|
TÍTULO
II
DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
Da Identificação Profissional
SEÇÃO I
Da Carteira de Trabalho e Previdência
Social
Art. 13 - A Carteira de Trabalho e
Previdência Social é
obrigatória para o exercício de qualquer
emprego, inclusive de natureza rural, ainda
que em caráter temporário, e para
o exercício por conta própria de atividade
profissional remunerada. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU
13-10-69)
§ 1º
- O disposto neste
artigo aplica-se, igualmente, a quem: (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69,
DOU 13-10-69)
I - proprietário rural
ou não, trabalhe individualmente
ou em regime de economia familiar, assim entendido
o trabalho dos membros da mesma família,
indispensável à própria
subsistência, e exercido em condições
de mútua dependência e colaboração;
(Inciso incluído
pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU
13-10-69)
II - em regime de economia familiar
e sem empregado, explore área
não excedente do módulo rural
ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada
região, pelo Ministério do Trabalho.
(Inciso incluído pelo
Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
§ 2º
- A Carteira de
Trabalho e Previdência Social e respectiva
Ficha de Declaração obedecerão aos
modelos que o Ministério do Trabalho adotar.
(Parágrafo incluído
pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU
13-10-69)
§ 3º
- Nas localidades
onde não for emitida a Carteira de Trabalho
e Previdência Social poderá ser
admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício
de emprego ou atividade remunerada por quem não
a possua, ficando a empresa obrigada a permitir
o comparecimento do empregado ao posto de emissão
mais próximo. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU
13-10-69 e alterado pela Lei
nº 5.686, de 03-08-71,
DOU 03-08-71)
§ 4º
- Na hipótese do § 3º:
(Parágrafo incluído
pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
I - o empregador fornecerá
ao empregado, no ato da admissão,
documento do qual constem a data da admissão,
a natureza do trabalho, o salário
e a forma de seu pagamento; (Inciso
incluído pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU
13-10-69)
II - se o empregado
ainda não possuir a carteira na data
em que for dispensado, o empregador lhe
fornecerá atestado de que conste o histórico
da relação empregatícia.
(Inciso incluído pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU
13-10-69)
SEÇÃO II
Da Emissão da Carteira
de Trabalho e Previdência Social
Art. 14 - A Carteira
de Trabalho e Previdência Social
será emitida pelas Delegacias Regionais
do Trabalho ou, mediante convênio, pelos
órgãos federais, estaduais e municipais
da administração direta ou
indireta. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU
13-10-69)
Parágrafo
único - Inexistindo
convênio com os órgãos indicados
ou na inexistência destes, poderá
ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo
fim. (Redação
dada pela Lei
nº 5.686, de 03-08-71,
DOU 03-08-71)
Art. 15 - Para
obtenção da Carteira de Trabalho
e Previdência Social o interessado
comparecerá pessoalmente ao órgão
emitente, onde será identificado e prestará
as declarações necessárias.
(Redação dada pelo
Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69,
DOU 13-10-69)
Art. 16 - A Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS, além
do número, série, data de emissão
e folhas destinadas às anotações
pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse
da Previdência Social, conterá:
(Redação dada
pela Lei
nº 8.260, de 12-12-91,
DOU 13-12-91)
I - fotografia,
de frente, modelo 3x4; (Redação
dada pela Lei
nº 8.260, de 12-12-91,
DOU 13-12-91)
II - nome, filiação,
data e lugar de nascimento e assinatura;
(Redação
dada pela Lei
nº 8.260, de 12-12-91,
DOU 13-12-91)
III - nome, idade
e estado civil dos dependentes;
(Redação dada pela
Lei
nº 8.260, de 12-12-91,
DOU 13-12-91)
IV - número
do documento de naturalização
ou data da chegada ao Brasil e demais
elementos constantes da identidade de estrangeiro,
quando for o caso. (Redação
dada pela Lei
nº 8.260, de 12-12-91,
DOU 13-12-91)
Parágrafo
único - A Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS será fornecida
mediante a apresentação de:
(Redação dada pela
Lei
nº 8.260, de 12-12-91,
DOU 13-12-91)
a) duas fotografias com as
características mencionadas no inciso I;
(Redação dada pela
Lei
nº 8.260, de 12-12-91,
DOU 13-12-91)
b) qualquer documento oficial
de identificação pessoal do interessado,
no qual possam ser colhidos dados referentes
ao nome completo, filiação, data
e lugar de nascimento. (Redação
dada pela Lei
nº 8.260, de 12-12-91,
DOU 13-12-91)
Art. 17 - Na impossibilidade
de apresentação, pelo
interessado, de documento idôneo
que o classifique, a Carteira de Trabalho e Previdência
Social será fornecida com base em declarações
verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se,
na primeira folha de anotações
gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas.
(Redação dada pelo
Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
§ 1º - Tratando-se de menor de
18 (dezoito) anos, as declarações
previstas neste artigo serão prestadas por
seu responsável legal.
(Redação dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU
13-10-69)
§ 2º - Se o interessado não
souber ou não puder assinar
sua carteira, ela será fornecida mediante
impressão digital ou assinatura a rogo.
(Redação dada pelo
Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69,
DOU 13-10-69)
Arts. 18 e 19 - Revogados
pela Lei
nº 7.855, de 24-10-89,
DOU 25-10-89.
Art. 20 - As anotações
relativas a alteração
do estado civil e aos dependentes do portador
da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão
feitas pelo Instituto Nacional de Seguro Social
e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos
emitentes. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
Art. 21 - Em caso de imprestabilidade
ou esgotamento do espaço
destinado a registros e anotações, o interessado
deverá obter outra carteira, conservando-se
o número e a série da anterior.
(Redação dada pela
Lei
nº 5.686, de 03-08-71, DOU
03-08-71)
§ 1º
- Revogado pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU
13-10-69.
§ 2º - Revogado pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69.
Arts. 22 a 24 - Revogados pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69,
DOU 13-10-69.
SEÇÃO III
Da Entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social
Art. 25 - As Carteiras de Trabalho
e Previdência Social serão
entregues aos interessados pessoalmente, mediante
recibo. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69,
DOU 13-10-69)
Art. 26 - Os sindicatos poderão,
mediante solicitação
das respectivas diretorias, incumbir-se da entrega das
Carteiras de Trabalho e Previdência Social
pedidas por seus associados e pelos demais
profissionais da mesma classe. (Alterado
pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67,
DOU 28-02-67 e pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU
13-10-69)
Parágrafo
único - Não poderão
os sindicatos, sob pena das sanções
previstas neste Capítulo, cobrar
remuneração pela entrega das Carteiras
de Trabalho e Previdência Social, cujo
serviço nas respectivas sedes será
fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou órgãos
autorizados. (Alterado pelo
Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67 e pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
Arts. 27 e 28 - Revogados
pela Lei
nº 7.855, de 24-10-89,
DOU 25-10-89.
SEÇÃO
IV
Das Anotações
Art. 29 - A Carteira de
Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente
apresentada, contra recibo, pelo trabalhador
ao empregador que o admitir, o qual terá
o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar,
especificamente, a data de admissão, a remuneração
e as condições especiais, se
houver, sendo facultada a adoção de
sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme
instruções a serem expedidas pelo Ministério
do Trabalho. (Redação
dada pela Lei
nº 7.855, de 24-10-89,
DOU 25-10-89)
§ 1º
- As anotações concernentes
à remuneração
devem especificar o salário, qualquer que seja
sua forma e pagamento, seja ele em dinheiro
ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
(Redação dada pelo
Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67,
DOU 28-02-67)
§ 2º
- As anotações na Carteira de
Trabalho e Previdência Social serão
feitas: (Redação
dada pela Lei
nº 7.855, de 24-10-89,
DOU 25-10-89)
a) na data-base;
(Redação dada pela Lei
nº 7.855, de 24-10-89,
DOU 25-10-89)
b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
(Redação
dada pela Lei
nº 7.855, de 24-10-89,
DOU 25-10-89)
c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação
dada pela Lei
nº 7.855, de 24-10-89,
DOU 25-10-89)
d) necessidade de comprovação
perante a Previdência Social.
(Redação dada pela
Lei
nº 7.855, de 24-10-89,
DOU 25-10-89)
§ 3º
- A falta de cumprimento pelo empregador
do disposto neste artigo acarretará a
lavratura do auto de infração, pelo Fiscal
do Trabalho, que deverá, de ofício,
comunicar a falta de anotação ao
órgão competente, para o fim de instaurar
o processo de anotação.
(Parágrafo incluído pelo
Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67,
DOU 28-02-67 e alterado pela Lei
nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89)
§ 4º
- É vedado ao empregador
efetuar anotações desabonadoras
à conduta do empregado em sua Carteira de
Trabalho e Previdência Social.
(Acrescentado pela Lei
nº 10.270/2001, DOU 30-08-2001).
§ 5º
- O descumprimento do disposto no §
4º deste artigo submeterá o empregador
ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste
Capítulo. (Acrescentado
pela Lei
nº 10.270/2001, DOU 30-08-2001).
Art. 30 - Os acidentes
do trabalho serão obrigatoriamente
anotados pelo Instituto Nacional de Previdência
Social na carteira do acidentado.
(Redação dada
pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
Art. 31 - Aos portadores de Carteiras
de Trabalho e Previdência
Social fica assegurado o direito de as apresentar aos
órgãos autorizados, para o fim
de ser anotado o que for cabível, não
podendo ser recusada a solicitação,
nem cobrado emolumento não previsto em lei.
(Redação dada pelo
Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69,
DOU 13-10-69)
Art. 32 - As anotações
relativas a alterações
no estado civil dos portadores de Carteiras de Trabalho
e Previdência Social serão
feitas mediante prova documental. As declarações
referentes aos dependentes serão
registradas nas fichas respectivas, pelo
funcionário encarregado da identificação
profissional, a pedido do próprio
declarante, que as assinará.
(Alterado pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67,
DOU 28-02-67 e pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
Parágrafo
único - As Delegacias
Regionais e os órgãos autorizados
deverão comunicar ao Departamento Nacional
de Mão-de-Obra todas as alterações
que anotarem nas Carteiras de Trabalho e Previdência
Social. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
Art. 33 - As anotações
nas fichas de declaração
e nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social
serão feitas seguidamente sem abreviaturas,
ressalvando-se no fim de cada assentamento
as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias
que possam ocasionar dúvidas.
(Redação dada pelo
Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69,
DOU 13-10-69)
Art. 34 - Tratando-se de serviço
de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual
ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte
contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato
profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa.
Art. 35 - Revogado
pela Lei
nº 6.533, de 24-05-78,
DOU 26-05-78.
SEÇÃO V
Das Reclamações
por Falta ou Recusa de Anotação
Art. 36 - Recusando-se a empresa a
fazer as anotações a
que se refere o art. 29
ou
a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência
Social recebida, poderá o empregado comparecer,
pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato,
perante a Delegacia Regional ou órgão
autorizado, para apresentar reclamação.
(Redação dada
pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU
13-10-69)
Art. 37 - No caso do art. 36, lavrado o termo de reclamação,
determinar-se-á a realização
de diligência para instrução
do feito, observado, se for o caso, o disposto
no § 2º do art. 29, notificando-se
posteriormente o reclamado por carta registrada, caso
persista a recusa, para que, em dia e hora previamente
designados, venha prestar esclarecimentos ou
efetuar as devidas anotações na
Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua
entrega. (Redação dada
pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU
13-10-69)
Parágrafo
único - Não comparecendo
o reclamado, lavrar-se-á termo de
ausência, sendo considerado revel
e confesso sobre os termos da reclamação
feita, devendo as anotações ser
efetuadas por despacho da autoridade que tenha
processado a reclamação.
(Redação dada pelo
Decreto-lei
nº 229,de 28-02-67, DOU
28-02-67)
Art. 38 - Comparecendo
o empregador e recusando-se a fazer as
anotações reclamadas, será
lavrado um termo de comparecimento, que deverá
conter, entre outras indicações,
o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência
do empregador, assegurando-se-lhe o prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para
apresentar defesa.
Parágrafo
único - Findo o prazo para a defesa,
subirá o processo à autoridade
administrativa de primeira instância,
para se ordenarem diligências, que completem
a instrução do feito, ou para
julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.
Art. 39 - Verificando-se
que as alegações feitas pelo reclamado
versam sobre a não-existência de relação
de emprego, ou sendo impossível
verificar essa condição pelos
meios administrativos, será o processo encaminhado
à Justiça do Trabalho, ficando,
nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração
que houver sido lavrado. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67,
DOU 28-02-67)
§ 1º
- Se não houver acordo, a Junta de Conciliação
e Julgamento, em sua sentença,
ordenará que a Secretaria efetue as
devidas anotações, uma vez transitada
em julgado, e faça a comunicação
à autoridade competente para o fim de
aplicar a multa cabível. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67,
DOU 28-02-67)
§ 2º
- Igual procedimento observar-se-á no caso de
processo trabalhista de qualquer natureza, quando
for verificada a falta de anotações
na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo
o juiz, nesta hipótese, mandar proceder,
desde logo, àquelas sobre as quais não
houver controvérsia. (Parágrafo
incluído pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67,
DOU 28-02-67 e alterado pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
SEÇÃO VI
Do Valor das Anotações
Art. 40 - As Carteiras de Trabalho
e Previdência Social regularmente
emitidas e anotadas servirão de prova nos
atos em que sejam exigidas carteiras de identidade
e especialmente: (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
I - nos casos de dissídio
na Justiça do Trabalho
entre a empresa e o empregado por motivo de salário,
férias, ou tempo de serviço;
(Redação dada pelo
Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67,
DOU 28-02-67)
II - perante a
Previdência Social, para o efeito de
declaração de dependentes;
(Redação dada pelo
Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67,
DOU 28-02-67)
III - para cálculo
de indenização
por acidente do trabalho ou moléstia
profissional. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67,
DOU 28-02-67)
SEÇÃO VII
DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS
Art. 41 - Em todas
as atividades será obrigatório para o empregador
o registro dos respectivos trabalhadores,
podendo ser adotados livros, fichas ou sistema
eletrônico, conforme instruções
a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
(Redação dada
pela Lei
nº 7.855, de 24-10-89,
DOU 25-10-89)
Parágrafo
único - Além da qualificação
civil ou profissional de cada trabalhador,
deverão ser anotados todos os dados
relativos à sua admissão no emprego,
duração e efetividade do trabalho,
a férias, acidentes e demais circunstâncias
que interessem à proteção do
trabalhador. (Redação
dada pela Lei
nº 7.855, de 24-10-89,
DOU 25-10-89)
Art. 42 - Revogado
pela Lei
nº 10.243, de 19-06-01,
DOU 20-06-01.
Arts. 43 e 44
- Revogados pela
Lei
nº 7.855, de 24-10-89,
DOU 25-10-89.
Arts. 45 e 46 -
Revogados pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67,
DOU 28-02-67.
Art. 47. A emprêsa que mantiver
empregado não registrado nos têrmos do art. 41 e seu parágrafo
único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo
regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor
em cada reincidência. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67,
DOU 28-02-67)
Parágrafo único. As demais
infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão
a emprêsa à multa de valor igual à metade do salário-mínimo
regional, dobrada na reincidência.
(Parágrafo incluído
pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67,
DOU 28-02-67)
Art. 48 - As multas
previstas nesta Seção serão
aplicadas pelas Delegacias Regionais
do Trabalho.
SEÇÃO VIII
Das Penalidades
Art. 49 - Para
os efeitos da emissão, substituição
ou anotação de Carteiras
de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á
crime de falsidade, com as penalidades previstas
no art. 299 do Código Penal:
I - fazer, no todo ou em parte,
qualquer documento falso ou
alterar o verdadeiro; (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67,
DOU 28-02-67)
II - afirmar falsamente
a sua própria identidade,
filiação, lugar de nascimento,
residência, profissão ou estado civil
e beneficiários, ou atestar os de outra
pessoa; (Redação dada pelo
Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67,
DOU 28-02-67)
III - servir-se
de documentos, por qualquer forma falsificados;
(Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67,
DOU 28-02-67)
IV - falsificar,
fabricando ou alterando, ou vender, usar
ou possuir Carteiras de Trabalho e Previdência
Social assim alteradas; (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
V - adotar dolosamente em Carteira
de Trabalho e Previdência
Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar,
em juízo ou fora dele, data de admissão
em emprego diversa da verdadeira.
(Redação dada pelo
Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU
13-10-69)
Art. 50 - Comprovando-se falsidade,
quer nas declarações
para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência
Social, quer nas respectivas anotações,
o fato será levado ao conhecimento
da autoridade que houver emitido a carteira, para
fins de direito. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU
13-10-69)
Art. 51 - Incorrerá em multa
de valor igual a 90 (noventa)
vezes o valor-de-referência regional aquele que,
comerciante ou não, vender ou expuser
a venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante
ao tipo oficialmente adotado. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67,
DOU 28-02-67)
Art. 52 - O extravio
ou inutilização da Carteira
de Trabalho e Previdência Social
por culpa da empresa sujeitará esta à
multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor-de-referência
regional. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
Art. 53 - A empresa que receber Carteira
de Trabalho e Previdência
Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta
e oito) horas ficará sujeita à
multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor-de-referência
regional. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU
13-10-69)
Art. 54 - A empresa que, tendo sido
intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho
e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações
para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita
à multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência
regional. (Redação dada pelo
Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
Art. 55 - Incorrerá na multa
de valor igual a 30 (trinta)
vezes o valor-de-referência regional a empresa
que infringir o art. 13 e seus parágrafos.
(Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 229, de 28-02-67,
DOU 28-02-67)
Art. 56 - O sindicato
que cobrar remuneração pela
entrega de Carteira de Trabalho e Previdência
Social ficará sujeito à multa
de valor igual a 90 (noventa) vezes o valor-de-referência
regional. (Redação
dada pelo Decreto-lei
nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO
DO TRABALHO
SEÇÃO I
Disposição
Preliminar
Art. 57 - Os preceitos deste Capítulo
aplicam-se a todas as atividades,
salvo as expressamente excluídas, constituindo
exceções as disposições
especiais, concernentes estritamente a
peculiaridades profissionais constantes do
Capítulo I do Título III.
TST: Súm.
55, Súm.
61, Súm.
96, Súm.
102, Súm.
109, Súm.
110, Súm.
112, Súm.
113, Súm.
119, Súm.
124, Súm.
143, Súm.
206, Súm.
287, Súm.
343, Súm.
346, Súm.
351, Súm.
360, Súm.
370, Súm.
391, Súm.
423, OJ SDI-1
60, OJ SDI-1
78, OJ SDI-1
178, OJ SDI-1
274, OJ SDI-1
275, OJ SDI-1
332, Prec.
Normativo 31
STF: Súm.
675
|
SEÇÃO II
Da Jornada de Trabalho
Art. 58 - A duração
normal do trabalho, para os empregados
em qualquer atividade privada, não
excederá de 8 (oito) horas diárias,
desde que não seja fixado expressamente
outro limite.
§ 1º - Não serão
descontadas nem computadas como jornada extraordinária
as variações de horário
no registro de ponto não excedentes
de cinco minutos, observado o limite máximo de dez
minutos diários. (Acrescentado
pela Lei
nº 10.243, de 19-06-01,
DOU 20-06-01)
§ 2º
- O tempo despendido pelo empregado até
o local de trabalho e para o seu retorno,
por qualquer meio de transporte, não será
computado na jornada de trabalho, salvo quando,
tratando-se de local de difícil acesso ou
não servido por transporte público,
o empregador fornecer a condução.
(Acrescentado pela Lei
nº 10.243, de 19-06-01,
DOU 20-06-01)
§ 3º Poderão ser fixados,
para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de
acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte
fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não
servido por transporte público, o tempo médio despendido
pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Parágrafo acrescentado pela Lei
Complementar nº 123, de 14/12/2006 - DOU de 15/12/2006)
Art. 58-A - Considera-se trabalho
em regime de tempo parcial aquele cuja duração
não exceda a vinte e cinco horas semanais.
(Acrescentado pela
MP
nº 2.164-41, de
24-08-2001, DOU 27-08-2001)
§ 1º - O salário
a ser pago aos empregados sob o regime de tempo
parcial será proporcional à sua
jornada, em relação aos empregados
que cumprem, nas mesmas funções, tempo
integral. (Acrescentado
pela MP
nº 2.164-41, de 24-08-2001,
DOU 27-08-2001 - v. Em.
Constitucional nº 32)
§ 2º - Para os
atuais empregados, a adoção do regime
de tempo parcial será feita mediante
opção manifestada perante a empresa,
na forma prevista em instrumento decorrente de
negociação coletiva. (NR).
(Acrescentado pela MP
nº 2.164-41, de 24-08-2001,
DOU 27-08-2001 v. Em.
Constitucional nº 32)
Art. 59 - A duração
normal do trabalho poderá ser
acrescida de horas suplementares, em número
não excedente de 2 (duas), mediante acordo
escrito entre empregador e empregado, ou mediante
contrato coletivo de trabalho.
§ 1º
- Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho
deverá constar, obrigatoriamente, a
importância da remuneração da
hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte
por cento) superior à da hora normal. (Vide
art.
7º, XVI, da CF)
§ 2º
- Poderá ser dispensado o acréscimo
de salário se, por força de
acordo ou convenção coletiva
de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado
pela correspondente diminuição
em outro dia, de maneira que não exceda, no período
máximo de um ano, à soma das jornadas
semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado
o limite máximo de dez horas diárias.
(Alterado pela Lei
nº 9.601, de 21-01-98,
DOU 22-01-98 e pela MP
nº 2.164-41, de 24-08-2001,
DOU 27-08-2001 v. Em.
Constitucional nº 32)
§ 3º
- Na hipótese de rescisão do contrato
de trabalho sem que tenha havido a compensação
integral da jornada extraordinária,
na forma do parágrafo anterior, fará
o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não
compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração
na data da rescisão. (Acrescentado
pela Lei
nº 9.601, de 21-01-98,
DOU 22-01-98)
§ 4º
- Os empregados sob o regime de tempo parcial
não poderão prestar horas extras.
(NR). (Acrescentado pela MP
nº 2.164-41, de 24-08-2001,
DOU 27-08-2001
v.
Em. Constitucional nº 32)
|