Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT

CONVENÇÃO Nº 116
Tema: REVISÃO DOS ARTIGOS FINAIS, 1961
Aprovação:
Decreto Legislativo nº 2, de 07/04/1964 - DOU 08/04/1964
Ratificação:
05/09/1966
Promulgação:
Decreto nº 62.152, de 19/01/1968 - DOU 23/01/1968
Denúncia:
Situação: VIGENTE NO BRASIL
Observações:

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do artigo 66, nº I, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2, DE 1964
Aprova as convenções de números 115 e 116 adotadas pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em suas 44ª e 45ª sessões, realizadas, respectivamente, a 1º de junho de 1960 e 26 de junho de 1961, na cidade de Genebra.
Art. 1º São aprovadas as seguintes convenções adotadas pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

- Nº 115, votada na 44ª Sessão, a 1º de junho de 1960, em Genebra, e destinada à proteção dos trabalhadores contra as radiações ionizantes.

- Nº 116, aprovada na 45ª Sessão, a 26 de junho de 1961, na mesma, as disposições relativas ao preparo dos relatórios sôbre a aplicação das Conferências em suas trinta e duas primeiras Sessões com o fim de unificar as disposições relativas ao preparo dos relatórios sôbre a aplicação das Convenções, pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho.

Art. 2º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.

SENADO FEDERAL, em 7 de abril de 1964.

    AURO MOURA ANDRADE
    PRESIDENTE do SENADO FEDERAL





DECRETO Nº 62.152, DE 19 DE JANEIRO DE 1968

Promulga a Convenção da OIT número 116 sôbre revisão dos artigos finais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 2, de 1964, a Convenção nº 116, sôbre Revisão dos Artigos Finais adotada pela Conferência Internacional do Trabalho, a 26 de junho de 1961, por ocasião da sua quadragésima-quinta sessão;

E HAVENDO o Instrumento brasileiro de ratificação sido registrado pela Repartição Internacional do Trabalho em 5 de setembro de 1965;

DECRETA que a referida Convenção apensa, por cópia, ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 19 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
José de Magalhães Pinto



CONVENÇÃO Nº 116
Revisão parcial das convenções da Organização Internacional do Trabalho em suas trintas e duas primeiras sessões com o fim de unificar as disposições relativas ao preparo dos relatórios sôbre a aplicação das convenções pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, adotado pela Conferência em sua quadragésima quinta sessão, Genebra - 26 de janeiro de 1961

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho de Adminsitração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo-se ali reunido em 7 de junho de 1961, em sua quadragésima quinta sessão;

Depois de haver decidido adotar certas proposições relativas à revisão parcial das convenções adotadas pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em suas trinta e duas primeiras sessões, com o fim de unificar as disposições relativas ao preparo dos relatórios sôbre aplicação das convenções pelo Conselho de Administração da Repartição Intenacional do Trabalho;

CONSIDERANDO que essas proposições devem tomar a forma de uma convenção intenacional

adotada neste vigésimo-sexto dia de junho de mil novecentos e sessenta e um, as seguinte Convenção será denominada Convenção contendo a revisão dos artigos finais, 1961:


ARTIGO 1º

No texto das convenções adotadas pela Conferências Internacional do Trabalho no curso das suas trinta e duas primeiras sessões, o artigo final que prevê apresentação de um relatório sôbre a aplicação da Convenção, pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, à Conferência Geral, será omitido e substituido pelo seguinte artigo:

"Cada vez que julgar necesário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sôbre a aplicação da presente convenção e examinará se é necessário inscrever na ordem do dia da Conferência em questão da sua revisão total ou parcial".

ARTIGO 2º

Todo Membro da Organização que, depois da entrada em vigor da presente convenção, comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho sua ratifcação formal de uma convenção adotada pela Conferência no curso das suas trinta e duas primeiras sessões, será tido como havendo ratificado essa convenção, tal como ela foi modificada pela presente convenção.

ARTIGO 3º

Dois exemplares da presente convenção serão firmados pelo Presidente da Conferência e pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. Um dêsses exemplares será depositado no arquivo da Repartição Internacional do Trabalho, o outro será comunicado ao Secretário Geral das Nações Unidas, para registro, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas. O Diretor-Geral enviará uma cópia certificada da presente Convenção a caad um dos Membros da Orgnanização Internacional do Trabalho.

ARTIGO 4º

1. As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

2. A presente convenção entrará em vigor na data em que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho houverem sido recebidas pelo Diretor-Geral.

3. Na data de entrada em vigor da presente convenção, assim como por ocasião do recebimento subseqüente de novas ratificações da presente convenção, o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho dará conhecimento dêsse fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho e ao Secretário Geral das Nações Unidas.

4. Todo Membro que ratificar a presente convenção reconhecerá automàticamente que as disposições da cláusula modificada, enunciada no artigo 1º acima substituem, desde a entrada em vigor inicial do presente instrumentos, a obrigação imposta ao Conselho de Administração, nos têrmos das convenções adotadas pela Conferência em suas trinta e duas primeiras sessões, de apresentar a esta, com intervalos fixados pelas mencionadas convenções, um relatório sôbre a aplicação de cada uma delas e de examinar ao mesmo tempo a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

ARTIGO 5º

Malgrado qualquer disposição que conste de alguma das convenções adotadas pela Conferência no curso de suas trinta e duas primeiras sessões, a ratificação da presente convenção por um Membro não acarretará de pleno direito a denúncia de qualquer das mencionadas convenções, e a entrada em vigor da presente convenção não terá por efeito impedir qualquer das mesmas convenções de novas ratificações.

ARTIGO 6º

1. Caso a Conferência adote nova convenção contendo revisão total ou parcial da presente convenção, e a menos que a nova convenção disponha de maneira diferente:

a) a ratificação por um Membro da nova convenção acaretará de pleno direito a denúncia da presente convenção, sob reserva de que a nova convenção revista, haja entrado em vigor;

b) a partir da data de entrada em vigor da nova convenção, revista, a presente convenção deixará de estar aberta à ratificação dos membros.

2. A presente convenção permanecerá em todo só em vigor em sua forma e teor, para os Membros que a houverem ratificado e que não ratificarem a convenção revista.

Artigo 7º

As versões francesas e inglesas da presente convenção fazem igualmente fé.

O texto que procede é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua quadragésima-quinta sessão, que se realizou em Genebra e foi declarada encerrada em 29 de junho de 1961.


Fonte: Páginas do Senado Federal e da Presidência da República na Internet
Os textos aqui transcritos não substituem as publicações oficiais

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