Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT

CONVENÇÃO Nº  101
Tema: FÉRIAS PAGAS NA AGRICULTURA
Aprovação:
Decreto Legislativo nº 24, de 29/05/1956 - DCN (Diário do Congresso Nacional) 19/07/1957
Ratificação:
25/04/1957
Promulgação:
Decreto nº 41.721, de 25/06/1957 - DOU 28/06/1957
Denúncia: OIT - 23/09/1998 (Em virtude da ratificação da Convenção nº 132)
Situação: NÃO VIGENTE NO BRASIL
Observações: Revisada pela Convenção nº 132

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, inciso I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte,

Decreto Legislativo nº 24, de 1956

Art. 1º São aprovadas as Convenções do Trabalho de números 11, 12, 14, 19, 26, 29, 81, 88, 89, 95, 96, 99, 100 e 101, concluídas em sessões da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho realizadas no período de 1946 a 1952.

Art. 2º Êste Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 29 de maio de 1956.

    Apolônio Salles
VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA



DECRETO Nº 41.721, DE 25 DE JUNHO DE 1957

Revigorado pelo Decreto nº 95.461, de 11.12.1987
Promulga as Convenções Internacionais do Trabalho de nº11,12,13,14,19,26,29,81,88,89,95,99,100 e 101, firmadas pelo Brasil e outros países em sessões da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956, as seguintes Convenções firmadas entre o Brasil e vários países, em sessões da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convenção nº 11 - Convenção concernente aos Direitos da Associação e de União dos Trabalhadores Agrícolas, adotada na Terceira Conferência de Genebra, a 12 de novembro de 1921 e modificada pela Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946.

Convenção nº 12 - Convenção concernente à Indenização por Acidentes no Trabalho e na Agricultura, adotada pela Conferência na sua Terceira Sessão - Genebra, novembro de 1921 (com as modificações da Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946)

Convenção nº 14 - Convenção concernente à Concessão do Repouso Semanal nos Estabelecimentos Industriais, adotada na Terceira Sessão da Conferência de Genebra, em 17 de novembro de 1921 (com as modificações finais, de 1946).

Convenção nº 19 - Convenção concernente à Igualdade de Tratamento dos trabalhadores Estrangeiros e Nacionais em Matéria de Indenização por Acidentes de Trabalho, adotada pela Conferência em sua Sétima Sessão - Genebra, 5 de junho de 1925 ( com as modificações da convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946).

Convenção nº 26 - Convenção concernente à Instituição de Métodos de Fixação de Salários Mínimos, adotada pela Conferência em sua Décima Primeira Sessão - Genebra, 16 de junho de 1928.

Convenção nº 29 - Convenção concernente à Trabalho Forçado ou Obrigatório, adotada pela Conferência em sua Décima Quarta Sessão - Genebra, 28 de junho de 1930 (com as modificações da Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946).

Convenção nº 81 - Convenção concernente à Inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio, adotada pela Conferência em sua Trigésima Sessão - Genebra, de 19 de junho de 1947.

Convenção nº 88 - Convenção concernente à Organização do Serviço de Emprêgo, adotada pela Conferência em sua Trigésima Primeira Sessão - São Francisco, 17 de junho de 1948.

Convenção nº 89 - Convenção relativa ao Trabalho Noturno das Mulheres Ocupadas na Indústria (Revista em 1948), adotada pela Conferência em sua Trigésima Sessão - São Francisco, 17 de junho de 1948.

Convenção nº 95 - Convenção concernente à Proteção do Salário, adotada pela Conferência em sua Trigésima Segunda Sessão - Genebra, 1º de junho de 1940.

Convenção nº 99 - Convenção concernente aos Métodos de Fixação de Salário Mínimo na agricultura, adotada pela Conferência em sua Trigésima Quarta Sessão - Genebra, 28 de junho de 1951.

Convenção nº 100 - Convenção concernente à Igualdade de Remuneração para a Mão de Obra Masculina e a Mão de Obra Feminina por um Trabalho de Igual Valor, adotada pela Conferência em sua Trigésima Quarta Sessão, em Genebra, a 29 de junho 1951.

Convenção nº 101 - Convenção concernente às Férias Pagas na Agricultura, adotada pela Conferência na sua Trigésima Quinta Sessão - Genebra, 4 de junho de 1952,

e tendo sido depositado, a 25 de abril de 1957, junto à Repartição Internacional do Trabalho em Genebra, Instrumento brasileiro de ratificação das referidas convenções:


DECRETA:

Que as mencionadas Convenções, apensas por cópia ao presente Decreto, sejam executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contêm.

Rio de Janeiro, em 25 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
José Carlos de Macedo Soares



CONVENÇÃO Nº 101
CONVENÇÃO CONCERNENTE ÀS FÉRIAS PAGAS NA AGRICULTURA

A Conferência geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em Genebra pelo conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e aí se tendo reunido em 4 de junho de 1952, em sua trigésima quinta sessão.

Depois de haver decidido adotar diversas proposições relativas às férias pagas na agricultura, questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão.

Depois de haver decidido que essas proposições tomariam a forma de uma convenção internacional,

adota, neste vigésimo dia de junho de mil novecentos e cinqüenta e dois a convenção presente, que será denominada, Convenção sôbre as férias pagas (agricultura), de 1952:

ARTIGO 1º

Aos trabalhadores empregados nas emprêsas de agricultura, assim como nas ocupações conexas, deverão ser concedidas férias anuais pagas depois de um período de serviço contínuo prestado ao mesmo empregador.

ARTIGO 2º

1. Todo Membro que ratificar a presente convenção estará livre de decidir da maneira de serem asseguradas férias pagas na agricultura.

2. A concessão das férias pagas na agricultura poderá ser assegurada eventualmente por via de convenção coletiva ou confiando-se a sua regulamentação a organismos especiais.

3. Quando a maneira pela qual é assegurada a concessão das férias pagas na agricultura o permite:

a) deverá ser efetuada ampla consulta preliminar às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessados, se existem, e a tôdas as outras pessoas especialmente qualificadas a êste respeito por sua profissão ou suas funções, às quais a autoridade competente julgue útil dirigir-se;

b) os empregadores e trabalhadores interessados deverão participar da regulamentação das férias pagas, ou ser consultados ou ter o direito de serem ouvidos, na forma e na medida que poderão ser determinadas pela legislação nacional, mas em todos os casos em base de igualdade absoluta.

ARTIGO 3º

O período mínimo de serviço contínuo exigido e a duração mínima das férias anuais pagas, serão determinadas pela legislação nacional, por convenção coletiva, sentença arbitral, ou por organismos especiais encarregados da regulamentação das férias pagas na agricultura, ou por qualquer outro meio aprovado pela autoridade competente.

ARTIGO 4º

1. Todo Membro que ratifica a presente convenção terá a liberdade depois de consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver, de determinar as emprêsas, as ocupações e as categorias de pessoas a que se refere o artigo 1º às quais deverão aplicar-se as disposições da convenção.

2. Todo Membro que ratifica a presente convenção poderá excluir da aplicação de tôdas ou de certas disposições da convenção, as categorias de pessoas às quais essas disposições são inaplicáveis pelo fato de suas condições de emprêgo, tais como os membros da família do empregador por êle contratados.

ARTIGO 5º

Quando oportuno, deverá ser previsto, de conformidade com o procedimento estabelecido para a regulamentação das férias pagas na agricultura:

a) um regime mais favorável para os jovens trabalhadores, inclusive os aprendizes, nos casos em que as férias pagas anuais concedidas aos trabalhadores adultos não forem consideradas apropriadas para os jovens trabalhadores;

b) aumento da duração das férias pagas, com a duração do serviço;

c) férias proporcionais, ou em falta delas, uma indenização compensadora, se o perídodo de serviço continuo de um trabalhador não lhe permite tomar férias anuais pagas mas ultrapassa um período mínimo determinado de conformidade com o procedimento estabelecido;

d) exclusão dos dias feriados oficiais e costumeiros, dos períodos de repouso semanal e nos limites fixados de conformidade com o procedimento estabelecido, das interrupções temporárias de trabalho devidas notadamente a enfermidades ou a acidentes.

ARTIGO 6º

As férias anuais pagas poderão ser fraccionadas nos limites que podem ser fixados pela legislação nacional, por convenções coletivas, sentenças arbitrais ou organismos especiais encarregados da regulamentação das férias pagas na agricultura, ou por qualquer outra forma aprovada pela autoridade competente.

ARTIGO 7º

1. Tôda pessoa que gozar férias em virtude da presente convenção receberá, por tôda a duração das ditas férias, uma remuneração que não poderá ser inferior à sua remuneração habitual, ou remuneração que poderia ser prescrita de conformidade com os parágrafos 2º e 3º do presente artigo.

2. A remuneração a ser paga pelo período de férias será calculada de maneira prescrita pela legislação nacional, por convenção coletiva, sentença arbitral ou organismos especiais encarregados da regulamentação das férias pagas na agricultura, ou por outra forma aprovada pela autoridade competente.

3. Quando a remuneração da pessoa que goza férias comporta prestações "in natura", poderá ser-lhe pago, pelo período de férias, o equivalente em espécie dessas prestações.

ARTIGO 8º

Todo acôrdo referente ao abandono do direito de férias anuais pagas ou à renúncia às ditas férias deverá ser considerado nulo.

ARTIGO 9º

Tôda pessoa despedida sem que tenha havido falta de sua parte, antes de ter gozado as férias que lhe são devidas, deverá receber, para cada dia de férias a que tem direito em virtude da presente convenção, a remuneração prevista no artigo 7º.

ARTIGO 10

Cada Membro que ratifica a presente convenção se compromete a fazer que exista um sistema apropriado de inspeção e contrôle para assegurar a sua aplicação.

ARTIGO 11

Cada Membro que ratifica a presente convenção, deverá comunicar cada ano, à Repartição Internacional do Trabalho uma exposição geral indicando a maneira pela qual as disposições da convenção são aplicadas. Esta exposição compreenderá indicações sumárias sôbre as ocupações, as categorias e o número aproximado dos trabalhadores aos quais esta regulamentação se aplica, a duração das férias concedidas e, em sendo o caso, as outras medidas mais importantes relativas às férias pagas na agricultura.

ARTIGO 12

As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registradas.

ARTIGO 13

1. A presente convenção não obrigará senão os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor Geral.

2. Ela entrará em vigor doze meses depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registradas pelo Diretor Geral.

3. Depois disso, esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada.

ARTIGO 14

1. As declarações que forem comunicadas ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho, de conformidade com o parágrafo 2º do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão esclarecer:

a) os territórios nos quais o Membro interessado se compromete a aplicar, sem modificações, as disposições da convenção;

b) os territórios nos quais êle se compromete a aplicar as disposições da convenção com modificações, e em que consistem essas modificações;

c) os territórios aos quais a convenção é inaplicável e, nesse caso, as razões pelas quais ela é inaplicável;

d) os territórios para os quais êle reserva sua decisão, esperando um exame mais aprofundado da respectiva situação.

2. Os compromissos mencionados nas alíneas a ) e b ) do primeiro parágrafo do presente artigo serão reputados partes integrantes da ratificação e produzirão idênticos efeitos.

3. Todo Membro poderá renunciar, em nova declaração, no todo ou em parte, a qualquer reserva contida em sua declaração anterior, em virtude das alíneas b , c e d do primeiro parágrafo do presente artigo.

4. Todo Membro poderá, durante os períodos no curso dos quais a presente convenção pode ser denunciada de conformidade com as disposições do artigo 16, comunicar ao Diretor Geral uma nova declaração modificando em qualquer outro ponto os têrmos de tôda declaração anterior e dando a conhecer a situação dos territórios que especificar.

ARTIGO 15

1. As declarações comunicadas ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho de conformidade com os parágrafos 4 e 5 do artigo 35 da Constituição da organização Internacional do Trabalho devem indicar se as disposições de convenção serão aplicadas no território com ou sem as modificações; quando a declaração indicar que as disposições da convenção se aplicam sob reserva de modificações, ela deve especificar em que consistem as ditas modificações.

2. O Membro ou Membros ou a autoridade internacional interessados poderão renunciar inteira ou parcialmente, em declaração ulterior, ao direito de invocar a modificação indicada em declaração anterior.

3. O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão, durante os períodos no curso dos quais a convenção pode ser denunciada de conformidade com as disposições do artigo 16, comunicar ao Diretor Geral uma nova declaração modificando, em qualquer outro ponto, os têrmos de declaração anterior e esclarecendo a situação no que concerne à aplicação desta convenção.

ARTIGO 16

1. Todo Membro que tiver ratificado a presente convenção pode denunciá-la à expiração de um período de 10 anos depois da data em que entrou em vigor pela primeira vez por ato comunicado ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registrado. A denúncia só terá efeito um ano depois de registrada.

2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção, dentro de um prazo de um ano depois da expiração do período de 10 anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, ficará comprometido por um novo período de 10 anos, e, depois disso, poderá denunciar a presente convenção à expiração de cada período de 10 anos nas condições previstas no presente artigo.

ARTIGO 17
1. O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de tôdas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da organização.

2. Notificando aos Membros da organização o registro da segunda ratificação que lhe fôr comunicada, o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da organização para a data em que a presente convenção entrar em vigor.

ARTIGO 18

O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas a respeito de tôdas as ratificações, declarações e atos de denúncia que forem registrados de conformidade com os artigos presentes.

ARTIGO 19

Cada vez que julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência geral um relatório sôbre a aplicação da presente convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

ARTIGO 20

1. No caso em que a Conferência adote uma nova convenção de revisão total ou parcial da presente convenção, e a menos que a nova convenção disponha de outra maneira:

a) a ratificação por um Membro da nova convenção de revisão acarretará, de pleno direito, não obstante o artigo 16 acima, denúncia imediata da presente convenção, quando a nova convenção de revisão tiver entrado em vigor;

b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente convenção cessará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente Convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e não tiverem ratificado a convenção de revisão.

ARTIGO 21

A versão francesa e a inglesa do texto da presente convenção fazem igualmente fé.

O texto precedente é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua trigésima quinta sessão realizada em Genebra e que foi declarada encerrada em 28 de junho de 1952.
 

Em fé do que apuseram suas assinaturas, neste quarto dia de julho de 1952:

O Presidente da Conferência, José de Segadas Vianna.
Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho, David A. Morse.

O texto da presente Convenção é cópia exata do texto autenticado pelas assinaturas do Presidente da Conferência Internacional do Trabalho e do Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

Certificado conforme e completo pelo Diretor Geral da Repartição Internacional do trabalho: C. W. Jenks. Consultor Jurídico da Repartição Internacional do Trabalho.



DECRETO Nº 95.461, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1987
Revoga o Decreto nº 68.796, de 23 de junho de 1971, e revigora o Decreto n° 41.721, de 25 de junho de 1957, concernentes à Convenção nº 81, da Organização Internacional do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 68.796, de 23 de junho de 1971, que tornou pública a denúncia, pelo Brasil, da Convenção nº 81, concernente à Inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio, da Organização Internacional do Trabalho.

Art. 2º Fica revigorado, em sua plenitude, o Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957, que promulgou a Convenção nº 81, da Organização Internacional do Trabalho, aprovada pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 74, de 29 de maio de 1956.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Almir Pazzianotto Pinto


Fonte: Páginas do Senado Federal e da Presidência da República na Internet
Os textos aqui transcritos não substituem as publicações oficiais

Serviço de Jurisprudência e Divulgação