
autuação, o andamento, a guarda e a
conservação dos processos e outros papéis
que lhe forem encaminhados;
b) a manutenção
do protocolo de entrada e saída dos processos
e demais papéis;
c) o registro das decisões;
d) a informação,
às partes interessadas e seus procuradores,
do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes
facilitará;
e) a abertura de vista
dos processos às partes, na própria
secretaria;
f) a contagem das custas
devidas pelas partes, nos respectivos processos;
g) o fornecimento
de certidões sobre o que constar dos livros
ou do arquivamento da secretaria;
h) a realização
das penhoras e demais diligências processuais;
i) o desempenho dos
demais trabalhos que lhe forem cometidos pelo Presidente
da Junta, para melhor execução dos serviços
que lhe estão afetos.
Art. 712 - Compete especialmente aos
chefes de secretaria das Juntas de Conciliação
e Julgamento:
a) superintender os
trabalhos da secretaria, velando pela boa ordem do
serviço;
b) cumprir e fazer
cumprir as ordens emanadas do Presidente e das autoridades
superiores;
c) submeter a despacho
e assinatura do Presidente o expediente e os papéis
que devam ser por ele despachados e assinados;
d) abrir a correspondência
oficial dirigida à Junta e ao seu Presidente,
a cuja deliberação será submetida;
e) tomar por termo
as reclamações verbais nos casos de
dissídios individuais;
f) promover o rápido
andamento dos processos, especialmente na fase de
execução, e a pronta realização
dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades
superiores;
g) secretariar as audiências
da Junta, lavrando as respectivas atas;
h) subscrever as certidões e os termos processuais;
i) dar aos litigantes
ciência das reclamações e demais
atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando
as respectivas notificações;
j) executar os demais
trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente
da Junta.
Parágrafo único - Os serventuários que,
sem motivo justificado, não realizarem os atos,
dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus
vencimentos, em tantos dias quantos os do excesso.
SEÇÃO II
Dos Distribuidores
Art. 713 - Nas localidades em que existir
mais de uma Junta de Conciliação
e Julgamento haverá um distribuidor.
Art. 714 - Compete ao distribuidor:
a) a distribuição,
pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente
a cada Junta, dos feitos que, para esse fim, lhe forem
apresentados pelos interessados;
b) o fornecimento,
aos interessados, do recibo correspondente a cada
feito distribuído;
c) a manutenção
de 2 (dois) fichários dos feitos distribuídos,
sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o
outro dos reclamados, ambos por ordem alfabética;
d) o fornecimento a
qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por
certidão, de informações sobre os feitos
distribuídos;
e) a baixa na distribuição
dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos
Presidentes das Juntas, formando, com as fichas correspondentes,
fichários à parte, cujos dados poderão
ser consultados pelos interessados, mas não serão
mencionados em certidões.
Art. 715 - Os distribuidores são designados pelo Presidente
do Tribunal Regional, dentre os funcionários
das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade,
e ao mesmo Presidente diretamente subordinados.
SEÇÃO III
Do Cartório dos Juízos
de Direito
Art. 716 - Os cartórios dos Juízos
de Direito, investidos na administração
da Justiça do Trabalho, têm, para esse fim, as
mesmas atribuições e obrigações
conferidas na Seção I às secretarias
das Juntas de Conciliação e Julgamento.
Parágrafo único - Nos Juízos em que houver
mais de um cartório, far-se-á entre eles
a distribuição alternada e sucessiva das reclamações.
Art. 717 - Aos escrivães dos Juízos de Direito,
investidos na administração da Justiça
do Trabalho, competem especialmente as atribuições
e obrigações dos chefes de secretaria
das Juntas; e aos demais funcionários dos cartórios,
as que couberem nas respectivas funções,
dentre as que competem às secretarias das Juntas, enumeradas
no art. 711.
SEÇÃO IV
Das Secretarias dos Tribunais
Regionais
Art. 718 - Cada Tribunal Regional tem
1 (uma) secretaria, sob a direção do funcionário
designado para exercer a função de secretário,
com a gratificação de função
fixada em lei.
Art. 719 - Competem à secretaria dos Tribunais, além
das atribuições estabelecidas no art.
711, para a secretaria das Juntas, mais as seguintes:
a) a conclusão
dos processos ao Presidente e sua remessa, depois
de despachados, aos respectivos relatores;
b) a organização
e a manutenção de um fichário
de jurisprudência do Tribunal, para consulta dos
interessados.
Parágrafo único - No regimento interno dos
Tribunais Regionais serão estabelecidas as demais atribuições,
o funcionamento e a ordem dos trabalhos de suas secretarias.
Art. 720 - Competem aos secretários dos Tribunais Regionais
as mesmas atribuições conferidas no art.
712 aos chefes de secretaria das Juntas, além das
que lhes forem fixadas no regimento interno dos Tribunais.
SEÇÃO V
Dos Oficiais de Justiça
Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de Justiça
e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça
do Trabalho a realização dos atos decorrentes
da execução dos julgados das Juntas de Conciliação
e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho,
que lhes forem cometidos pelos respectivos Presidentes.
§ 1º - Para efeito de distribuição
dos referidos atos, cada Oficial de Justiça ou Oficial
de Justiça Avaliador funcionará perante uma
Junta de Conciliação e Julgamento, salvo
quando da existência, nos Tribunais Regionais do Trabalho,
de órgão específico, destinado à
distribuição de mandados judiciais.
§ 2º - Nas localidades onde houver mais de uma Junta,
respeitado o disposto no parágrafo anterior,
a atribuição para o cumprimento do ato
deprecado ao Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça
Avaliador será transferida a outro Oficial, sempre
que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem razões
que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato,
sujeitando-se o serventuário às penalidades
da lei.
§ 3º - No caso de avaliação, terá
o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento
do ato, o prazo previsto no art. 888.
§ 4º - É facultado aos Presidentes dos Tribunais
Regionais do Trabalho cometer a qualquer Oficial de
Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização
dos atos de execução das decisões
desses Tribunais.
§ 5º - Na falta ou impedimento do Oficial de Justiça
ou Oficial de Justiça Avaliador, o Presidente
da Junta poderá atribuir a realização
do ato a qualquer serventuário.
CAPITULO VII
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
Do "Lock-out" e da Greve
(Vide
Lei
nº 7.783, de 28-06-89, DOU 29-06-89)
Art. 722 - Os empregadores que, individual ou coletivamente,
suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem
prévia autorização do Tribunal competente,
ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão
proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas
seguintes penalidades:
a) multa de 300 (trezentos) a 3.000 (três mil)
valores-de-referência regionais;
b) perda do cargo de
representação profissional em cujo
desempenho estiver
c) suspensão,
pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito
de serem eleitos para cargos de representação
profissional.
§ 1º - Se o empregador for pessoa jurídica,
as penas previstas nas alíneas b
e c incidirão sobre os administradores responsáveis.
§ 2º - Se o empregador for concessionário
de serviço público, as penas serão aplicadas
em dobro. Nesse caso, se o concessionário for
pessoa jurídica o Presidente do Tribunal que
houver proferido a decisão poderá, sem prejuízo
do cumprimento desta e da aplicação das
penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores
responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.
§ 3º - Sem prejuízo das sanções
cominadas neste artigo, os empregadores ficarão obrigados
a pagar os salários devidos aos seus empregados,
durante o tempo de suspensão do trabalho.
Arts. 723 a 725 - Revogados pela Lei
nº 9.842, de 07-10-99, DOU 08-10-99.
SEÇÃO II
Das Penalidades contra os Membros
da Justiça do Trabalho
Art. 726 - Aquele que recusar o exercício
da função de Juiz classista de Junta de Conciliação
e Julgamento ou de Juiz representante classista de Tribunal
Regional, sem motivo justificado, incorrerá nas seguintes
penas:
a) sendo representante
de empregadores, multa de 6 (seis) a 60 (sessenta)
valores-de-referência regionais e suspensão
do direito de representação profissional
por 2 (dois) a 5 (cinco) anos;
b) sendo representante
de empregados, multa de 6 (seis) valores-de-referência
regionais e suspensão do direito de representação
profissional por 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 727 - Os Juízes classistas das Juntas de Conciliação
e Julgamento, ou Juízes representantes classistas
dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 (três)
reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo
justificado, perderão o cargo, além de incorrerem
nas penas do artigo anterior.
Parágrafo único - Se a falta for de presidente,
incorrerá ele na pena de perda do cargo, além
da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em
que tiver faltado às audiências ou sessões
consecutivas.
Art. 728 - Aos presidentes, membros, juízes, Juízes
classistas, e funcionários auxiliares da Justiça
do Trabalho, aplica-se o disposto no Título
XI do Código Penal.
SEÇÃO III
DE OUTRAS PENALIDADES
Art. 729 - O empregador que deixar de
cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão
ou reintegração de empregado, além
do pagamento dos salários deste, incorrerá na
multa de 3/5 (três quintos) a 3 (três) valores-de-referência
por dia, até que seja cumprida a decisão.
§ 1º - O empregador que impedir ou tentar impedir
que empregado seu sirva como vogal em Tribunal de Trabalho,
ou que perante este preste depoimento, incorrerá na
multa de 30 (trinta) a 300 (trezentos) valores-de-referência
regionais.
§ 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior
incorrerá o empregador que dispensar seu empregado
pelo fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como
testemunha, sem prejuízo da indenização
que a lei estabeleça.
Art. 730 - Aqueles que se recusarem a depor como testemunhas,
sem motivo justificado, incorrerão na multa de
3 (três) a 30 (trinta) valores-de-referência
regionais.
Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação
verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido
no parágrafo único do art. 786, à
Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo,
incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis)
meses, do direito de reclamar perante a Justiça do
Trabalho.
Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá
o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der
causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
Art. 733 - As infrações de disposições
deste Título, para as quais não haja penalidades
cominadas, serão punidas com a multa de 3 (três)
a 300 (trezentos) valores-de-referência regionais,
elevada ao dobro na reincidência.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 734 - Revogado
pela Lei nº 3.807 (LOPS), de 26-08-60, DOU 05-09-60; alterado
pela Lei
nº 5.890, de 08-06-73, DOU 11-06-73. Vide Decreto-lei
nº 72, de 21-11-66, DOU 22-11-66.
Art. 735 - As repartições públicas e
as associações sindicais são obrigadas a
fornecer aos Juízes e Tribunais do Trabalho e à
Procuradoria da Justiça do Trabalho as informações
e os dados necessários à instrução
e ao julgamento dos feitos submetidos à sua apreciação.
Parágrafo único - A recusa de informações
ou dados a que se refere este artigo, por parte de
funcionários públicos, importa na aplicação
das penalidades previstas pelo Estatuto dos Funcionários
Públicos por desobediência.
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