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TÍTULO
IV
DO CONTRATO
INDIVIDUAL DO TRABALHO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 442 - Contrato individual de trabalho
é o acordo tácito ou
expresso, correspondente à relação
de emprego.
Parágrafo
único - Qualquer que seja o
ramo de atividade da sociedade cooperativa,
não existe vínculo empregatício
entre ela e seus associados, nem entre estes
e os tomadores de serviços daquela.
(Parágrafo único acrescentado
pela Lei
n.º 8.949, de 09-12-94, DOU 12-12-94)
Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador
não exigirá do candidato a emprego comprovação
de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses
no mesmo tipo de atividade. (Artigo
acrescentado pela Lei
n.º 11.644, de 10-03-08, DOU 11-03-08)
Art. 443 - O contrato individual de trabalho poderá
ser acordado tácita ou
expressamente, verbalmente ou por escrito
e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º
- Considera-se como de prazo determinado
o contrato de trabalho cuja vigência
dependa de termo prefixado ou da execução
de serviços especificados ou ainda
da realização de certo acontecimento
suscetível de previsão aproximada.
(Parágrafo único
renumerado pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 2º
- O contrato por prazo determinado só
será válido em
se tratando: (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
a) de serviço
cuja natureza ou transitoriedade
justifique a predeterminação
do prazo; (Alínea incluída
pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
b) de atividades
empresariais de caráter
transitório; (Alínea
incluída pelo
Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
c) de contrato
de experiência. (Alínea
incluída pelo Decreto-lei
n.º 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho
podem ser objeto de livre estipulação das partes
interessadas em tudo quanto não contravenha às
disposições de proteção ao trabalho,
aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às
decisões das autoridades competentes.
TST: Súm.
51, Súm.
85, Súm.
190, Súm.
202, Súm.
349, Súm.
364, Súm.
374,
Súm.
375, Súm.
423, OJ SDI-1 342,
OJ SDI-1
390, OJ
SDI-1 Trans. 4,
SDI-1 Trans 72,
SDI-1 Trans 73
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Art. 445 - O contrato
de trabalho por prazo determinado
não poderá ser estipulado
por mais de 2 (dois) anos, observada a regra
do art. 451. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Parágrafo
único - O contrato de experiência
não poderá exceder
de 90 (noventa) dias. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 446 - Revogado
pela Lei
n.º 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89.
Art. 447 - Na falta
de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato
verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído
os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados
à sua legitimidade.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na
estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos
de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 449 - Os direitos oriundos da existência do
contrato de trabalho subsistirão em caso de falência,
concordata ou dissolução da empresa.
§ 1º
- Na falência, constituirão
créditos privilegiados
a totalidade dos salários devidos ao empregado
e a totalidade das indenizações
a que tiver direito. (Redação
dada pela Lei
n.º 6.449,
de 14-10-77, DOU 18-10-77). Obs.: Vide
Lei
nº 11.101/2005 (Lei de Falências),
art.
83, inc. I e art.
83, inc. VI, letra c.
§ 2º
- Havendo concordata na falência,
será facultado aos contratantes
tornar sem efeito a rescisão do contrato
de trabalho e conseqüente indenização,
desde que o empregador pague, no mínimo,
a metade dos salários que seriam devidos
ao empregado durante o interregno.
Art. 450 - Ao empregado
chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição
eventual ou temporária,
cargo diverso do que exercer na empresa,
serão garantidas a contagem do tempo naquele
serviço, bem como volta ao caso anterior.
Art. 451 - O contrato
de trabalho por prazo determinado
que, tácita ou expressamente,
for prorrogado mais de uma vez passará
a vigorar sem determinação de
prazo.
Art. 452 - Considera-se
por prazo indeterminado
todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis)
meses, a outro contrato por prazo determinado,
salvo se a expiração deste
dependeu da execução de serviços
especializados ou da realização
de certos acontecimentos.
Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando
readmitido, serão computados
os períodos, ainda que não
contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente
na empresa, salvo se houver sido despedido por
falta grave, recebido indenização legal
ou se aposentado espontaneamente. (Redação
dada pela Lei
n.º 6.204, de
29-04-75, DOU 30-04-75)
§ 1º
- Na aposentadoria espontânea de
empregados das empresas públicas
e sociedades de economia mista é permitida
sua readmissão desde que atendidos os
requisitos constantes do art. 37, XVI, da Constituição
Federal, e condicionada à prestação
de concurso público. (Acrescentado
pela Lei
n.º 9.528, de 10-12-97, DOU 11-12-97 e declarado inconstitucional
pelo STF - ADIn
n.º 1.770-4-DF)
§ 2º
- O ato de concessão de benefício
de aposentadoria a empregado
que não tiver completado 35 (trinta e cinco)
anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta),
se mulher, importa em extinção
do vínculo empregatício.
(Acrescentado pela
Lei
n.º 9.528, de 10-12-97, DOU 11-12-97 e declarado inconstitucional
pelo STF - ADIn
n.º 1.721-3-DF)
Art. 454 - Revogado
pela Lei
n.º 5.772, de
21-12-71, DOU 31-12-71.
Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá
o subempreiteiro pelas obrigações
derivadas do contrato de trabalho
que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados,
o direito de reclamação contra o
empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas
obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo
único - Ao empreiteiro principal
fica ressalvada, nos termos da
lei civil, ação regressiva contra
o subempreiteiro e a retenção
de importâncias a este devidas, para
a garantia das obrigações previstas
neste artigo.
Art. 456 - A prova do contrato
individual do trabalho será feita pelas
anotações constantes da Carteira
de Trabalho e Previdência Social ou por
instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos
em direito. (Redação
dada pelo
n.º 926, de 10-10-69,
DOU 13-10-69)
Parágrafo
único - À falta de prova ou
inexistindo cláusula expressa a tal respeito,
entender-se-á que o empregado se obrigou
a todo e qualquer serviço compatível
com a sua condição pessoal.
CAPÍTULO
II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração
do empregado, para todos os
efeitos legais, além do salário
devido e pago diretamente pelo empregador,
como contraprestação do serviço,
as gorjetas que receber. (Redação
dada pela Lei
n.º 1.999, de
01-10-53, DOU 07-10-53)
§ 1º - Integram o salário não
só a importância fixa estipulada, como
também as comissões,
percentagens, gratificações
ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos
pelo empregador. (Redação
dada pela Lei
n.º 1.999,
de 01-10-53, DOU 07-10-53)
TST: Súm.
101, Súm.
152, Súm.
203, Súm.
225, Súm.
226, Súm.
240, Súm.
253, Súm.
318, OJ SDI-1
181, OJ SDI-1 346, OJ SDI-1 397, OJ
SDI-1 Trans. 43, OJ
SDI-1 Trans. 45, OJ
SDI-1 Trans. 75
STF: Súm.
207, Súm.
209, Súm.
459
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§ 2º
- Não se incluem nos salários
as ajudas de custo, assim como
as diárias para viagem que não excedam
de 50% (cinqüenta por cento) do salário
percebido pelo empregado. (Redação
dada pela Lei
n.º 1.999, de
01-10-53, DOU 07-10-53)
§ 3º
- Considera-se gorjeta não só
a importância espontaneamente
dada pelo cliente ao empregado, como também
aquela que for cobrada pela empresa ao cliente,
como adicional nas contas, a qualquer título,
e destinada à distribuição
aos empregados. (Parágrafo incluído
pelo
Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 458 - Além
do pagamento em dinheiro,
compreende-se no salário, para
todos os efeitos legais, a alimentação,
habitação, vestuário
ou outras prestações in
natura que a empresa, por força do
contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Em caso algum será permitido o pagamento com
bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
(Redação dada pelo
Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 1º
- Os valores atribuídos às
prestações in
natura deverão ser justos e razoáveis,
não podendo exceder, em cada
caso, os dos percentuais das parcelas componentes do
salário mínimo (arts. 81 e 82). (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei
nº
229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 2º
- Para os efeitos previstos neste artigo,
não serão consideradas
como salário as seguintes utilidades concedidas
pelo empregador: (Parágrafo
incluído e renumerado pelo
, de 28-02-67, DOU 28-02-67 e alterado pela Lei
n.º 10.243, de 19-06-01, DOU 20-06-01)
I - vestuários,
equipamentos e outros acessórios
fornecidos aos empregados e utilizados
no local de trabalho, para a prestação
do serviço; (inciso acrescentado
pela Lei
n.º 10.243, de 19-06-01, DOU 20-06-01)
II - educação,
em estabelecimento de ensino
próprio ou de terceiros, compreendendo
os valores relativos a matrícula,
mensalidade, anuidade, livros e material didático;
(inciso acrescentado pela
Lei
n.º 10.243, de 19-06-01, DOU 20-06-01)
III - transporte
destinado ao deslocamento
para o trabalho e retorno, em percurso
servido ou não por transporte público;
(inciso acrescentado pela
Lei
n.º 10.243, de 19-06-01, DOU 20-06-01)
IV - assistência
médica, hospitalar
e odontológica, prestada diretamente
ou mediante seguro-saúde;
(inciso acrescentado pela Lei
n.º 10.243, de 19-06-01, DOU 20-06-01)
V - seguros de
vida e de acidentes pessoais;
(inciso acrescentado pela
Lei
n.º 10.243, de 19-06-01, DOU 20-06-01)
VI - previdência
privada; (inciso
acrescentado pela Lei
n.º 10.243, de 19-06-01, DOU 20-06-01)
VII - (VETADO).
(inciso
acrescentado pela Lei
n.º 10.243, de 19-06-01, DOU 20-06-01)
§ 3º
- A habitação e a alimentação
fornecidas como salário-utilidade
deverão atender aos fins a que
se destinam e não poderão exceder,
respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento)
e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
(Parágrafo incluído
pela Lei
n.º 8.860, de 24-03-94, DOU 25-03-94)
§ 4º
- Tratando-se de habitação
coletiva, o valor do salário-utilidade
a ela correspondente será obtido
mediante a divisão do justo valor da habitação
pelo número de co-habitantes,
vedada, em qualquer hipótese, a utilização
da mesma unidade residencial por mais de uma
família. (Parágrafo
incluído pela Lei
n.º 8.860, de 24-03-94, DOU 25-03-94)
Art. 459 - O pagamento
do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho,
não deve ser estipulado por período
superior a 1 (um) mês, salvo no
que concerne a comissões, percentagens
e gratificações.
§ 1º
- Quando o pagamento houver sido estipulado
por mês, deverá
ser efetuado, o mais tardar, até o quinto
dia útil do mês subseqüente
ao vencido. (Redação
dada pela Lei
n.º 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89)
Art. 460 - Na falta
de estipulação do salário ou não havendo
prova sobre a importância ajustada, o empregado terá
direito a perceber salário igual ao daquela que, na mesma empresa,
fizer serviço equivalente
ou do que for habitualmente pago para serviço
semelhante.
Art. 461 - Sendo idêntica a função,
a todo trabalho de igual valor,
prestado ao mesmo empregador, na mesma
localidade, corresponderá igual salário,
sem distinção de sexo, nacionalidade
ou idade. (Redação
dada pela Lei
n.º 1.723,
de 08-11-52, DOU 12-11-52)
§ 1º
- Trabalho de igual valor, para os fins
deste Capítulo, será
o que for feito com igual produtividade e com a
mesma perfeição técnica, entre
pessoas cuja diferença de tempo de serviço
não for superior a 2 (dois) anos.
(Redação dada pela
Lei
n.º 1.723, de
08-11-52, DOU 12-11-52)
§ 2º
- Os dispositivos deste artigo não
prevalecerão quando o empregador
tiver pessoal organizado em quadro de carreira,
hipótese em que as promoções
deverão obedecer aos critérios
de antigüidade e merecimento.
(Redação dada pela
Lei
n.º 1.723,
de 08-11-52, DOU 12-11-52)
§ 3º
- No caso do parágrafo anterior,
as promoções deverão
ser feitas alternadamente por merecimento e por
antigüidade, dentro de cada categoria profissional.
(Parágrafo incluído
pela Lei
n.º 1.723, de
08-11-52, DOU 12-11-52)
§ 4º
- O trabalhador readaptado em nova função
por motivo de deficiência
física ou mental atestada pelo órgão
competente da Previdência Social não
servirá de paradigma para fins de equiparação
salarial. (Parágrafo
incluído pela Lei
n.º 1.723, de
08-11-52, DOU 12-11-52)
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer
desconto nos salários
do empregado, salvo quando este resultar
de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de
contrato coletivo.
§ 1º
- Em caso de dano causado pelo empregado,
o desconto será lícito,
desde de que esta possibilidade tenha sido acordada
ou na ocorrência de dolo do empregado.
(Parágrafo único
renumerado pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 2º - É vedado à empresa que mantiver armazém
para venda de mercadorias
aos empregados ou serviços destinados
a proporcionar-lhes prestações
in natura exercer qualquer
coação ou induzimento no sentido
de que os empregados se utilizem do armazém
ou dos serviços. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 3º
- Sempre que não for
possível o acesso dos empregados a armazéns
ou serviços não mantidos
pela empresa, é lícito à
autoridade competente determinar a adoção
de medidas adequadas, visando a que as mercadorias
sejam vendidas e os serviços prestados a
preços razoáveis, sem intuito de
lucro e sempre em benefícios dos empregados.
(Parágrafo incluído
pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
§ 4º
- Observado o disposto neste
Capítulo, é vedado às empresas
limitar, por qualquer forma, a liberdade dos empregados
de dispor do seu salário.
(Parágrafo incluído
pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)
Art. 463 - A prestação,
em espécie, do salário
será paga em moeda corrente do
País.
Parágrafo
único - O pagamento do salário
realizado com inobservância
deste artigo considera-se como não feito.
Art. 464 - O pagamento
do salário deverá
ser efetuado contra recibo, assinado
pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante
sua impressão digital, ou, não
sendo esta possível, a seu rogo.
Parágrafo
único - Terá
força de recibo o comprovante de
depósito em conta bancária, aberta para
esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento
deste, em estabelecimento de crédito próximo
ao local de trabalho. (Parágrafo
acrescentado pela Lei
n.º 9.528, de 10-12-97, DOU 11-12-97)
Art. 465 - O pagamento
dos salários será
efetuado em dia útil e no local
do trabalho, dentro do horário do serviço
ou imediatamente após o encerramento
deste, salvo quando efetuado por depósito
em conta bancária, observado o disposto
no artigo anterior. (Redação
dada pela Lei
n.º 9.528, de 10-12-97, DOU 11-12-97)
Art. 466 - O pagamento
de comissões e percentagens só é
exigível depois de ultimada a transação
a que se referem.
§ 1º
- Nas transações realizadas
por prestações
sucessivas, é exigível o pagamento das
percentagens e comissões que lhes disserem
respeito proporcionalmente à respectiva
liquidação.
§ 2º
- A cessação das relações
de trabalho não prejudica
a percepção das comissões
e percentagens devidas na forma estabelecida
por este artigo.
Art. 467 - Em caso de rescisão de contrato de trabalho,
havendo controvérsia sobre
o montante das verbas rescisórias,
o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à
data do comparecimento à Justiça
do Trabalho, a parte incontroversa dessas
verbas, sob pena de pagá-las acrescidas
de cinqüenta por cento (NR) (Redação
dada pela Lei
nº 10.272/2001,
de 05-09-2001 DOU 06-09-2001).
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