Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT

CONVENÇÃO Nº 113
Tema: EXAME MÉDICO DOS PESCADORES
Aprovação:
Decreto Legislativo nº 27, de 05/08/1964 - DOU 07/08/1964
Ratificação:
01/03/1965
Promulgação:
Decreto nº 58.827, de 14/07/1966 - DOU 20/07/1966
Denúncia:
Situação: VIGENTE NO BRASIL
Observações: Aplicação regulamentada pelo Decreto nº 70.334, de 28/03/1972 - DOU 29/03/1972

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, nº I, da Constituição Federal, e eu, AURO MOURA ANDRADE, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 27, DE 1964
Aprova a Convenção relativa ao exame médico dos pescadores (nº 113) concluída em 1959, em Genebra, durante a XLIII Sessão da Conferência Internacional do Trabalho.
Art. 1º É aprovada a Convenção nº 113, relativa ao exame médico dos pescadores, concluída em 1959 em Genebra, por ocasião da XLIII Sessão da Conferência Internacional do Trabalho.

Art. 2º São rejeitadas as Convenções sob ns. 112 e 114, concluídas na mesma Conferência Internacional referida no artigo anterior e relativas, respectivamente, à "idade mínima de admissão ao trabalho de pescador" e "ao contrato de trabalho dos pescadores".

Art. 3º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 5 de agôsto de 1964.

AURO MOURA ANDRADE
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL




DECRETO Nº 58.827, DE 14 DE JULHO DE 1966
Promulga a Convenção nº 113, relativa ao exame médico dos pescadores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo decreto legislativo número 27, de 1964, a Convenção número 113, relativa ao exame médico dos pescadores adotada em Genebra a 19 de junho de 1959, por ocasião da quadragésima terceira sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho;

E havendo a referida Convenção entrado em vigor, para o Brasil de conformidade com seu artigo 7º parágrafo 3º a 1º de março de 1966, isto é, doze meses após o registro da ratificação brasileira na Repartição Internacional do Trabalho o que se efetuou a 1º de março de 1965;

Decreta que a referida Convenção apensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Brasília, 14 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco
Juracy Magalhães




CONVENÇÃO Nº 113
CONVENÇÃO RELATIVA AO EXAME MÉDICO DOS PESCADORES

A Conferência Geral da Organização Internaccional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo Conselho Administrativo da Repartição Internacional do Trabalho e reunida nessa cidade a 3 de junho de 1959, em sua quadragésima-terceira Sessão;

Após ter decidido adotar diversas proposições relativas ao exame médicos dos pescadores, questão que se acha compreendida no quinto ponto da ordem do dia da Sessão;

Considerando que estas proposições devem tomar a forma de uma Convenção Internacional;

Adota, neste décimo-nono dia do mês de junho de mil novecentos e cinqüenta e nove, a seguinte convenção, que será denominada Convenção sôbre o Exame Médico dos Pescadores, 1959.

Artigo 1º

1. Para os fins da presente Convenção, o têrmo "barco de pesca'' compreende tôda espécie de barco, navio ou embarcação, de propriedade pública ou privada, utilizada para pesca marítima em água salgada.

2. A autoridade competente pode, após consulta às organizações interessadas de pescadores e de armadores de barcos de pesca, se existirem, isentar da aplicação das disposições da presente Convenção os navios, que, normalmente, não efetuam viagens marítimas de duração superior a três dias.

3. A presente Convenção não se aplica à pesca em portos ou em estuários nem às pessoas que se dedicam à pesca por esporte ou diversão.

Artigo 2º

Pessoa alguma poderá empregar-se a bordo de barco de pesca, em qualquer serviço se não apresentar um certificado que ateste sua capacidade física para o trabalho a ser realizado no mar, certificado êsse assinado por médico autorizado pela autoridade competente.

Artigo 3º

1. A autoridade competente determinará, após consulta às organizações interessadas de pescadores e de armadores de barco de pesca, se existirem, a natureza do exame médico a ser efetuado e as indicações que devem constar do certificado.

2. Para a determinação da natureza do exame serão levadas em conta a idade do interessado e a natureza do trabalho a ser efetuado.

3. O certificado deverá atestar, principalmente, que o portador não sofre de nenhuma doença que possa ser agravada, pelo serviço no mar ou o torne incapaz para aquêle serviço, ou traga riscos para a saúde de outras pessoas a bordo.

Artigo 4º

1. O certificado médico de pessoas com menos de vinte e um anos permanecerá válido por um período que não exceda um ano, a contar da data da sua expedição.

2. O certificado médico de pessoas com vinte e um anos, ou mais, permanecerá válido por um período a ser fixado pela autoridade competente.

3. Se o período de validade de um certificado expirar durante uma viagem, o certificado permanecerá válido até o término da viagem.

Artigo 5º

No caso de ser recusada, a uma pessoa já examinada, a concessão de certificado médico, tomar-se-ão providências no sentido de lhe possibilitar um novo exame, por médico ou junta médica, com função de árbitros, sem dependência a qualquer armador de barco de pesca ou a qualquer organização de pescadores ou de armadores de barco de pesca.

Artigo 6º

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registradas.

Artigo 7º

1. A presente Convenção apenas vinculará os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação haja sido registrada pelo Diretor-Geral.

2. Esta Convenção entrará em vigor doze meses após terem sido registradas pelo Diretor-Geral as ratificações de dois Membros.

3. Em seguida, a Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze meses após a data em que a sua ratificação tiver sido registrada.

Artigo 8º

1. Qualquer Membro, que houver ratificado a presente Convenção, poderá denunciá-la ao término e um período de dez anos após a data da sua vigência inicial, mediante comunicação ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, e por êle registrada. A denúncia surtirá efeito somente um ano após ter sido registrada.

2. Qualquer Membro, que houver ratificado a presente Convenção, e no prazo de um ano após o término do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente não tiver feito uso da faculdade de denúncia, prevista no presente Artigo, estará vinculado por um nôvo período de dez anos, e em seguida, poderá denunciar a presente Convenção no término de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente Artigo.

Artigo 9º

1. O Diretor-Geral da Rapartição Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registro de tôdas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar os Membros da Organização do registro da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral chamará sua atenção para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

Artigo 10

O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeito de registro, nos têrmos do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, os dados completos a respeito de tôdas as ratificações e atos de denúncia que houver registrado de acôrdo com os Artigos precedentes.

Artigo 11

Sempre que julgar necessário o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sôbre a aplicação da presente Convenção, e examinará a conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

Artigo 12

1. Caso a Conferência adote uma nova Convenção que importe na revisão total ou parcial da presente a menos que a nova Convenção disponha de outra forma:

a) a ratificação, por um Membro da nova Convenção que fizer a revisão, acarretará, de pleno direito não obstante o Artigo 8º acima denúncia imediata da presente desde que a nova Convenção tenha entrado em vigor.

b) a partir da data entrada em vigor da nova Convenção que fizer a revisão, a presente deixará de estar aberta à ratificação pelos Membros.

2. A presente Convenção permanecerá em vigor, todavia na sua forma e conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não ratifiquem a que fizer a revisão.

Artigo 13

As versões francesas e inglêsa do texto da presente Convenção farão igualmente fé.
O texto que procede é o texto autêntico da Convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima-terceira Sessão, que se reuniu em Genebra e que foi encerrada a 25 de junho de 1959.

Em fé de que, assinaram a 15 de junho de 1959.

O Presidente da Conferência
Erik Dreyer
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho
David A. Morse



DECRETO Nº 70.334, DE 28 de MARÇO DE 1972

Regulamenta a aplicação da Convenção nº 113, da Organização Internacional do Trabalho, sobre exame médico dos pescadores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MTPS-133.134-69, do Ministério do Trabalho e Previdência Social,

decreta:

Art. 1º Nos termos do disposto no parágrafo 2º do art. 1º da Convenção nº 113, da Organização Internacional do Trabalho, sobre exame médico dos pescadores, promulgada pelo Decreto número 58.827, de 14 de junho de 1966, ficam isentos da aplicação de suas disposições os navios que, normalmente, não efetuam viagens marítimas de duração superior a 3 (três) dias.

Art. 2º O exercício da atividade de pescador, em embarcações de alto mar, conforme a classificação do regulamento do Tráfego Marítimo, aprovado pelo Decreto nº 5.798, de 11 de junho de 1940, alterado pelo de nº 50.114, de 26 de janeiro de 1961, fica condicionado a um exame médico preliminar, e a exames periódicos de revalidação, na forma deste Decreto.

Art. 3º Os exames médicos a que se refere o art. 2º deverão abranger as usuais verificações de sanidade física e mental, especialmente no concernente a qualquer afecção que possa ser agravada pelos trabalhos de pesca, ou que comporte risco para a saúde de outras pessoas a bordo.

§ 1º Os exames incluirão, obrigatoriamente, abreugratia, e, quando indicada, audiometria e a verificação da capacidade visual.

§ 2º Os exames poderão ser realizados por quaisquer profissional devidamente habilitados, cabendo ao INPS efetuá-los, sempre que o interessado for seu segurado.

§ 3º De qualquer exame, realizado pelo INPS, que conclua pela inaptidão do interessado para a profissão de pescador, caberá recurso para a Junta Médica de 2 (dois) profissionais, para esse fim especialmente constituída.

Art. 4º O atestado médico que resultar dos exames referidos no artigo 3º deverá mencionar a finalidade a que se destina, bem como a idade do interessado.

Art. 5º Para os menores de 14 (quatorze) a 21 (vinte e um) anos de idade, o atestado médico será válido por 1 (um) ano; e, para os maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, por 3 (três) anos.

Parágrafo único. Quando expirar no curso de uma viagem, a validade do atestado médico, será automaticamente prorrogado até o término da mesma.

Art. 6º A fiscalização do cumprimento do presente Decreto incube às Capitanias dos Portos do Ministério da Marinha, suas Delegacias e Agências.

§ 1º A fiscalização se exercerá não só no momento do embarque, mas também por ocasião das vistorias flutuantes das embarcações de alto mar.

§ 2º A existência, a bordo, de pescadores sem atestado médico, ou com atestado médico de validade já expirada, sujeitará o armador à multa de um salário-mínimo por pescador em situação irregular, aplicada e cobrada pelas repartições fiscalizadoras.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de março de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici
Adalberto de Barros Nunes
Júlio Barata



Fonte: Páginas do Senado Federal e da Presidência da República na Internet
Os textos aqui transcritos não substituem as publicações oficiais

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