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TÍTULO VI-A
DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA
(Título acrescentado
pela Lei
nº 9.958, de 12-01-00, DOU 13-01-00)
Art. 625-A - As empresas
e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação
Prévia, de composição paritária, com representantes
dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de
tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
Parágrafo único
- As Comissões referidas no caput deste
artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou
ter caráter intersindical.
Art. 625-B - A Comissão
instituída no âmbito da empresa será composta de,
no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará
as seguintes normas:
I- a metade de seus membros
será indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados,
em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria
profissional;
II- haverá na Comissão
tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;
III - o mandato dos seus
membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
§ 1º - É vedada
a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão
de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até
um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos
termos da lei.
§ 2º - O representante
dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se
de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador,
sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa
atividade.
Art. 625-C - A Comissão
instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição
e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo
coletivo.
Art. 625-D - Qualquer demanda
de natureza trabalhista será submetida à Comissão de
Conciliação Prévia se, na localidade da prestação
de serviços, houver sido instituída a Comissão
no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. (vide
ADI
nº 2139)
§ 1º - A demanda
será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer
dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada
pelo membro aos interessados.
§ 2º - Não
prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado
e ao empregador declaração da tentativa conciliatória
frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos
membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual
reclamação trabalhista.
§ 3º - Em caso de
motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento
previsto no caput deste artigo, será a circunstância
declarada na petição inicial da ação intentada
perante a Justiça do Trabalho.
§ 4º - Caso exista,
na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa
e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas
para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer
do pedido.
Art. 625-E - Aceita
a conciliação, será lavrado termo assinado pelo
empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão,
fornecendo-se cópia às partes.(vide ADI
nº 2139)
Parágrafo único
- O termo de conciliação é título
executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória
geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Art. 625-F - As Comissões
de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para
a realização da sessão de tentativa de conciliação
a partir da provocação do interessado.
Parágrafo único
- Esgotado o prazo sem a realização da sessão,
será fornecida, no último dia do prazo, a declaração
a que se refere o § 2o do art. 625-D.
Art. 625-G- O prazo prescricional
será suspenso a partir da provocação da Comissão
de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir,
pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação
ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.
Art. 625-H- Aplicam-se
aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista
em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições
previstas neste Título, desde que observados os princípios
da paridade e da negociação coletiva na sua constituição.
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