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TÍTULO
II
DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
Da Identificação Profissional
SEÇÃO I
Da Carteira de Trabalho e Previdência
Social
Art. 13 - A Carteira de Trabalho e
Previdência Social é
obrigatória para o exercício de qualquer
emprego, inclusive de natureza rural, ainda
que em caráter temporário, e para
o exercício por conta própria de atividade
profissional remunerada. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
§ 1º
- O disposto neste
artigo aplica-se, igualmente, a quem: (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU
13-10-69)
I - proprietário rural
ou não, trabalhe individualmente
ou em regime de economia familiar, assim entendido
o trabalho dos membros da mesma família,
indispensável à própria subsistência,
e exercido em condições de mútua
dependência e colaboração;
(Inciso incluído
pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
II - em regime de economia familiar
e sem empregado, explore área
não excedente do módulo rural ou
de outro limite que venha a ser fixado, para cada região,
pelo Ministério do Trabalho.
(Inciso incluído pelo
Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
§ 2º
- A Carteira de
Trabalho e Previdência Social e respectiva
Ficha de Declaração obedecerão aos
modelos que o Ministério do Trabalho adotar.
(Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU
13-10-69)
§ 3º
- Nas localidades
onde não for emitida a Carteira de Trabalho
e Previdência Social poderá ser admitido,
até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego
ou atividade remunerada por quem não a possua,
ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento
do empregado ao posto de emissão mais próximo.
(Parágrafo incluído
pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69
e alterado pela Lei
nº 5.686, de 03-08-71,
DOU 03-08-71)
§ 4º
- Na hipótese do § 3º:
(Parágrafo incluído
pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
I - o empregador fornecerá
ao empregado, no ato da admissão,
documento do qual constem a data da admissão,
a natureza do trabalho, o salário e a
forma de seu pagamento; (Inciso incluído
pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
II - se o empregado
ainda não possuir a carteira na data
em que for dispensado, o empregador lhe fornecerá
atestado de que conste o histórico da
relação empregatícia. (Inciso
incluído pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
SEÇÃO II
Da Emissão da Carteira
de Trabalho e Previdência Social
Art. 14 - A Carteira
de Trabalho e Previdência Social
será emitida pelas Delegacias Regionais
do Trabalho ou, mediante convênio, pelos
órgãos federais, estaduais e municipais
da administração direta ou indireta.
(Redação dada pelo
Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
Parágrafo
único - Inexistindo convênio
com os órgãos indicados ou na inexistência
destes, poderá ser admitido convênio
com sindicatos para o mesmo fim.
(Redação dada pela
Lei
nº 5.686, de 03-08-71,
DOU 03-08-71)
Art. 15 - Para
obtenção da Carteira de Trabalho
e Previdência Social o interessado
comparecerá pessoalmente ao órgão
emitente, onde será identificado e prestará
as declarações necessárias.
(Redação dada pelo
Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU
13-10-69)
Art. 16 - A Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS, além do número,
série, data de emissão e
folhas destinadas às anotações
pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da
Previdência Social, conterá:
(Redação dada
pela Lei
nº 8.260, de 12-12-91,
DOU 13-12-91)
I - fotografia,
de frente, modelo 3x4; (Redação
dada pela Lei
nº 8.260, de 12-12-91,
DOU 13-12-91)
II - nome, filiação,
data e lugar de nascimento e assinatura;
(Redação dada
pela Lei
nº 8.260, de 12-12-91,
DOU 13-12-91)
III - nome, idade
e estado civil dos dependentes;
(Redação dada pela
Lei
nº 8.260, de 12-12-91,
DOU 13-12-91)
IV - número
do documento de naturalização
ou data da chegada ao Brasil e demais
elementos constantes da identidade de estrangeiro,
quando for o caso. (Redação
dada pela Lei
nº 8.260, de 12-12-91,
DOU 13-12-91)
Parágrafo
único - A Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS será fornecida mediante
a apresentação de: (Redação
dada pela Lei
nº 8.260, de 12-12-91,
DOU 13-12-91)
a) duas fotografias com as
características mencionadas no inciso I;
(Redação dada pela Lei
nº 8.260, de 12-12-91,
DOU 13-12-91)
b) qualquer documento oficial
de identificação pessoal do interessado,
no qual possam ser colhidos dados referentes ao
nome completo, filiação, data e lugar
de nascimento. (Redação
dada pela Lei
nº 8.260, de 12-12-91,
DOU 13-12-91)
Art. 17 - Na impossibilidade
de apresentação, pelo interessado,
de documento idôneo que o classifique,
a Carteira de Trabalho e Previdência Social
será fornecida com base em declarações
verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se,
na primeira folha de anotações gerais
da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas.
(Redação dada pelo
Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
§ 1º - Tratando-se de menor de 18
(dezoito) anos, as declarações
previstas neste artigo serão prestadas por seu
responsável legal. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU
13-10-69)
§ 2º - Se o interessado não
souber ou não puder assinar
sua carteira, ela será fornecida mediante
impressão digital ou assinatura a rogo.
(Redação dada pelo
Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU
13-10-69)
Arts. 18 e 19 - Revogados
pela Lei
nº 7.855, de 24-10-89,
DOU 25-10-89.
Art. 20 - As anotações
relativas a alteração do
estado civil e aos dependentes do portador da
Carteira de Trabalho e Previdência Social serão
feitas pelo Instituto Nacional de Seguro Social e somente
em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes.
(Redação dada pelo
Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
Art. 21 - Em caso de imprestabilidade
ou esgotamento do espaço destinado
a registros e anotações, o interessado
deverá obter outra carteira, conservando-se
o número e a série da anterior.
(Redação dada pela
Lei
nº 5.686, de 03-08-71, DOU
03-08-71)
§ 1º
- Revogado pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69.
§ 2º - Revogado pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69.
Arts. 22 a 24 - Revogados pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU
13-10-69.
SEÇÃO III
Da Entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social
Art. 25 - As Carteiras de Trabalho e
Previdência Social serão
entregues aos interessados pessoalmente, mediante
recibo. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU
13-10-69)
Art. 26 - Os sindicatos poderão,
mediante solicitação
das respectivas diretorias, incumbir-se da entrega das
Carteiras de Trabalho e Previdência Social
pedidas por seus associados e pelos demais profissionais
da mesma classe. (Alterado pelo
Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU
28-02-67 e pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
Parágrafo
único - Não poderão
os sindicatos, sob pena das sanções
previstas neste Capítulo, cobrar remuneração
pela entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência
Social, cujo serviço nas respectivas sedes
será fiscalizado pelas Delegacias Regionais
ou órgãos autorizados.
(Alterado pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67 e pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
Arts. 27 e 28 - Revogados
pela Lei
nº 7.855, de 24-10-89,
DOU 25-10-89.
SEÇÃO
IV
Das Anotações
Art. 29 - A Carteira de
Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente
apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao
empregador que o admitir, o qual terá
o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente,
a data de admissão, a remuneração
e as condições especiais, se houver,
sendo facultada a adoção de sistema
manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções
a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
(Redação dada pela Lei
nº 7.855, de 24-10-89,
DOU 25-10-89)
§ 1º
- As anotações concernentes
à remuneração
devem especificar o salário, qualquer que seja sua
forma e pagamento, seja ele em dinheiro ou em
utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
(Redação dada pelo
Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67,
DOU 28-02-67)
§ 2º
- As anotações na Carteira de
Trabalho e Previdência Social serão
feitas: (Redação dada
pela Lei
nº 7.855, de 24-10-89,
DOU 25-10-89)
a) na data-base;
(Redação dada pela Lei
nº 7.855, de 24-10-89,
DOU 25-10-89)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
(Redação dada
pela Lei
nº 7.855, de 24-10-89,
DOU 25-10-89)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação
dada pela Lei
nº 7.855, de 24-10-89,
DOU 25-10-89)
d) necessidade de comprovação
perante a Previdência Social.
(Redação dada pela
Lei
nº 7.855, de 24-10-89,
DOU 25-10-89)
§ 3º
- A falta de cumprimento pelo empregador
do disposto neste artigo acarretará a
lavratura do auto de infração, pelo Fiscal
do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar
a falta de anotação ao órgão
competente, para o fim de instaurar o processo
de anotação. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU
28-02-67 e alterado pela Lei
nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89)
§ 4º
- É vedado ao empregador
efetuar anotações desabonadoras
à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho
e Previdência Social.
(Acrescentado pela Lei
nº 10.270/2001, DOU 30-08-2001).
§ 5º
- O descumprimento do disposto no §
4º deste artigo submeterá o empregador
ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.
(Acrescentado pela
Lei
nº 10.270/2001, DOU 30-08-2001).
Art. 30 - Os acidentes
do trabalho serão obrigatoriamente
anotados pelo Instituto Nacional de Previdência
Social na carteira do acidentado.
(Redação dada
pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
Art. 31 - Aos portadores de Carteiras
de Trabalho e Previdência Social
fica assegurado o direito de as apresentar aos órgãos
autorizados, para o fim de ser anotado o
que for cabível, não podendo ser
recusada a solicitação, nem cobrado emolumento
não previsto em lei. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU
13-10-69)
Art. 32 - As anotações
relativas a alterações
no estado civil dos portadores de Carteiras de Trabalho
e Previdência Social serão feitas
mediante prova documental. As declarações
referentes aos dependentes serão registradas
nas fichas respectivas, pelo funcionário
encarregado da identificação profissional,
a pedido do próprio declarante, que as assinará.
(Alterado pelo
Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU
28-02-67 e pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
Parágrafo
único - As Delegacias
Regionais e os órgãos autorizados
deverão comunicar ao Departamento Nacional de
Mão-de-Obra todas as alterações
que anotarem nas Carteiras de Trabalho e Previdência
Social. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
Art. 33 - As anotações
nas fichas de declaração
e nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social
serão feitas seguidamente sem abreviaturas,
ressalvando-se no fim de cada assentamento
as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias
que possam ocasionar dúvidas.
(Redação dada pelo
Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
Art. 34 - Tratando-se de serviço
de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual
ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante,
a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou
pelo representante legal de sua cooperativa.
Art. 35 - Revogado
pela Lei
nº 6.533, de 24-05-78, DOU
26-05-78.
SEÇÃO V
Das Reclamações
por Falta ou Recusa de Anotação
Art. 36 - Recusando-se a empresa a fazer
as anotações a que se
refere o art. 29
ou a devolver
a Carteira de Trabalho e Previdência
Social recebida, poderá o empregado comparecer,
pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato,
perante a Delegacia Regional ou órgão
autorizado, para apresentar reclamação.
(Redação dada
pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
Art. 37 - No caso do art. 36, lavrado o termo de reclamação,
determinar-se-á a realização
de diligência para instrução
do feito, observado, se for o caso, o disposto
no § 2º do art. 29, notificando-se
posteriormente o reclamado por carta registrada, caso
persista a recusa, para que, em dia e hora previamente
designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar
as devidas anotações na Carteira
de Trabalho e Previdência Social ou sua entrega.
(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
Parágrafo
único - Não comparecendo
o reclamado, lavrar-se-á termo de ausência,
sendo considerado revel e confesso sobre
os termos da reclamação feita, devendo
as anotações ser efetuadas por despacho
da autoridade que tenha processado a reclamação.
(Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 229,de 28-02-67, DOU
28-02-67)
Art. 38 - Comparecendo
o empregador e recusando-se a fazer as
anotações reclamadas, será
lavrado um termo de comparecimento, que deverá
conter, entre outras indicações,
o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência
do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de
48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar
defesa.
Parágrafo
único - Findo o prazo para a defesa,
subirá o processo à autoridade
administrativa de primeira instância, para
se ordenarem diligências, que completem a instrução
do feito, ou para julgamento, se o caso estiver
suficientemente esclarecido.
Art. 39 - Verificando-se
que as alegações feitas pelo reclamado
versam sobre a não-existência de relação
de emprego, ou sendo impossível verificar
essa condição pelos meios administrativos,
será o processo encaminhado à Justiça
do Trabalho, ficando, nesse caso, sobrestado
o julgamento do auto de infração que houver
sido lavrado. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67,
DOU 28-02-67)
§ 1º
- Se não houver acordo, a Junta de Conciliação
e Julgamento, em sua sentença, ordenará
que a Secretaria efetue as devidas anotações,
uma vez transitada em julgado, e faça
a comunicação à autoridade
competente para o fim de aplicar a multa cabível.
(Parágrafo incluído
pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67,
DOU 28-02-67)
§ 2º
- Igual procedimento observar-se-á no caso de processo
trabalhista de qualquer natureza, quando for verificada
a falta de anotações na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, devendo o juiz, nesta
hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas
sobre as quais não houver controvérsia.
(Parágrafo incluído
pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU
28-02-67 e alterado pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
SEÇÃO VI
Do Valor das Anotações
Art. 40 - As Carteiras de Trabalho
e Previdência Social regularmente
emitidas e anotadas servirão de prova nos
atos em que sejam exigidas carteiras de identidade
e especialmente: (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
I - nos casos de dissídio
na Justiça do Trabalho entre
a empresa e o empregado por motivo de salário,
férias, ou tempo de serviço;
(Redação dada pelo
Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67,
DOU 28-02-67)
II - perante a
Previdência Social, para o efeito de
declaração de dependentes;
(Redação dada pelo
Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU
28-02-67)
III - para cálculo
de indenização por
acidente do trabalho ou moléstia profissional.
(Redação dada pelo
Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67,
DOU 28-02-67)
SEÇÃO VII
DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS
Art. 41 - Em todas
as atividades será obrigatório para o empregador
o registro dos respectivos trabalhadores,
podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico,
conforme instruções a serem expedidas
pelo Ministério do Trabalho. (Redação
dada pela Lei
nº 7.855, de 24-10-89,
DOU 25-10-89)
Parágrafo
único - Além da qualificação
civil ou profissional de cada trabalhador,
deverão ser anotados todos os dados
relativos à sua admissão no emprego,
duração e efetividade do trabalho,
a férias, acidentes e demais circunstâncias
que interessem à proteção do
trabalhador. (Redação
dada pela Lei
nº 7.855, de 24-10-89,
DOU 25-10-89)
Art. 42 - Revogado
pela Lei
nº 10.243, de 19-06-01, DOU
20-06-01.
Arts. 43 e 44
- Revogados pela
Lei
nº 7.855, de 24-10-89, DOU
25-10-89.
Arts. 45 e 46 -
Revogados pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU
28-02-67.
Art. 47. A emprêsa que mantiver
empregado não registrado nos têrmos do art. 41 e seu parágrafo
único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo
regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em
cada reincidência. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67,
DOU 28-02-67)
Parágrafo único. As demais
infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão
a emprêsa à multa de valor igual à metade do salário-mínimo
regional, dobrada na reincidência.
(Parágrafo incluído
pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67,
DOU 28-02-67)
Art. 48 - As multas
previstas nesta Seção serão
aplicadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho.
SEÇÃO VIII
Das Penalidades
Art. 49 - Para
os efeitos da emissão, substituição
ou anotação de Carteiras
de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á
crime de falsidade, com as penalidades previstas
no art. 299 do Código Penal:
I - fazer, no todo ou em parte,
qualquer documento falso ou alterar
o verdadeiro; (Redação dada pelo
Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67,
DOU 28-02-67)
II - afirmar falsamente
a sua própria identidade,
filiação, lugar de nascimento,
residência, profissão ou estado civil
e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa;
(Redação dada pelo
Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67,
DOU 28-02-67)
III - servir-se
de documentos, por qualquer forma falsificados;
(Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU
28-02-67)
IV - falsificar,
fabricando ou alterando, ou vender, usar ou
possuir Carteiras de Trabalho e Previdência
Social assim alteradas; (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
V - adotar dolosamente em Carteira
de Trabalho e Previdência Social
ou registro de empregado, ou confessar ou declarar,
em juízo ou fora dele, data de admissão
em emprego diversa da verdadeira. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU
13-10-69)
Art. 50 - Comprovando-se falsidade,
quer nas declarações
para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência
Social, quer nas respectivas anotações,
o fato será levado ao conhecimento da autoridade
que houver emitido a carteira, para fins de direito.
(Redação dada
pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
Art. 51 - Incorrerá em multa
de valor igual a 90 (noventa) vezes
o valor-de-referência regional aquele que, comerciante
ou não, vender ou expuser a venda qualquer
tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente
adotado. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU
28-02-67)
Art. 52 - O extravio
ou inutilização da Carteira
de Trabalho e Previdência Social
por culpa da empresa sujeitará esta à
multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor-de-referência
regional. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
Art. 53 - A empresa que receber Carteira
de Trabalho e Previdência Social
para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito)
horas ficará sujeita à multa de valor
igual a 15 (quinze) vezes o valor-de-referência
regional. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
Art. 54 - A empresa que, tendo sido
intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e Previdência
Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham
sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor
igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional.
(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
Art. 55 - Incorrerá na multa
de valor igual a 30 (trinta) vezes
o valor-de-referência regional a empresa que infringir
o art. 13 e seus parágrafos.
(Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU
28-02-67)
Art. 56 - O sindicato
que cobrar remuneração pela
entrega de Carteira de Trabalho e Previdência
Social ficará sujeito à multa
de valor igual a 90 (noventa) vezes o valor-de-referência
regional. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO
DO TRABALHO
SEÇÃO I
Disposição
Preliminar
Art. 57 - Os preceitos deste Capítulo
aplicam-se a todas as atividades,
salvo as expressamente excluídas, constituindo
exceções as disposições
especiais, concernentes estritamente a peculiaridades
profissionais constantes do Capítulo
I do Título III.
TST: Súm.
55, Súm.
61, Súm.
96, Súm.
102, Súm.
109, Súm.
110, Súm.
112, Súm.
113, Súm.
119, Súm.
124, Súm.
143, Súm.
206, Súm.
287, Súm.
343, Súm.
346, Súm.
351, Súm.
360, Súm.
370, Súm.
391, Súm.
423, OJ SDI-1
60, OJ SDI-1
78, OJ
SDI-1 178, OJ
SDI-1 274, OJ
SDI-1 275, OJ
SDI-1 332, Prec.
Normativo 31
STF:
Súm.
675
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SEÇÃO II
Da Jornada de Trabalho
Art. 58 - A duração
normal do trabalho, para os empregados
em qualquer atividade privada, não
excederá de 8 (oito) horas diárias,
desde que não seja fixado expressamente outro
limite.
§ 1º - Não serão
descontadas nem computadas como jornada extraordinária
as variações de horário
no registro de ponto não excedentes de
cinco minutos, observado o limite máximo de dez
minutos diários. (Acrescentado
pela Lei
nº 10.243, de 19-06-01, DOU
20-06-01)
§ 2º
- O tempo despendido pelo empregado até
o local de trabalho e para o seu retorno,
por qualquer meio de transporte, não será
computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se
de local de difícil acesso ou não
servido por transporte público, o empregador
fornecer a condução. (Acrescentado
pela Lei
nº 10.243, de 19-06-01, DOU
20-06-01)
§ 3º Poderão ser fixados,
para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo
ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo
empregador, em local de difícil acesso ou não servido por
transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado,
bem como a forma e a natureza da remuneração. (Parágrafo acrescentado pela Lei
Complementar nº 123, de 14/12/2006 - DOU de 15/12/2006)
Art. 58-A - Considera-se trabalho
em regime de tempo parcial aquele cuja duração
não exceda a vinte e cinco horas semanais.
(Acrescentado pela
MP
nº 2.164-41, de
24-08-2001, DOU 27-08-2001)
§ 1º - O salário
a ser pago aos empregados sob o regime de tempo
parcial será proporcional à sua jornada,
em relação aos empregados que cumprem,
nas mesmas funções, tempo integral.
(Acrescentado pela
MP
nº 2.164-41, de 24-08-2001,
DOU 27-08-2001 - v. Em.
Constitucional nº 32)
§ 2º - Para os
atuais empregados, a adoção do regime
de tempo parcial será feita mediante opção
manifestada perante a empresa, na forma prevista
em instrumento decorrente de negociação
coletiva. (NR). (Acrescentado
pela MP
nº 2.164-41, de 24-08-2001,
DOU 27-08-2001 v. Em.
Constitucional nº 32)
Art. 59 - A duração normal
do trabalho poderá ser acrescida
de horas suplementares, em número não
excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre
empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo
de trabalho.
§ 1º
- Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho
deverá constar, obrigatoriamente, a
importância da remuneração da
hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por
cento) superior à da hora normal. (Vide
art.
7º, XVI, da CF)
§ 2º
- Poderá ser dispensado o acréscimo
de salário se, por força de
acordo ou convenção coletiva de
trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela
correspondente diminuição em outro
dia, de maneira que não exceda, no período
máximo de um ano, à soma das jornadas
semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado
o limite máximo de dez horas diárias.
(Alterado pela Lei
nº 9.601, de 21-01-98,
DOU 22-01-98 e pela MP
nº 2.164-41, de 24-08-2001, DOU
27-08-2001 v. Em.
Constitucional nº 32)
§ 3º
- Na hipótese de rescisão do contrato
de trabalho sem que tenha havido a compensação
integral da jornada extraordinária,
na forma do parágrafo anterior, fará
o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não
compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração
na data da rescisão. (Acrescentado
pela Lei
nº 9.601, de 21-01-98,
DOU 22-01-98)
§ 4º
- Os empregados sob o regime de tempo parcial
não poderão prestar horas extras.
(NR). (Acrescentado pela MP
nº 2.164-41, de 24-08-2001,
DOU 27-08-2001
v.
Em. Constitucional nº 32)
Art. 60 - Nas atividades insalubres,
assim consideradas as constantes
dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança
e da Medicina do Trabalho", ou que neles
venham a ser incluídas por ato do Ministro
do Trabalho, quaisquer prorrogações só
poderão ser acordadas mediante licença
prévia das autoridades competentes em matéria
de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito,
procederão aos necessários exames
locais e à verificação dos métodos
e processos de trabalho, quer diretamente, quer por
intermédio de autoridades sanitárias
federais, estaduais e municipais, com quem entrarão
em entendimento para tal fim.
Art. 61 - Ocorrendo
necessidade imperiosa, poderá a duração
do trabalho exceder do limite legal ou convencionado,
seja para fazer face a motivo de força
maior, seja para atender à realização
ou conclusão de serviços inadiáveis
ou cuja inexecução possa acarretar
prejuízo manifesto.
§ 1º
- O excesso, nos casos deste artigo, poderá
ser exigido independentemente de acordo
ou contrato coletivo e deverá ser comunicado,
dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente
em matéria de trabalho, ou, antes desse
prazo, justificado no momento da fiscalização
sem prejuízo dessa comunicação.
§ 2º
- Nos casos de excesso de horário por motivo
de força maior, a remuneração
da hora excedente não será inferior
à da hora normal. Nos demais casos de excesso
previstos neste artigo, a remuneração
será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por
cento) superior à da hora normal, e o trabalho
não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde
que a lei não fixe expressamente outro limite.
§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção
do trabalho, resultante de causas
acidentais, ou de força maior, que
determinem a impossibilidade de sua realização,
a duração do trabalho poderá
ser prorrogada pelo tempo necessário até
o máximo de 2 (duas) horas, durante o número
de dias indispensáveis à recuperação
do tempo perdido, desde que não exceda
de 10 (dez) horas diárias, em período não
superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita
essa recuperação à prévia autorização
da autoridade competente.
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