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TÍTULO VI
DAS CONVENÇÕES
COLETIVAS DE TRABALHO
Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é
o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos
representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam
condições de trabalho aplicáveis, no âmbito
das respectivas representações, às relações
individuais do trabalho. (Redação dada pelo
Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 1º
- É facultado aos Sindicatos representativos de categorias
profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas
da correspondente categoria econômica, que estipulem condições
de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das
empresas acordantes às respectivas relações
de trabalho. (Parágrafo único renumerado
pela Lei
nº 2.693, de 23-12-55, DOU 29-12-55 e alterado pelo
Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 2º
- As Federações e, na falta destas, as Confederações
representativas de categorias econômicas ou profissionais
poderão celebrar convenções coletivas de
trabalho para reger as relações das categorias a elas
vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas
representações. (Parágrafo
incluído pela Lei
nº 2.693, de 23-12-55, DOU 29-12-55 e alterado pelo
Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 612 - Os Sindicatos só poderão celebrar
Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por
deliberação de Assembléia Geral especialmente
convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos,
dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação,
em primeira convocação, de 2/3 (dois terços)
dos associados da entidade, se se tratar de Convenção,
e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, de 1/3 (um
terço) dos membros. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Parágrafo
único - O quorum de comparecimento e votação
será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda convocação,
nas entidades sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.
(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 613 - As Convenções
e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
I - designação
dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;
(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
II- prazo de vigência;
(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
III- categorias
ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos;
(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
IV - condições
ajustadas para reger as relações individuais de
trabalho durante sua vigência; (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
V - normas para
a conciliação das divergências surgidas
entre os convenentes por motivos da aplicação de seus
dispositivos; (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
VI- disposições
sobre o processo de sua prorrogação e de revisão
total ou parcial de seus dispositivos; (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
VII- direitos
e deveres dos empregados e empresas; (Redação dada
pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
VIII - penalidades
para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas
em caso de violação de seus dispositivos. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Parágrafo
único - As Convenções e os Acordos serão
celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias
quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes,
além de uma destinada a registro. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes
promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito)
dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o depósito
de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento
Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter
nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais
do Ministério do Trabalho nos demais casos. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 1º
- As Convenções e os Acordos entrarão em vigor
3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no
órgão referido neste artigo. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 2º
- Cópias autênticas das Convenções e
dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível, pelos
Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes e nos estabelecimentos
das empresas compreendidas no seu campo de aplicação,
dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste
artigo. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 3º - Não será permitido estipular
duração de Convenção ou Acordo
superior a 2 (dois) anos. (Redação dada pelo
Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 615 - O processo
de prorrogação, revisão, denúncia
ou revogação total ou parcial de Convenção
ou Acordo ficará subordinado, em qualquer caso, à
aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos
convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto
no art. 612. (Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 1º
- O instrumento de prorrogação, revisão, denúncia
ou revogação de Convenção ou Acordo
será depositado, para fins de registro e arquivamento,
na repartição em que o mesmo originariamente foi
depositado, observado o disposto no art. 614. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 2º
- As modificações introduzidas em Convenção
ou Acordo, por força de revisão ou de revogação
parcial de suas cláusulas, passarão a vigorar 3
(três) dias após a realização do depósito
previsto no § 1º. (Redação dada
pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67
Art. 616 - Os Sindicatos representativos de categorias
econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as
que não tenham representação sindical, quando
provocados, não podem recusar-se à negociação
coletiva. (Redação dada pelo
Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 1º
- Verificando-se recusa à negociação coletiva,
cabe aos Sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do
fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou
aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho
para convocação compulsória dos Sindicatos
ou empresas recalcitrantes. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 2º - No caso de persistir a recusa
à negociação coletiva, pelo desatendimento
às convocações feitas pelo Departamento Nacional
do Trabalho ou órgãos regionais do Ministério
do Trabalho ou se malograr a negociação entabulada
é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração
de dissídio coletivo. (Redação dada
pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 3º
- Havendo convenção, acordo ou sentença normativa
em vigor, o dissídio coletivo deverá ser instaurado
dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao respectivo termo final,
para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato
a esse termo. (Redação dada pelo
Decreto-lei
nº 424, de 21-01-69)
§ 4º - Nenhum processo de dissídio
coletivo de natureza econômica será admitido sem
antes se esgotarem as medidas relativas à formalização
da Convenção ou Acordo correspondente.
(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem
celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão
ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato
representativo da categoria profissional, que terá o prazo
de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos
entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas
empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva
categoria econômica. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 1º
- Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha-se
desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar
conhecimento do fato à Federação a que estiver
vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente
Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma
a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo,
poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação
coletiva até final. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 2º
- Para o fim de deliberar sobre o Acordo, a entidade sindical convocará
Assembléia Geral dos diretamente interessados, sindicalizados
ou não, nos termos do art. 612. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 618 - As empresas
e instituições que não estiverem incluídas
no enquadramento sindical a que se refere o art. 577 desta Consolidação
poderão celebrar Acordos Coletivos de Trabalho com os
Sindicatos representativos dos respectivos empregados, nos termos
deste Título. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 619 - Nenhuma
disposição de contrato individual de trabalho que
contrarie normas de Convenção ou Acordo Coletivo
de Trabalho poderá prevalecer na execução do
mesmo, sendo considerada nula de pleno direito. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 620 - As condições
estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis,
prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 621 - As Convenções
e os Acordos poderão incluir, entre suas cláusulas,
disposição sobre a constituição e funcionamento
de comissões mistas de consulta e colaboração,
no plano da empresa e sobre participação nos lucros. Estas
disposições mencionarão a forma de constituição,
o modo de funcionamento e as atribuições das comissões,
assim como o plano de participação, quando for o caso.
(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 622 - Os empregados
e as empresas que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo
condições contrárias ao que tiver sido ajustado
em Convenção ou Acordo que lhes for aplicável,
serão passíveis da multa neles fixada. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Parágrafo
único - A multa a ser imposta ao empregado não poderá
exceder da metade daquela que, nas mesmas condições,
seja estipulada para a empresa. (Redação dada
pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 623 - Será
nula de pleno direito disposição de Convenção
ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição
ou norma disciplinadora da política econômico-financeira
do Governo ou concernente a política salarial vigente, não
produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições
públicas, inclusive para fins de revisão de preços
e tarifas de mercadorias e serviços. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Parágrafo
único - Na hipótese deste artigo, a nulidade será
declarada, de ofício ou mediante representação,
pelo Ministro do Trabalho ou pela Justiça do Trabalho, em
processo submetido ao seu julgamento. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 624 - A vigência
de cláusula de aumento ou reajuste salarial, que implique
elevação de tarifas ou de preços sujeitos
à fixação por autoridade pública ou repartição
governamental, dependerá de prévia audiência
dessa autoridade ou repartição e sua expressa declaração
no tocante à possibilidade de elevação da
tarifa ou do preço e quanto ao valor dessa elevação.
(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 625 - As controvérsias resultantes da aplicação
de Convenção ou de Acordo celebrado nos termos deste
Título serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
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