TÍTULO
I
INTRODUÇÃO
DECRETO-LEI Nº
5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição
que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º
- Fica aprovada a Consolidação das Leis
do Trabalho, que a este Decreto-Lei acompanha, com as
alterações por ela introduzidas na legislação
vigente.
Parágrafo
único. Continuam em vigor as disposições
legais transitórias ou de emergência bem
como as que não tenham aplicação em
todo o território nacional.
Art. 2º
- O mesmo presente Decreto-lei entrará em vigor
em 10 de novembro de 1943.
Rio de Janeiro,
1º de maio de 1943; 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO
VARGAS
Alexandre Marcondes
Filho
CONSOLIDAÇÃO
DAS LEIS DO TRABALHO
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º
- Esta Consolidação estatui as normas
que regulam as relações individuais e coletivas
de trabalho, nela previstas.
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual
ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação
pessoal de serviço.
§
1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da
relação de emprego, os profissionais liberais,
as instituições de beneficência,
as associações recreativas ou outras instituições
sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo,
embora, cada uma delas, personalidade jurídica
própria, estiverem sob a direção,
controle ou administração de outra, constituindo
grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica,
serão, para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada
uma das subordinadas.
Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física
que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste
e mediante salário.
Parágrafo
único - Não haverá distinções
relativas à espécie de emprego e à
condição de trabalhador, nem entre o trabalho
intelectual, técnico e manual.
Art. 4º
- Considera-se como de serviço efetivo o período
em que o empregado esteja à disposição
do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição
especial expressamente consignada.
Parágrafo
único - Computar-se-ão, na contagem de
tempo de serviço, para efeito de indenização
e estabilidade, os períodos em que o empregado
estiver afastado do trabalho prestando serviço militar
e por motivo de acidente do trabalho.(Parágrafo
incluído pela Lei
nº 4.072, de 16-06-62)
Art. 5º - A todo trabalho de igual valor
corresponderá salário igual, sem distinção
de sexo.
Art. 6º - Não se distingue
entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador
e o executado no domicílio do empregado, desde
que esteja caracterizada a relação de emprego.
Art. 7º - Os preceitos constantes da presente
Consolidação, salvo quando for, em cada
caso, expressamente determinado em contrário, não
se aplicam:
a) aos empregados
domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços
de natureza não-econômica à pessoa ou à família,
no âmbito residencial destas;
b) aos trabalhadores
rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente
ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam
empregados em atividades que, pelos métodos de execução
dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas
operações, se classifiquem como industriais
ou comerciais;
c) aos funcionários
públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos
respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;
(Redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 8.079, de 11-10-45, DOU 13-10-45)
d) aos servidores
de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de
proteção ao trabalho que lhes assegure situação
análoga à dos funcionários públicos.
(Redação dada pelo Decreto-Lei
n.º 8.079, de 11-10-45, DOU 13-10-45)
Parágrafo
único - (Revogado pelo Decreto-Lei
n.º 8.079, de 11-10-45, DOU 13-10-45)
Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça
do Trabalho, na falta de disposições
legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso,
pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade
e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente
do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e
costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum
interesse de classe ou particular prevaleça sobre
o interesse público.
Parágrafo
único - O direito comum será fonte subsidiária
do direito do trabalho, naquilo em que não for
incompatível com os princípios fundamentais
deste.
Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os
atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir
ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos
na presente Consolidação.
Art. 10 - Qualquer alteração na
estrutura jurídica da empresa não afetará
os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 11 - O direito de ação quanto a créditos
resultantes das relações de trabalho
prescreve: (Redação dada
pela Lei
n.º 9.658, de 05-06-98, DOU 08-06-98)
I -
em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos
após a extinção do contrato;
(Inciso incluído pela
Lei
n.º 9.658, de 05-06-98, DOU 08-06-98)
TST: Súm.
6, Súm.
199, Súm.
275, Súm.
294, Súm.
308, Súm.
326, Súm.
327, Súm.
373, Súm.
382, OJ SDI-1
156,
OJ SDI-1
375,
OJ SDI-1
384
STF: Súm.
349
|
II
- em dois anos, após a extinção
do contrato de trabalho, para o trabalhador rural. (Inciso
incluído pela Lei
n.º 9.658, de 05-06-98, DOU 08-06-98 e revogado pela
Emenda
Constitucional n.º 28, de 25-05-01, DOU 29-05-01)
§
1º - O disposto neste artigo não se aplica às ações
que tenham por objeto anotações para
fins de prova junto à Previdência Social.
(Redação dada pela
Lei
n.º 9.658, de 05-06-98, DOU 08-06-98)
Art. 12
- Os preceitos concernentes ao regime de seguro social
são objeto de lei especial.