Legislação

CLT DINÂMICA - ÍNDICE
TÍTULO I
(1 a 12)
TÍTULO II
(13 a 223)
TÍTULO III
(224 a 441)
TÍTULO IV
(442 a 510)
TÍTULO V
(511 a 610)
TÍTULO VI
(611 a 625)
TÍTULO VI-A
(625-A a 625-H)
TÍTULO VII
(626 a 642)
TÍTULO VIII
(643 a 735)
TÍTULO IX
(736 a 762)
TÍTULO X
(763 a 910)
TÍTULO XI
(911 a 922)


TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO

CAPÍTULO I
Da Identificação Profissional

SEÇÃO I
Da Carteira de Trabalho e Previdência Social

Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69) 

TST: Súm. 12Prec. Normativo 5, Prec. Normativo 105
STF: Súm. 225

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, a quem: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)

I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de mútua dependência e colaboração; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)

II - em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo Ministério do Trabalho. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)

§ 2º - A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho adotar. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)

§ 3º - Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69 e alterado pela Lei nº 5.686, de 03-08-71, DOU 03-08-71) 

§ 4º - Na hipótese do § 3º: (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)

I - o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69) 

II - se o empregado ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69) 

SEÇÃO II

Da Emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social

Art. 14 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)

Parágrafo único - Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 03-08-71, DOU 03-08-71)

Art. 15 - Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)

Art. 16 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá: (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12-12-91, DOU 13-12-91)

I - fotografia, de frente, modelo 3x4; (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12-12-91, DOU 13-12-91)

II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura; (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12-12-91, DOU 13-12-91)

III - nome, idade e estado civil dos dependentes; (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12-12-91, DOU 13-12-91)

IV - número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso. (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12-12-91, DOU 13-12-91)

Parágrafo único - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida mediante a apresentação de: (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12-12-91, DOU 13-12-91)

a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I; (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12-12-91, DOU 13-12-91)

b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento. (Redação dada pela Lei nº 8.260, de 12-12-91, DOU 13-12-91)

Art. 17 - Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o classifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)

§ 1º - Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)

§ 2º - Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)

Arts. 18 e 19 - Revogados pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89.

Art. 20 - As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Seguro Social e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)

Art. 21 - Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 03-08-71, DOU 03-08-71)

§ 1º - Revogado pelo Decreto-lei nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69.

§ 2º - Revogado pelo Decreto-lei nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69.

Arts. 22 a 24 - Revogados pelo Decreto-lei nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69.

SEÇÃO III

Da Entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social

Art. 25 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)

Art. 26 - Os sindicatos poderão, mediante solicitação das respectivas diretorias, incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe. (Alterado pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67 e pelo Decreto-lei nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)

Parágrafo único - Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste Capítulo, cobrar remuneração pela entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados. (Alterado pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67 e pelo Decreto-lei nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)

Arts. 27 e 28 - Revogados pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89.

SEÇÃO IV

Das Anotações

Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89)   

TST:  Prec. Normativo 105

DOUTRINA: BRAMANTE, Ivani Contini - Reconhecimento de vínculo empregatício e obrigações previdenciárias

DOUTRINA: QUEIROZ, Ivone de Souza Toniolo do Prado - A data de baixa na CTPS quando o aviso prévio é indenizado

§ 1º - As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma e pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67

TST:  Prec. Normativo 5

§ 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89)

a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89)

b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89)

c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89)

TST:  OJ SDI-1 82

d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89) 

§ 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67 e alterado pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89) 

§ 4º - É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Acrescentado pela Lei nº 10.270/2001, DOU 30-08-2001).

§ 5º - O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo. (Acrescentado pela Lei nº 10.270/2001, DOU 30-08-2001).

Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69) 

Art. 31 - Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social fica assegurado o direito de as apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que for cabível, não podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)

Art. 32 - As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará. (Alterado pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67 e pelo Decreto-lei nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)

Parágrafo único - As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão comunicar ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra todas as alterações que anotarem nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)

Art. 33 - As anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas seguidamente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)

Art. 34 - Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa. 

Art. 35 - Revogado pela Lei nº 6.533, de 24-05-78, DOU 26-05-78.

SEÇÃO V

Das Reclamações por Falta ou Recusa de Anotação

Art. 36 - Recusando-se a empresa a fazer as anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o empregado comparecer, pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)

Art. 37 - No caso do art. 36, lavrado o termo de reclamação, determinar-se-á a realização de diligência para instrução do feito, observado, se for o caso, o disposto no § 2º do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora previamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua entrega. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)

Parágrafo único - Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação feita, devendo as anotações ser efetuadas por despacho da autoridade que tenha processado a reclamação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229,de 28-02-67, DOU 28-02-67

Art. 38 - Comparecendo o empregador e recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do termo, para apresentar defesa.

Parágrafo único - Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, que completem a instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver suficientemente esclarecido.

Art. 39 - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não-existência de relação de emprego, ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado à Justiça do Trabalho, ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67

§ 1º - Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença, ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações, uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67

§ 2º - Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando for verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sobre as quais não houver controvérsia. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67 e alterado pelo Decreto-lei nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69) 

SEÇÃO VI

Do Valor das Anotações

Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69) 

I - nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias, ou tempo de serviço; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67

II - perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)

III - para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67

TST: Súm. 12
STF: Súm. 225

SEÇÃO VII

DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS

Art. 41 - Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89)

Parágrafo único - Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89)

Art. 42 - Revogado pela Lei nº 10.243, de 19-06-01, DOU 20-06-01.

Arts. 43 e 44 - Revogados pela Lei nº 7.855, de 24-10-89, DOU 25-10-89.

Arts. 45 e 46 - Revogados pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67.

Art. 47. A emprêsa que mantiver empregado não registrado nos têrmos do art. 41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)

Parágrafo único. As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a emprêsa à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional, dobrada na reincidência. (Parágrafo incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)

Art. 48 - As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho.

SEÇÃO VIII

Das Penalidades

Art. 49 - Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á crime de falsidade, com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:

STJ: Súm. 62

I - fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)

II - afirmar falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de nascimento, residência, profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os de outra pessoa; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)

III - servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)

IV - falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteiras de Trabalho e Previdência Social assim alteradas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)

V - adotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar, em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego diversa da verdadeira. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)

Art. 50 - Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins de direito. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)

Art. 51 - Incorrerá em multa de valor igual a 90 (noventa) vezes o valor-de-referência regional aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser a venda qualquer tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)

Art. 52 - O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor-de-referência regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)

Art. 53 - A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor-de-referência regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)

TST:  Prec. Normativo 98

Art. 54 - A empresa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)

Art. 55 - Incorrerá na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional a empresa que infringir o art. 13 e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)

Art. 56 - O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira de Trabalho e Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a 90 (noventa) vezes o valor-de-referência regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10-10-69, DOU 13-10-69)

CAPÍTULO II

DA DURAÇÃO DO TRABALHO

SEÇÃO I

Disposição Preliminar

Art. 57 - Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III.                                      

STF: Súm. 675

SEÇÃO II

Da Jornada de Trabalho

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.   

TST:  OJ SDI-1 360

§ 1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Acrescentado pela Lei nº 10.243, de 19-06-01, DOU 20-06-01) 

TST:  Súm. 366, OJ SDI-1 358, OJ SDI-1 372

§ 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. (Acrescentado pela Lei nº 10.243, de 19-06-01, DOU 20-06-01)   

TST:  Súm. 90, Súm. 320

§ 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006 - DOU de 15/12/2006)

Art. 58-A - Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. (Acrescentado pela MP nº 2.164-41, de 24-08-2001, DOU 27-08-2001) 

§ 1º - O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Acrescentado pela MP nº 2.164-41, de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 - v. Em. Constitucional nº 32

§ 2º - Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (NR). (Acrescentado pela MP nº 2.164-41, de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 v. Em. Constitucional nº 32

Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. 

TST:  Súm. 118, Súm. 370, Súm. 376, OJ SDI-1 233, Prec. Normativo 32

§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide art. 7º, XVI, da CF)

TST:  Súm. 63, Súm. 85, Súm. 90, Súm. 146, Súm. 199, Súm. 264, Súm. 340, OJ SDI-1 235, OJ SDI-1 242

§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Alterado pela Lei nº 9.601, de 21-01-98, DOU 22-01-98 e pela MP nº 2.164-41, de 24-08-2001, DOU 27-08-2001 v. Em. Constitucional nº 32      

TST:  Súm. 85, Súm. 146, Súm. 349, OJ SDI-1 323, OJ SDI-1 342, Prec. Normativo 87

§ 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Acrescentado pela Lei nº 9.601, de 21-01-98, DOU 22-01-98)

§ 4º - Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras. (NR). (Acrescentado pela MP nº 2.164-41, de 24-08-2001, DOU 27-08-2001
v. Em. Constitucional nº 32)

TST:  Súm. 370

Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. 

TST:  Súm. 349

Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. 

TST: Prec. Normativo 32

§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação. 

§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.

§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.