Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT

CONVENÇÃO Nº  026
Tema: MÉTODOS DE FIXAÇÃO DE SALÁRIOS MÍNIMOS
Aprovação:
Decreto Legislativo nº 24, de 29/05/1956 - DCN (Diário do Congresso Nacional) 19/07/1957
Ratificação:
25/04/1957
Promulgação:
Decreto nº 41.721, de 25/06/1957 - DOU 28/06/1957
Denúncia:
Situação: VIGENTE NO BRASIL
Observações: Revigorada pelo Decreto nº 95.461, de 11/12/1987 - DOU 14/12/1987

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos têrmos do art. 66, inciso I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte,

Decreto Legislativo nº 24, de 1956

Art. 1º São aprovadas as Convenções do Trabalho de números 11, 12, 14, 19, 26, 29, 81, 88, 89, 95, 96, 99, 100 e 101, concluídas em sessões da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho realizadas no período de 1946 a 1952.

Art. 2º Êste Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 29 de maio de 1956.

    Apolônio Salles
VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, no exercício da PRESIDÊNCIA



DECRETO Nº 41.721, DE 25 DE JUNHO DE 1957
Revigorado pelo Decreto nº 95.461, de 11.12.1987
Promulga as Convenções Internacionais do Trabalho de nº 11, 12, 13, 14, 19, 26, 29, 81, 88, 89, 95, 99, 100 e 101, firmadas pelo Brasil e outros países em sessões da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956, as seguintes Convenções firmadas entre o Brasil e vários países, em sessões da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:

Convenção nº 11 - Convenção concernente aos Direitos da Associação e de União dos Trabalhadores Agrícolas, adotada na Terceira Conferência de Genebra, a 12 de novembro de 1921 e modificada pela Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946.

Convenção nº 12 - Convenção concernente à Indenização por Acidentes no Trabalho e na Agricultura, adotada pela Conferência na sua Terceira Sessão - Genebra, novembro de 1921 (com as modificações da Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946)

Convenção nº 14 - Convenção concernente à Concessão do Repouso Semanal nos Estabelecimentos Industriais, adotada na Terceira Sessão da Conferência de Genebra, em 17 de novembro de 1921 (com as modificações finais, de 1946).

Convenção nº 19 - Convenção concernente à Igualdade de Tratamento dos trabalhadores Estrangeiros e Nacionais em Matéria de Indenização por Acidentes de Trabalho, adotada pela Conferência em sua Sétima Sessão - Genebra, 5 de junho de 1925 ( com as modificações da convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946).

Convenção nº 26 - Convenção concernente à Instituição de Métodos de Fixação de Salários Mínimos, adotada pela Conferência em sua Décima Primeira Sessão - Genebra, 16 de junho de 1928.

Convenção nº 29 - Convenção concernente à Trabalho Forçado ou Obrigatório, adotada pela Conferência em sua Décima Quarta Sessão - Genebra, 28 de junho de 1930 (com as modificações da Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946).

Convenção nº 81 - Convenção concernente à Inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio, adotada pela Conferência em sua Trigésima Sessão - Genebra, de 19 de junho de 1947.

Convenção nº 88 - Convenção concernente à Organização do Serviço de Emprêgo, adotada pela Conferência em sua Trigésima Primeira Sessão - São Francisco, 17 de junho de 1948.

Convenção nº 89 - Convenção relativa ao Trabalho Noturno das Mulheres Ocupadas na Indústria (Revista em 1948), adotada pela Conferência em sua Trigésima Sessão - São Francisco, 17 de junho de 1948.

Convenção nº 95 - Convenção concernente à Proteção do Salário, adotada pela Conferência em sua Trigésima Segunda Sessão - Genebra, 1º de junho de 1940.

Convenção nº 99 - Convenção concernente aos Métodos de Fixação de Salário Mínimo na agricultura, adotada pela Conferência em sua Trigésima Quarta Sessão - Genebra, 28 de junho de 1951.

Convenção nº 100 - Convenção concernente à Igualdade de Remuneração para a Mão de Obra Masculina e a Mão de Obra Feminina por um Trabalho de Igual Valor, adotada pela Conferência em sua Trigésima Quarta Sessão, em Genebra, a 29 de junho 1951.

Convenção nº 101 - Convenção concernente às Férias Pagas na Agricultura, adotada pela Conferência na sua Trigésima Quinta Sessão - Genebra, 4 de junho de 1952,

e tendo sido depositado, a 25 de abril de 1957, junto à Repartição Internacional do Trabalho em Genebra, Instrumento brasileiro de ratificação das referidas convenções:


DECRETA:

Que as mencionadas Convenções, apensas por cópia ao presente Decreto, sejam executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contêm.

Rio de Janeiro, em 25 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
José Carlos de Macedo Soares



CONVENÇÃO Nº 26
CONVENÇÃO CONCERNENTE À INSTITUIÇÃO DE MÉTODOS DE FIXAÇÃO DE SALÁRIOS MÍNIMOS
(adotada pela Conferência em sua Décima Primeira Sessão, Genebra, 16 de junho de 1928
)

A Conferência geral da organização Internacional do trabalho.

Convocada em genebra pelo Conselho Administrativo da repartição Internacional do trabalho, e reunida em 30 de maio de 1928, em sua décima primeira sessão.

Depois de ter decidido adotar diversas proposições relativas aos métodos de fixação de salários mínimos, questão que constitui o primeiro ponto da ordem do dia da sessão, e

Depois de ter decidido que essas proposições tomariam a forma de convenção internacional,

adota, neste décimo sexto dia de junho de mil novecentos e vinte e oito, a convenção presente, que será denominada Convenção Sôbre os Métodos de Fixação de Salários Mínimos de 1928, ser ratificada pelos membros da Organização Internacional do trabalho, conforme as disposições da Constituição da organização Internacional do Trabalho:


ARTIGO 1º

1. Todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho que ratificam a presente convenção, se comprometem a instituir ou a conservar métodos que permitam fixar os salários mínimos dos trabalhadores empregados na indústria ou partes da indústria (e em particular nas indústrias caseiras), em que não exista regime eficaz para a fixação de salários por meio de contrato coletivo ou de outra modalidade e nas quais os salários sejam excepcionalmente baixos.

2. A palavra indústrias, para os fins da presente Convenção, compreende as indústias de tranformação e o comércio.

ARTIGO 2º

Cada Membro que ratifica a presente Convenção tem a liberdade de decidir, após consulta às organizações Internacionais e obreiras, se existem, para a indústria ou parte da indústria em questão, a quais indústrias ou parte de indústrias e, em particular, a quais indústrias caseiras ou arte dessas indústrias serão aplicados os métodos de fixação dos salários mínimos previstos no artigo 1º.

ARTIGO 3º

1. Cada Membro que ratifica a presente Convenção tem a liberdade de determinar os métodos de fixação dos salários mínimos, assim como as modalidades de sua aplicação.

2. Entretanto,

1) antes de aplicar os métodos a uma indústria na parte da indústria determinada, os representantes e dos trabalhadores interessados, inclusive os representantes de suas respectivas organizações, se tais organizações existem, deverão ser consultados, assim como tôdas as outras pessoas especialmente qualificadas no assunto, por sua profissão ou por suas funções, às quais a autoridades competente julgar oportuno dirigir-se;

2) os empregadores e trabalhadores interessados deverão participar da aplicação dos métodos, sob a forma e na medida que podrão ser determinadas pela legislação nacional, mas, em todos os casos, em número igual e no mesmo pé de igualdade;

3) as quantias mínimas de salário que forem fixada serão obrigatórias para os empregadores e empregados interessados; não poderão ser reduzidas por eles nem em acôrdo individual nem coletivo, salvo autorização geral ou particular da autoridade competente.

ARTIGO 4º

1. Todo Membro que ratifique a presente Convenção deve tomar as medidas necessárias, por meio de um sistema de contrôle e de sanções, para que, de uma parte, os empregadores e empregados interessados tomem conhecimento das quantias mínimas de salário em vigor e, de outra parte os salários efetivamente estipulados não sejam inferiores aos mínimos aplicaveis.

2. Todo trabalhador qo qual as quantias mínimas são aplicacáveis e que recebeu salários inferiores ao mínimo deve ter direito, por via judiciária ou outra via legal, de recuperar o montante da soma que lhe é devida, dentro do prazo que poderá ser fixado pela legislação nacional.

ARTIGO 5º

Todo Membro que ratificar a presente Convenção, deverá fazer, cada ano, à Repartição Internacional do trabalho, uma exposição geral com a lista das indústrias ou partes de indústrias nas quais foram aplicados métodos de fixação dos salários mínimos e dando conhecimento das modalidades de aplicação dêsses métodos, assim como os seus resultados. Essa exposição compreenderá indicações sumárias dos números aproximados de trabalhadores atingidos por essa regulamentação, as taxas de salário mínimo fixadas, e, se fôr o caso, as outras medidas mais importantes relativas aos salários mínimos.

ARTIGO 6º

As ratificações oficiais da presente Convenção nas condições estabelecidas pela Constituição da organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Diretor Geral da repartição Internacional do trabalho e por êle registradas.

ARTIGO 7º

1. A presente Convenção não obrifará senão os Membros Organização Internacional do trabalho cuja rutificação tiver sido registrada na repartição Internacional do Trabalho.

2. Ela entrará em vigor doze anos depois da data na qual as ratificações de dois Membros forem registradas pelo Diretor Geral.

3. Em seguinda, esta convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses depos da data em que sua ratificação tiver sido registrada.

ARTIGO 8º

Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registradas na Repartição Internacional de trabalho, o Diretor Geral da Repartição Internacional do trabalho notificará o fato a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. Notificará igualmente o registro das ratificações que lhe forem ulteriormente comunicadas por todos os membros da Organização.

ARTIGO 9º

1. Todo Membro que tiver ratificado a presente conveção poderá denunciá-la ao fim de um período de 10 anos depois da data da entrada em vigor inicial da Convenção, por ato comunicado ao Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por êle registrado. A denúncia não terá efeito senão um ano depois de registrada na Repartição Internacional do Trabalho.

2. Todo Membro que, tendo ratificado a presente conveção, no prazo de um ano depois da expiração do períodode 10 anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, será obrigado por um período de cinco anos, e em seguida poderá denunciar a presente Convenção, no fim de cada cinco anos, nas condições previstas no presente artigo.

ARTIGO 10

Ao menos uma vez cada 10 anos, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do trabalho deverá apresentar à Conferência relatório sôbre a aplicação da presente Convenção e decidir da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questões da revisão ou da modificação da dita convenção.

ARTIGO 11

Os textos francês e inglês da presente Convenção farão fé.

O texto precedente é o texto autêntico da Convenção sôbre os métodos de fixação dos salários mínimos de 1928, tal qual foi modificada pela Convenção de revisão dos artigos finais, de 1946.

O texto original da Convenção foi autenticada em 22 de junho de 1928 pelas assinaturas do Sr. Carlos Saavedra Lamas, Presidente da Conferência, e de M. Albert Thomas, Diretor da repartição Internacional do Trabalho.

A Convenção entrou em vigor inicialmente em 14 de junho de 1930.

Em fé do que eu autentiquei, com minha assinatura, de acôrdo com as disposições do artigo 6º da Convenção de revisão dos artigos finais, de 1946, neste trigésimo dia de abril de 1948, dois exemplares originais do texto da convenção, tal qual ela foi modificada. – Edward Phelan , Diretor Geral da repartição Internacional do trabalho.

O texto da Convenção aqui presente é cópia exata do texto autenticado pela assinatura do Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

Cópia certificada para o Diretor Geral da Repartição Internacional do Trabalho: - C. W. Jeks , Consultor Jurídico da Repartição Internacional do Trabalho.





DECRETO Nº 95.461, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1987
Revoga o Decreto nº 68.796, de 23 de junho de 1971, e revigora o Decreto n° 41.721, de 25 de junho de 1957, concernentes à Convenção nº 81, da Organização Internacional do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 68.796, de 23 de junho de 1971, que tornou pública a denúncia, pelo Brasil, da Convenção nº 81, concernente à Inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio, da Organização Internacional do Trabalho.

Art. 2º Fica revigorado, em sua plenitude, o Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957, que promulgou a Convenção nº 81, da Organização Internacional do Trabalho, aprovada pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 74, de 29 de maio de 1956.

Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Almir Pazzianotto Pinto


Fonte: Páginas do Senado Federal e da Presidência da República na Internet
Os textos aqui transcritos não substituem as publicações oficiais

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