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Normas Regulamentadoras
NR 6 – EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (206.000-0/I0)
6.1 Para os fins de aplicação
desta Norma Regulamentadora – NR, considera-se Equipamento de Proteção
Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado
pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos
suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde
no trabalho.
6.1.1
Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual,
todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante
tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente
e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a
saúde no trabalho.
6.2
O equipamento de proteção individual, de fabricação
nacional ou importado, só poderá ser posto à venda
ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação
– CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria
de segurança e saúde no trabalho do Ministério do
Trabalho e Emprego. (206.001-9 /I3)
6.3
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente,
EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e
funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas
de ordem geral não ofereçam completa proteção
contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais
e do trabalho; (206.002-7/I4)
b)
enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
e, (206.003-5 /I4)
c)
para atender a situações de emergência. (206.004-3 /I4)
6.4
Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado
o disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os
EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR.
6.4.1
As solicitações para que os produtos que não estejam
relacionados no ANEXO I, desta NR, sejam considerados como EPI, bem como
as propostas para reexame daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas
por comissão tripartite a ser constituída pelo órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde
no trabalho, após ouvida a CTPP, sendo as conclusões submetidas
àquele órgão do Ministério do Trabalho e Emprego
para aprovação.
6.5
Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho – SESMT, ou a Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes – CIPA, nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar
ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
6.5.1 Nas empresas desobrigadas
de constituir CIPA, cabe ao designado, mediante orientação
de profissional tecnicamente habilitado, recomendar o EPI adequado à
proteção do trabalhador.
6.6
Cabe ao empregador
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI :
a)
adquirir o adequado ao risco de cada atividade; (206.005-1 /I3)
b)
exigir seu uso; (206.006-0 /I3)
c)
fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
(206.007-8/I3)
d)
orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
(206.008-6 /I3)
e) substituir imediatamente,
quando danificado ou extraviado; (206.009-4 /I3)
f)
responsabilizar-se pela higienização e manutenção
periódica; e, (206.010-8 /I1)
g)
comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. (206.011-6 /I1)
h) registrar o seu fornecimento
ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.
(Alínea acrescentada pela Portaria
nº 107, de 25/08/2009 - DOU 27/08/2009)
6.7
Cabe ao empregado
6.7.1
Cabe ao empregado quanto ao EPI:
a)
usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
b)
responsabilizar-se pela guarda e conservação;
c)
comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio
para uso; e,
d)
cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
6.8
Cabe ao fabricante e ao importador
6.8.1
O fabricante nacional ou o importador deverá:
a)
cadastrar-se, segundo o ANEXO II, junto ao órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
(206.012-4 /I1)
b)
solicitar a emissão do CA, conforme o ANEXO II; (206.013-2 /I1)
c)
solicitar a renovação do CA, conforme o ANEXO II, quando vencido
o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente
em matéria de segurança e saúde do trabalho; (206.014-0
/I1)
d)
requerer novo CA, de acordo com o ANEXO II, quando houver alteração
das especificações do equipamento aprovado; (206.015-9 /I1)
e) responsabilizar-se pela
manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado
de Aprovação - CA; (206.016-7 /I2)
f)
comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA;
(206.017-5 /I3)
g)
comunicar ao órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho quaisquer alterações
dos dados cadastrais fornecidos; (206.0118-3 /I1)
h)
comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma
nacional, orientando sua utilização, manutenção,
restrição e demais referências ao seu uso; (206.019-1
/I1)
i)
fazer constar do EPI o número do lote de fabricação;
e, (206.020-5 /I1)
j)
providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito
do SINMETRO, quando for o caso. (206.021-3 /I1)
6.9
Certificado de Aprovação – CA
6.9.1 Para fins de comercialização o CA concedido
aos EPI terá validade:
a)
de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não
tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
b)
do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito
do SINMETRO, quando for o caso;
c) de 2 (dois) anos, para os EPI desenvolvidos até a data
da publicação desta Norma, quando não existirem normas
técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas,
ou laboratório capacitado para realização dos ensaios,
sendo que nesses casos os EPI terão sua aprovação
pelo órgão nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho, mediante apresentação e análise
do Termo de Responsabilidade Técnica e da especificação
técnica de fabricação, podendo ser renovado até
2006, quando se expirarão os prazos concedidos; e,
c)
de
2 (dois) anos, quando não existirem normas técnicas nacionais
ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado
para realização dos ensaios, sendo que nesses casos os EPI
terão sua aprovação pelo órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho,
mediante apresentação e análise do Termo de Responsabilidade
Técnica e da especificação técnica de fabricação,
podendo ser renovado até dezembro de 2007, quando se expirarão
os prazos concedidos. (Alínea alterada pela
Portaria
Nº 194 - DOU 28.12.2006)
d) de 2 (dois) anos, renováveis por igual período, para
os EPI desenvolvidos após a data da publicação desta
NR, quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais,
oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização
dos ensaios, caso em que os EPI serão aprovados pelo órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde
no trabalho, mediante apresentação e análise do Termo
de Responsabilidade Técnica e da especificação técnica
de fabricação.
6.9.2
O órgão nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho, quando necessário e mediante justificativa,
poderá estabelecer prazos diversos daqueles dispostos no subitem
6.9.1.
6.9.3
Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem
visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação
e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador,
o lote de fabricação e o número do CA. (206.022-1/I1)
6.9.3.1
Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, o órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde
no trabalho poderá autorizar forma alternativa de gravação,
a ser proposta pelo fabricante ou importador, devendo esta constar do CA.
6.10 Restauração,
lavagem e higienização de EPI
6.10.1
Os EPI passíveis de restauração, lavagem e higienização,
serão definidos pela comissão tripartite constituída,
na forma do disposto no item 6.4.1, desta NR, devendo manter as características
de proteção original.
6.11
Da competência do Ministério do Trabalho e Emprego / MTE
6.11.1
Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho:
a)
cadastrar o fabricante ou importador de EPI;
b)
receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o
CA de EPI;
c)
estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para
ensaios de EPI;
d)
emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;
e)
fiscalizar a qualidade do EPI;
f)
suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e,
g)
cancelar o CA.
6.11.1.1
Sempre que julgar necessário o órgão nacional competente
em matéria de segurança e saúde no trabalho, poderá
requisitar amostras de EPI, identificadas com o nome do fabricante e o
número de referência, além de outros requisitos.
6.11.2 Cabe ao órgão
regional do MTE:
a)
fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;
b)
recolher amostras de EPI; e,
c)
aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis
pelo descumprimento desta NR.
6.12
Fiscalização para verificação do cumprimento
das exigências legais relativas ao EPI.
6.12.1
Por ocasião da fiscalização poderão ser recolhidas
amostras de EPI, no fabricante ou importador e seus distribuidores ou
revendedores, ou ainda, junto à empresa utilizadora, em número
mínimo a ser estabelecido nas normas técnicas de ensaio,
as quais serão encaminhadas, mediante ofício da autoridade
regional competente em matéria de segurança e saúde
no trabalho, a um laboratório credenciado junto ao MTE ou ao SINMETRO,
capaz de realizar os respectivos laudos de ensaios, ensejando comunicação
posterior ao órgão nacional competente.
6.12.2
O laboratório credenciado junto ao MTE ou ao SINMETRO, deverá
elaborar laudo técnico, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do
recebimento das amostras, ressalvados os casos em que o laboratório
justificar a necessidade de dilatação deste prazo, e encaminhá-lo
ao órgão nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho, ficando reservado a parte interessada acompanhar
a realização dos ensaios.
6.12.2.1
Se o laudo de ensaio concluir que o EPI analisado não atende aos
requisitos mínimos especificados em normas técnicas, o órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde
no trabalho expedirá ato suspendendo a comercialização
e a utilização do lote do equipamento referenciado, publicando
a decisão no Diário Oficial da União – DOU.
6.12.2.2 A Secretaria de
Inspeção do Trabalho – SIT, quando julgar necessário,
poderá requisitar para analisar, outros lotes do EPI, antes de proferir
a decisão final.
6.12.2.3
Após a suspensão de que trata o subitem 6.12.2.1, a empresa
terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita ao
órgão nacional competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho.
6.12.2.4
Esgotado o prazo de apresentação de defesa escrita, a autoridade
competente do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
– DSST, analisará o processo e proferirá sua decisão,
publicando-a no DOU.
6.12.2.5
Da decisão da autoridade responsável pelo DSST, caberá
recurso, em última instância, ao Secretário de Inspeção
do Trabalho, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação
da decisão recorrida.
6.12.2.6 Mantida a decisão
recorrida, o Secretário de Inspeção do Trabalho poderá
determinar o recolhimento do(s) lote(s), com a conseqüente proibição
de sua comercialização ou ainda o cancelamento do CA.
6.12.3
Nos casos de reincidência de cancelamento do CA, ficará a critério
da autoridade competente em matéria de segurança e saúde
no trabalho a decisão pela concessão, ou não, de um
novo CA
6.12.4
As demais situações em que ocorra suspeição
de irregularidade, ensejarão comunicação imediata às
empresas fabricantes ou importadoras, podendo a autoridade competente em
matéria de segurança e saúde no trabalho suspender a
validade dos Certificados de Aprovação de EPI emitidos em favor
das mesmas, adotando as providências cabíveis.
ANEXO I
LISTA
DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A - EPI PARA PROTEÇÃO
DA CABEÇA
A.1
– Capacete
a) capacete de segurança
para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio;
b)
capacete de segurança para proteção contra choques
elétricos;
c)
capacete de segurança para proteção do crânio
e face contra riscos provenientes de fontes geradoras de calor nos trabalhos
de combate a incêndio.
A.2 – Capuz
a)
capuz de segurança para proteção do crânio e
pescoço contra riscos de origem térmica;
b)
capuz de segurança para proteção do crânio e
pescoço contra respingos de produtos químicos;
c) capuz de segurança para proteção
do crânio em trabalhos onde haja risco de contato com partes giratórias
ou móveis de máquinas. (Alínea excluída
pela Portaria
nº 107, de 25/08/2009 - DOU 27/08/2009)
B
– EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE
B.1
- Óculos
a)
óculos de segurança para proteção dos olhos
contra impactos de partículas volantes;
b)
óculos de segurança para proteção dos olhos
contra luminosidade intensa;
c)
óculos de segurança para proteção dos olhos
contra radiação ultra-violeta;
d) óculos de segurança
para proteção dos olhos contra radiação infra-vermelha;
e)
óculos de segurança para proteção dos olhos
contra respingos de produtos químicos.
B.2
– Protetor facial
a)
protetor facial de segurança para proteção da face
contra impactos de partículas volantes;
b)
protetor facial de segurança para proteção da face
contra respingos de produtos químicos;
c)
protetor facial de segurança para proteção da face
contra radiação infra-vermelha;
d)
protetor facial de segurança para proteção dos olhos
contra luminosidade intensa.
B.3
– Máscara de Solda
a)
máscara de solda de segurança para proteção
dos olhos e face contra impactos de partículas volantes;
b)
máscara de solda de segurança para proteção
dos olhos e face contra radiação ultra-violeta;
c) máscara de solda
de segurança para proteção dos olhos e face contra
radiação infra-vermelha;
d)
máscara de solda de segurança para proteção
dos olhos e face contra luminosidade intensa.
C
– EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA
C.1
– Protetor auditivo
a)
protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema
auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido
na NR – 15, Anexos I e II;
b)
protetor auditivo de inserção para proteção
do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores
ao estabelecido na NR – 15, Anexos I e II;
c)
protetor auditivo semi-auricular para proteção do sistema
auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido
na NR – 15, Anexos I e II.
D
– EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
D.1 – Respirador purificador
de ar
a)
respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias
contra poeiras e névoas;
b)
respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias
contra poeiras, névoas e fumos;
c)
respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias
contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
d)
respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias
contra vapores orgânicos ou gases ácidos em ambientes com
concentração inferior a 50 ppm (parte por milhão);
e)
respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias
contra gases emanados de produtos químicos;
f) respirador purificador
de ar para proteção das vias respiratórias contra
partículas e gases emanados de produtos químicos;
g)
respirador purificador de ar motorizado para proteção das
vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos.
D.2
– Respirador de adução de ar
a)
respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido para
proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração
Imediatamente Perigosa à Vida e à Saúde e em ambientes
confinados;
b)
máscara autônoma de circuito aberto ou fechado para proteção
das vias respiratórias em atmosferas com concentração
Imediatamente Perigosa à Vida e à Saúde e em ambientes
confinados;
D.3
– Respirador de fuga
a)
respirador de fuga para proteção das vias respiratórias
contra agentes químicos em condições de escape de atmosferas
Imediatamente Perigosa à Vida e à Saúde ou com concentração
de oxigênio menor que 18 % em volume.
E
– EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO
E.1
– Vestimentas de segurança que ofereçam proteção
ao tronco contra riscos de origem térmica, mecânica, química,
radioativa e meteorológica e umidade proveniente de operações
com uso de água.
F – EPI PARA PROTEÇÃO
DOS MEMBROS SUPERIORES
F.1
– Luva
a)
luva de segurança para proteção das mãos contra
agentes abrasivos e escoriantes;
b)
luva de segurança para proteção das mãos contra
agentes cortantes e perfurantes;
c)
luva de segurança para proteção das mãos contra
choques elétricos;
d)
luva de segurança para proteção das mãos contra
agentes térmicos;
e)
luva de segurança para proteção das mãos contra
agentes biológicos;
f)
luva de segurança para proteção das mãos contra
agentes químicos;
g)
luva de segurança para proteção das mãos contra
vibrações;
h)
luva de segurança para proteção das mãos contra
radiações ionizantes.
F.2
– Creme protetor
a)
creme protetor de segurança para proteção dos membros
superiores contra agentes químicos, de acordo com a Portaria SSST
nº 26, de 29/12/1994.
F.3 – Manga
a)
manga de segurança para proteção do braço e
do antebraço contra choques elétricos;
b)
manga de segurança para proteção do braço e
do antebraço contra agentes abrasivos e escoriantes;
c)
manga de segurança para proteção do braço e
do antebraço contra agentes cortantes e perfurantes;
d)
manga de segurança para proteção do braço e
do antebraço contra umidade proveniente de operações
com uso de água;
e)
manga de segurança para proteção do braço e
do antebraço contra agentes térmicos.
F.4
– Braçadeira
a)
braçadeira de segurança para proteção do antebraço
contra agentes cortantes.
F.5
– Dedeira
a)
dedeira de segurança para proteção dos dedos contra
agentes abrasivos e escoriantes.
G
– EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES
G.1
– Calçado
a)
calçado de segurança para proteção contra impactos
de quedas de objetos sobre os artelhos;
b) calçado de segurança
para proteção dos pés contra choques elétricos;
c)
calçado de segurança para proteção dos pés
contra agentes térmicos;
d)
calçado de segurança para proteção dos pés
contra agentes cortantes e escoriantes;
e)
calçado de segurança para proteção dos pés
e pernas contra umidade proveniente de operações com uso de
água;
f)
calçado de segurança para proteção dos pés
e pernas contra respingos de produtos químicos.
G.2
– Meia
a)
meia de segurança para proteção dos pés contra
baixas temperaturas.
G.3
– Perneira
a)
perneira de segurança para proteção da perna contra
agentes abrasivos e escoriantes;
b)
perneira de segurança para proteção da perna contra
agentes térmicos;
c)
perneira de segurança para proteção da perna contra
respingos de produtos químicos;
d) perneira de segurança
para proteção da perna contra agentes cortantes e perfurantes;
e)
perneira de segurança para proteção da perna contra
umidade proveniente de operações com uso de água.
G.4
– Calça
a)
calça de segurança para proteção das pernas
contra agentes abrasivos e escoriantes;
b)
calça de segurança para proteção das pernas
contra respingos de produtos químicos;
c)
calça de segurança para proteção das pernas
contra agentes térmicos;
d)
calça de segurança para proteção das pernas
contra umidade proveniente de operações com uso de água.
H
– EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
H.1
– Macacão
a)
macacão de segurança para proteção do tronco
e membros superiores e inferiores contra chamas;
b)
macacão de segurança para proteção do tronco
e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos;
c)
macacão de segurança para proteção do tronco
e membros superiores e inferiores contra respingos de produtos químicos;
d) macacão de segurança para proteção
do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente
de operações com uso de água.
H.2 – Conjunto
a)
conjunto de segurança, formado por calça e blusão ou
jaqueta ou paletó, para proteção do tronco e membros
superiores e inferiores contra agentes térmicos;
b)
conjunto de segurança, formado por calça e blusão ou
jaqueta ou paletó, para proteção do tronco e membros
superiores e inferiores contra respingos de produtos químicos;
c)
conjunto de segurança, formado por calça e blusão ou
jaqueta ou paletó, para proteção do tronco e membros
superiores e inferiores contra umidade proveniente de operações
com uso de água;
d)
conjunto de segurança, formado por calça e blusão ou
jaqueta ou paletó, para proteção do tronco e membros
superiores e inferiores contra chamas.
H.3
– Vestimenta de corpo inteiro
a)
vestimenta de segurança para proteção de todo o corpo
contra respingos de produtos químicos;
b)
vestimenta de segurança para proteção de todo o corpo
contra umidade proveniente de operações com água.
I – EPI PARA PROTEÇÃO
CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
I.1
– Dispositivo trava-queda
a)
dispositivo trava-queda de segurança para proteção
do usuário contra quedas em operações com movimentação
vertical ou horizontal, quando utilizado com cinturão de segurança
para proteção contra quedas.
I.2
– Cinturão
a)
cinturão de segurança para proteção do usuário
contra riscos de queda em trabalhos em altura;
b)
cinturão de segurança para proteção do usuário
contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura.
Nota:
O presente Anexo poderá ser alterado por portaria específica
a ser expedida pelo órgão nacional competente em matéria
de segurança e saúde no trabalho, após observado o
disposto no subitem 6.4.1.
ANEXO II
1.1
– O cadastramento das empresas fabricantes ou importadoras, será
feito mediante a apresentação de formulário único,
conforme o modelo disposto no ANEXO III, desta NR, devidamente preenchido
e acompanhado de requerimento dirigido ao órgão nacional competente
em matéria de segurança e saúde no trabalho.
1.2 – Para obter o CA, o
fabricante nacional ou o importador, deverá requerer junto ao órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde
no trabalho a aprovação do EPI.
1.3
– O requerimento para aprovação do EPI de fabricação
nacional ou importado deverá ser formulado, solicitando a emissão
ou renovação do CA e instruído com os seguintes documentos:
a)
memorial descritivo do EPI, incluindo o correspondente enquadramento no
ANEXO I desta NR, suas características técnicas, materiais
empregados na sua fabricação, uso a que se destina e suas restrições;
b)
cópia autenticada do relatório de ensaio, emitido por laboratório
credenciado pelo órgão competente em matéria de segurança
e saúde no trabalho ou do documento que comprove que o produto teve
sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO, ou, ainda, no caso
de não haver laboratório credenciado capaz de elaborar o
relatório de ensaio, do Termo de Responsabilidade Técnica,
assinado pelo fabricante ou importador, e por um técnico registrado
em Conselho Regional da Categoria;
c)
cópia autenticada e atualizada do comprovante de localização
do estabelecimento, e,
d)
cópia autenticada do certificado de origem e declaração
do fabricante estrangeiro autorizando o importador ou o fabricante nacional
a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado.
ANEXO III
MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA
DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
DEPARTAMENTO
DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
FORMULÁRIO ÚNICO PARA CADASTRAMENTO DE EMPRESA FABRICANTE
OU IMPORTADORA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
–
Identificação do fabricante ou importador de EPI:
|
Fabricante:
|
Importador:
|
Fabricante e Importador:
|
Razão Social:
|
|
|
Nome Fantasia:
|
|
CNPJ/MF:
|
Inscrição Estadual
– IE:
|
Inscrição Municipal – IM:
|
Endereço:
|
Bairro:
|
CEP:
|
Cidade:
|
|
Estado:
|
Telefone:
|
|
Fax:
|
E-Mail:
|
Ramo de Atividade:
|
CNAE (Fabricante):
|
CCI da SRF/MF (Importador):
|
2 – Responsável perante
o DSST / SIT:
|
|
|
|
|
|
|
a) Diretores:
|
|
|
Nome
|
N.º da Identidade
|
Cargo na Empresa
|
1
|
|
|
2
|
|
|
3
|
|
|
b) Departamento Técnico:
|
|
|
Nome
|
N.º do Registro Prof.
|
Conselho Prof./Estado
|
|
|
|
1
|
2
|
3 – Lista de EPI fabricados:
|
4 – Observações:
|
|
|
|
|
|
|
a) Este formulário
único deverá ser preenchido e atualizado, sempre que houver
alteração, acompanhado de requerimento ao DSST / SIT / MTE;
|
|
|
|
|
|
|
b) Cópia autenticada
do Contrato Social onde conste dentre os objetivos sociais da empresa,
a fabricação e/ou importação de EPI.
|
|
|
|
|
|
|
Nota: As declarações
anteriormente prestadas são de inteira responsabilidade do fabricante
ou importador, passíveis de verificação e eventuais
penalidades, facultadas em Lei.
|
|
|
|
|
|
|
_________________,_____
de ____________ de __
|
|
|
|
_______________________________________________
|
Diretor ou Representante Legal
|
|