Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT

CONVENÇÃO Nº  088
Tema: ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO DE EMPREGO
Aprovação:
Decreto Legislativo nº 24, de 29/05/1956 - DCN (Diário do Congresso Nacional) 19/07/1957
Ratificação:
25/04/1957
Promulgação:
Decreto nº 41.721, de 25/06/1957 - DOU 28/06/1957
Denúncia:
Situação: VIGENTE NO BRASIL
Observações: Revigorada pelo Decreto nº 95.461, de 11/12/1987 - DOU 14/12/1987
Suplementada pela Convenção nº 096


Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, inciso I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte,

Decreto Legislativo nº 24, de 1956

Art. 1º São aprovadas as Convenções do Trabalho de números 11, 12, 14, 19, 26, 29, 81, 88, 89, 95, 96, 99, 100 e 101, concluídas em sessões da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho realizadas no período de 1946 a 1952.

Art. 2º Êste Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 29 de maio de 1956.

    Apolônio Salles
VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA



DECRETO Nº 41.721, DE 25 DE JUNHO DE 1957

Revigorado pelo Decreto nº 95.461, de 11.12.1987
Promulga as Convenções Internacionais do Trabalho de nº 11, 12, 13, 14, 19, 26, 29, 81, 88, 89, 95, 99, 100 e 101, firmadas pelo Brasil e outros países em sessões da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956, as seguintes Convenções firmadas entre o Brasil e vários países, em sessões da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convenção nº 11 - Convenção concernente aos Direitos da Associação e de União dos Trabalhadores Agrícolas, adotada na Terceira Conferência de Genebra, a 12 de novembro de 1921 e modificada pela Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946.

Convenção nº 12 - Convenção concernente à Indenização por Acidentes no Trabalho e na Agricultura, adotada pela Conferência na sua Terceira Sessão - Genebra, novembro de 1921 (com as modificações da Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946)

Convenção nº 14 - Convenção concernente à Concessão do Repouso Semanal nos Estabelecimentos Industriais, adotada na Terceira Sessão da Conferência de Genebra, em 17 de novembro de 1921 (com as modificações finais, de 1946).

Convenção nº 19 - Convenção concernente à Igualdade de Tratamento dos trabalhadores Estrangeiros e Nacionais em Matéria de Indenização por Acidentes de Trabalho, adotada pela Conferência em sua Sétima Sessão - Genebra, 5 de junho de 1925 ( com as modificações da convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946).

Convenção nº 26 - Convenção concernente à Instituição de Métodos de Fixação de Salários Mínimos, adotada pela Conferência em sua Décima Primeira Sessão - Genebra, 16 de junho de 1928.

Convenção nº 29 - Convenção concernente à Trabalho Forçado ou Obrigatório, adotada pela Conferência em sua Décima Quarta Sessão - Genebra, 28 de junho de 1930 (com as modificações da Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946).

Convenção nº 81 - Convenção concernente à Inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio, adotada pela Conferência em sua Trigésima Sessão - Genebra, de 19 de junho de 1947.

Convenção nº 88 - Convenção concernente à Organização do Serviço de Emprêgo, adotada pela Conferência em sua Trigésima Primeira Sessão - São Francisco, 17 de junho de 1948.

Convenção nº 89 - Convenção relativa ao Trabalho Noturno das Mulheres Ocupadas na Indústria (Revista em 1948), adotada pela Conferência em sua Trigésima Sessão - São Francisco, 17 de junho de 1948.

Convenção nº 95 - Convenção concernente à Proteção do Salário, adotada pela Conferência em sua Trigésima Segunda Sessão - Genebra, 1º de junho de 1940.

Convenção nº 99 - Convenção concernente aos Métodos de Fixação de Salário Mínimo na agricultura, adotada pela Conferência em sua Trigésima Quarta Sessão - Genebra, 28 de junho de 1951.

Convenção nº 100 - Convenção concernente à Igualdade de Remuneração para a Mão de Obra Masculina e a Mão de Obra Feminina por um Trabalho de Igual Valor, adotada pela Conferência em sua Trigésima Quarta Sessão, em Genebra, a 29 de junho 1951.

Convenção nº 101 - Convenção concernente às Férias Pagas na Agricultura, adotada pela Conferência na sua Trigésima Quinta Sessão - Genebra, 4 de junho de 1952,

e tendo sido depositado, a 25 de abril de 1957, junto à Repartição Internacional do Trabalho em Genebra, Instrumento brasileiro de ratificação das referidas convenções:


DECRETA:

Que as mencionadas Convenções, apensas por cópia ao presente Decreto, sejam executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contêm.

Rio de Janeiro, em 25 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
José Carlos de Macedo Soares



CONVENÇÃO Nº  88
CONCERNENTE À ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO DE EMPRÊGO

A Conferência geral da Organização Internacional do Trabalho,

Convocada em São Francisco pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e aí reunida em 17 junho de 1948, em sua trigésima primeira sessão,

Depois de decidir adotar diversas proposições relativas à organização do serviço de emprêgo, questão compreendida no quarto ponto da ordem do dia da sessão,

Depois de decidir que essas proposições tomariam a forma de convenção internacional,

Adota, neste nono dia de julho de mil novecentos e quarenta e oito, a convenção seguinte, denominada Convenção sôbre o serviço de emprêgo, de 1948:

ARTIGO 1º

1. Cada Membro da Organização Internacional do Trabalho para a qual a presente convenção está em vigor deve manter e cuidar de que seja mantido um serviço público e gratuito de emprêgo.

2. A tarefa essencial do serviço de emprêgo deve se realizar, em cooperação, quando necessário, com outos organismos públicos e privados interessados, a melhor organização possível do mercado de emprêgo como parte integrante do programa nacional destinado a assegurar e a manter o pleno emprêgo, assim como a desenvolver e a utilizar os recursos produtivos.

ARTIGO 2º

O Serviço de emprêgo deve ser constituído por um sistema nacional de escritórios de emprêgo colocados sob o contrôle de uma autoridade nacional.

ARTIGO 3º

1. O Sistema deve compreender uma rêde de escritórios locais e, se necessário, de escritórios regionais em número suficiente para servir cada uma das regiões geográficas do país, e cômodamente situados para os empregadores e empregados.

2. A organização da rêde:

(a) deve ser objeto de exame geral:

i) quando ocorrem mudanças importantes na distribuição da atividade econômica e da população trabalhadora;

ii) quando a autoridade competente considera que um exame geral é desejável para apreciar a experiência adquirida no curso de um período experimental;

(b) deve ser revista quando tal exame tiver demonstrado a necessidade de revisão.

ARTIGO 4º

1. Medidas apropriadas devem ser tomadas por meio das comissões consultivas, no sentido de assegurar a cooperação de representantes dos empregadores e dos trabalhadores e na organização e no funcionamento do serviço de emprêgo, assim como no desenvolvimento da política do serviço de emprêgo.

2. Essas medidas devem prever a instituição de uma ou mais comissões nacionais consultivas, e, se necessário, de comissões regionais e locais.

3. Os representantes dos empregadores e dos trabalhadores nessas comissões devem ser designados em número igual depois de consulta às organizações representativas de empregadores e empregados, onde tais organizações existam.

ARTIGO 5º

A política geral do serviço de emprêgo, quando se trata de encaminhar os trabalhadores aos empregos disponíveis, deve ser desenvolvida depois de consulta aos representantes de empregadores e de empregados por intermédio das comissões consultivas previstas no artigo 4º.

ARTIGO 6º

O serviço de emprêgo deve ser organizado de maneira a assegurar a eficácia do recrutamento e da colocação dos trabalhadores; para essa finalidade, deve:

a) ajudar os trabalhadores a encontrar emprêgo apropriado e os empregadores a recrutar trabalhadores que convenham às necessidades das emprêsas; mais particularmente, deve, conforme as regras formuladas sôbre o plano nacional:

I) registrar os pretendentes a empregos, anotar suas qualificações profissionais, sua experiência e seus gostos, interrogá-los para fins de emprêgo, examinar, se necessário, suas aptidões físicas e profissionais, e ajudá-los a obter, se preciso, uma orientação, uma formação ou readaptação profissional;

II) obter dos empregados informações precisas sôbre os empregos vagos notificados por êles ao serviço, e sôbre as condições que devem preencher os trabalhadores que procuram.

III) encaminhar para os emprêgos vagos os candidatos que possuam as aptidões profissionais e físicas exigidas;

IV) organizar a compensação da oferta e da procura de emprêgo de um escritório a outro, quando o escritório consultado em primeiro lugar não está em condições de colocar convenientemente os candidatos ou de prover convenientemente os emprêgos vagos ou quando outras circunstâncias o justifiquem;

b) tomar medidas apropriadas para:

I) facilitar a mobilidade profissional com o fim de ajustar a oferta da mão de obra às possibilidades de emprêgo nas diversas profissões;

II) facilitar a mobilidade geográfica com o fim de auxiliar o deslocamento de trabalhadores para as regiões que oferecem possibilidade de emprêgos convenientes;

III) facilitar as transferências temporárias de trabalhadores de uma região a outra, com o fim de diminuir um desequilíbrio local e momentâneo entre a oferta e a procura de mão de obra;

IV) facilitar de um país a outro os deslocamentos de trabalhadores que tiverem sido aceitos pelos governo interessados;

c) recolher e analisar, em colaboração, se fôr necessário, com outras autoridades assim como com os empregadores e os sindicatos, tôdas as informações de que se dispõe sôbre a situação do mercado de emprêgo e sua evolução provável no país e nas diferentes indústrias, profissões ou regiões, e colocar rápida e sistematicamente essas infôrmações a disposição das autoridades públicas das organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, assim como o público;

d) colaborar na administração do seguro-desemprêgo e da assistência-desemprêgo e na aplicação de outras medidas destinadas a amparar os desempregados;

e) auxiliar, tanto quanto necessário, outros organismos públicos ou privados na elaboração dos planos sociais e econômicos destinados a influenciar favoravelmente a situação do emprêgo.

ARTIGO 7º

Devem-se tomar medidas para:

a) facilitar, no meio dos diferentes escritórios de emprêgo, a especialização por profissões e por indústrias, tais como a agricultura ou qualquer outro ramo de atividade onde essa especialização possa ser útil;

b) atender de maneira satisfatória às necessidades de determinadas categorias de pretendentes a emprêgo, tais como os inválidos.

ARTIGO 8º

Medidas especiais visando aos adolescentes devem ser tomadas e desenvolvidas no quadro dos serviços de emprêgos e de orientação profissional.

ARTIGO 9º

1. O pessoal do serviço de emprêgos deve ser composto de agentes públicos organizados sob um estatuto e condições de serviço que os façam independentes de tôda mudança de govêrno e de tôda influência externa indevida, e que, observadas as necessidades de serviço, lhes assegurem estabilidade no emprêgo.

2. Observadas as condições as quais a legislação nacional pode submeter o recrutamento dos membros dos serviços públicos, os agentes do serviço de emprêgo devem ser recrutados unicamente de acôrdo com suas aptidões para as funções.

3. Os meios de verificar essas aptidões devem ser determinadas pela autoridade competente.

4. Os agentes do serviço de emprêgo devem receber formação apropriada para o exercício de suas funções.

ARTIGO 10

Tôdas as medidas possíveis devem ser tomadas pelo serviço de emprêgo, e, ser fôr o caso, por outras autoridades públicas em colaboração com as organizações de empregadores e empregados, e com outros organismos interessados, para incentivar a plena utilização do serviço de emprêgo pelos empregadores e trabalhadores sôbre base voluntária.

ARTIGO 11

As autoridades competentes devem tomar tôdas as medidas necessárias para assegurar cooperação eficaz entre o serviço público e os escritórios de colocação privados com fins não lucrativos.

ARTIGO 12

1. Quando o território de um Membro compreende vastas regiões, onde, em razão da pouca densidade da população ou em razão do estado de seu desenvolvimento, a autoridade competente considera impraticáveis as disposições da presente convenção, ela pode isentar as ditas regiões da aplicação da convenção, seja de maneira geral, seja com as exceções que julgar apropriada em relação a certos estabelecimentos ou certos trabalhos.

2. Cada membro deverá indicar, no seu primeiro relatório anual sôbre a aplicação da presente convenção, que será apresentada em virtude do artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, tôdas as regiões nas quais se propõe a recorrer as disposições do presente artigo, e deve dar as razões pelas quais se propõe a recorrer a elas. Depois disso, nenhum Membro poderá recorrer às disposições do presente artigo, salvo no que concerne às regiões assim indicadas.

3. Todo Membro que recorrer às disposições do presente artigo deve indicar, nos seus relatórios anuais ulteriores, tôdas as regiões para as quais renuncia ao direito de recorrer às ditas disposições.

ARTIGO 13

1. No que concerne aos territórios mencionados pelo artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, tal qual foi emendada na Constituição da Organização Internacional do Trabalho, de 1946, com exclusão dos territórios a que se refere os parágrafos 4º e 5º do dito artigo emendado, todo Membro da Organização que ratificar a presente convenção deverá comunicar ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho, o mais brevemente possível, depois de sua ratificação, declaração que indique:

a) os territórios nos quais se comprometem a aplicar, sem modificação, as disposições da convenção;

b) os territórios nos quais se comprometem a aplicar as disposições da convenção com modificações, e em que consistem essas modificações;

c) os territórios aos quais a convenção é inaplicável e, nesse caso, as razões pelas quais é inaplicável;

d) os territórios para os quais reserva sua decisão.

2. Os compromissos mencionados nas alíneas a ) e b ) do parágrafo primeiro do presente artigo serão reputados partes integrantes da ratificação e produzirão efeitos idênticos.

3. Todo Membro poderá renunciar, em nova declaração, no todo ou em parte, a qualquer reserva contida em sua declaração anterior, em virtude das alíneas b ), c ) e d ) do parágrafo 1º do presente artigo.

4. Todo Membro poderá, durante os períodos no curso dos quais a presente convenção pode ser denunciada confôrme as disposições do artigo 17, comunicar ao Diretor Geral nova declaração modificando, em qualquer outro ponto, os têrmos de tôda declaração anterior e dando a conhecer a situação nos territórios que especificar.

ARTIGO 14

1. Quando as questões tratadas pela presente convenção entram no quadro da própria competência das autoridades de um território não metropolitano, o Membro responsável pelas relações internacionais dêsse território de acôrdo com o seu próprio govêrno, poderá comunicar ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho uma declaração de aceitação, em nome dêsse território, das obrigações da presente convenção.

2. Uma declaração de aceitação das obrigações da presente convenção pode ser comunicada ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho:

a) por dois ou mais Membros da Organização para um território colocado sob sua autoridade conjunta;

b) por qualquer autoridade internacional responsável pela administração de um território em virtude das disposições da Carta das Nações Unidas ou de qualquer outra disposição em vigor, a respeito dêsse território.

3. As declarações comunicadas ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho, conforme as disposições dos parágrafos do presente artigo, devem indicar se as disposições da convenção serão aplicadas no território com ou sem modificações; quando a declaração indicar que as disposições da convenção se aplicam sob reserva de modificações, ela deverá especificar em que consistem as ditas modificações.

4. O Membro ou Membros ou autoridade internacional interessados poderão renunciar inteira ou parcialmente, em declaração ulterior, ao direito de invocar modificação indicada em qualquer declaração anterior.

5. O Membro ou Membros ou autoridade internacional interessados poderão, durante os períodos no curso dos quais a convenção pode ser denunciada conforme as disposições do artigo 17, comunicar ao Diretor Geral nova declaração modificando em qualquer outro ponto os têrmos de tôda declaração anterior e esclarecendo a situação no que concerne a aplicação desta convenção.

ARTIGO 15

As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registradas.

ARTIGO 16

1. A presente convenção não obrigará senão os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registrada pelo Diretor Geral.

2. Ela entrará em vigor doze mêses depois que as ratificações de dois Membros tiverem sido registrados pelo diretor Geral.

3. Em seguida, esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze mêses depois da data em que sua ratificação tiver sido registrada.

ARTIGO 17

1. Todo Membro que tiver ratificando a presente convenção pode denunciá-la no fim de um período de dez anos depois da data de entrada em vigor inicial da convenção por ato comunicado ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registrado. A denúncia não terá efeito senão um ano depois de ter sido registrada.

2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente convenção, dentro do prazo de um ano depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, será obrigado por novo período de dez anos, e depois disso, poderá denunciar a presente convenção no fim de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.

ARTIGO 18

1. O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos Membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de tôdas as ratificações que lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Notificando aos Membros da Organização o registro da segunda ratificação que lhe fôr comunicada, o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrar em vigor.

ARTIGO 19

O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretario Geral das Nações Unidas, para fim de registro, conforme o art. 102 da Carta das Nações Unidas informações completas a respeito de tôdas as ratificações, declarações e atos de denúncia que houver registrado conforme os artigos precedentes.

ARTIGO 20

À expiração de cada período de dez anos, a contar da entrada em vigor da presente convenção, o Conselho de administração do Bureau Internacional de Trabalho deverá apresentar na Conferência Geral um relatório sôbre a aplicação da presente convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.

ARTIGO 21

1. No caso de a Conferência adotar nova convenção de revisão total ou parcial da presente convenção, e a menos que a nova convenção disponha diferentemente:

a) a ratificação por um Membro da nova convenção de revisão acarretará, de pleno direito, não obstante o artigo 17 acima, denúncia imediata da presente convenção quando a nova convenção de revisão tiver entrado em vigor.

b) a partir da data da entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente convenção cessará de estar aberta à ratificação dos Membros.

2. A presente convenção ficará, em qualquer caso, em vigor, na forma e no conteúdo, para os Membros que a tiverem ratificado e que não tiverem ratificado a convenção de revisão.

ARTIGO 22

As versões em francês e em inglês do texto da presente convenção fazem igualmente fé.

O texto precedente é o texto autêntico da convenção devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua trigésima primeira sessão realizada em São Francisco e declarada encerrada em dez de julho de 1948.

Em fé do que apuseram suas assinaturas, neste trigésimo primeiro dia de agôsto de 1948:

O Presidente da Conferência, Jastin Godart.
O Diretor da Repartição Internacional do Trabalho. - Edward Phelan



DECRETO Nº 95.461, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1987

Revoga o Decreto nº 68.796, de 23 de junho de 1971, e revigora o Decreto n° 41.721, de 25 de junho de 1957, concernentes à Convenção nº 81, da Organização Internacional do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 68.796, de 23 de junho de 1971, que tornou pública a denúncia, pelo Brasil, da Convenção nº 81, concernente à Inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio, da Organização Internacional do Trabalho.

Art. 2º Fica revigorado, em sua plenitude, o Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957, que promulgou a Convenção nº 81, da Organização Internacional do Trabalho, aprovada pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 74, de 29 de maio de 1956.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Almir Pazzianotto Pinto


Fonte: Páginas do Senado Federal e da Presidência da República na Internet
Os textos aqui transcritos não substituem as publicações oficiais

Serviço de Jurisprudência e Divulgação