Convenções da Organização Internacional do Trabalho - OIT

CONVENÇÃO Nº 016
Tema: EXAME MEDICO OBRIGATÓRIO DAS CRIANÇAS E MENORES EMPREGADOS A BORDO DOS VAPORES
Aprovação:
Decreto Legislativo nº 9, de 22/12/1935 - DOU 22/12/1935
Ratificação:
08/06/1936
Promulgação:
Decreto nº 1.398, de 19/01/1937 - DOU 27/01/1937
Denúncia:
Situação: VIGENTE NO BRASIL
Observações:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 9 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 1935
Ratifica as convenções elaboradas pela Organização Internacional do Trabalho sobre a idade minima de admissão dos menores ao trabalho maritimo.
O Presidente da Camara dos Deputados dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que a Camara dos Deputados e o Senado Federal decretam e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º Ficam ratificadas as convenções elaboradas pela organização Internacional de Trabalho sobre a idade minima de admissão dos menores ao trabalho maritimo, o exame medico obrigatorio dos menores e adolescentes empregados abordo de navios, e trabalho nocturno das mulheres, e a ampliação do numero das enfermidades peculiares a certas industrias.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Camara dos deputados, 22 de dezembro de 1935.


    ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA



DECRETO N. 1.398 - DE 19 DE JANEIRO DE 1937
Promulga a Convenção relativa ao exame medico obrigatorio das crianças e menores empregados a bordo dos vapores, firmada por occasião da 3ª Sessão da Conferencia Geral da Organização Internacional, do Trabalho, reunida em Genebra, a 25 de outubro de 1921.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Tendo sido ratificada a Convenção relativa ao exame medico obrigatorio das crianças e menores empregados a bordo dos vapores, firmada por occasião da 3ª Sessão da Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genebra, a 25 de outubro de 1921; e,

Havendo sido o referido instrumento de ractificação depositado no Secretariado da Liga das Nações a 8 de junho ,de 1936;

Decreta:

Que a referida Convenção, appensa ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nella se contém.

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1937, 116º da Independencia e 49º da Republica.

GETULIO VARGAS
Mario de Pimentel Brandão




Getulio Dornelles Vargas, Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber, aos que a presente Carta de ractificação virem, que tendo sido approvados pela Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genebra, a 25 de outubro de 1921, varios projectos de Convenções, resolveu o Brasil adoptar a seguinte:
 

CONVENÇÃO Nº 16
PROJECTO DE CONVNEÇÃO RELATIVO AO EXAME MÉDICO OBRIGATÓRIO DAS CRIANÇAS E MENORES EMPREGADOS A BORDO DOS VAPORES

A Conferencia Geral da Organização Internacional do Trabalho, da Liga das Nações,

convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, a qual se reuniu em terceira sessão em 25 de outubro de 1921,

depois de ter decidido adoptar diversas propostas relativas á visita medica obrigatoria ás crianças e menores empregados a bordo dos vapores, questão incluida no oitavo ponto da ordem do dia da sessão, e

depois de ter decidido que as propostas tomariam a fórma de um projecto de convenção internacional,

adopta o Projecto de Convenção abaixo, a ser ractificado pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho, de accordo com as disposições da Parte XIII do Tratado de Versalhes e Partes correspondentes dos outros tratados de Paz.

Artigo I

Para os effeitos da presente Convenção devem-se entender pelo termo "navio" todos os vapores, navios ou embarcações sejam quaes forem, de propriedade publica ou particular, effectuando uma navegação maritima, excluindo-se os navios de guerra.

Artigo II

Com excepção dos navios nos quaes não estão occupados senão os membros de uma mesma familia, as crianças e menores de dezoito annos não poderão ser empregados, a bordo salvo com a apresentação de um certificado medico attestando a aptidão para esse trabalho, firmado por um medico, approvado pela autoridade competente.

Artigo III

O emprego dessas crianças ou menores no trabalho maritimo não poderá ser proseguido senão mediante renovação do exame medico, por periodos maximos de um anno, e apresentação, após cada novo exame, de um certificado medico que atteste aptidão para o trabalho maritimo. Entretanto, se o prazo de validade do certificado expirar no curso da viagem, o mesmo será prorogado até o fim da mesma,

Artigo IV

Em caso de urgencia a autoridade competente podera admittir o embarque de um menor de dezoito anos sem submetê-lo aos exames previstos nos artigos II e III da presente Convenção, com a condição, porém, que esse exame se effectue no primeiro porto de escala da embarcação.

Artigo V

As ractificações officiaes da presente Convenção, nas condições previstas na Parte XIII do Tratado de Versalhes e nas Partes correspondentes dos outros Tratados de Paz serão communicadas ao Secretario Geral da Liga das Nações e por elle registadas.

Artigo VI

A presente Convenção entrará em vigor logo que as ratificações por parte de Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registadas pelo Secretario Geral.
Só obrigará aos Membros quando a notificação houver sido registada no Secretariado.
Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, na data em que a sua ratificação houver sido registada no Secretariado.

Artigo VII

Logo que as ratificações por dois Membros da Organização Internacional do Trabalho houverem sido registadas no secretariado, o Secretario Geral da Liga das Nações notificará esse facto a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho. O Secretario Geral notificará igualmente o registo das ratificações que lhe forem posteriormente communicadas por todos os outros Membros da Organização.

Artigo VIII

Sob reserva do disposto no artigo VI, todo Membro que ratificar a presente Covenção se obriga a applicar as disposições dos artigos I, II, III e IV, o mais tardar até 1 de janeiro de 1924 e a providenciar as medidas necessarias para torná-las effectivas.

Artigo IX

Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção se obriga a applicá-la ás suas colonias, possessões e protectorados, de conformidade com o disposto no artigo 21 do Tratado de Versalhes e nos artigos correspondentes dos outros Tratados de Paz.

Artigo X

Todo Membro que houver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la ao termo de um periodo de 10 annos após a data inicial da vigencia, por meio de um acto communicado ao Secretario Geral da Liga das Nações e por elle registado. A denuncia não produzirá effeito senão um anno após haver sido registada no Sacretariado.

Artigo XI

O Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, pelo menos uma vez por decennio apresentar á Conferencia Geral um relatorio sobre a applicação da presente Convenção e decidirá se será conveniente escrever na ordem do dia da Conferencia a questão da revisão ou modificação da dita Convenção.

Artigo XII

Os textos francez e inglez da presente Convenção farão igualmente fé.

E havendo sido aprovada a mesma Convenção, cujo teôr fica acima transcipto, a confirmo e ratifico e, pela presente, a dou por firme e valiosa, para produzir os seus devidos effeitos e ser fielmente cumprida.

Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e a sellada com o Sello das armas da República e subscripta pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Dado em Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, D. F, aos 10 dias do mês de março de mil novecentos e trinta e seis, 115º da Independência e 48º da República.

Getúlio Vargas
José Carlos de Macedo Soares


Fonte: Páginas do Senado Federal e da Presidência da República na Internet
Os textos aqui transcritos não substituem as publicações oficiais

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