Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT

CONVENÇÃO Nº  080
Tema: REVISÃO DOS ARTIGOS FINAIS, 1946
Aprovação:
Decreto Legislativo nº 5 de 26/08/1947 - DCN1 (Diário do Congresso Nacional Seção 1) 27/08/1947
Ratificação:
13/04/1948
Promulgação:
Decreto nº 25.696, de 20/10/1948 - DOU 24/11/1948
Denúncia:
Situação: VIGENTE NO BRASIL
Observações:

O Congresso Nacional decreta, nos termos do art. 66, item I, da Constituição Federal, e eu, Nereu Ramos, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO N° 5 DE 1947

Artigo unico - São ratificados os textos da nova Constituição da Organização Internacional do Trabalho e da Convenção sôbre a Revisão dos Artigos Finais, aprovados pela Conferência Internacional do Trabalho, na sua 29ª Sessão, realizada, no mês de outubro do ano de 1946, em Montreal, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 26 de agosto de 1947.

NEREU RAMOS



DECRETO Nº 25.696, DE 20 DE OUTUBRO DE 1948
Manda executar os Atos firmados em Montreal, a 9 de outubro de 1946, por ocasião da 29ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL:

TENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo número 5, de 26 de agôsto de 1947, o Instrumento para a Emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, 1946 e a Convenção sôbre a Revisão dos Artigos Finais, 1946, firmados pelo Brasil e diversos países, em Montreal, a 9 de outubro de 1946, ocasião da 29ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho;

e havendo sido depositado junto à mencionada Organização, a 13 de abril de 1948, o instrumento brasileiro de ratificação dos referidos Atos:

Decreta que os mesmos, apensos por cópia ao presente decreto, sejam executados e cumpridos tão inteiramente como nêles se contém.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA
Hildebrando Accioly



EURICO GASPAR DUTRA, PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL:

Faço saber aos que a presente Carta de Ratificação virem, que, por ocasião da Vigésima Nona Sessão da Conferência Internacional do Trabalho, realizada em Montreal, foram adotados, a 9 de outubro de 1946, um "Instrumento para a Emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, 1946", e uma "Convenção sôbre a Revisão dos Artigos Finais, 1946", firmados pelo Brasil, e do teor seguinte:

CONVENÇÃO Nº 80
Convenção sôbre a revisão parcial das convenções adotadas pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em suas vinte e oito sessões anteriores, a fim de assegurar o exercício futuro de certas funções de chancelaria, confiadas pelas referidas convenções ao Secretário Geral da Sociedade das Nações, e a fim de nelas introduzir as emendas complementares tornadas necessárias pela dissolução da Sociedade das Nações e pelas emendas à Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
 

Convocada pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida em Montreal a dezenove de setembro de mil novecentos e quarenta e seis, m sua vigésima nova sessão,

Após haver decidido adotar determinadas propostas relativas à revisão parcial das convenções adotadas pela Conferência em suas vinte e oito sessões anteriores, a fim de assegurar o exercício futuro de certas funções de chancelaria confiadas pelas referidas convenções ao Secretário Geral da Sociedade das Nações e a fim de nelas introduzir as emendas complementares tornadas necessárias pela dissolução da Sociedade das Nações e pelas emendas à Constituição da Organização Internacional do Trabalho, questão compreendida no segundo item da ordem do dia da sessão,

Considerando que tais propostas devem ser objetos de uma convenção internacional,
Adota, aos nove de outubro de mil novecentos e quarenta e seis, a convenção seguinte, que será denominada: Convenção sôbre a revisão dos artigos finais, 1946.

ARTIGO 1º

1. No texto das convenções adotadas pela Conferência Internacional do Trabalho em suas vinte e cinco primeiras sessões - e em tôdas as passagens de que constem tais expressões - as palavras 'Secretário Geral da Sociedade das Nações' serão substituídas pelas de 'Diretor da Repartição Internacional do Trabalho', os têrmos 'Secretário Geral' pelos de 'Diretor Geral' e o vocábulo 'Secretariado' pela expressão 'Repartição Internacional do Trabalho'.

2. O registro pelo Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho das ratificações de convenções e emendas, dos atos de denúncia e das declarações previstas nas convenções adotadas pela Conferência em suas vinte e cinco primeiras sessões, terá os mesmos efeitos que os do registro das ditas ratificações, atos de denúncia e declarações pelo Secretário Geral da Sociedade das Nações de acôrdo com os dispositivos dos textos originais das mesmas convenções.

3. O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas para fins de registro, de acôrdo com o art. 102 da Carta das Nações Unidas, quaisquer informações relativas a tais ratificações, atos de denúncia e declarações, que houver registrado consoante os dispositivos das convenções adotadas pela Conferência em suas vinte e cinco primeiras sessões, na forma estabelecida pelos parágrafos precedentes do presente artigo.

ARTIGO 2º

1. Os têrmos, 'da Sociedade das Nações' serão suprimidos no primeiro parágrafo do preâmbulo de cada uma das convenções adotadas pela Conferência em suas dezoito primeiras sessões.

2. A frase 'de acôrdo com os dispositivos da Parte XIII do Tratado de Versalhes e das Partes correspondentes dos outros Tratados de Paz', e as variantes da mesma, que constam dos preâmbulos das convenções adotadas pela Conferência em suas dezessete primeiras sessões, será substituídas pelos têrmos 'de acôrdo com os dispositivos da Constituição da Organização Internacional do Trabalho'.

3. As palavras 'nas condições pervistas pela Parte XIII do Tratado de Versalhes e pelas Partes correspondentes dos outros Tratados de Paz', assim como quaisquer variantes dessa fórmula, serão substituídas, em todos os artigos das convenções adotadas pela Conferência em suas vinte e cinco primeiras sessões, de que constem, tais palavras, ou variantes, pela expressão 'nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho'.

4. As palavras 'o art. 408 do Tratado de Versalhes e os artigos correspondentes dos outros Tratados de Paz', assim como as variantes das mesmas, serão substituídas, em todos os artigos das convenções adotadas pela Conferência em suas vinte e cinco primeiras sessões, pelos têrmos 'o art. 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho'.

5. As palavras 'o art. 421 do Tratado de Versalhes e os artigos correspondentes dos outros Tratados de Paz', assim como as variantes das mesmas, serão substituídas, em todos os artigos das convenções adotadas pela Conferência em suas vinte e cinco primeiras sessões, pelos vocábulos ' o art. 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho'.

6. A expressão 'projeto de convenção' será substituída pelo vocábulo 'convenção' no preâmbulo das convenções adotadas pela Conferência em suas vinte e cinco primeiras sessões e em todos os artigos das ditas convenções de que conste tal expressão.

7. O título de 'Diretor' será substituído pelo de 'Diretor Geral' em todos os artigos das convenções adotadas pela Conferência em sua vigésima oitava sessão, em que haja menção ao Diretor da Repartição Internacional do Trabalho.

8. Em tôdas as convenções, adotadas pela Conferência em suas dezessete primeiras sessões, a frase 'que será denominada' será inserida no preâmbulo, acompanhada do título abreviado empregado pelo Bureau Internacional do Trabalho, para designar cada uma das referidas convenções.

9. Em qualquer convenção, adotada pela Conferência em suas quatorze primeiras sessões, serão numerados todos os parágrafos dos artigos que dêles contiverem mais de um.

ARTIGO 3º

Qualquer Estado Membro da Organização que, após a entrada em vigor da presente convenção, comunicar ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho a ratificação formal de uma das convenções adotadas pela Conferência em suas vinte e oito sessões anteriores, será considerado como havendo ratificado a referida convenção na forma modificada pela presente convenção.

ARTIGO 4º

Dois exemplares da presente convenção serão assinados pelo Presidente da Conferência e pelo Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho. Um dêsses exemplares será depositado no arquivo da Repartição Internacional do Trabalho e outro será entregue ao Secretário Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de acôrdo com o art. 102 da Carta das Nações Unidas. O Diretor Geral transmitirá uma cópia devidamente certificada da presente convenção a cada um dos Estados Membros da Organização Internacional do Trabalho.

ARTIGO 5º

1. As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

2. A presente convenção entraá em vigor na data em que o Diretor Geral houver recedo as ratificações de dois Estados Membros da Organização Internacional do Trabalho.

3. O Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho e ao Secretário Geral das Nações Unidas a entrada em vigor da presente convenção e as ratificações subseqüentes de que ela fôr objeto.

4. Qualquer Estado Membro da Organização, que ratificar a presente convenção, reconhecerá, ipso-facto, a validade de qualquer ação empresendida em virtude da mesma no período compreendido entre a entrada em vigor da dita convenção e a mencionada ratificação.

ARTIGO 6º

Logo após a entrada em vigor da presente convenção, o Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho determinará a preparação dos textos oficiais as convenções adotadas pela Conferência em suas vinte e oito sessões anteriores, tal como os modificam os dispositivos da presente convenção, em dois exemplares originais, devidamente assinados por êle. Um dêstes exemplares será depositado no arquivo da Repartição Internacional do Trabalho e o outro entregue ao Secretário Geral das Nações Unidas, para fins de registro, de acôrdo com o art. 102 da Carta das Nações Unidas. O Diretor Geral transmitirá cópias devidamente certificadas dos referidos textos a cada um dos Estados Membros da Organização.

ARTIGO 7º

A despeito de qualquer dispositivo constante de uma das convenções adotadas pela Conferência em suas vinte e oito sessões anteriores, a ratificação da presente convenção por um Estado Membro não acarretará ipso-jure a denúncia de qualquer das referidas convenções, nem a entrada em vigor da presente convenção impedirá novas ratificações de qualquer das mencionadas convenções.

ARTIGO 8º

Caso a Conferência adote uma nova convenção para a revisão total ou parcial da presente e, salvo determinação em contrário desta nova convenção:

a) a ratificação, por um Membro, da nova convenção acarretará, ipso-facto, a denúncia da presente convenção sob reserva de que a nova convenção haja entrado em vigor;

b) a partir da entrada em vigor da nova convenção, a presente deixará de ser objeto de ratificação por parte dos Estados Membros.

2. A presente convenção permanecerá, entretanto, em vigor, em sua forma e substância para os Estados Membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a nova.

ARTIGO 9º

As versões inglêsa e francesa da presente convenção têm igual validade.

O texto que precede é o texto autêntico, da convençao devidamente adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho em sua vigésima nona sessão, reunida em Montreal, e encerrada a nove de outubro de mil novecentos e quarenta e seis.

EM FÉ DO QUE, assinaram o mesmo, a primeiro de outubro de mil novecentos e quarenta e seis.

O Presidente da Conferência,
HUMPHREY MITCHELL
O Diretor Geral da Conferência,
EDWARD PHELAN


E, havendo o Congresso Nacional aprovado os mencionados Instrumento e Convenção, nso têrmos acima transcritos, pela presente os dou por firmes e valiosos para produzirem os seus devidos efeitos, prometendo que serão cumpridos inviolàvelmente.

Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o sêlo das armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, aos cinco dias do mês de março de mil novecentos e quarenta e oito, 127.º da Independência e 60.º da República.

EURICO G. DUTRA


Fonte: Páginas do Senado Federal e da Presidência da República na Internet
Os textos aqui transcritos não substituem as publicações oficiais

Serviço de Jurisprudência e Divulgação